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norma nº 107/1997

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
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O
Co
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEINº 107/97 , de 02 de junho de 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos
anuais do Município e suas alterações;
XII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de agosto de 1997.
Parágrafo Único. Os valores da receita e da despesa apresentados no
Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1997,
pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no
período compreendido entre agosto e novembro de 1997, incluídos os meses extremos do
período, ultrapasse 10% (dez por cento).
Art. 3º - No decorrer da execução orçamentária, os valores
atualizados na forma do disposto no artigo anterior poderão ser ainda corrigidos por
critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão,
em seu conjunto, as seguintes condições:
1 - demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o
exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;
UI - indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados
beneficiados pelos projetos,
Art. 5º - Na programação de investimentos, os projetos em execução
terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas
de expansão.
Art. 7º - Ao Projeto de Lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I- recursos vinculados;
, II - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos por Orgãos dos Governos Federal ou Estadual;
IH - recursos destinados a obras não concluídas, consignados no
Orçamento anterior.
Parágrafo Único. A vinculação dos recursos de que trata o inciso 1
deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária.
Art. 8º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-
alínea e a despesa será discriminada a nível de:
1- Unidade Orçamentária, com detalhamento a nível de elemento
econômico;
II - classificação funcional programática, com detalhamento a nível
de sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como
limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995.
Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município,
inclusive Fundos Especiais.
Art. 12 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e
metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange
apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e,
portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
SUBSEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
Art, 14 - Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e
metas constantes do Anexo U, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão
contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não
contempladas.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .
Art. 15 - Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de
modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção
até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este
artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente.
Art. 17 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado
para a sanção até 31 de dezembro de 1997, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos
arts, 2º e 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 18 - Na Lei Orçamentária Anual, para 1998, a discriminação da
receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
I- RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo,
serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64;
IN - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº
4.320/64. .
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos02... de
JUNHO... de 1997.
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal
c:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
.... DE 1997
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Câmara;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a
Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Desenvolver uma política de capacitação de recursos humarios, contribuindo para a geração
de mudanças qualitativas;
Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios
mensais de execução orçamentária;
Realizar estudos de curto, médio e longo prazo a respeito da situação de desempenho da
economia do Municipio, bem como das condições sociais;
Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos
sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao
máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento
de recursos materiais;
Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de
desenvolvimento e treinamento;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população
com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA
Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência
de capacidade do Município, dando melhores condições para a manutenção do homem do
campo no meio rural;
Atender pequenos produtores rurais, em convênio com o Estado, através da oferta de
sementes e insumos, visando manter os níveis de produção e produtividade agricolas.
Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos
produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;
Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa
sanitária animal;
Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de
pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e
construção de canais, drenos e poços;
Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais,
através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação,
ampliação e construção de açudes:
FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-
escolar e a educação especial, Este apoio compreende, também, a distribuição de merenda
escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a
concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender;
Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da
remuneração e da realização de cursos de aperfeiçoamento;
Incentivar o ensino superior através da doação de bolsas de estudo e transporte escolar para
atender alunos carentes;
Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados à Educação, Cultura e
Esporte, no sentido de aumentar o nivel de atendimento e a qualidade dos serviços
prestados aos municipes nestas áreas;
Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a
restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor
atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas.
FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS '
Ampliar a rede de distribuiçõa de energia elétrica urbana e rural.
FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração
estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através
de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.
FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de
interesse do Municipio;
Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;
Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais,
abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;
Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em
eventos municipais e estaduais.
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento dágua, o
saneamento geral e sistemas de esgoto.
FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE
Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e
conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades
econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custos de transportes
dos usuários do sistema municipal;
Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários
melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de
abrigos para passageiros.
A O.
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ANEXO UI DE QUE TRATA A LEINº 101%... DEQ2.DE junho...... DE 1997
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde
implantado no Município; ,
Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida
principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas,
odontológicas e internações;
Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher,
assim como o programa de saúde bucal e mental, de formar a responder à assistência
integral à saúde da população;
Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado
à rede básica de saúde do Município;
Adquirir medicamentos para atender à população carente;
Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos serviços de
saúde;
Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a
utilização dos equipamentos físicos existentes;
Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses ,
viabilizando infra estrutura e meios necessários de forma a atender adequadamente às
necessidades da população.
FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população
carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar
social
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos;
Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade
de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades
afetas por calamidades;
Prog
Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida,
através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente
essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças,
jovens, idosos e outros grupos sociais;
Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de
beneficios diversos, como recuperação de casas, realização de treinamentos em serviços,
oferta de consultas médicas etc.;
Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando
unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas e artesãos indivíduos;
Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento continuo numa
perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da
população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros,
concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram o serviço
social.
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal

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