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norma nº 155/1999

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 1999
Date 1999-05-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o ano de 2000 e dá outras providências.
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LEINº 155/99
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O ANO 2000 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte.
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei
Orgânicas do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município
para o exercício financeiro do ano 2000.
Art. 2º- O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo Único. Os valores da previsão da receita e da fixação da
despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária, se necessário poderão ser atualizados
na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1999, pela variação de índice oficial
estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre
agosto e novembro de 1999, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% ( dez
por cento )
Art. 3º - Na programação de investimentos, os projetos em execução terão
preferência sobre os novos projetos.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de
expansio.
Art. 5º - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I— contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
por Órgãos dos Governos Federal ou Estadual;
Il — recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento
anterior;
HE — recursos destinados a pessoal e seus encargos;
IV — recursos destinados aos serviços da dívida.
Art. 6º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alinea
e a despesa será discriminada a nível de:
Ce. a
I— Unidade Orçamentária, com detalhamento minimo a nível de elemento
econômico;
II — classificação funcional programático, com detalhamento a nível de
sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade, na forma do que dispõe a Portaria Nº 117,
de 12 de novembro de 1998, anexo da Lei Nº 4.320/64.
CAPÍTULO U
- DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite
máximo. No exercício de 1999, o estabelecimento na Lei Complementar Nº 82, de 27 de
março de 1995.
Parágrafo Único. Desde que obedecido o limite máximo de despesa com
pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo, mediante lei específica a ser submetida ao
Poder Legislativo, poderá conceder aumento da remuneração, alterar a estrutura de
carreiras, criar cargos e admitir pessoal se houver prévia dotação orçamentária para o
atendimento de despesa.
Art. 8º - A Lei Orçamentária consignará no máximo 25% ( vinte e cinco por
cento ) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9º - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município,
inclusive Fundos Especiais.
Art. 10 — Na fixação da despesa serão observadas as prioridades
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas
as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto,
não representando restrição àquelas não relacionadas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECIFIVAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL,
a
Art. 11-O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e
direitos da cidadania, abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
Art. 12 — Na fixação da despesa serão observadas as prioridades
constantes do Anexo H, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas
apenas as prioridades, não representado, portanto, restrição às ações não contempladas.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13 — Serão objeto de projetos de lei as adequações
decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional
tributário, objetivando principalmente:
I- ajustar a legislação tributária municipal aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal;
II — adequar a tribulação tributária em função das
caracteristicas próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas
no contexto da economia nacional;
HI — dar prosseguimento ao processo de modernização e
simplificação do sistema tributário municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata
este artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal será convocada extraordinariamente.
Art, 15 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1999, fica autorizada a execução da
proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos
termos do art. 2º desta Lei, até o limite de 1/12 avos por mês, do total de cada dotação
prevista para o ano 2000.
1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será
considerada como antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual.
2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas ao projeto de lei do orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após a sanção da
Lei Orçamentária, através de créditos suplementares ou especiais.
Art. 16 — Na Lei Orçamentária Anual, para o ano 2000, a
discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
I- RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo,
serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria Nº 1 17, de 12 de novembro de 1998,
anexo da Lei Nº 4.320/64;
W— DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15
da Lei nº 4.320/64.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de
MARIA Dx concE CHIANCADE SOUZA
Prefeita Municipal
maio de 1999,
ANEXO IDE QUE TRATA A LEI Nº 155 de 21 de maio de 1999
FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
Organizar e executar a fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora
da Cârnara;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a
Prefeitura e a população, com vista à transparência administrativa.
FUNÇÃO 04 -- ADMINISTRAÇÃO
Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração
de mudanças qualitativas;
Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, realizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de
execução orçamentária;
Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos
sistemas financeiros, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao
máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento
de recursos materiais;
Garantir a participação popular e canais de comunicação entre e a população com vistas à
transparências administrativa.
FUNÇÃO 12 — EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Desenvolver o ensino básico, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a
educação especial;
Apoiar o aluno da rede escolar, através da distribuição de merenda escolar, de livros
didáticos e do material de apoio pedagógico; o transporte escolar e concessão de bolsas de
estudo para alunos que o Município não possa atender;
Qualificar e incentivar os profissionais do magistério, através da melhoria da remuneração
e da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;
Recuperar, manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados à Educação,
objetivando melhorar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos
munícipes nesta área;
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
sua manutenção em creches;
FUNÇÃO 13 — CULTURA
Preservar o patrimônio histórico. Artístico e arqueológico do Município, mediante a
restauração, conservação e revitalização de bens culturais;
Incentiva e/ou promover a realização de eventos culturais;
Manter projetos e atividades de incentivos e difisão da cultura local.
FUNÇÃO 15 — URBANISMO
Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração
estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através
de ações articulares nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
Promover o desenvolvimento urbano através de execução de projetos de Infra-Estruturas
Urbana.
Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.
FUNÇÃO 16 — HABITAÇÃO
Construir, em parceria com o Estado e/ou a União, residências populares para famílias de
baixa renda;
Promover a melhoria habitacional.
FUNÇ ÃO 17 —- SANEAMENTO
Desenvolver ações no sentido de propiciar à população sistemas de saneamento básico
urbano e rural.
FUNÇÃO 18 — GESTÃO AMBIENTAL
Promover a preservação e conservação do controle ambiental, em cooperação com órgãos
estadual e federal;
Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;
Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as diversas comunidades,
através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação,
ampliação e construção de açudes;
FUNÇÃO 20 — AGRICULTURA
Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes e insumos, visando
manter os níveis de produção e produtividade agricolas.
Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos
produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;
Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa
sanitária animal;
Estimular a produção de hortiftutigrangeiros;
Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de
pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e
construção de canais, drenos e poços;
FUNÇÃO 22 — INDÚSTRIA
Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;
Viabilizar a implantação de Indústrias concedendo isenção tributária.
FUNÇÃO 23 — COMÉRCIO E SERVIÇOS
Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de
interesse do Município;
Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;
Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais,
abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;
Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em
eventos municipais e estaduais;
Viabilizar a implantação de empresas de serviços, através de incentivos fiscais.
FUNÇÃO 24 — COMUNICAÇÕES
Ampliar os serviços de telecomunicações do Município, buscando o atendimento de toda à
população rural.
FUNÇÃO 25 ENERGIA
Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural e executar projetos de
instalações residenciais para famílias de baixa renda;
FUNÇÃO 26 — TRANSPORTE
Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e
conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades
econômicas, melhoria das condições de segurança e diminuição dos custos de transportes
dos usuários do sistema municipal;
Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários
melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de
abrigos para passageiros.
FUNÇÃO 27 - DESPORTO E LAZER
Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor
atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas;
Recuperar, manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados ao Esporte e ao
Lazer, objetivando melhorar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados
aos munícipes nesta área;
Desenvolver programas de incentivo à prática esportiva, com ênfase para o atendimento à
criança de 7 a 14 anos,
FUNÇÃO 28 — ENCARGOS ESPECIAIS
Garantir o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela administração
municipal.
“
2
ANEXO li DE QUE TRATA A LEI N.º 155, de 21 de maio de 1999
FUNÇÃO 08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população
carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar
social.
Proporcionar às crianças de O a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da
manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos;
Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade
de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades
afetadas por calamidades;
Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a população empobrecida,
através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente
essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças,
jovens, idosos e outros grupos sociais;
Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de
benefícios diversos, como doação de materiais e serviços, recuperação de casas, realização
de treinamento em serviço, oferta de consultas médicas etc.;
Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal, acompanhando
unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas € artesãos indivíduos;
Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento contínuo numa
perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;
Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da
população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros,
concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram o serviço
social,
FUNÇÃO 09 — PREVIDÊNCIA SOCIAL
Manter as contribuições para o Sistema de Seguridade Social, garantindo os benefícios
assegurados aos servidores públicos municipais.
FUNÇÃO 10 — SAÚDE
Garantir a manutenção do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde
implantando no Município;
Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida
principalmente à população carente do Município;
Implementar programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher, assim
como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistência integral à
saúde da população;
Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado
à rede básica de saúde do Município; a
Adquirir medicamentos para atender à população carente;
Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos serviços de
saúde;
Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a
utilização dos equipamentos físicos existentes;
Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses,
viabilizando infra-estrutura e meios necessários, de forma a atender adequadamente às
necessidades da população;
Executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
FUNÇÃO 14 — DIREITOS DA CIDADANIA
Garantir os direitos assegurados aos cidadãos de programas que viabilizem a reintegração
dos socialmente excluídos;
Garantir, nos limites da competência do governo municipal, os direitos individuais,
coletivos e difusos da população.

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