| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Lei nº 124/97 Dispõe sobre a reorganização do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI. Art. 1º - Fica reorganizado o Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1 — dotações orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V- as pracelas do produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá direito a receber por força de lei ou convênio no setor; VI - produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras; VI- doações em espécie diretamente ao Fundo; VIII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 14- O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social Eq PER Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênio. contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nessa Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada. Art. 17 — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei do Fundo Municipal de Assistência Social Anterior. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de novembro de 1997. MARIA DY CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal