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norma nº 142/1998

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1998
Date 1998-05-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 1999 e dá outras providências.
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* trinta
LEINº 142/98
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
J CAPÍTULO I
í DAS DIRETRIZES GERAIS
q Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a
Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município para o exercício financeiro de 1999.
Art. 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
Parágrafo Único. Os valores da previsão da receita e da fixação da
despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária, se necessário poderão ser atualizados
na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1998, pela variação de índice oficial
estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre
agosto e novembro de 1998, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% ( dez
por cento ).
Art. 3º - Na programação de investimentos, os projetos em execução
terão preferência sobre os novos projetos.
( Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de
expansão.
Art. 5º - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I — recursos vinculados;
, - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos por Orgãos dos Governos Federal ou Estadual;
HI — recursos destinados a obras não concluídas, consignados no
Orçamento anterior;
IV — recursos destinados a pessoal e seus encargos;
V — recursos destinados aos serviços da dívida.
Parágrafo Único. A vinculação dos recursos de que trata o inciso 1
deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária.
Art. 6º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-
alínea e a despesa será discriminada a nível de:
I — Unidade Orçamentária, com detalhamento mínimo a nível de
elemento econômico;
II — classificação funcional programática, com detalhamento a nível de
sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como
limite máximo, no exercício de 1999, o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único. Desde que obedecido o limite máximo de despesa
com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo, mediante lei específica a ser submetida
ao Poder Legislativo, poderá realizar as ações de que trata o parágrafo único do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 8º A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% ( vinte i cinco
por cento ) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9º - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município,
inclusive Fundos Especiais.
Art. 10 — Na fixação da despesas serão observadas as prioridades
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas
as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, não
representando restrição âquelas não relacionadas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
Art. 12 — Na fixação da despesa serão observadas as prioridades
constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas
apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações contempladas.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais,
abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;
Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em
eventos municipais e estaduais.
Viabilizar e implantação de Indústrias e Empresas de Serviços concedendo isenção
tributária.
FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento d'água, o
saneamento geral e sistemas de esgoto.
FUNÇÃO 16 — TRANSPORTE
Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e
conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades
econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custos de transporte dos
usuários do sistema municipal;
Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários
melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de
abrigos para passageiros.
Art. 13 - Serão objetos de lei as adequações decorrentes de modificação
que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
|
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até
o encerramento da Sessão Legislativa. |
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo
não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será convocada extraordinariamente.
Art. 15 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para
a sanção até 31 de dezembro de 1998, fica autorizada a execução da proposta orçamentária
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do art. 2º, desta Lei,
até a sanção da respectiva Lei Orçamentária. |
Art. 16 — Na Lei Orçamentária Anual, para 1999, a discriminação da
receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento: |
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I- RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão
discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64.
Il - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº
4.320/64. |
Art.17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 29 de maio
|
MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal
de 1998.
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ANEXO IDE QUE TRATA A LEINº 142 ,de 29 de maio de 1998
FUNÇÃO 01 — LEGISLATIVA
Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Câmara;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a
Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 03 —- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração
de mudanças qualitativas;
Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios
mensais de execução orçamentária;
Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos
sistemas financeiros, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao
máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento
de recursos materiais;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população
com vistas à transparência administrativa.
FUNÇÃO 04 -- AGRICULTURA
Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência e
capacidade do Município, dando melhores condições para a manutenção do homem do
campo no meio rural;
Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes e insumos, visando
manter os níveis e produtividade agricolas.
Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos
produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;
Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa
sanitária animal;
Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de
pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e
construção de canais, drenos e poços;
Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais,
através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação,
ampliação e construção de açudes.
Incentivar as atividades da pesca, através da construção de portos pesqueiros e da
organização de cooperativas para armazenamento e escoamento da produção.
Apoiar pescadores de baixa renda, através da recuperação de seus instrumentos de trabalho.
FUNÇÃO 08 — EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-
escolar e a educação especial. Este apoio compreende, também, a distribuição de merenda
escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a
concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender;
Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da remuneração
e da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;
Recuperar e/ou manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados à Educação,
Cultura e Esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços
prestados aos munícipes nesta áreas;
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
manutenção de crianças em creches;
Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a
restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor
atendimento à população no desenvolvimento de atividades esportivas.
FUNÇÃO 09 — ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural e instalações residenciais
para famílias de baixa renda;
Fomentar pesquisas junto ao DNPM visando a exploração de jazidas de argila, diatomita e
outros minerais.
FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração
estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através
de ações articulares nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
Promover o desenvolvimento urbano através de construção de sistemas de saneamento,
meio ambiente e habitação;
Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.
FUNÇÃO 11 — INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de
interesse do Município;
Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;
"0 ê
ANEXO H DE QUE TRATA A LEI Nº 142, de 29 de maio de 1998
FUNÇÃO 13 -- SAÚDE E SANEAMENTO
Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde
implantado no Município;
Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida
principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas,
odontológicas e internações;
Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher, assim
como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistência integral à
saúde da população;
Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado à
rede básica de saúde do Município;
Adquirir medicamentos para atender à população carente;
Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos serviços de
saúde;
Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a
utilização dos equipamentos físicos existentes;
Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses,
viabilizando infra-estrutura e meios necessários, de forma a atender adequadamente às
necessidades da população.
FUNÇÃO 15 — ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população
carente, de forma a capacitá-lo à obtenção de melhores condições de vida e bem estar social;
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos;
Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade
de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades
afetado por calamidades;
Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida,
através do assessoramento à entidade populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente
essas entidades, realizar encontros comunitários , capacitar monitores e atender crianças,
jovens, idosos e outros grupos sociais:
Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de
benefícios diversos, como doação de materiais e serviços, recuperação de casas, realização
de treinamentos em serviços, oferta de consultas médicas etc;
Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando
unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas & artesãos indivíduos;
Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento contínuo numa
perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da
população, através da distribuição de produtos farmacêutico, alimentícios e outros,
concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos gue procuram o serviço
social,
Manter o sistema de previdência do Município e garantir o pagamento da dívida para com o
sistema de seguridade social.

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