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norma nº 354/2009

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAltera, acrescenta, transforma e revoga dispositivos da lei nº 265, de 30 de junho de 2006, na forma que indica, e dá outras providências.
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A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO unicef
LEI N° 354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera, acrescenta, transforma e revoga 
dispositivos da lei n° 265, de 30 de 
junho de 2006, na forma que indica, e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei altera, acrescenta, transforma e revoga dispositivos da lei n° 
265, de 30 de junho de 2006.
Art. 2o. O artigo 3o e seus incisos, o artigo 4o e seus incisos, acrescido do 
inciso VIII, o artigo 5o e seus incisos, os artigos 6o, 7o e incisos I e II, artigo 8o, caput 
do artigo 10, artigo 11 e seus parágrafos, e o caput do artigo 21, da Lei n° 265, de 30 
de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o. O plano de cargo, carreira e remuneração do grupo
ocupacional do magistério - PCCR/MAG, objetiva assegurar a
profissionalização e a valorização do professor, bem como a melhoria do
seu desempenho com a qualificação dos serviços de educação prestados
à população do Município de Fortim, e, ainda, a eficácia e a continuidade
da ação administrativa, mediante a implementação das seguintes ações:
“I - Fortalecer a carreira do magistério por meio de estrutura
compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação,
Cultura, Juventude, Desporto e Lazer, e adotar mecanismos que regulem
a evolução das funções e remuneração do professor. (NR)
“II - Adotar, para o desenvolvimento na carreira, os princípios da
qualificação profissional, da avaliação de desempenho e do tempo de
serviço. (NR)
“III - Integrar o crescimento profissional dos professores ao
desenvolvimento da educação do município (NR)”
“Art. 4°. A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração observará os seguintes conceitos básicos: (NR)
“I - Cargo - é o lugar ocupado pelo servidor público da carreira do
magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
remuneração paga pelos cofres públicos do município, co
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CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2
(NR)
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A CIDADE DE VOLTA PARA 0 POVO UHÍC6f
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do
magistério, cujo provimento se dá de forma efetiva ou em comissão” (NR).
“III - Classe - divisão básica da carreira, contendo determinado
número de referências, de denominação e atribuições idênticas,
agrupadas segundo sua natureza, complexidade e habilitação profissional
exigida. (NR)
“IV - Categoria Funcional ou Quadro do Magistério - conjunto
de cargos, funções de docência e suporte pedagógico, agrupados na
carreira do magistério de acordo com a natureza das atividades e pelo
grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. (NR)
“V - Funções de Magistério - atividades exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de ações em
estabelecimento de educação infantil e ensino fundamental, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico. (NR)
“ VI - Referência - posição do profissional de magistério dentro da
classe, que permite identificar a sua situação quanto à remuneração. (NR)
“ VII - Progressão - é a passagem do Profissional do Magistério de
uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa
vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento,
mediante avaliação de indicadores de desempenho e de capacidade de
potencial de trabalho”. (NR)
“ VIII - Remuneração - é o vencimento básico mais os acréscimos
pecuniários, de modo a corresponder à totalidade do que perceber o
professorJ’. (NR)
“Art. 5o. A carreira do magistério é constituída de duas classes,
formadas pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor da Educação Básica de 3o e 4o Pedagógico;
b) Professor da Educação Básica com Graduação e Habilitação em
área específica”. (NR)
“Art. 6°. Além dos cargos efetivos previstos no artigo 5o desta Lei,
poderão ser criados, nas unidades escolares, cargos de provimento em
comissão de suporte pedagógico, na forma estabelecida em lei
específica”. (NR)
“Art. 7o. As atividades do magistério se cingem à Educação Infantil
ao Ensino Fundamental, á Educação de Jovens e Adultos e á Educação
Especial, cujos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5o, dept@Jj.ei,
exercerão suas funções da seguinte forma: (NR)
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2
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‘‘Art. 10. Este Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, objetiva a
valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a
melhoria da qualidade do ensino, organizado da seguinte forma:” (NR)
unicef
“I - O Professor de Educação Básica de 3° e 4o Pedagógico
desempenhará suas atividades na Educação Infantil e nos cinco (5)
primeiros anos do Ensino Fundamental; (NR)
“II - O Professor de Educação Básica com Graduação e
Habilitação em área específica poderá desempenhar süas atividades na
Educação Infantil e nos nove (9) anos do Ensino Fundamental; (NR)
“Art. 8o. Os Professores da Educação Básica quando em função
de suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes
níveis e modalidades de ensino da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, respeitadas as suas qualificações, especialidades, assim
como as restrições constitucionais”. (NR.
“Art. 11. A jornada de trabalho do profissional do magistério será
de vinte horas (20h) semanais, sendo constituída de um período de
atividades de docência em sala de aula, com alunos, e de trabalho
pedagógico, na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação,
Cultura, Juventude, Desporto e Lazer” (NR)
“§ 1o. A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo será
utilizada da seguinte forma: (NR)
a) Dezesseis horas (16) em atividades de docência em sala de
aula, com os alunos; (NR)
b) Três horas (3) de trabalho pedagógico em atividades coletivas
na própria escola e/ou em local de livre escolha da Secretaria de
Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Lazer e uma hora (1) de livre
escolha do docente. (NR)
“§ 2o. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser
utilizadas para preparação das aulas, avaliação dos trabalhos dos alunos,
formação continuada, planejamento, projetos e eventos de interesse da
comunidade, assim como para reuniões e outras atividades pedagógicas
e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de
ensino, além do atendimento ao aluno” (NR). A
“Art. 21. O ingresso na carreira do magistério dar-se-á por
concurso público para os cargos de Professor da Educação BásicaMe~3^ e
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Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413.1002
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4° Pedagógico e Professor da Educação Básica com Graduação e
Habilitação em área específica, acessíveis aos brasileiros natos ou
naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, na
referência inicial de cada classe "(NR).
Art. 3o. Fica acrescido ao artigo 21, da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, os 
parágrafos 1o e 2o, que vigerão com a seguinte redação:
“Art. 21..................................................................................................
“§ 1o. A estabilidade do professor ocorrerá após a homologação da
avaliação do estágio probatório, cuja implementação se dará pelo efetivo
exercício do cargo durante o período de trinta e seis (36) meses.
“§ 2°. Entende-se por efetivo exercício do cargo o desempenho
das funções de docente, assim como as dos profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica. (NR)
Art. 4o. Fica transformado o parágrafo único do artigo 25, da Lei n° 265, de 30 
de junho de 2006, no caput do mesmo dispositivo, que passará a ter a seguinte 
redação.
“Art. 25. A cada vinte e quatro (24) meses os profissionais do
magistério poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, com
base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma
sistemática” (NR).
Art. 5o. Fica acrescido ao parágrafo único do artigo 26, da Lei n° 265, de 30 
de junho de 2006, o inciso VII, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 26...................................................................................................
“Parágrafo único...................................................................................
“ VII - o resultado de aprendizagem dos alunos, divulgados nos
sistemas de avaliação interna e externa” (NR).
Art. 6o. A efetivação da progressão de que trata a Lei n° 265, de 30 de junho 
de 2006, terá início a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo dos direitos 
adquiridos.
Art. 7o. O § 2o, do artigo 34, e o artigo 36, todos da Lei n° 265, de 30 de junho 
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34......................................................................... ..........................
“§ 2o. Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o
profissional do magistério, para efeito de avaliação, requerer o registro
desta, diretamente à chefia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, JÍ£P ~
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CIDADE DE VOLTA PARA O POVO
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Juventude, Desporto e Lazer, anexando o diploma ou certidão
equivalente” (NR).
“Art. 36. Será concedida gratificação de incentivo profissional ao
professor de ambas as classes, calculada sobre a referência inicial de
cada uma delas, que se incorporará aos seus vencimentos, na forma
abaixo especificada:” (NR)
Art. 8o. O parágrafo único, do artigo 39, da Lei n° 265, de 30 de junho de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39............................................................................................
“Parágrafo único. Os critérios, a periodicidade, e os formulários
da avaliação com base nos requisitos indicados no artigo 38, bem como a
constituição da comissão de que trata o artigo 39, todos, desta Lei, serão
disciplinados por lei específica” (NR).
Art 9o. O Capítulo VI, da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, vigorará com a
seguinte redação:
“Capítulo VI- Da Habilitação e da Formação” (NR)
Art. 10. Os artigos 40, 41 e 44, da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, vigerão 
com a seguinte redação:
“Art. 40. As atividades na área de habilitação e de formação
continuada do profissional do magistério, como parte integrante do
sistema de recursos humanos serão organizadas através de programação
prévia de responsabilidade dos órgãos setoriais da administração
municipal, podendo ser delegadas a entidades públicas ou privadas,
especializadas na capacitação de pessoal, mediante convênio ou
contrato, com observância das normas pertinentes á matéria.
“Parágrafo único. O município implementará programas de
qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível
superior, em instituições credenciadas, assim como em programas de
formação inicial e/ou continuada” (NR).
“Art. 41. Para se habilitar na carreira do magistério serão exigidos
dos docentes os requisitos previstos nos artigos 5o e 9o, todos, desta Lei”
(NR).
“Art. 44. Compete ao chefe do Poder Executivo autorizar o
afastamento remunerado do integrante do magistério e aprovado em
seleção, para participar de curso de pós-graduação, segundo critérios
definidos por decreto do executivo, levando-se em conta parecer da
Secretaria de Educação, Cultura, Juventude, Desporto e Lazer
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920,639-2
/ 3413.1002
PREFEITURA M UNICIPAL DE v«\ Q -^o O |
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A CIDADE DE VOLTA PARA 0 POVO U f l i C e f
direção da escola à qual se vincula o pretendente e da comissão de
avaliação de desempenho” (NR).
Art. 11.0 parágrafo único do artigo 52, da Lei n° 265, de 30 de junho de 
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52........................................................ ..........................................
“Parágrafo único. O cargo de professor é composto de dezesseis
(16) referências, sendo as de um (1) a oito (8), para a classe de Professor
de Educação Básica 3o e 4o Pedagógico, e as de nove (9) a dezesseis
(16), para a classe de Professor Educação Básica de Nível Superior,
correspondendo a primeira referência de cada classe ao vencimento
inicial, e, as demais, à progressão que decorrerá da evolução funcional
prevista nesta Lei” (NR).
Art. 12. Acrescenta o artigo 56-A à Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-A. Até o ano de 2.012, cem por cento (100%) das
carências no quadro de profissionais do magistério deverão ser
preenchidas mediante concurso público de provas e títulos” (NR).
Art. 13. Altera o artigo 57, da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O professor integrante do quadro efetivo será
enquadrado, automaticamente, nos cargos de Professor da Educação
Básica, nas referências correspondentes á sua respectiva formação,
conforme previsto no anexo I, da Lei n° 331, de 19 de maio de 2009”.(NR)
Art. 14. Os anexos, partes integrantes da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006, 
serão automaticamente alterados de acordo com as modificações introduzidas por 
esta Lei, assim como em virtude de lei federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. O chefe do executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 
cento e vinte (120) dias.
Art. 17. Revogam-se o inciso III, do artigo 7o, o caput do artigo 12 e o artigo 
31, todos, da Lei n° 265, de 30 de junho de 2006.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de dezembro de 2009.
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ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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