| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 007/98 de 1998 que institui o Conselho Municipal do COMUT e dá outras providências. |
| native_id | 269 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
“ LEI Nº 148/98 Dispõe sobre a alteração da Lei 007/98 de 20 de março 1998 que institui o Conselho Municipal do Trabalho- COMUT e dá outras providencias. A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, no que lhe confere o Art. 37 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deleberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT em sua Resolução nº 80, de 19.04.95 e o Conselho Estadual do Trabalho — CET, no artigo 15 de seu Regimento Interno ( Resolução nº 010/95, 38.12.1995 ), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente LEI Art. 1º - fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho — COMUT, de natureza tripartíte e paritária, que funcionará junto á Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 2º - O COMUT compõe — se de sais ( 06 ) conselheiros Titulares e seis (06 ), sendo 02 ( dois ) representantes do Poder Público, 02 ( dois ) representantes e 02 ( dois ) representantes dos Empregadores, assim indicados: I- Representantes do Poder Público; a) Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social b) Escola de Ensino Fundamental Helenita Lopes Gurgel Valente Il — Representantes dos Trabalhadores; a) Sindicatos dos Trabalhadores em Educação do Município de Fortim b) Colônia de Pescadores de Fortim TI - Representantes dos empregadores; a) Representantes dos Comerciantes b) Representantes das Industrias Art. 3º - O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado do trabalho local, de modo a favorecer as relações do município com o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho — IDT. Art. 4º - O COMUT elaborará seu Regimento Interno que será aprovados pela maioria absoluta de seus membros e registrada em cartório. Art. 5º - Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum como o CET, serão nomeados por alo do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de (03 ) três anos, permitida uma recondução. em 2 0» 3 e 1º - Os representantes de Trabalhadores e Empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município, 2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local. 3º - Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior. Art. 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas o governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tento o mandato da presidência a duração de ( 12 ) doze meses, vedada a recondução para o periodo consecutivo. Art. 7º - A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Parágrafo Único — O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no Art. 16 do Regimento Interno do CET, Art. 8º - Pela atividade exercida pelo Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios. Art, 9º - Esla Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraria. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 20 de novembro de 1998. MARIA D SEER DE SOUZA Prefeita Municipal