| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de escolha de Diretores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Básico e dá outras providências. |
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em = a “+ vo “+ , 2 CO 1 PROTOCOLO a | aceni em: DO! OE RErA noráo: 8, UD nte tola 0302 18H. VÂMAMA Rh Dt FUMTIM j Sucretarha A O cr re me mm Dispõe sobre o processo de escolha de Diretores - de Escoles Públicas - Municipais de Ensino Básico e dá “outras previdências A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente AH Art. 1º - O Processo de escolha de diretores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Básico será realizado em duas etapas: Q I- A primeira concentrar-se-á na competência técnica dos candidatos e constará de: a) prova escrita ( peso 6) sobre questões relacionadas com: trajetória profissional do candidato, realidade social do município, gestão escolar € legislação de ensino; b) exame de títulos ( peso 4 ), compreendendo experiência profissional, cursos de graduação, pós-graduação e outros, bem como trabalhos publicados na área de educação; (o E profe id habilitado em nível médio: - TI - a segunda etapa constará de eleição direta dos candidatos pela comunidade escolar, podendo. participar todos os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 6 na primeira etapa... Parágrafo único - Entende-se pôr comunidade escolar, para efeito deste Artigo , O conjunto de alunos, pais ou responsáveis pôr alunos, professores e demais . servidores em efetivo exercício, na unidade escolar. -— Nos: estabelecimentos de Ensino Público Municipal que qualificam alunos para o nível de setor primário da economia , não havendo candidatos habilitados, será facultada a“eleição de membro do Magistério Público que comprove titulação mínima específica de técnico em setor primário. $ 4º - os candidatos a diretor-adjunto deverão preencher todos os requisitos previstos neste artigo 2º $ 5º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultançamente, em mais de uma unidade escolar. Art.º - Os candidatos aprovados na prinieira etapa estarão automaticamente inscritos para a segunda etapa, a ser realizada em data a ser fixada em todas as unidades escolares, desde que o processo tenha ocorrido normalmente. Parágrafo Único - não havendo candidato aprovado, serão nomeados para os cargos de direção, Servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente que preencham os requisitos do Art. 2º da presente Lei, pelo prazo de 120 ( cento € vinte ) dias, procedendo-se novo processo de escolha, nos termos desta Lei. Art. 4º - O resultado final da primeira etapa, uma vez homologado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, será afixado para efeito de publicação no Espaço da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal, com a relação dos candidatos aprovados. E Art Sº- No-prazo de 10 (dez) dias após a homologação , pelo Secretário da Educação, do resultado da primeira etapa, os candidatos aprovados tornarão público, : em " Assembléia composta pela Comunidade Escolar , os seus respectivos Planos de Trabalho para o periodo da gestão postulada, bem como a chapa e ompleta: que participará da segunda etapa. “Amt e&- Terão. direito de votar na eleição ( segunda etapa): I-os alunos, apartir, de 12 anos, regulamente matriculados na escola; H-- Um dos pais ou responsável pelo aluno; “MI - Os: Professores e os: servidores em efetivo exercício na escola. se- -Ninguém poderá -votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda. que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. 82º - Da unidade. familiar , somente um responsável pôr familia poderá cadastrar- se- com: respectivo título. e eiç processed pôr voto direito e secreto, proibido o voto : pôr representação. — Art. 8º - Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% ( cinquenta pôr cento ) dos votos para o segmento Pais/Alunos e 50% ( cinquenta pôr cento ) para o segmento Professores/Servidores. Art. 9º - Será considerada eleita a chapa que obtiver 50% ( cinquenta pôr cento ) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos. 8 1º - Na hipótese de haver mais de duas chapas e de nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no “caput"deste Artigo, far-se-á nova eleição em segundo turno, até 10 ( dez ) dias após a proclamação do resultado do 1º turno, disputada entre as duas chapas que obtiverem maior votação , sendo considerada eleita a que obtiver maior número de votos no segundo turno. 8 2º - Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a que tiver como candidato a diretor aquele que obtcvc a maior nota na primeira ctapa. Art. 10 - Concluída a primeira etapa , os candidatos a Diretor aprovados deverão indicar os outros membros que irão compor a equipe de Direção, de acordo com as vagas pôr unidade, estabelecidas no Decreto que regulamentará a presente lei. 5 j Ar u- Para coordenar 4 o processo eleitoral serão constituída comissões em nível Municipal e Escolar. "Parágrafo Único - A Composição, as atribuições e as normas de funcionamento das Comissões: Eleitorais serão explicadas em Decreto. Am p- o período. de Aminisiração do diretor será de três anos, com avaliação anual de: desempenho com base no Plano de Trabalho, podendo o mesmo concorrer outras vezes, desde que atendidos o disposto nos Artigos 1º er da presente lei. “S1-Em' caso de. eventual vacência n no; cargo de diretor, nos dois primeiros anos , assumirá um diretor-adjunto, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de até 120 ( oento o vinte ) dias; 82. Ocorrendo ayacênia no último ano, assumirá um diretor-adjunto para cecutivo, “mediante Decreto, baixará as normas complementares necessárias ao processo de escolha de diretores tais como: I- Relação de vagas, pôr unidade de ensino; I - Local, data e horário das inscrições; HI - Atribuições das Comissões Eleitorais; IV - Data e horário da realização das provas; V - Programa da prova escrita e bibliografia; VI - Critérios para avaliação de títulos; VII - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo. Art. 14 - qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundadamente, fazer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas após o registro. Art. 15 - Não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo eleitoral, salvo disposto no $ 1º do Art. 2º desta Lei. Art. 16 - Nas Unidades Escolares com menos de quatrocentos alunos não ocorrerão eleições . Art. 17 - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, através de Decreto do Executivo Estadual. 1 AÇO DA PREFEITURA, MUNICIPAL DE FORTIM, aos 30 de Pc NCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA