| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá outras providências, de acordo com a Deliberação Normativa nº 385, da Embratur. |
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Ls 4 LEI Nº 149/98 Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá Outras providências, de acordo com a Deliberação normativa nº 385, da Embratur. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I - «depositar ou lançar papeis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros público, causando danos à conservação da limpeza urbana. ] I — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de quaiquer natureza. NI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras desmatamento. IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às margens, residuos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza urbana ou ao ambiente. Art. 2º - Os marcados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverio acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo — os em local a ser determinado para recolhimento. Art, 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigrajeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo mediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito — sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - O Governo de Fortim, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos sem relação à limpeza urbana. 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo devera: I — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no municipio; T — promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; coca HI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam — se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 20 de novembro de 1998. MARIA DÃ: CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal