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norma nº 123/1997

Tipo Lei
Número / Ano 123 / 1997
Date 1997-10-27
EmentaDispõe sobre a reorganização do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, altera a Lei Municipal 086/97 de 21 de Janeiro de 1997 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEIN. 123/97, de 27 de outubro de 1997
Dispõe sobre a reorganização do Departamento de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde , Saneamento e Meio Ambiente, altera à Lei
Municipal nº 086/97 de 21 de janeiro de 1997 e dá
outras providências.
. A Prefeita Municipal de Fortim , no uso de suas atribuições legais , faz
saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, aprovou , e ela sanciona a presente
LEI
Art 1º.- Fica modificada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, Sancamento € Meio
Ambiente, o Departamento de Vigilância Sanitária.
Art 2º-0 Departamento de Vigilância Sanitária é o órgão de execução da Secretaria de Saúde que tem por
competência planejar e executar as ações de Vigilância no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
| “DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 3º - O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se dos seguinies setores :
Õ. :
I- Setor de Produtos relacionados com a Saúde ;
II - Setor de Serviços relacionados com a Saúde ;
II - Setor de Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador ;
IV - Setor de Fiscalização e Controle ;
V.- Setor de Cadastro e Notificações .
| .
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS
Art, 4º - Fica reorganizado o cargo de. provimento em comissão de Diretor de Vigilância Sanitária do
Município de Fortim a ser exercido prioritariamente , por um médico veterinário , símbolo CC 2 , com
remuneração contida no anexo único deste Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - O Departamento de Vigilância Sanitária tem como competência :
I- Planejar » Coordenar, organizar , controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do
Município), de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
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H- Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercusão sobre a saúde humana , e atuar para controlá-las.
HI - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias
prejudiciais a sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica.
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à
qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com
a saúde,
V- Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor .
VI - Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor , para a
população em geral.
VI - Estimular a participação popular na fiscalização sôbre o meio ambiente , da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
VIII - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos , serviços e ambientes com maior potencial
de riscos à saúde. .
IX - solicitar apoio administrativo , técnico e financeiro de órgãos Federais e Estaduais necessários à
viabilização da implantação do sistema de Vigilância Sanitária Municipal , que atenda aos anseios da
população , de forma a resgatar a função social da Vigilância Sanitária .
X - Fornecer à Unidade Federada informações referentes à atuação e situação da Vigilância Sanitária no
Município , com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta
atividade em outros níveis. . '
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 6º - O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais
unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de eliminar » diminuir ou previnir riscos à
saúde , bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente , da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado abrir crédito suplementar ao orçamento do município , no
valor de RS 0,20 centavos per capita, para satisfazer as despesas previstas nesta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 27 de outubro de 1997'
MARIA D) NCEIÇÃO CHIANÇA DE SOUZA

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