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norma nº 124/1997

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaDispõe sobre a organização do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id248

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Lei nº 124/97
Dispõe sobre a reorganização
do FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI.
Art. 1º - Fica reorganizado o Fundo Municipal de Assistência Social -
EMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência
social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
1 — dotações orçamentária do município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei;
V- as pracelas do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá direito a
receber por força de lei ou convênio no setor;
VI - produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras;
VI- doações em espécie diretamente ao Fundo;
VIII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 14- O repasse de recursos para entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social
Eq
PER
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênio. contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nessa Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
indeterminada.
Art. 17 — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social — CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei do Fundo Municipal de Assistência
Social Anterior.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de
novembro de 1997.
MARIA DY CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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