br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 135/1998

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1998
Date 1998-03-31
EmentaDispõe sobre a criação Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.
native_id257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

LEINº 135/98
Dispõe sobre a criação Conselho Municipal
do Trabalho e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal de Fortim, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do
Trabalho — COMUT , de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto à Secretaria
Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 2º - O COMUT compõe — se de seis
conselheiros Titulares e Suplentes, assim disposto:
I- Dois representantes do Poder Público;
H —- Dois representantes dos Trabalhadores;
II — Dois representantes dos empregados;
Art. 3º - A indicação dos representantes Titulares,
está assim disposta:
1— Pelo Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal do
Trabalho e Ação Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de
Turismo
HW — Pelos Trabalhadores:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores
em
Educação do Município de Fortim;
b) Representante da Colônia de Pescadores de
Fortim;
TH — Pelos Empregadores:
= 6,8%,8
a) Representante dos Comerciantes do Municipio
de Fortim;
b) Representante dos Produtores rurais de
Fortim;
Art. 4º - A indicação dos representantes
Suplentes, está assim disposto:
1 Pelo Poder Público:
c) um representante da Secretaria Municipal de
Administração Geral;
d) um representante da Secretaria Municipal de
Educação, cultura e Desportos;
II — Pelos Trabalhadores:
c) Representante dos Empregados na Industria
do
Município de Fortim;
d) Representante dos Comerciários de Fortim;
HI — Pelos Empregadores:
c) Representante dos Barraqueiros do
município
Fortim;
d) Representantes da Associação de Transporte
Alternativo de Fortim;
Art. 5º - O Conselho, ora criado, tem por
objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao
desenvolvimento do mercado do trabalho local, de modo a favorecer as relações do
município com o Sistema Nacional de Emprego — SINE/CE.
Art. 6º - O COMUT elaborará seu Regimento
Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário
Oficial do Estado do Município.
Art. 7º - Os membros do COMUT, feitas as
indicações por suas respectivas entidades e de comum com o CET, serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores,
empregadores e governo, sendo o mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - A Presidência do Conselho será
exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas o governo, dos trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato da presidência a duração de doze meses, vedada à
recondução para o período consecutivo.
R Art. 9º - A Secretaria Executiva do COMUT
será exercida, conjuntamente com a Secretaria de Educação e o agente seguro desemprego
do Município, SINE/CE.
Art. 10 — Pela atividade exercida pelo
Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento,
vantagens ou benefícios.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Fortim, aos 31 de
MARIA DA TONCEIÇÃ CRIANCA DÉ SOUZA
Prefeita Municipal
março de 1998.

open original →