| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre reorganização superior da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente Prefeitura Municipal, e dá outras providências. |
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LEI Nº 139/98, de 11 de maio de 1998. Dispõe sobre reorganização superior da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente Prefeitura Municipal, e dá outras providências. A Prefeitura MUNICIPAL DE FORTIM, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. DECRETA: CAPITULO 1 DOS FUNDAMENTOS Art. 1º - Os fundamentos da reforma da estrutura organizacional da Administração Municipal estão nos seguintes princípios: 1 — adequação da organização administrativa a uma nova filosofia política, baseada nos valores sociais da cidadania, do municipalismo e da democracia, para atender às necessidades e aspirações da comunidade; 1 — atribuição de ênfase ao planejamento, coordenação e integração, para ação administrativa mais segura e racional; UI — propiciação de agilidade aos órgãos, para ação de governo mais dinâmica; IV -— estabelecimento de sistemas de controle e coordenação, para racionalização de ações, minimização de despesas e otimização de resultados; V — descentralização administrativa, para transferência de encargos e nítida separação entre as fases de definição da política setorial e as de execução propriamente ditas, deixando essas aos cuidados das entidades da Administração indireta ( autarquia, empresa pública e sociedade de economia de mista ) e da Fundacional ( fundação ) VI — racionalização administrativa, para simplificação das relações entre órgãos e entre esses e o público, de modo a possibilitar decisões prontas, execução rápidas, custos mínimos e beneficios máximos. CAPÍTULO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE SAÇÃOI Da Constituição Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente é subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal, com as finalidades e atribuições constitucionais, tem, os respectivos Secretários Municipais, em cargos de Natureza Especial, CNE 1, de livre provimento em comissão. Único — A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente responde pelas seguintes funções de governo: I- Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente: a) Saúde Publica b) Erradicação e Controle de doença c) Vacinação em massa d) Vigilância Sanitária Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente tem a finalidade de promover, proteger e recuperar a saúde da comunidade propiciando a todos os munícipes fortinense, como dever do estado, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação e reabilitação, bem como, assegurar, através do desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, a eliminação dos riscos de doenças ou outros agravos. 1º - À SMSSMA, compete ainda: I — superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de saúde no Município; H -— exercer todas atividades que couberem à Administração Municipal, no setor de saúde; II — estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e excetuar ou fiscalizar planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor de saúde no Município; IV — cooperar com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para a realização de empreendimentos e serviços que digam respeito à saúde, e objetivos correlatos; V - fiscalizar a exploração das unidades privadas de prestação de serviços de saúde no Município; VI — administrar as unidades governamentais de prestação de serviços de saúde no Município; VIH — supervisionar e fiscalizar as entidades não governamentais de saúde, quaisquer que sejam a natureza e a forma de funcionamento; VII — administrar e explorar as unidades hospitalares criadas, melhoradas e ou conservadas pela Administração Municipal; IX — manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, a ser instituído; X — promover a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades; XI — elaborar seu orçamento e programas anuais de trabalho; XI — propor à Administração Municipal a representação em congressos da área de saúde, bem como, promover, patrocinar ou auxiliar eventos locais ou nacionais que se realizem no Municipio; XII — estimular e garantir efetiva participação da sociedade civil organizada no planejamento, execução e controle das ações de saúde; XIV — Controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem — estar físico, mental ou social do homem; XV — desenvolver atividades de vigilâncias sanitária de acordo com as legislações federal, estadual e municipal; XVI — exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento da saúde. 