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norma nº 117/1997

Tipo Lei
Número / Ano 117 / 1997
Date 1997-08-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal da Habitação conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 2 de 09.05.96 e dá outras providências.
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SECÇÃO I
“DOS OBJETIVOS ..
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o) atendimento: à emulação de baixa a senda no o que » tange a viabilização do
- acesso. as melhores condições de' meradia ;
- (o) controle é 'a fiscalização das agressões ao meio ambiente .
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO FUNDO
“ SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - o Fundo Manicipal de Habitação é subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura
SEÇÃO
“DAS asriátçõEs DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS,
- SERVIÇOS PÚBLICOS E AGRICULTURA
Art 3º - São stibnições do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e.
Agricultura :
1- gerir o fundo Municip de Habitação e estabelecer politicas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Habitação;
II - acompanhar , avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Habitação;
HI- submeter ao Conselho Municipal | de Habitação o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a
Lei de Diretrizes Orçamentarias.
TV- submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais
do receita 6 despesas do Fundo;
- encaminhar: à “contabilidade - geral do Município as demonstrações
= mencigpados To inciso anterior, .
“VI - assinar. cheques com o responsável pela tesouraria , quando for o caso;
- VIL- ordenar empenhos e pagamentos do Fundo ;'
VIII >. firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos , juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que se destinem exclusivamente a atividade
habitacional.
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SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo :
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Obras ;
HE - menter os controles necessários à execução orgamentana do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
II - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com. carga no
Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente , as demonstrações de receitas e despesas,
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais,
c) anualmente, o inventário[ dos bens móveis 6 imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária]. as
demonstrações mencionadas anteriormente,
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
Habitação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Obras;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação economica-tinanceira geral do Fundo Municipal de
Habitação; .
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Obras, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de habitação detectada nas
demonstrações mencionadas,
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos firmados
pelo Fundo, em benefício da Habitação municipal.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Ast. 5º - São receitas do Fundo:
[- as transferências oriundas do Orçamento Municipal de Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República,
1 - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
TI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização habitacional, multa e
juros de mora por infrações ao Código de Posturas do Município, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviço c de outras transferências
que o município tenha conformidade com os convênios no setor;
VT - doação em espécie feitas diretamente para este Fundo.
g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta c mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação ;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Obras e do Prefeito
Municipal; . .
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação :
1 - disponibilidade monetária[ em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir ;
III - bens móveis que forem destinados ao Sistema de Habitação do Municipio
IV - bens móveis e imóveis doados , com ou sem ônus, destinados ao
Sistema de Habitação ;
YV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Habitação
do Município ;
Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens c direitos
vinculados ao Fundo .
SUBSEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação as obrigações
de qualquer natureza que porventura O município venha a assumir vara a
manutenção e o funcionamento do Sistema Mumcipal de Habitação .
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação cvidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual c a Lei de Diretrizes Orçamentaria, e o princípio da universalidade e
do equilibrio .
g 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o Orçamento
do Município , em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará , na sua
elaboração e na sua execução , os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema de
habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio , concomitante e subsequente e de informar ,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços , e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo , bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
g 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de movimentação financeira
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão n integrar a
contabilidade geral do municipio.
SEÇÃO VI
DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento , o
Secretário Municipal de Obras aprovará o. quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades exccutoras do Sistema Municipal de
Habitação .
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício
| observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua
execução .
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria .
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 - As despesas do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programa integrados de Habitação
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
H - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei.
UI - pagumentos pela prestação de serdçes a entidades ds direto privado pura
execução de programas ou projetos específicos “do setor de Habitação
observado o disposto no $ 1º, Art. 199 da Constituição Federal.
TV - aquisição de material permanente c de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas,
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações habitacionais;
vm
VI - desenvolvimento de programas dó Capáciação E apernaçõamento de
recursos humanos em habitação;
VII - atendimento de despesas diversas , de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente
Lei.
SUBSEÇÃO Il
DAS RECEITAS
Art. 15 - À Execução orçamentarias das receitas se processará através da
obtenção de seu projeto nas fontes determinadas nesta Lei .
Art. 16 - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir Crédito Adicional Especial
no valor necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que
trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão
à conta do Código de despesas 4130, investimentos em regime de Execução
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43 da
Lei Federal nº 4320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 18 de
A
Prefeita Municipal

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