| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Cargos e Carreiras – PMCC dos Servidores do Município de Fortim, estabelece seus objetivos, diretrizes gerais para sua implantação e Administração e dá outras providências. |
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pROTQCULO .. nata Di UM” 94! os EA vaio; BLMS + bem) monhus 0303! 19%. | vÂMANA TAACIPAL nt FURTIM t t sucrererta st. 9 Plano Municipel de: Cargos e Carreiras « PMCC - Bervidores do Município de Fortim, estabelece seus “objetivos, diretrizoo gordo pura cos implambaão ANGELINA 4 CM AMAS PRAGAS, UNICIDAL DE FORTIM da Estado da Gooré, no sam do mo a Câméra Municipal eprovou e ela sanciona a presente » DAS DISPOSIÇÕES) PRELIMINARES e a . At 1º: É institutdo º Plano Municipal de Cargos e Comi PMCC dos servidores do Município de Fortim, obedecendo às diretrizos” estabelecidos nesta Lei; TO A E ' “4 1º- O Plano Municipal de Cargos e Carreiras a que se refere'o caput deste artigo abrange: T-os servidores da Administração Direta; IT: 98 servidores das Autarquias e Fundações, 82º - São extensivos aos inativos 05 beneficios do Plano Municipal de, Cargos e Salários - PMCC , na forma do & 4º do artigo 40'da Constituição Federal. Art, 2º. O Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dos servidores do Município de Fortim tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção | 1 « do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreiras 1 - de uma sistemática de remuneração hermônice, que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da quelidada de seu desempenho, Art. 3º » O- Plano Municipal de Cargos e Carreiras é composto por: * * T- Sistema de Cerreiras, com: 8) estrutura dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, carreiras e classes - anexos le ll; b) escalas de classificação « anexo III; c) linhas de promoção « anexo IV, d) linhas de transposição - anexo V. HI = quadro de equivalência referencial - anexo IV; TI - descrição de carreiras e classes; IV - quadros de pessoal, V- “qtadeos disofiminatizos de enquadramento; VI - manual de avaliação de desempenho Parágrafo único » a descrição de carreiras e classes , quadros discriminativos de enquadramento e manual de avaliação de desempenho referidos, respectivamente , nos incisos III, V e VI deste artigo, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, Art 4º A estruturação do Plano Municipal de cargos e carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do órgão ou entidade, aos seguintes conceitos básicos: à VE ORUPO-OCUPAC : existente entro elas. E qro «« Parágrafo único = para g-cfeitos: desta Lei considera-se Sistemã Administretivo do Município de Fortim o complexo de CARGO PÚBLICO: é o lulgar inserido no sistemo: administrativo no município , caracterizando-se cada um, por determinado: conjunto de atribuições « responsabiidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento per Erário Municipal e criação por Lei; A. FUNÇ Cr é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; “I- EMPREJO PÚBLICO -.é 9 conjunto de etnibuições e responsbilidades cometidas a um serviço público com vínculo empregatício normatizado por contrato individual de trablaho , regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; IV.» REFERÊNCIA - é o nível de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de cargos, função ou emprego; V- CLASSE : é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos, funções ou empregos da mesma denominação , segundo o nível de responsabilidade e complexidade; .-... ; . VI - CARREIRA -:& 0:conjunto de classe da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de conhecimento Ei pira e dera REEGR EO io : VIÍ-: CATEGORIA. FUNGIONAL.- 6 o conjunto. de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; PSD : “é o: conjunto de categorias: funcionais reunidas segundo a correlação é afinidade spãos “e entidades que compõe o Poder Executivo,” adas em: classes de cergos dispostas de acordo com o nível de responsabilidade e Porágrafo único - Para cada classo integrante de carreira ou singular 6 estabelecida a titulação , descrição , atribuição típica “e reguisitos para provimento, gulnimêrniados dqnforimo E) parágrafo o parágrafo único do art, 3º desta Lei Art 6º» Os cargos coinisslonados compõem o grupo ocupacionel de direção e assessoramento. Art, 'P » O ingresso no Serviço Público: Municipal por nomeação ou admissão dar-se-á na referência inicial do Cargo ou Emprego, epós aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos , exceto quanto aos Cargos Comissionados, considerados de livro nomeação o exoneração, na forma disciplinada pelo Estetuto dos Sorvidores do Munivípio do Forteloza Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos 4 empregos: a) de nível básico » comprovante de escolaridade do 1º grau, completo ou incompleto, ou comprovante de alfabetização emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos ; b) de nível médio - certificado de curso do 2º grau p habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, e c) de nível superior - diploma de curso superior ou registro profissional, quando a Lei assim o exigir. Art, 8º - O cuncurso público é de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 ( duas ) etepas, quando a natureza da carreira assim o exigir, 6 1º À primeira etapa, de caráter eliminatório , constituir-se-á de provas escritas. 82º- A segunda otepe, de osráter olessifioatório, constará de cômputo do títuloo efou treinamento, oujo tipo o duração serão indicados no edital do respectivo concurso, CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR Art, 9º - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional , nas modalidades de Prograssão, promoção e transformação , a seguir definidas: [. PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte , dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de maracimanto afou antiguidade; H - PROMOÇÃO - é a passagem do servidor de uma clase para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as linhas de promoção constantes do anexo IV desta i HH - TRANSFORMAÇÃO - é a passagem do servidor de qualquer classe para a classe inicial de outra carreira ou classe singular, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso na referida carreira ou classe singular, 8 1º. A transformação depende da habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório a qual poderá ser reslizada em duas etapas, na forma do & 1º e 2º do artigo 8º desta Lei. "Ark 1 = A qualificação profissional de que trata o artigo enterior atenderá, quento a: [- formação inicial» preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos de carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas ; e.-: Íl' Programas. regulares de. eperfeiçoamento::, «especialização , complementação e atualização de formação inicial - “habilitação do servidor para oi desempenho eficiente -das atribuições inerentes à respectiva classe, e à classe imediatamente superior, melusive exercício dos Cargos de direção e assessoramento, mo sEção! A ASCENSÃO PROFISSIONAL ; (dois Yanos seguidos por merecimento e 01 (um ) ano e:1º.de julho. de cada ano, |: fetivo exercício:na roferência o interstício para a concessão da Promoção e “Ark, 14 - Após a avaliação de desempenho terão direito à Progressão por.merecimento , no máximo, a metade dos servidores : ocupantes de cargos ou funções da mesma denominação e referência, Art 15 É automática a Progressão por antiguidade, respeitado o interstício mírimo de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício - na referência. vo geattorm gli do rh : : “Art, 16+ Tem direito à Promoção por merecimento , no máximo, a metade dos servidores ocupentes de cargos ou funções de mesma denominação , pertencentes à última referência de classe em que se encontrarem, aós a avalização de desempenho, cs Art. 17 - Sendo ímpar o mômero de servidores avaliados na Progressão ou Promoção por merecimento, proceder-se-á à divisão e ao errondondamento da fração para o número imediatamente superior . Art, 18 - É automática a Promoção por antiguidade, respeitadp o interstício mínimo de 92 ( dois ) enos de efetivo exercício na última referência de classe em que se encontre o servidor, Art, 19» Havendo empate na lista de classificação da Progressão ou Promoção, tem preferência , sucessivamente, o =, servidor: jd 1. com meior tempo de serviço público no Município de Fortim; H- com maior tempo de serviço público; E) HI - com meior número de dependentes; TV » com maior idade, NE Art, 20 “A Progressão e a Promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Administração Geral e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as contidas no Manual de avaliação de desempenho, Art 2-A transformação der-se-á por seleção interna podendo a ela concorrer todos os servidores que preencham os requisitos do respectivo edital. SEÇÃO H DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Ast, 22 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições , permitindo o seu desenvolvimento profissionel na carreira, na forma a ser definida no Menual de avaliação de desempenho a que se refere o parágrafo único do art, 3º desta Lei, Art, 23 « Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendem à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são exercidas observadas as seguintes características fundamentais : E: y ção dos “IV = comportamento