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norma nº 139/1998

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaDispõe sobre reorganização superior da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 139/98, de 11 de maio de 1998.
Dispõe sobre reorganização superior da
Secretaria Municipal de Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente
Prefeitura
Municipal, e dá outras providências.
A Prefeitura MUNICIPAL DE FORTIM, do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
DECRETA:
CAPITULO 1
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º - Os fundamentos da reforma da estrutura
organizacional da Administração Municipal estão nos seguintes princípios:
1 — adequação da organização administrativa a uma nova
filosofia política, baseada nos valores sociais da cidadania, do municipalismo e da
democracia, para atender às necessidades e aspirações da comunidade;
1 — atribuição de ênfase ao planejamento, coordenação e
integração, para ação administrativa mais segura e racional;
UI — propiciação de agilidade aos órgãos, para ação de
governo mais dinâmica;
IV -— estabelecimento de sistemas de controle e
coordenação, para racionalização de ações, minimização de despesas e otimização de
resultados;
V — descentralização administrativa, para transferência
de encargos e nítida separação entre as fases de definição da política setorial e as de
execução propriamente ditas, deixando essas aos cuidados das entidades da Administração
indireta ( autarquia, empresa pública e sociedade de economia de mista ) e da Fundacional (
fundação )
VI — racionalização administrativa, para simplificação
das relações entre órgãos e entre esses e o público, de modo a possibilitar decisões prontas,
execução rápidas, custos mínimos e beneficios máximos.
CAPÍTULO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SAÇÃOI
Da Constituição
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente é subordinadas
diretamente ao Prefeito Municipal, com as finalidades e atribuições constitucionais, tem, os
respectivos Secretários Municipais, em cargos de Natureza Especial, CNE 1, de livre
provimento em comissão.
Único — A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e
Meio Ambiente responde pelas seguintes funções de governo:
I- Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente:
a) Saúde Publica
b) Erradicação e Controle
de doença
c) Vacinação em massa
d) Vigilância Sanitária
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e
Meio Ambiente tem a finalidade de promover, proteger e recuperar a saúde da comunidade
propiciando a todos os munícipes fortinense, como dever do estado, o acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação e reabilitação, bem
como, assegurar, através do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, a eliminação
dos riscos de doenças ou outros agravos.
1º - À SMSSMA, compete ainda:
I — superintender, orientar, controlar e fiscalizar a
política de saúde no Município;
H -— exercer todas atividades que couberem à
Administração Municipal, no setor de saúde;
II — estudar, planejar, projetar, programar, orientar,
superintender, promover e excetuar ou fiscalizar planos, programas e projetos de
desenvolvimento do setor de saúde no Município;
IV — cooperar com outros órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, para a realização de empreendimentos e serviços
que digam respeito à saúde, e objetivos correlatos;
V - fiscalizar a exploração das unidades privadas de
prestação de serviços de saúde no Município;
VI — administrar as unidades governamentais de
prestação de serviços de saúde no Município;
VIH — supervisionar e fiscalizar as entidades não
governamentais de saúde, quaisquer que sejam a natureza e a forma de funcionamento;
VII — administrar e explorar as unidades hospitalares
criadas, melhoradas e ou conservadas pela Administração Municipal;
IX — manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, a
ser instituído;
X — promover a desapropriação dos bens necessários à
consecução de suas finalidades;
XI — elaborar seu orçamento e programas anuais de
trabalho;
XI — propor à Administração Municipal a
representação em congressos da área de saúde, bem como, promover, patrocinar ou auxiliar
eventos locais ou nacionais que se realizem no Municipio;
XII — estimular e garantir efetiva participação da
sociedade civil organizada no planejamento, execução e controle das ações de saúde;
XIV — Controlar os fatores do ambiente que produzem
efeitos deletérios sobre o bem — estar físico, mental ou social do homem;
XV — desenvolver atividades de vigilâncias sanitária de
acordo com as legislações federal, estadual e municipal;
XVI — exercer quaisquer outras atividades tendentes ao
desenvolvimento da saúde.
