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norma nº 112/1997

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEF, e dá outras providências.
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6.
cet.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEINº 112/97, de 30 de junho de 1997
CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE MANUTERNÇÃO .E
DESENVOVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO - FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNCIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,
LEL
CAPITULO I
SEÇÃOI
í -
— DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, que tem por objetivo criar condições financeiras e do gerência dos recursos destinados no
desenvolvimento da politica municipal do ensino fundamental e de valorização do magistério.
Art. 2º - O Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Valorização do
Magistério - FUNDEF ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 3º - São objetivos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF:
1 implantar uma política redistributiva dos recursos financeiros destinados ao ensino fundamental;
I- valorizar os profissionais de educação do Município;
NI -tornar visível os investimentos feitos em educação, no Município;
IV - assegurar salários condizentes com o desempenho dos profissionais do ensino;
V - desconcentrar poder e descentralizar as ações administrativas;
VI - possibilitar a participação da comunidade ma definição das prioridades da educação.
em CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
1- gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Mogistério - FUNDEF e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal do educação
e o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo;
E - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do Educação, devidamente
aprovado pelos Conselhos Municipal do Educação C do Acompanhamento e Controlo Social do Fundo;
II - submeter ao Conselho Municipal do Educação e ao Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social
do Fundo o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, tudo em consonância com o Plano Municipal do Educação e com a Lei Orçamentária do
Município;
IV. - submeter no Conselho Municipal do Educação e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo as demonstrações mensais do receita e despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
V' - assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura, relativos a despesas realizadas pelo Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
vi - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
MIL - firmar convênios e contratos, inclusive do operações do crédito, juntamente com a Prefeita Municipal, referentes
a recursos que serão administrados polo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
CAPÍTULO Hi
DA COORDENACAO DO FUNDO
Art, 5º- Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF disporá do um coordenador, subordinado diretamente ao Secretário Municipal do Educação, com as seguintes
atribuições;
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Educação;
L - manter o necessário controle à execução orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magislério - FUNDEF, referente a empenho, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
ur - manter, em coordenação com o Setor do Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV - encaminhar a Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V. - providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-
financeira geral do Fundo;
VI - apresentar ao Secretário Municipal do Educação, a unálise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
detectada nas demonstrações supramencionadas;
VII - manter o necessário controle sobre os convênios e/ou contratos de prestação de serviços e empréstimos feitos
para o Fundo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF:
1 - 15% (quinze por cento) do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços do transporte (ICMS), diretamente creditado pelo Governo Estadual ao Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
Tt - 15% (quinze por cento) do Fundo do Participação dos Municípios (FPM)- diretamente crocitado pela União ao
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF:
m - 15% (quinze por conto) do Imposto sobro Produtos Industrializados (IPD sobre exportações, diretamente
creditado pelo Govemo Estadual ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF:
IV - outros recursos provenientes do transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Mngistério.
Y- dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer do cada exercicio;
VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e de
organizações governamentais e não governamentais;
VII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IX — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito
52º - À aplicação de recursos de natureza financeira dependera da existência de disponibilidade em função de
cumprimento de programação
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF deverão constar da programação orçamentária do Governo Municipal, observada a Lei Orgânica do
Município.
Art. 8º A instituição do Fundo e a aplicação dos recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na
manutenção e desenvolvimento do ensino referidos no caput dos art. 212 da Constituição Federal, pelo menos:
1- 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, FPM e TPlexportação ; e
E - 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos originários dos demais impostos e transferências.
Art. 9º- Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 14/96, o Município destinará não
menos que 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art 212 da Constituição Federal com a finalidade de
garantir a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do Magistério.
Art. 10 - A distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de valorização do Magistório - FUNDEF será proporcional ao número de alunos da rede municipal de ensino fundamental,
devendo ser aplicado um valor minimo anual por aluno.
Parágrafo único. A União complementará esse valor sempre que o Município não atingir o número definido
nacionalmente,
Art, 11 - Serão destinados, no mínimo, 60% (sessenta pôr cento) dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no Magistério.
Art. 12 - A dotação orçamentaria no que se relaciona a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
valorização do mugistério, prevista no orçamento da Secretaria de Educação, poderá ser transferida para o Fundo Municipal de
manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes, a critério da administração municipal, desde que não comprometa outras atividades da Secretaria de
Educação do Município.
Art. 13 -É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas
pelo Govemo Municipal, exceto como contrapartida de empréstimos destinados ao financiamento de projetos e programas do
ensino fundamental.
SEÇÃO
DOS ATIVO DO FUNDO
Art, 14- Constituem ativos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério - FUNDEF:
I- disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas;
IT- direitos que porventura venha a constituir,
[UI - bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Mngistário - FUNDEF.
SEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 15 - Constituem passivos do Fundo Municipal de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Mugistério - FUNDEF as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir pama
manutenção e o funcionamento da política municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
SECÃOI
DO ORCAMENTO
Ast. 16 - O orçamento do Fundo Municipal do manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais; observados o Plano
Plurianusl, a Lei do Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º- O orçamento do Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º-0 orçamento do Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Mhgistério - FUNDEF, a ser elaborado com acompanhamento do Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social
do Fundo, observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente,
SEÇÃO IL
DA CONTABILIDADE
Art. 17 - A contabilidade do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização du Magistério - FUNDEF tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal do manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, observados os padrões c as normas estabelecidas no
legislação pertinente,
Art. 18 - A contabilidade será organizada do forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio,
concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 19- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
5 1º-A contabilidade emitirá relatórios mensais do gestão, inclusive dos custos dos serviços.
5 2º - Entende-se per relatórios do gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e demais demonstrações
exigidas pela administração e legislação pertinente.
8 3º- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA
SEÇÃOI
DAS DESPESAS
Art. 20 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, a Secretaria do Educação do Município aprovará o
quadro do cotas trimestrais do Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controlo Social do Fundo, observados os limites fixados e o comportamento da sua execução.
Art. 21 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
parágrafo Único. Para os casos do insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 22 - A despesa do Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF se constituir do;
1 - financiamento total ou parcial do programas integrados de educação fundamental desenvolvidos pela Secretaria de
Educação;
Tl - pagamento do vencimentos, salários, gratificações e vantagens ao pessoal docente e demais profissionais da
educação que atuam diretamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
HI | - pagamento pela prestação de serviços a entidades do direito privado para execução do programas ou projetos
específicos destinados ao ensino fundamental;
IV - aquisição do material permanente O do consumo C do outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas educacionais do ensino findamental;
V - aquisição do material didático-escolar e manutenção do programas do transporte escolar;
VI - levantamentos estatísticos, estudos C pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade C A
expansão do Ensino;
VI - construção, reforma; ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do prestação de
serviços educacionais no âmbito do Município;
VII | - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, adminisiração e controle das
ações de Educação;
IX - desenvolvimento do programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da
educação;
K - atendimento do desposas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações mencionadas
no art. 3º desta lei. 30 desta lei.
SECAO II
DAS RECEITAS
Art. 23 - A execução orçamentária das receitas se processar através da Obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24- Logo após aprovada a presente Lei deverá ser aberta conta única e especifica no Banco do Brasil S/A, agência
de FORTIM, vinculada ao Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
Art. 25 - O Fundo Municipal do Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF terá vigência ilimitada.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 30 de junho de 1997
MARIA NCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal

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