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norma nº 157/1999

Tipo Lei
Número / Ano 157 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaDispõe sobre a expedição de Licença Sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, instituído as Taxas de Fiscalização e multas e dá outras providências.
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E cmsbesity
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LELNº 157/99
Dispõe sobre a expedição de Licença
Sanitária pela Secretaria Municipal de
Saúde, instituído as Taxas de
Fiscalização e multas e dá outras
providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte.
LEI:
Art. 1º - Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle é
fiscalização sanitária, conforme definido em lei, deverá possuir a Licença Sanitária.
1º - À autoridade sanitária municipal expedirá a Licença Sanitária se o
estabelecimento estiver em condições higiênicas-sanitárias adequadas conforme legislação
vigente e normas técnicas previstas.
2º - Os estabelecimentos considerados inaptos pela autoridade sanitária terão o
prazo de 10 ( dez ) dias, para regularizarem a sua situação, a fim de se submeterem a uma
nova inspeção.
Art. 2º- A Licença Sanitária terá validade de um ano, sendo sua renovação
obrigatória.
Parágrafo único — Sempre que a autoridade sanitária municipal constatar qualquer
irregularidade higiênica — sanitária nos estabelecimentos reinspecionados, poderá
determinar o imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 3º - À cobrança da taxa para a expedição da Licença Sanitária nos
estabelecimentos de trata o art. 1º desta lei, ; levará em conta o grau de risco sanitário e terá
como referência a UFIR ou outro indicador que o venha substituir.
Art. 4º - Os valores fixados para o pagamento da Licença Sanitária, são
escalonados em níveis de variação definidos pelos graus de riscos, de acordo com o
restabelecimentos nos anexos desta lei.
Parágrafo único — Será cobrado multa de 5% por cento sob a taxa do Alvará por
mês de atraso.
Art. 5º - Quando da cobrança de multas nas decisões dos processo administrativo,
fica estipulado os seguintes valores, fixados em UFIR ou outra que venha substituí-la.
I— Nas infrações leves- a UFIR
U — Nas infrações graves - ao UFRR
IH — Nas infrações gravíssimas a UFR
Art. 6º - A arrecadação deve ser feita através de documento adotado pela
Secretária Municipal de Administração Geral com colhimento ao Fundo Municipal de
Saúde, sendo repassado mensalmente 80% ( oitenta por cento ) para a Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta da dotação
orçamentária,
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 05 de julho de 1999.
mnuvrc E EIÊNCA DE SOUZA
Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA
GRUPO DE RISCO ( VALOR EM UFIR )
E H HI
[4.0 3.0 2.5
ANEXO II
LISTA DE ESTABELECIMETOS, ATIVIDADES E PRODUTOS SUJEITOS AO
CONTROLE À |
SANTÁRIO DEFINIDO O GRAU DE RISCO PARA A SAÚDE
GRUPO I
INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS
INDÚSTRIAS DE AGROTOXICO
INDÚSTRIAS DE SANEAMENTO DOMISSANITÁRIOS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
INDÚSTRIAS DE MANIPULAÇÃO
HOSPITAIS
BANCO DE SANGUE
BANCO DE LEITE HUMANO
ÁGUAS MINERAIS
INDÚSTRIAS DE EMBALAGENS
GRUPO Tt
CASAS DE FRIOS
AÇOUGUES E FRIGARÍFICOS
DEPÓSITOS DE ALIMENTOS
FEIRAS LIVRE E COMÉCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS
LANCHONETES, PASTELARIAS E SIMILARES
SUPERMERCADOS, PANIFICADORAS E PIZZARIAS
SORVETERIAS E SIMILARES
MARMITERIAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS
DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS
POSTOS DE MEDICAMENTOS
LABORATÓRIO DE PRÓTESE
LABORATÓRIO DE ANÁTOMO PATOLÓGICO
CONSULTÓRIO E CLÍNICAS MÉDICA-ODONTOLÓGICAS
CLÍNICA DE EMFERMEGEM
CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA, VETERINÁRIA, PSICOLOGIA
CLUBES E ASSOCIAÇÕES SOCIAIS
Esp ore
HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES
DESINSETIZADORAS, DEDETIZADORAS E DESENTUPIDORAS
GRUPO HI
DEPÓSITO E CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
ESCOLAS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
ÓTICAS .
COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO
DEPÓSITO DE BEBIDAS
COMERCIO DE ALIMENTOS
INSTITUTO DE BELEZA

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