2º - A SMSSMA dispõe da seguinte estrutura básica:
1- Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Meio Ambiente:
a) Secretaria Adjunto de Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente
b) Chefia de Gabinete
c) Oficial de Gabinete I
d) Oficial de Gabinete II
e) Oficial de Gabinete NI
II — Coordenador da Unidade de Traumatologia
a) Departamento de Traumatologia
a-1) Setor de Traumatologia
HI — Coordenador da Unidade de Cardiologia
b) Departamento de Cardiologia
b-1) Setor de Cardiologia
IV - Coordenador de Unidade de Pediatria
c) Departamento de Pediatria
c-1) Setor de Pediatria
V — Coordenador da Unidade de Obstetrícia
d) Departamento de Obstetrícia
d-1) Setor de Obstetrícia
VI — Coordenador da Unidade de Geriatria
c) Departamento de Geriatria
a-l) Setor de Geriatria
VII - Coordenador da Unidade de Odontologia
f) Departamento de Odontologia
f-1) Setor de Odontologia
VIII — Coordenador da Unidade de Assistência Farmacêutica
g) Departamento de Assistência Farmacêutica
g-1) Setor de Assistência Farmacêutica
IX — Coordenador da Unidade de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Zoonoses
h) Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Zoonoses
h-1) Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses
X — Coordenador da Unidade de Traumatologia
i) Departamento de Traumatologia
i-1) Setor de Traumatologia
XT — Coordenador da Unidade de Atendimento a Saúde Bucal
j) Departamento de Atendimento a Saúde Bucal
j-1) Setor de Atendimento a Saúde Bucal
XTI — Coordenador da Unidade de Controle, Avaliação, Auditoria
Dos Serviços de Saúde.
k) Departamento de Controle, Auditoria
dos Serviços de Saúde
k-1) Setor de Controle, Auditoria dos Serviços de Saúde
XII — Coordenador da Unidade de vigilância Sanitária
D Departamento de Vigilância Sanitária
1-1) Setor de Vigilância Sanitária
1-2) Setor de Fiscalização e Controle
1-3) Setor de Cadastro e Notificação
XIV — Coordenador da Unidade de Assistência Social
m) Departamento de Assistência Social
m-1) Setor de Assistência Social
XV — Coordenador da unidade Administrativa-Financeira
n) Departamento de Administração
Financeira
n-1) Setor de Administração Financeira
XVI — Coordenador da Unidade Hospitalar
0) Departamento de Unidade Hospitalar
o-1) Setor de Unidade Hospitalar
0-2) Setor de Pessoal
o-3) Setor de Informação e Atendimento ao Público
XVII — Coordenador da Unidade de Saúde I
p) Departamento de Saúde I
p-1) Setor de Saúde I
XVII — Coordenador da Unidade de Saúde
q) Departamento de Saúde II
q-1) Setor de Saúde II
XVII — Coordenador da Unidade de Saúde HI
7) Departamento de Saúde II
r-1) Setor de Saúde HI
XVII — Coordenador da Unidade de Saneamento
s) Departamento de Saneamento
s-1) Setor de Saneamento
s-2) Setor de Meio Ambiente
s-3) Setor de Vigilância Ambiental
- A Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
como titular o respectivo Secretario, em Cargo de Confiança , símbolo CNE.1, de livre
provimento em comissão, esta incumbido em formular estudos e projetos, orientar
normativamente, e planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes aos
trabalhos em saúde, auxiliado este pelo Secretario Adjunto de Saúde, também de livre
provimento em comissão, símbolo CNE. 1 —B.
4º - O Gabinete da Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio
Ambiente, tendo como titular o seu Chefe de Gabinete, em cargo de confiança, símbolo CC
2, está incumbido do Secretariado, correspondências e comunicação do Órgão, recepção e
atendimento ao Público, e do acompanhamento e controle de processos, dispondo para
tanto de 1 (um ) Oficial de Gabinete 1; I (um ) Oficial de Gabinete IT e I (um ) Oficial de
Gabinete III, todos inclusive o primeiro, em cargos de confiança, simbolo, respectivamente,
CC 2, CC3eCC4, de livre provimento em comissão.
5º - As coordenações de Unidades, tendo como titular o seu
respectivo Coordenador, com cargo de confiança, símbolo CC 1, estando incumbido dos
setores de elencados na sua nomenclatura, dispondo para tanto de Diretor de Departamento
e chefe do Setor, todos inclusive o primeiro, em cargos de confiança, simbolo CC 2 e CC 3,
respectivamente, de livre provimento em comissão.
SRÇÃO II
Dos Cargos
SUBSEÇÃO I
Dos Conceitos
Art. 4º - Para efeito desta lei, considera-se
1 — carreira — o conjunto de classes, escalonadas segundo a
responsabilidade e complexidade das atribuições:
H — áreas — o conjunto de atividades profissionais correlatas ,
podendo subdividir-se em especialidades;
HI — classe — a unidade básica da carreira, integrada por cargos;
IV — cargo — o conjunto de atribuições e responsabilidade que
devem ser cometidas a um servidor;
V — padrão — o nível de vencimento correspondente à posição do
servidor na classe;
VI — qualificação profissional — o conjunto de requisitos exigíveis
para ingresso e desenvolvimento na carreira;
VII — dotação de pessoal — a força de trabalho necessário à
execução das atividades do órgão ou entidade da Administração, distribuída em carreiras;
VIH — lotação — a alocação do servidor em determinado órgão ou
entidade, conforme as necessidades do servidor, e as prioridades governamentais, observada
a dotação de pessoal estabelecida.
Único - a política e a valorização dos recursos humanos da
Prefeitura Municipal e das Autarquias e Fundações da Administração Municipal baseiam-se
no Sistema de Carreira do Servidor Municipal.
SUBSEÇÃO
Do Provimento dos Quadros de Pessoal
Art. 5º - De conformidade com as disposições legais, integram
os quadros de pessoal da Prefeitura Municipal e das Autarquias e Fundações da
Administração Municipal os seguintes grupos:
I— cargos de provimento efetivo ( CPE );
II — cargos de provimento em comissão ( CPC ):
a) de confiança ( CC ou DAS ):
b) de natureza especial (CNE );
1 — funções de direção, chefia, assessoramento e assistência (
DAÍ):
a) funções gratificadas ( FG );
b) funções gratificadas especiais (
FGE ).
1º - Os cargos de provimento em comissão ( CPC ) são de
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, mediante ato regulamentar específico.
2º - Os cargos de natureza especial ( CNE ) são políticos,
estando, os seus titulares, responsáveis, também, pela implementação do programa de
governo.
3º - Os cargos de confiança ( CC ) são indicados em lei
competente, e ali denominados, tão simplesmente, como “cargos em comissão “,
correspondendo às atividades de “direção e assessoramento superiores”( DAS ).
4º - As funções de direção, chefia, assessoramento e
assistência, ditas de “direção e assessoramento intermediários” ( DAÍ ), não se constituem
em cargos, nem em carreiras específicas, e às mesmas somente poderão ascender os
servidores efetivos, da Administração direta, Autárquica ou Fundacional, que preencham os
requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes, observados o
processo seletivo ou eletivo, o critério de rotatividade e o sistema de avaliação de
desempenho.
5º - As condições para designação e dispensa das funções de
“direção e assessoramento intermediário” (DAÍ ), serão estabelecidos no respectivo quadro
de pessoal, de cada órgão ou entidade, quando da especificação e vinculação na estrutura
organizacional.
6º - A designação ou dispensa referente às funções de
“direção ou assessoramento intermediários” ( DAÍ ) são da competência, conforme o caso,
do Secretario Geral da Administração Municipal, Procurador Geral do Município ou
Secretario Municipal, quando à Prefeitura Municipal, ou do dirigente máximo, quanto às
Autarquias ou Fundações, sempre mediante ato regulamentar próprio.
7º - E vedado ao servidor o exercício de atribuições que não
aquelas descritas para o seu cargo ou função.