observável do:servidor, :: <." "io “= conhecimento próvio dos Estores / avaliação pelos servidores; sua avaliação ; “Será; cada Órgão. ou Entidade, uma: Comissão Setorial com o fim de promover, coordenar e supervisionar:o processo" ds: avalipão dos servidores; de: conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho, fincionalmente subordinadas Comissão Central instituída na Secretaria Municipal de Administração Geral 81º A Comissão Central a que se refere o caput-deste artigo será constituída de , no méximo, 06 ( seis ) membros indicados , inclusiva o Prosidente , polo Sacrutário Municipal da Administração a qual terá competência q atuação deginidas por ato do etorial aque se refer o caput deste ectigo será constituída de, no máximo, 05 ( cinco ) membros , sendo ervidores de. órgão ou entidade e, 08 demais , inclusive o Presidente, pelo Titular do Órgão ou ca para essa atividade os membros das Comissões a que se refere 0s$81ºe | considerando-se operido de interstício a que se refere o Parágrafo único do gressão ou Promoção, :. RANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art, 27» A Transposição para o Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dos cargos e funções da Administração Pública Municipal, faz-se de acordo com o Anexo V desta Lei, bascada nos seguintes critérios: ) I- os cargos o funções existentes com denominações idênticas e da mesma natureza, são transpostos para cargos e funções de idêntica denominações e atribuições ; H - 08 cargos o funções existentos com denominação diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos e funções do mesma denominação; Hi-os cargos e funções cujas denominações contenhem alguns ítens representetivos de suas atribuições, são identificados e transpostos para cargos e funções de atribuições mais abrangentes; IV - os cargos e funções com denominações idênticas e atrijuições diferentes, são identificados e transpostos para cargos e funções de idênticas atribuições . CAPÍTULO V L DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL Art, 28 - O Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC contempla, basicamente, o vencimento base estabelecido para a ed ] regerência do cargo ou função , segundo sua avaliação , de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer, NE At 29 « A Tabela de Vencimento dos Cargos e Funções da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VII esta Lei. : Parágrafo único - o valor remuneratório de cada referência da Tabela a que se regere o caput deste artigo é superior em 2% (dois por cento ) ao valor da referência imediatamente anterior . Art. 30 - Os cargos e funções integrantes do Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC estão dispostos em carreira ou classe singularas constituídas em 18 ( dezoito ) referências cada na forma do Anexo VI desta lei. Ast, 31 - À Tabela de Vencimento indicada nesta Lei é referente às seguintes cargas horérias: 1- para cargos e funções do Grupo Ocupacional do Magistério, 100 horas-aula por mês; II - para Médico, Médico Veterinário, Cirugião Dentista, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Farmacêutico e Nutricionista, 120 horas mês; . HI - para os demais cargos e funções, 180 horas mês, : Perágrafo único « Por interesse da Administração e necessidade do serviço, e desde que haja aquiescência do servidor , poderá este cuimprir carga horária superior ou inferior a indicada no caput deste artigo , tendo seu vencimento base acrescido ou diminuído proporcionalmente ao acráscimo ou redução obedecidos os limites mínimo de 04 ( quatro ) e méximo de 08 ( oito ) horas diárias , £b Ar:32:0 Quadro do Pessoelido um Órgã CAPÍTULO VI DOS QUADROS DE PESSOAL o-ou Entidade 6 composto pelos cargos e funções necessários, em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões, Axt.-38 - Os Quadros de; Passonlidos: Orgãos ou Entidades do Município de Fortaleza ficam estruturados em 02 ( duas ) imposta de cargos é carreiras singulares, de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão o “seriados e quantificados por:Lei; -::: º Uparte Espacial Ort de funções a sarem extintas quando vagarem . definição da quantidade e especifivação dos cargos e finções necessários a cada órgão ou Entidade da quentificação dos cargos -e'impões' referentes aos quadros de pessoal da Adminstração Direto, Autárquica e 6 definida na forma dos Anexos X, XL, XII; XII, XIV; XV; XVI e XVII, desta Lei lotação decada Secretaria ou Órgão da Adminstração Direta será determinada por ato do Chjefe do Poder Administração pública municipal constituif a-sua lotação , R NV esificada a-dosnocussidade:do provimento de cargos ou empregos vagos, uxistantos nas lotações