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norma nº 149/1998

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaDispõe sobre atos de limpeza pública e dá outras providências, de acordo com a Deliberação Normativa nº 385, da Embratur.
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Ls 4
LEI Nº 149/98
Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá
Outras providências, de acordo com a
Deliberação normativa nº 385, da
Embratur.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I - «depositar ou lançar papeis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes
apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros público, causando danos à conservação da
limpeza urbana. ]
I — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos
sólidos de quaiquer natureza.
NI — sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras desmatamento.
IV — depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às margens, residuos de qualquer
natureza que causem prejuizo a limpeza urbana ou ao ambiente.
Art. 2º - Os marcados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares
deverio acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo — os
em local a ser determinado para recolhimento.
Art, 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos
para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil
acesso ao público em geral.
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros
alimentícios, produtos hortifrutigrajeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel
e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de
consumo mediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito — sanitários terão
responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu
manuseamento.
Art. 7º - O Governo de Fortim, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos sem relação à limpeza urbana.
1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo devera:
I — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no
municipio;
T — promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
coca
HI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar
folhetos e cartilhas explicativas;
IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais
recicláveis e materiais biodegradáveis;
V — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das
disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da
mesma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam — se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 20 de novembro de 1998.
MARIA DÃ: CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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