2º - A SMSSMA dispõe da seguinte estrutura básica: 1- Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Meio Ambiente: a) Secretaria Adjunto de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente b) Chefia de Gabinete c) Oficial de Gabinete I d) Oficial de Gabinete II e) Oficial de Gabinete NI II — Coordenador da Unidade de Traumatologia a) Departamento de Traumatologia a-1) Setor de Traumatologia HI — Coordenador da Unidade de Cardiologia b) Departamento de Cardiologia b-1) Setor de Cardiologia IV - Coordenador de Unidade de Pediatria c) Departamento de Pediatria c-1) Setor de Pediatria V — Coordenador da Unidade de Obstetrícia d) Departamento de Obstetrícia d-1) Setor de Obstetrícia VI — Coordenador da Unidade de Geriatria c) Departamento de Geriatria a-l) Setor de Geriatria VII - Coordenador da Unidade de Odontologia f) Departamento de Odontologia f-1) Setor de Odontologia VIII — Coordenador da Unidade de Assistência Farmacêutica g) Departamento de Assistência Farmacêutica g-1) Setor de Assistência Farmacêutica IX — Coordenador da Unidade de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses h) Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses h-1) Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses X — Coordenador da Unidade de Traumatologia i) Departamento de Traumatologia i-1) Setor de Traumatologia XT — Coordenador da Unidade de Atendimento a Saúde Bucal j) Departamento de Atendimento a Saúde Bucal j-1) Setor de Atendimento a Saúde Bucal XTI — Coordenador da Unidade de Controle, Avaliação, Auditoria Dos Serviços de Saúde. k) Departamento de Controle, Auditoria dos Serviços de Saúde k-1) Setor de Controle, Auditoria dos Serviços de Saúde XII — Coordenador da Unidade de vigilância Sanitária D Departamento de Vigilância Sanitária 1-1) Setor de Vigilância Sanitária 1-2) Setor de Fiscalização e Controle 1-3) Setor de Cadastro e Notificação XIV — Coordenador da Unidade de Assistência Social m) Departamento de Assistência Social m-1) Setor de Assistência Social XV — Coordenador da unidade Administrativa-Financeira n) Departamento de Administração Financeira n-1) Setor de Administração Financeira XVI — Coordenador da Unidade Hospitalar 0) Departamento de Unidade Hospitalar o-1) Setor de Unidade Hospitalar 0-2) Setor de Pessoal o-3) Setor de Informação e Atendimento ao Público XVII — Coordenador da Unidade de Saúde I p) Departamento de Saúde I p-1) Setor de Saúde I XVII — Coordenador da Unidade de Saúde q) Departamento de Saúde II q-1) Setor de Saúde II XVII — Coordenador da Unidade de Saúde HI 7) Departamento de Saúde II r-1) Setor de Saúde HI XVII — Coordenador da Unidade de Saneamento s) Departamento de Saneamento s-1) Setor de Saneamento s-2) Setor de Meio Ambiente s-3) Setor de Vigilância Ambiental - A Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, como titular o respectivo Secretario, em Cargo de Confiança , símbolo CNE.1, de livre provimento em comissão, esta incumbido em formular estudos e projetos, orientar normativamente, e planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes aos trabalhos em saúde, auxiliado este pelo Secretario Adjunto de Saúde, também de livre provimento em comissão, símbolo CNE. 1 —B. 4º - O Gabinete da Secretaria de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, tendo como titular o seu Chefe de Gabinete, em cargo de confiança, símbolo CC 2, está incumbido do Secretariado, correspondências e comunicação do Órgão, recepção e atendimento ao Público, e do acompanhamento e controle de processos, dispondo para tanto de 1 (um ) Oficial de Gabinete 1; I (um ) Oficial de Gabinete IT e I (um ) Oficial de Gabinete III, todos inclusive o primeiro, em cargos de confiança, simbolo, respectivamente, CC 2, CC3eCC4, de livre provimento em comissão. 5º - As coordenações de Unidades, tendo como titular o seu respectivo Coordenador, com cargo de confiança, símbolo CC 1, estando incumbido dos setores de elencados na sua nomenclatura, dispondo para tanto de Diretor de Departamento e chefe do Setor, todos inclusive o primeiro, em cargos de confiança, simbolo CC 2 e CC 3, respectivamente, de livre provimento em comissão. SRÇÃO II Dos Cargos SUBSEÇÃO I Dos Conceitos Art. 4º - Para efeito desta lei, considera-se 1 — carreira — o conjunto de classes, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições: H — áreas — o conjunto de atividades profissionais correlatas , podendo subdividir-se em especialidades; HI — classe — a unidade básica da carreira, integrada por cargos; IV — cargo — o conjunto de atribuições e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor; V — padrão — o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe; VI — qualificação profissional — o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira; VII — dotação de pessoal — a força de trabalho necessário à execução das atividades do órgão ou entidade da Administração, distribuída em carreiras; VIH — lotação — a alocação do servidor em determinado órgão ou entidade, conforme as necessidades do servidor, e as prioridades governamentais, observada a dotação de pessoal estabelecida. Único - a política e a valorização dos recursos humanos da Prefeitura Municipal e das Autarquias e Fundações da Administração Municipal baseiam-se no Sistema de Carreira do Servidor Municipal. SUBSEÇÃO Do Provimento dos Quadros de Pessoal Art. 5º - De conformidade com as disposições legais, integram os quadros de pessoal da Prefeitura Municipal e das Autarquias e Fundações da Administração Municipal os seguintes grupos: I— cargos de provimento efetivo ( CPE ); II — cargos de provimento em comissão ( CPC ): a) de confiança ( CC ou DAS ): b) de natureza especial (CNE ); 1 — funções de direção, chefia, assessoramento e assistência ( DAÍ): a) funções gratificadas ( FG ); b) funções gratificadas especiais ( FGE ). 1º - Os cargos de provimento em comissão ( CPC ) são de nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, mediante ato regulamentar específico. 2º - Os cargos de natureza especial ( CNE ) são políticos, estando, os seus titulares, responsáveis, também, pela implementação do programa de governo. 3º - Os cargos de confiança ( CC ) são indicados em lei competente, e ali denominados, tão simplesmente, como “cargos em comissão “, correspondendo às atividades de “direção e assessoramento superiores”( DAS ). 4º - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, ditas de “direção e assessoramento intermediários” ( DAÍ ), não se constituem em cargos, nem em carreiras específicas, e às mesmas somente poderão ascender os servidores efetivos, da Administração direta, Autárquica ou Fundacional, que preencham os requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes, observados o processo seletivo ou eletivo, o critério de rotatividade e o sistema de avaliação de desempenho. 5º - As condições para designação e dispensa das funções de “direção e assessoramento intermediário” (DAÍ ), serão estabelecidos no respectivo quadro de pessoal, de cada órgão ou entidade, quando da especificação e vinculação na estrutura organizacional. 6º - A designação ou dispensa referente às funções de “direção ou assessoramento intermediários” ( DAÍ ) são da competência, conforme o caso, do Secretario Geral da Administração Municipal, Procurador Geral do Município ou Secretario Municipal, quando à Prefeitura Municipal, ou do dirigente máximo, quanto às Autarquias ou Fundações, sempre mediante ato regulamentar próprio. 7º - E vedado ao servidor o exercício de atribuições que não aquelas descritas para o seu cargo ou função. 8º - O Poder Executivo estabelecerá a dotação de pessoal necessário à execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta, da Autarquia e da Fundacional, observados os limites do quadro geral de pessoal. Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão ( CPC ) e as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência ( DAÍ), da Administração Direta, Autárquica e da Fundacional, são classificados segundo o respectivo grau de responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismo, representativo, também, do valor correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação. 1º - Os cargos de natureza especial ( CNE ) designam-se em CNE 1 a CNE 6, em função de gratificação de responsabilidade, da maior à menor. 2º - Os cargos de confiança ( DAS ) designam-se em CC. 1a CC. 6, em função de gradação de responsabilidade, da maior à menor. 3º . As funções gratificadas especiais ( FGE ) designam- seem FGE 1 a FGE 5, em função da gradação de responsabilidade, da maior à menor. 4º - As finções gratificadas ( FG ) designam-se em FG 1 a FG 5, em função da gradação de responsabilidade, da maior à menor. Art. 7º - As funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência ( DAÍ O não correspondem a cargos, mas, sim a gratificações, atribuídas, pelo Executivo, aos servidores municipais, fosse ao exercício de encargos específicos, permanentes, previstos pelas estruturas organizacionais e regimentos internos da Prefeitura Municipal, Autarquias e Fundações. Art. 8º - Os ocupantes de cargos em comissão fazem jus aos seguintes adicionais, em percentuais incidentes sobre o vencimento ou a remuneração, na forma da lei: I — “verba de representação”( VR ), estabelecida no valor de 50% ( cinquenta por cento ) do vencimento base. IH — “gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva”( TIDE ), estabelecida por 40% por cento do vencimento base. II — “gratificação de saúde” ( GS ), estabelecida no valor de 100% ( cem por cento ) do vencimento base. SUBSEÇÃO HI Das extinções e criações de Cargos Art. 9º - No estrito âmbito da Prefeitura Municipal, a consolidação do seu quadro de pessoal, no que tange aos cargos de provimento em comissão ( CPC ) e às funções de direção, chefia, assessoramento e assistência ( DAÍ), conforme estabelecido em competente lei municipal fulcrado na Lei Orgânica Municipal, configura, segundo as respectivas gradações de responsabilidade, indicadas pelos símbolos, às seguintes posições numéricas: I-cargos de confiança ( DAS ) a) Cci-() b) cc2-() c) Cc3-() d) . Ccc4-() e) CC5-() 3) Cc6-() II - funções de direção, chefia, assessoramento e Assistência (DAÍ ): b) FG2-() c) FG3-() d) FG4-() e) FG5S-() 3) FGI-() 8) FG2-() h) FG3-() 5) FG4-() E) FGS-() Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, discriminados pela nomenclatura e com a simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes cargos de natureza especial: I —-um de Secretario Municipal (CNE 1); Único — Os cargos de natureza especial, indicados pelos seus níveis, acompanhados dos valores dos respectivos vencimentos mensais e dos adicionais componentes da retribuição financeira a que faz jus o ocupante, são os relacionados no anexos I desta lei. Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, discriminados pela nomenclatura e com a simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes cargos de confiança (DAS ): 1 —- Coordenador de Unidade CC.1; 1 Diretor de Departamento CC .2.; HI — Chefe de Gabinete CC. 2: IV — Oficial de Gabinete II CC 4; V — Oficial de Gabinete W CC 4; coro VI — Oficial de Gabinete HI CC 5; Único — Os cargos de confiança, indicados pelos seus níveis, acompanhados dos valores dos respectivos mensais e dos adicionais componentes da retribuição financeira a que faz jus o ocupante, são os relacionados no anexo I desta lei. Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na lei orçamentária anual do município, os ajustes necessários, respeitados os elementos e as funções, à implantação do disposto nesta lei. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 11 de maio MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal de 1998.