| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências. |
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O Co ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM LEINº 107/97 , de 02 de junho de 1997 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, compreendendo: I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos anuais do Município e suas alterações; XII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997. Parágrafo Único. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1997, pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre agosto e novembro de 1997, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento). Art. 3º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior poderão ser ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual. Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as seguintes condições: 1 - demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei; UI - indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados beneficiados pelos projetos, Art. 5º - Na programação de investimentos, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos. Art. 6º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão. Art. 7º - Ao Projeto de Lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- recursos vinculados; , II - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por Orgãos dos Governos Federal ou Estadual; IH - recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento anterior. Parágrafo Único. A vinculação dos recursos de que trata o inciso 1 deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária. Art. 8º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub- alínea e a despesa será discriminada a nível de: 1- Unidade Orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico; II - classificação funcional programática, com detalhamento a nível de sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade. SEÇÃO DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 11 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive Fundos Especiais. Art. 12 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas. SUBSEÇÃO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais. Art, 14 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo U, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas. CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA . Art. 15 - Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente. Art. 17 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1997, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos arts, 2º e 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária. Art. 18 - Na Lei Orçamentária Anual, para 1998, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: I- RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64; IN - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64. . Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos02... de JUNHO... de 1997. MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA Prefeita Municipal c: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM .... DE 1997 FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população; Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara; Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa. FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Desenvolver uma política de capacitação de recursos humarios, contribuindo para a geração de mudanças qualitativas; Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de execução orçamentária; Realizar estudos de curto, médio e longo prazo a respeito da situação de desempenho da economia do Municipio, bem como das condições sociais; Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais; Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de desenvolvimento e treinamento; Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população com vistas à transparência administrativa. FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência de capacidade do Município, dando melhores condições para a manutenção do homem do campo no meio rural; Atender pequenos produtores rurais, em convênio com o Estado, através da oferta de sementes e insumos, visando manter os níveis de produção e produtividade agricolas. Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos; Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal; Estimular a produção de hortifrutigrangeiros; Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo; Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, drenos e poços; Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação, ampliação e construção de açudes: FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré- escolar e a educação especial, Este apoio compreende, também, a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender; Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da remuneração e da realização de cursos de aperfeiçoamento; Incentivar o ensino superior através da doação de bolsas de estudo e transporte escolar para atender alunos carentes; Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados à Educação, Cultura e Esporte, no sentido de aumentar o nivel de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos municipes nestas áreas; Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais; Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas. FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ' Ampliar a rede de distribuiçõa de energia elétrica urbana e rural. FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano; Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente; Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas. FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de interesse do Municipio; Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda; Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias; Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes; Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais. FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento dágua, o saneamento geral e sistemas de esgoto. FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custos de transportes dos usuários do sistema municipal; Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de abrigos para passageiros. A O. MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA Prefeita Municipal ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ANEXO UI DE QUE TRATA A LEINº 101%... DEQ2.DE junho...... DE 1997 FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde implantado no Município; , Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas, odontológicas e internações; Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher, assim como o programa de saúde bucal e mental, de formar a responder à assistência integral à saúde da população; Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado à rede básica de saúde do Município; Adquirir medicamentos para atender à população carente; Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos serviços de saúde; Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos físicos existentes; Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses , viabilizando infra estrutura e meios necessários de forma a atender adequadamente às necessidades da população. FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar social Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos; Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades afetas por calamidades; Prog Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida, através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças, jovens, idosos e outros grupos sociais; Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de beneficios diversos, como recuperação de casas, realização de treinamentos em serviços, oferta de consultas médicas etc.; Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas e artesãos indivíduos; Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento continuo numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos; Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros, concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram o serviço social. MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA Prefeita Municipal