| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências. |
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LEINº 135/98 Dispõe sobre a criação Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências. A Prefeitura Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho — COMUT , de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 2º - O COMUT compõe — se de seis conselheiros Titulares e Suplentes, assim disposto: I- Dois representantes do Poder Público; H —- Dois representantes dos Trabalhadores; II — Dois representantes dos empregados; Art. 3º - A indicação dos representantes Titulares, está assim disposta: 1— Pelo Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Turismo HW — Pelos Trabalhadores: a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Fortim; b) Representante da Colônia de Pescadores de Fortim; TH — Pelos Empregadores: = 6,8%,8 a) Representante dos Comerciantes do Municipio de Fortim; b) Representante dos Produtores rurais de Fortim; Art. 4º - A indicação dos representantes Suplentes, está assim disposto: 1 Pelo Poder Público: c) um representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura e Desportos; II — Pelos Trabalhadores: c) Representante dos Empregados na Industria do Município de Fortim; d) Representante dos Comerciários de Fortim; HI — Pelos Empregadores: c) Representante dos Barraqueiros do município Fortim; d) Representantes da Associação de Transporte Alternativo de Fortim; Art. 5º - O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado do trabalho local, de modo a favorecer as relações do município com o Sistema Nacional de Emprego — SINE/CE. Art. 6º - O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado do Município. Art. 7º - Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 8º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas o governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato da presidência a duração de doze meses, vedada à recondução para o período consecutivo. R Art. 9º - A Secretaria Executiva do COMUT será exercida, conjuntamente com a Secretaria de Educação e o agente seguro desemprego do Município, SINE/CE. Art. 10 — Pela atividade exercida pelo Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Fortim, aos 31 de MARIA DA TONCEIÇÃ CRIANCA DÉ SOUZA Prefeita Municipal março de 1998.