| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de Licença Sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, instituído as Taxas de Fiscalização e multas e dá outras providências. |
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E cmsbesity - LELNº 157/99 Dispõe sobre a expedição de Licença Sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, instituído as Taxas de Fiscalização e multas e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte. LEI: Art. 1º - Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle é fiscalização sanitária, conforme definido em lei, deverá possuir a Licença Sanitária. 1º - À autoridade sanitária municipal expedirá a Licença Sanitária se o estabelecimento estiver em condições higiênicas-sanitárias adequadas conforme legislação vigente e normas técnicas previstas. 2º - Os estabelecimentos considerados inaptos pela autoridade sanitária terão o prazo de 10 ( dez ) dias, para regularizarem a sua situação, a fim de se submeterem a uma nova inspeção. Art. 2º- A Licença Sanitária terá validade de um ano, sendo sua renovação obrigatória. Parágrafo único — Sempre que a autoridade sanitária municipal constatar qualquer irregularidade higiênica — sanitária nos estabelecimentos reinspecionados, poderá determinar o imediato cancelamento da Licença Sanitária sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 3º - À cobrança da taxa para a expedição da Licença Sanitária nos estabelecimentos de trata o art. 1º desta lei, ; levará em conta o grau de risco sanitário e terá como referência a UFIR ou outro indicador que o venha substituir. Art. 4º - Os valores fixados para o pagamento da Licença Sanitária, são escalonados em níveis de variação definidos pelos graus de riscos, de acordo com o restabelecimentos nos anexos desta lei. Parágrafo único — Será cobrado multa de 5% por cento sob a taxa do Alvará por mês de atraso. Art. 5º - Quando da cobrança de multas nas decisões dos processo administrativo, fica estipulado os seguintes valores, fixados em UFIR ou outra que venha substituí-la. I— Nas infrações leves- a UFIR U — Nas infrações graves - ao UFRR IH — Nas infrações gravíssimas a UFR Art. 6º - A arrecadação deve ser feita através de documento adotado pela Secretária Municipal de Administração Geral com colhimento ao Fundo Municipal de Saúde, sendo repassado mensalmente 80% ( oitenta por cento ) para a Vigilância Sanitária Municipal. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta da dotação orçamentária, Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 05 de julho de 1999. mnuvrc E EIÊNCA DE SOUZA Prefeita Municipal ANEXO I TABELA GRUPO DE RISCO ( VALOR EM UFIR ) E H HI [4.0 3.0 2.5 ANEXO II LISTA DE ESTABELECIMETOS, ATIVIDADES E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE À | SANTÁRIO DEFINIDO O GRAU DE RISCO PARA A SAÚDE GRUPO I INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS INDÚSTRIAS DE AGROTOXICO INDÚSTRIAS DE SANEAMENTO DOMISSANITÁRIOS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS INDÚSTRIAS DE MANIPULAÇÃO HOSPITAIS BANCO DE SANGUE BANCO DE LEITE HUMANO ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIAS DE EMBALAGENS GRUPO Tt CASAS DE FRIOS AÇOUGUES E FRIGARÍFICOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS FEIRAS LIVRE E COMÉCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS LANCHONETES, PASTELARIAS E SIMILARES SUPERMERCADOS, PANIFICADORAS E PIZZARIAS SORVETERIAS E SIMILARES MARMITERIAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS POSTOS DE MEDICAMENTOS LABORATÓRIO DE PRÓTESE LABORATÓRIO DE ANÁTOMO PATOLÓGICO CONSULTÓRIO E CLÍNICAS MÉDICA-ODONTOLÓGICAS CLÍNICA DE EMFERMEGEM CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA, VETERINÁRIA, PSICOLOGIA CLUBES E ASSOCIAÇÕES SOCIAIS Esp ore HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES DESINSETIZADORAS, DEDETIZADORAS E DESENTUPIDORAS GRUPO HI DEPÓSITO E CASAS DE FRUTAS E VERDURAS ESCOLAS ACADEMIA DE GINÁSTICA ÓTICAS . COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO-ODONTOLÓGICO DEPÓSITO DE BEBIDAS COMERCIO DE ALIMENTOS INSTITUTO DE BELEZA