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norma nº 114/1997

Tipo Lei
Número / Ano 114 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cargos e Carreiras – PMCC dos Servidores do Município de Fortim, estabelece seus objetivos, diretrizes gerais para sua implantação e Administração e dá outras providências.
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st. 9 Plano Municipel de: Cargos e Carreiras « PMCC
- Bervidores do Município de Fortim, estabelece seus
“objetivos, diretrizoo gordo pura cos implambaão
ANGELINA 4 CM AMAS PRAGAS,
UNICIDAL DE FORTIM da Estado da Gooré, no sam do mo
a Câméra Municipal eprovou e ela sanciona a presente
» DAS DISPOSIÇÕES) PRELIMINARES
e a .
At 1º: É institutdo º Plano Municipal de Cargos e Comi PMCC dos servidores do Município de Fortim, obedecendo às
diretrizos” estabelecidos nesta Lei; TO A E
'
“4 1º- O Plano Municipal de Cargos e Carreiras a que se refere'o caput deste artigo abrange:
T-os servidores da Administração Direta;
IT: 98 servidores das Autarquias e Fundações,
82º - São extensivos aos inativos 05 beneficios do Plano Municipal de, Cargos e Salários - PMCC , na forma do & 4º do artigo
40'da Constituição Federal.
Art, 2º. O Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dos servidores do Município de Fortim tem por objetivo a
eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção |
1 « do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreiras
1 - de uma sistemática de remuneração hermônice, que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da
quelidada de seu desempenho,
Art. 3º » O- Plano Municipal de Cargos e Carreiras é composto por: *
* T- Sistema de Cerreiras, com:
8) estrutura dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, carreiras e classes - anexos le ll;
b) escalas de classificação « anexo III;
c) linhas de promoção « anexo IV,
d) linhas de transposição - anexo V.
HI = quadro de equivalência referencial - anexo IV;
TI - descrição de carreiras e classes;
IV - quadros de pessoal,
V- “qtadeos disofiminatizos de enquadramento;
VI - manual de avaliação de desempenho
Parágrafo único » a descrição de carreiras e classes , quadros discriminativos de enquadramento e manual de avaliação de
desempenho referidos, respectivamente , nos incisos III, V e VI deste artigo, serão regulamentados por ato do Chefe do
Poder Executivo,
Art 4º A estruturação do Plano Municipal de cargos e carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do órgão ou entidade,
aos seguintes conceitos básicos:
à VE ORUPO-OCUPAC
: existente entro elas. E qro
«« Parágrafo único = para g-cfeitos: desta Lei considera-se Sistemã Administretivo do Município de Fortim o complexo de
CARGO PÚBLICO: é o lulgar inserido no sistemo: administrativo no município , caracterizando-se cada um, por
determinado: conjunto de atribuições « responsabiidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo,
pagamento per Erário Municipal e criação por Lei;
A. FUNÇ
Cr é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
“I- EMPREJO PÚBLICO -.é 9 conjunto de etnibuições e responsbilidades cometidas a um serviço público com vínculo
empregatício normatizado por contrato individual de trablaho , regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV.» REFERÊNCIA - é o nível de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de cargos, função ou emprego;
V- CLASSE : é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos, funções ou empregos da mesma denominação , segundo
o nível de responsabilidade e complexidade; .-... ; .
VI - CARREIRA -:& 0:conjunto de classe da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de conhecimento
Ei pira e dera REEGR EO io :
VIÍ-: CATEGORIA. FUNGIONAL.- 6 o conjunto. de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para seu desempenho; PSD :
“é o: conjunto de categorias: funcionais reunidas segundo a correlação é afinidade
spãos “e entidades que compõe o Poder Executivo,”
adas em: classes de cergos dispostas de acordo com o nível de responsabilidade e
Porágrafo único - Para cada classo integrante de carreira ou singular 6 estabelecida a titulação , descrição , atribuição típica
“e reguisitos para provimento, gulnimêrniados dqnforimo E) parágrafo o parágrafo único do art, 3º desta Lei
Art 6º» Os cargos coinisslonados compõem o grupo ocupacionel de direção e assessoramento.
Art, 'P » O ingresso no Serviço Público: Municipal por nomeação ou admissão dar-se-á na referência inicial do Cargo ou
Emprego, epós aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos , exceto quanto aos Cargos Comissionados,
considerados de livro nomeação o exoneração, na forma disciplinada pelo Estetuto dos Sorvidores do Munivípio do Forteloza
Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos 4 empregos:
a) de nível básico » comprovante de escolaridade do 1º grau, completo ou incompleto, ou comprovante de alfabetização
emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos ;
b) de nível médio - certificado de curso do 2º grau p habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional
regulamentada, e
c) de nível superior - diploma de curso superior ou registro profissional, quando a Lei assim o exigir.
Art, 8º - O cuncurso público é de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 ( duas )
etepas, quando a natureza da carreira assim o exigir,
6 1º À primeira etapa, de caráter eliminatório , constituir-se-á de provas escritas.
82º- A segunda otepe, de osráter olessifioatório, constará de cômputo do títuloo efou treinamento, oujo tipo o duração serão
indicados no edital do respectivo concurso,
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art, 9º - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional , nas modalidades de
Prograssão, promoção e transformação , a seguir definidas:
[. PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte , dentro da mesma classe, obedecidos os
critérios de maracimanto afou antiguidade;
H - PROMOÇÃO - é a passagem do servidor de uma clase para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira,
obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as linhas de promoção constantes do anexo IV desta
i
HH - TRANSFORMAÇÃO - é a passagem do servidor de qualquer classe para a classe inicial de outra carreira ou classe
singular, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso na referida carreira ou classe singular,
8 1º. A transformação depende da habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório a qual
poderá ser reslizada em duas etapas, na forma do & 1º e 2º do artigo 8º desta Lei.
"Ark 1 = A qualificação profissional de que trata o artigo enterior atenderá, quento a:
[- formação inicial» preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos de carreiras, transmitindo-lhes
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas ; e.-:
Íl' Programas. regulares de. eperfeiçoamento::, «especialização , complementação e atualização de formação inicial -
“habilitação do servidor para oi desempenho eficiente -das atribuições inerentes à respectiva classe, e à classe imediatamente
superior, melusive exercício dos Cargos de direção e assessoramento,
mo sEção!
A ASCENSÃO PROFISSIONAL
; (dois Yanos seguidos por merecimento e 01 (um ) ano
e:1º.de julho. de cada ano, |:
fetivo exercício:na roferência o interstício para a concessão da Promoção e
“Ark, 14 - Após a avaliação de desempenho terão direito à Progressão por.merecimento , no máximo, a metade dos servidores
: ocupantes de cargos ou funções da mesma denominação e referência,
Art 15 É automática a Progressão por antiguidade, respeitado o interstício mírimo de 02 ( dois ) anos de efetivo exercício
- na referência. vo geattorm gli do rh : :
“Art, 16+ Tem direito à Promoção por merecimento , no máximo, a metade dos servidores ocupentes de cargos ou funções de
mesma denominação , pertencentes à última referência de classe em que se encontrarem, aós a avalização de desempenho,
cs
Art. 17 - Sendo ímpar o mômero de servidores avaliados na Progressão ou Promoção por merecimento, proceder-se-á à
divisão e ao errondondamento da fração para o número imediatamente superior .
Art, 18 - É automática a Promoção por antiguidade, respeitadp o interstício mínimo de 92 ( dois ) enos de efetivo exercício na
última referência de classe em que se encontre o servidor,
Art, 19» Havendo empate na lista de classificação da Progressão ou Promoção, tem preferência , sucessivamente, o
=, servidor:
jd 1. com meior tempo de serviço público no Município de Fortim;
H- com maior tempo de serviço público;
E) HI - com meior número de dependentes;
TV » com maior idade,
NE Art, 20 “A Progressão e a Promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os
procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Administração Geral e aprovados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as contidas no Manual de avaliação de desempenho,
Art 2-A transformação der-se-á por seleção interna podendo a ela concorrer todos os servidores que preencham os
requisitos do respectivo edital.
SEÇÃO H
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Ast, 22 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de
suas atribuições , permitindo o seu desenvolvimento profissionel na carreira, na forma a ser definida no Menual de avaliação
de desempenho a que se refere o parágrafo único do art, 3º desta Lei,
Art, 23 « Na avaliação de desempenho são adotados modelos que atendem à natureza das atividades desempenhadas pelo
servidor público e às condições em que são exercidas observadas as seguintes características fundamentais :
E: y ção dos
“IV = comportamento observável do:servidor, :: <." "io
“= conhecimento próvio dos Estores / avaliação pelos servidores;
sua avaliação ;
“Será; cada Órgão. ou Entidade, uma: Comissão Setorial com o fim de promover, coordenar e
supervisionar:o processo" ds: avalipão dos servidores; de: conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho,
fincionalmente subordinadas Comissão Central instituída na Secretaria Municipal de Administração Geral
81º A Comissão Central a que se refere o caput-deste artigo será constituída de , no méximo, 06 ( seis ) membros indicados
, inclusiva o Prosidente , polo Sacrutário Municipal da Administração a qual terá competência q atuação deginidas por ato do
etorial aque se refer o caput deste ectigo será constituída de, no máximo, 05 ( cinco ) membros , sendo
ervidores de. órgão ou entidade e, 08 demais , inclusive o Presidente, pelo Titular do Órgão ou
ca para essa atividade os membros das Comissões a que se refere 0s$81ºe
| considerando-se operido de interstício a que se refere o Parágrafo único do
gressão ou Promoção, :.
RANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art, 27» A Transposição para o Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC dos cargos e funções da Administração
Pública Municipal, faz-se de acordo com o Anexo V desta Lei, bascada nos seguintes critérios:
) I- os cargos o funções existentes com denominações idênticas e da mesma natureza, são transpostos para cargos e funções
de idêntica denominações e atribuições ;
H - 08 cargos o funções existentos com denominação diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e
transpostos para cargos e funções do mesma denominação;
Hi-os cargos e funções cujas denominações contenhem alguns ítens representetivos de suas atribuições, são identificados
e transpostos para cargos e funções de atribuições mais abrangentes;
IV - os cargos e funções com denominações idênticas e atrijuições diferentes, são identificados e transpostos para cargos e
funções de idênticas atribuições .
CAPÍTULO V
L DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Art, 28 - O Pleno Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC contempla, basicamente, o vencimento base estabelecido para a
ed ] regerência do cargo ou função , segundo sua avaliação , de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer,
NE At 29 « A Tabela de Vencimento dos Cargos e Funções da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VII
esta Lei. :
Parágrafo único - o valor remuneratório de cada referência da Tabela a que se regere o caput deste artigo é superior em 2%
(dois por cento ) ao valor da referência imediatamente anterior .
Art. 30 - Os cargos e funções integrantes do Plano Municipal de Cargos e Carreiras - PMCC estão dispostos em carreira ou
classe singularas constituídas em 18 ( dezoito ) referências cada na forma do Anexo VI desta lei.
Ast, 31 - À Tabela de Vencimento indicada nesta Lei é referente às seguintes cargas horérias:
1- para cargos e funções do Grupo Ocupacional do Magistério, 100 horas-aula por mês;
II - para Médico, Médico Veterinário, Cirugião Dentista, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Farmacêutico e
Nutricionista, 120 horas mês; .
HI - para os demais cargos e funções, 180 horas mês, :
Perágrafo único « Por interesse da Administração e necessidade do serviço, e desde que haja aquiescência do servidor ,
poderá este cuimprir carga horária superior ou inferior a indicada no caput deste artigo , tendo seu vencimento base acrescido
ou diminuído proporcionalmente ao acráscimo ou redução obedecidos os limites mínimo de 04 ( quatro ) e méximo de 08 (
oito ) horas diárias ,
£b
Ar:32:0 Quadro do Pessoelido um Órgã
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE PESSOAL
o-ou Entidade 6 composto pelos cargos e funções necessários, em quantidade e
especificação, para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões,
Axt.-38 - Os Quadros de; Passonlidos: Orgãos ou Entidades do Município de Fortaleza ficam estruturados em 02 ( duas )
imposta de cargos é carreiras singulares, de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão
o
“seriados e quantificados por:Lei; -::: º
Uparte Espacial Ort de funções a sarem extintas quando vagarem .
definição da quantidade e especifivação dos cargos e finções necessários a cada órgão ou Entidade da
quentificação dos cargos -e'impões' referentes aos quadros de pessoal da Adminstração Direto, Autárquica e
6 definida na forma dos Anexos X, XL, XII; XII, XIV; XV; XVI e XVII, desta Lei
lotação decada Secretaria ou Órgão da Adminstração Direta será determinada por ato do Chjefe do Poder
Administração pública municipal constituif a-sua lotação , R
NV esificada a-dosnocussidade:do provimento de cargos ou empregos vagos, uxistantos nas lotações dos Órgãos ou
s, estes poderão ser extintos ou transformados , a fim de suprir necessidade em outras áreas de atividades dentro da
“mesma instituição ou. redestribuídos para outros Órgãos ou Entidades , respeitada a natureza jurídica.