dos Órgãos ou s, estes poderão ser extintos ou transformados , a fim de suprir necessidade em outras áreas de atividades dentro da “mesma instituição ou. redestribuídos para outros Órgãos ou Entidades , respeitada a natureza jurídica. à pi Art, 35 - É vedada a nomeação sem existência de vaga. = CAPÍTULO Vi DO ENQUADRAMENTO Art, 36 O enquadramento do servidor no Pleno Muncipal de Cargos e Carreiras - PMCC,, der-se-á no Grupo ocupacional , Categoria Funcional, Carreira, Classe, Cargo ou Função corrospondente à gua situação funcional quando da vigência desta Lei, e na referência correspondenta ao tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal de Fortaleza na forma do Anexo VIIE, contado a partir da referência inicial do cargo ou Função , indicada no Anexo VI, $ 1º - Quendo da aplicação das regras contidas no caput deste artigo , o servidor que obtiver incremento do vencimento base inferior a 80% ( oitenta por cento ) terá a ele acrescida a parcela correspondente ao complemento deste percentual, a título de Vantagem Pessoal Regjustável - VPR., - $ 2º - Para efeito de contagem do tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arrendondados por 01 (um ) ano as frações iguais ou superiores a 180 ( cento e oitenta ) dias, & 3º « Não será contado ne apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento , o perído referente a férias é licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, ou quelquer outro tipo de averbação , exceto tempo de serviço prestado ao Município de Fortim, Art, 37 - O período pera a apuração de tempo de serviço para 0 enquadramento no no Plano Muncipal de Cargos e Carreiras - PMCC será da data de admissão do servidor no Servipo Público Municipal até 30 ( trinta ) de abril de 1992. Art, 38 - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função , e já estiver , na data da vigência desta Lei, enquaderado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade, CAPÍTULO VII Í DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 39 « Os próximos resjustes remuneratórios dos servidores públicos municipais bem como dos proventos e pensões , se dardo de forma a recuperar a capacidade sateriel do servidor respecuvo , garantida em qualquer caso, remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional vigente, Art, 40 - A partir da deta de publicação desta Lei, o servidor do Poder Executivo Municipal, ao se aposentar, por tempo de serviço, compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão automática, ascendendo 03 ( três ) referências em relação à referência que ocupa, se for inferior à ete-penúltima referência do cargo ou função, ou ascendendo 02 ( duas ) referências se ocupa a ante-penúltima ou ascendendo 01 (uma ) referência, se ocupa a penúltima, à “At 43 « Haverá vacância do “Grupo Operacional do Magistério - MAG são enquadrados segundo as regras do cspítulo anterior ! po ) as normas contidas no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. . “Art 42» O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Pleno Muncipel de Cargos e Carreiras - - PMCC, poilerá requerer reavaliação junto a Secretaria Municipal de Administração Geral, até 30 ( trinta ) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadremento, e provimento efetivo nos Quadras de Pessoal da Adminsiiração Direta, Autárquica e Fundacional; somente: quando-a'soma dos cargos ocupados da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao mimero de, vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente, : '44:0': Plano Muncipal de' Cargos & Carreiras: PMCC obedecerá, execlusivamente, às normas estabelecidas nesta “Lei não prevulooondo ara nenhum ofoitoy as normas dofnidas em plonon o rmolarsiBivapSor antorivras = CAPÍTULO IX) AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Progressão dar-se-ão + por merecimento em janeiro de 1998, não sendo 02:( dois) enos'de efotivo exercício na referência exigido no parágrafo único do - Empresa Pública é das Sociedades Art, 47 < Fica méntida a gota do salário família devida aos servidores públicos municipais expedida por competente decreto “do Chefe do Poder Executiva,” tor : “ Art, 48 Os proventos mensais dos inftivos é as pensões ordinárias pagas pelo Erário Municipal, ficam regjustadas nos mesmos valores e condições estabelecidas nesta Lei para os Servidores em Atividade, Art, 49 - As despesas decorrentes da implementação do no Plano Muncipal de Cargos e Carreiras - PMCC, de que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas em caso insuficiência. “Art, 30 - Esta Lei considera-se em vigor a partir de sua publicação , revogadas as disposições em contrário . MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal