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norma nº 148/1998

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 007/98 de 1998 que institui o Conselho Municipal do COMUT e dá outras providências.
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LEI Nº 148/98
Dispõe sobre a alteração da Lei 007/98 de 20 de
março
1998 que institui o Conselho Municipal do
Trabalho-
COMUT e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, no que lhe confere o Art. 37 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que
estabelecem o Conselho Deleberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT em sua
Resolução nº 80, de 19.04.95 e o Conselho Estadual do Trabalho — CET, no artigo 15 de seu Regimento
Interno ( Resolução nº 010/95, 38.12.1995 ), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a presente
LEI
Art. 1º - fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho —
COMUT, de natureza tripartíte e paritária, que funcionará junto á Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social.
Art. 2º - O COMUT compõe — se de sais ( 06 ) conselheiros Titulares
e seis (06 ), sendo 02 ( dois ) representantes do Poder Público, 02 ( dois ) representantes e 02 ( dois )
representantes dos Empregadores, assim indicados:
I- Representantes do Poder Público;
a) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social
b) Escola de Ensino Fundamental
Helenita Lopes Gurgel Valente
Il — Representantes dos Trabalhadores;
a) Sindicatos dos Trabalhadores em
Educação do Município de Fortim
b) Colônia de Pescadores de Fortim
TI - Representantes dos empregadores;
a) Representantes dos Comerciantes
b) Representantes das Industrias
Art. 3º - O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da
sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado do trabalho local, de modo a
favorecer as relações do município com o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho — IDT.
Art. 4º - O COMUT elaborará seu Regimento Interno que será
aprovados pela maioria absoluta de seus membros e registrada em cartório.
Art. 5º - Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas
respectivas entidades e de comum como o CET, serão nomeados por alo do Chefe do Poder Executivo
Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato
de (03 ) três anos, permitida uma recondução.
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e
1º - Os representantes de Trabalhadores e Empregadores serão indicados
pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município,
2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os
órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.
3º - Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo
com o que dispuser o Regimento Interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de
rodízio, entre as bancadas o governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tento o mandato da
presidência a duração de ( 12 ) doze meses, vedada a recondução para o periodo consecutivo.
Art. 7º - A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Parágrafo Único — O Secretário Executivo apresentará ao Presidente,
para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando
o disposto no Art. 16 do Regimento Interno do CET,
Art. 8º - Pela atividade exercida pelo Conselho, os seus membros não
receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
Art, 9º - Esla Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contraria.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 20 de novembro de 1998.
MARIA D SEER DE SOUZA
Prefeita Municipal

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