à pi
Art, 35 - É vedada a nomeação sem existência de vaga.
= CAPÍTULO Vi
DO ENQUADRAMENTO
Art, 36 O enquadramento do servidor no Pleno Muncipal de Cargos e Carreiras - PMCC,, der-se-á no Grupo ocupacional ,
Categoria Funcional, Carreira, Classe, Cargo ou Função corrospondente à gua situação funcional quando da vigência desta
Lei, e na referência correspondenta ao tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal de Fortaleza na forma do
Anexo VIIE, contado a partir da referência inicial do cargo ou Função , indicada no Anexo VI,
$ 1º - Quendo da aplicação das regras contidas no caput deste artigo , o servidor que obtiver incremento do vencimento base
inferior a 80% ( oitenta por cento ) terá a ele acrescida a parcela correspondente ao complemento deste percentual, a título
de Vantagem Pessoal Regjustável - VPR., -
$ 2º - Para efeito de contagem do tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arrendondados por 01 (um ) ano as
frações iguais ou superiores a 180 ( cento e oitenta ) dias,
& 3º « Não será contado ne apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento , o perído referente a férias é
licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, ou quelquer outro tipo de averbação , exceto tempo de serviço prestado ao
Município de Fortim,
Art, 37 - O período pera a apuração de tempo de serviço para 0 enquadramento no no Plano Muncipal de Cargos e Carreiras
- PMCC será da data de admissão do servidor no Servipo Público Municipal até 30 ( trinta ) de abril de 1992.
Art, 38 - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função , e já estiver , na data da
vigência desta Lei, enquaderado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade,
CAPÍTULO VII
Í DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 39 « Os próximos resjustes remuneratórios dos servidores públicos municipais bem como dos proventos e pensões , se
dardo de forma a recuperar a capacidade sateriel do servidor respecuvo , garantida em qualquer caso, remuneração nunca
inferior ao salário mínimo nacional vigente,
Art, 40 - A partir da deta de publicação desta Lei, o servidor do Poder Executivo Municipal, ao se aposentar, por tempo de
serviço, compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão automática, ascendendo 03 ( três ) referências em relação à
referência que ocupa, se for inferior à ete-penúltima referência do cargo ou função, ou ascendendo 02 ( duas ) referências
se ocupa a ante-penúltima ou ascendendo 01 (uma ) referência, se ocupa a penúltima,
à
“At 43 « Haverá vacância do
“Grupo Operacional do Magistério - MAG são enquadrados segundo as regras do cspítulo anterior
! po ) as normas contidas no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
. “Art 42» O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Pleno Muncipel de Cargos e Carreiras -
- PMCC, poilerá requerer reavaliação junto a Secretaria Municipal de Administração Geral, até 30 ( trinta ) dias após a
publicação do Quadro Discriminativo de Enquadremento,
e provimento efetivo nos Quadras de Pessoal da Adminsiiração Direta, Autárquica e
Fundacional; somente: quando-a'soma dos cargos ocupados da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de
mesma denominação, for inferior ao mimero de, vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente,
: '44:0': Plano Muncipal de' Cargos & Carreiras: PMCC obedecerá, execlusivamente, às normas estabelecidas nesta
“Lei não prevulooondo ara nenhum ofoitoy as normas dofnidas em plonon o rmolarsiBivapSor antorivras
= CAPÍTULO IX)
AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Progressão dar-se-ão + por merecimento em janeiro de 1998, não sendo
02:( dois) enos'de efotivo exercício na referência exigido no parágrafo único do
- Empresa Pública é das Sociedades
Art, 47 < Fica méntida a gota do salário família devida aos servidores públicos municipais expedida por competente decreto
“do Chefe do Poder Executiva,” tor :
“ Art, 48 Os proventos mensais dos inftivos é as pensões ordinárias pagas pelo Erário Municipal, ficam regjustadas nos
mesmos valores e condições estabelecidas nesta Lei para os Servidores em Atividade,
Art, 49 - As despesas decorrentes da implementação do no Plano Muncipal de Cargos e Carreiras - PMCC, de que trata
esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas em
caso insuficiência.
“Art, 30 - Esta Lei considera-se em vigor a partir de sua publicação , revogadas as disposições em contrário .
MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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