| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal da Habitação conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 2 de 09.05.96 e dá outras providências. |
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' mem mantem mr . TT prOTÓCOLO q o | aeee em: sd Ão' a£lo Moráo rod .n8o—) Vgglos 036918 ÂMANA adnicitia DE FURTM gecumtario n SECÇÃO I “DOS OBJETIVOS .. Ra W o) atendimento: à emulação de baixa a senda no o que » tange a viabilização do - acesso. as melhores condições de' meradia ; - (o) controle é 'a fiscalização das agressões ao meio ambiente . CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DO FUNDO “ SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - o Fundo Manicipal de Habitação é subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura SEÇÃO “DAS asriátçõEs DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, - SERVIÇOS PÚBLICOS E AGRICULTURA Art 3º - São stibnições do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e. Agricultura : 1- gerir o fundo Municip de Habitação e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Habitação; II - acompanhar , avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação; HI- submeter ao Conselho Municipal | de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias. TV- submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais do receita 6 despesas do Fundo; - encaminhar: à “contabilidade - geral do Município as demonstrações = mencigpados To inciso anterior, . “VI - assinar. cheques com o responsável pela tesouraria , quando for o caso; - VIL- ordenar empenhos e pagamentos do Fundo ;' VIII >. firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos , juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que se destinem exclusivamente a atividade habitacional. A tiram" Ri E SC USS mmi am o n om SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo : I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Obras ; HE - menter os controles necessários à execução orgamentana do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; II - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com. carga no Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente , as demonstrações de receitas e despesas, b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais, c) anualmente, o inventário[ dos bens móveis 6 imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária]. as demonstrações mencionadas anteriormente, VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Habitação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Obras; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação economica-tinanceira geral do Fundo Municipal de Habitação; . VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Obras, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de habitação detectada nas demonstrações mencionadas, IX - manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos firmados pelo Fundo, em benefício da Habitação municipal. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Ast. 5º - São receitas do Fundo: [- as transferências oriundas do Orçamento Municipal de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República, 1 - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; TI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização habitacional, multa e juros de mora por infrações ao Código de Posturas do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço c de outras transferências que o município tenha conformidade com os convênios no setor; VT - doação em espécie feitas diretamente para este Fundo. g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta c mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação ; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Obras e do Prefeito Municipal; . . SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação : 1 - disponibilidade monetária[ em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir ; III - bens móveis que forem destinados ao Sistema de Habitação do Municipio IV - bens móveis e imóveis doados , com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Habitação ; YV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Habitação do Município ; Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens c direitos vinculados ao Fundo . SUBSEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que porventura O município venha a assumir vara a manutenção e o funcionamento do Sistema Mumcipal de Habitação . SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação cvidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual c a Lei de Diretrizes Orçamentaria, e o princípio da universalidade e do equilibrio . g 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o Orçamento do Município , em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará , na sua elaboração e na sua execução , os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema de habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio , concomitante e subsequente e de informar , inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços , e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo , bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. g 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de movimentação financeira $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão n integrar a contabilidade geral do municipio. SEÇÃO VI DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento , o Secretário Municipal de Obras aprovará o. quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades exccutoras do Sistema Municipal de Habitação . Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício | observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução . Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria . Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - As despesas do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programa integrados de Habitação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; H - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. UI - pagumentos pela prestação de serdçes a entidades ds direto privado pura execução de programas ou projetos específicos “do setor de Habitação observado o disposto no $ 1º, Art. 199 da Constituição Federal. TV - aquisição de material permanente c de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações habitacionais; vm VI - desenvolvimento de programas dó Capáciação E apernaçõamento de recursos humanos em habitação; VII - atendimento de despesas diversas , de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO Il DAS RECEITAS Art. 15 - À Execução orçamentarias das receitas se processará através da obtenção de seu projeto nas fontes determinadas nesta Lei . Art. 16 - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir Crédito Adicional Especial no valor necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesas 4130, investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 18 de A Prefeita Municipal