8º - O Poder Executivo estabelecerá a dotação de pessoal
necessário à execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta, da
Autarquia e da Fundacional, observados os limites do quadro geral de pessoal.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão ( CPC ) e
as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência ( DAÍ), da Administração
Direta, Autárquica e da Fundacional, são classificados segundo o respectivo grau de
responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismo, representativo, também, do valor
correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação.
1º - Os cargos de natureza especial ( CNE ) designam-se
em CNE 1 a CNE 6, em função de gratificação de responsabilidade, da maior à menor.
2º - Os cargos de confiança ( DAS ) designam-se em CC.
1a CC. 6, em função de gradação de responsabilidade, da maior à menor.
3º . As funções gratificadas especiais ( FGE ) designam-
seem FGE 1 a FGE 5, em função da gradação de responsabilidade, da maior à menor.
4º - As finções gratificadas ( FG ) designam-se em FG 1
a FG 5, em função da gradação de responsabilidade, da maior à menor.
Art. 7º - As funções de direção, chefia, assessoramento
ou assistência ( DAÍ O não correspondem a cargos, mas, sim a gratificações, atribuídas, pelo
Executivo, aos servidores municipais, fosse ao exercício de encargos específicos,
permanentes, previstos pelas estruturas organizacionais e regimentos internos da Prefeitura
Municipal, Autarquias e Fundações.
Art. 8º - Os ocupantes de cargos em comissão fazem jus
aos seguintes adicionais, em percentuais incidentes sobre o vencimento ou a remuneração,
na forma da lei:
I — “verba de representação”( VR ), estabelecida no
valor de 50% ( cinquenta por cento ) do vencimento base.
IH — “gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva”( TIDE ), estabelecida por 40% por cento do vencimento base.
II — “gratificação de saúde” ( GS ), estabelecida no
valor de 100% ( cem por cento ) do vencimento base.
SUBSEÇÃO HI
Das extinções e criações de Cargos
Art. 9º - No estrito âmbito da Prefeitura Municipal, a
consolidação do seu quadro de pessoal, no que tange aos cargos de provimento em
comissão ( CPC ) e às funções de direção, chefia, assessoramento e assistência ( DAÍ),
conforme estabelecido em competente lei municipal fulcrado na Lei Orgânica Municipal,
configura, segundo as respectivas gradações de responsabilidade, indicadas pelos símbolos,
às seguintes posições numéricas:
I-cargos de confiança ( DAS )
a) Cci-()
b) cc2-()
c) Cc3-()
d) . Ccc4-()
e) CC5-()
3) Cc6-()
II - funções de direção, chefia, assessoramento e
Assistência (DAÍ ):
b) FG2-()
c) FG3-()
d) FG4-()
e) FG5S-()
3) FGI-()
8) FG2-()
h) FG3-()
5) FG4-()
E) FGS-()
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, discriminados pela nomenclatura e com a
simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes
cargos de natureza especial:
I —-um de Secretario Municipal (CNE 1);
Único — Os cargos de natureza especial, indicados pelos
seus níveis, acompanhados dos valores dos respectivos vencimentos mensais e dos
adicionais componentes da retribuição financeira a que faz jus o ocupante, são os
relacionados no anexos I desta lei.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, discriminados pela nomenclatura e com a
simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes
cargos de confiança (DAS ):
1 —- Coordenador de Unidade CC.1;
1 Diretor de Departamento CC .2.;
HI — Chefe de Gabinete CC. 2:
IV — Oficial de Gabinete II CC 4;
V — Oficial de Gabinete W CC 4;
coro
VI — Oficial de Gabinete HI CC 5;
Único — Os cargos de confiança, indicados pelos seus
níveis, acompanhados dos valores dos respectivos mensais e dos adicionais componentes da
retribuição financeira a que faz jus o ocupante, são os relacionados no anexo I desta lei.
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder, na lei orçamentária anual do município, os ajustes necessários, respeitados os
elementos e as funções, à implantação do disposto nesta lei.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 11 de maio
MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal
de 1998.

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