br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 165/1999

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 1999
Date 1999-12-26
EmentaAltera o Código de Posturas do Município de Fortim e dá outras providências.
native_id285

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ESTADO DO CEARÁ
Fortim, 26 de Dezembro de 1999.
LEI Nº 165/99
Altera o Código de Posturas do Município de Fortim c dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM
Faço saber que a Câmara Municipal de FORTIM aprovou e eu sanciono e promuigo n seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei hltora o Lei nº 065/94 de 26 de setembro de 1994; que instituiu o Código de Posturas do Município de
Fortim, que passa a ter as medidas de policia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da
localização e de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem corno as correspondentes
relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e nos servidores públicos municipais, em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste
Código. :
Art. 3º- Toda pessoa fisica ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a
fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO]
NORMAS GERAIS
Art. 4º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Codigo, de decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Poder Executivo, no excrcício do seu poder de policia.
Parágrafo Único - Será considerado infintor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar
infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.Sº - As penalidades previstas neste Código compreendem:
1-udveriência;
- multa;
HI - apreensão e perda de mercadorias;
TV - interdição;
V - cassação de licença.
$ 1º - Pora efeito de cálculo do valor das multas previstas neste Código, será utilizado o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), definido no Código Tributário Municipal.
52º- A penalidade pecunitria será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios húbeis, o infrator
se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
83º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
$4º- Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com
a Prefeitura, participar de qualquer modalidade de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer
título, com a Administração Municipal.
85º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator dn obrigação de reparar o dano resultante dn
infração, na forma do art. 159, do Código Civil.
$ 6º - Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do cumprimento dn exigência que a houver determinado.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA
Art. 6º - A pena de advertência será aplicada sempre antes da de multa, para que o infrator possa, espontancamente, deixar
de praticar a infração.
Parágrafo Único - A pena de advertência será feita por escrito, no texto do Auto de Infração, com o prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para que o infrator cumpra as exigências da fiscalização.
Amt. 7º - A pena de multa será imposta em grau mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), médio de 50% (cingienta por
cento) ou máximo de 100% (cem por cento), do valor estipulado para cada tipo de infração.
81º Na imposição da multa, e para graduá-la, Ter-se-á em vista:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
Y-as suas circunstancias alenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
82º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
$3º - Reincidente é quem violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
SEÇÃO HI
DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 8º - Quando se verificar o exercício ilícito de comércio, a Prefeitura poderá determinar a apreensão ou perda de bens e
mercadorias, com medida assecuratória do cumprimento das exigências prevista neste Código.
Parágrafo Único - Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidas no depósito municipal.
Art.9º - Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá
constar:
1 - especificação dos bens ou mercadorias apreendidas, data, hora e local de apreensão;
JF - motivo da apreensão;
HI- prazo para retirada dos bens ou mercadorias;
IV -nome e endereço do infrator;
V- assinatura da autoridade competente.
$ 1º- A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
& 2º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo existente no proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 10 - A autoridade competente poderá interditar qualquer área ou atividade que, pelas más condições de limpeza,
salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários.
Art 11 - A interdição será ordenada mediante termo de interdição da autoridade competente, no qual se especificarão os motivos
eo prazo para regularização da atividade.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 12 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e demais atividades, poderão Ter cassada a licença
de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições deste Código.
Parágrafo Único - Incorre na mesma penalidade aquele que não exibir a licença, quando solicitada pela autoridade competente.
Art. 13 - Feita o cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento será, imediatamente, interditado ou
fechado.
Art. 14 - Poderá o estabelecimento ser reaberto, quando forem satisfeitas as exigências da legislação em vigor, pagas as multas
lançadas e mediante a emissão de nova licença.
CAPÍTULO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 15 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste
Código e de outras leis, decretos e regulamentos de nova licença.
Art 16 - Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Unico - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de
Infração.
Art. 17- São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais ou outros funcionários designados pelo Prefeito,
Art. 18 - É autoridade para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício,
Art. 19 - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
1-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
T - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante à ação;
TH - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
TV -a disposição infringida;
Va assinatura de quem o lavrou, do infrator e de, pelo menos, uma testemunha capaz, se houver.
Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar,
CAPÍTULO IV
DA DESPESA
Art 21 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art 22 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recolhê-ia dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente c a saúde e o bem-estar da população,
favoráveis no seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida,
Art. 24- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos
estábulos e pocilgas.
Art. 25 - Em cado inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
CAPÍTULO NI |
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art 26 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão, bem como o serviço de coleta domiciliar.
Art. 27 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
$ 1º À lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser executada em hora conveniente e de pouco trânsito.
& 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 28 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos velculos para a via pública, e bem assim despejar
ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 29 - À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre esconmento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 30 - Par preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
1- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
TI- consentir o esconmento de águas servidas das residências para a rua;
1 - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
TV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materinis velhos ou quaisquer detritos;
VI- conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 31 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 32 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perimetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos
produtos. pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 33 - Não é permitido, senão à distancia de 800,00m (oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de
estrumeiras ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 34- Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa de valor máximo correspondente a 10 (dez) UFIR.
CAPÍTULO NI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art, 35 - As habitações deverão obedecer, dentro outros, os requisitos de higiene sanitária indispensáveis à proteção da saúde e
no bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 36-As residências urbanas ou suburbanas deverio ser caiadas e pintadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos, no máximo, salvo
exigêncius especiais das autoridades sanitárias.
Art. 37-Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dento
dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 38 - Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto, ficando o poder público na obrigação de construir
um aterro sanitário.
Art. 39 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Unico - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art. 40 - Deverá ser dada atenção à coleta, transporte e destino adequado do lixo, os quais deverão processar-se em condições
que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, so bem-estar público e a estética.
Art 41 - O lixo dos habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, sacos plásticos ou similares, para ser
removido pelo serviço de coleta sistemática de lixo domiciliar, com horários previnmente definidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementicias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos
das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
Art. 42 - As cosas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo,
convenientemente disposta, perfeitamente vedada a dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 43 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado, sem que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Único - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas, em número proporcional ao
dos seus moradores.
Art. 44- As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industrinis de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Unico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente
que produza idêntico efeito.
Art. 45 - Fica proibida a construção de fomos de alvenaria ou de outra natureza para a fabricação de carvão vegetal dentro do
perímetro urbano ou mesmo na zona rural, quando próximo às habitações.
Art, 46 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa de valor máximo correspondente a 15 (quinze) UFIR.
CAPÍTULO IV .
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 47 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Unico. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substância, sólidas ou líquidas,
destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 48 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização
dos mesmos.
$ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento da multas e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
$2º- A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da
fábrica ou casa comercial,
Art. 49 - Nas quitandas e casas congênere, além das disposições gerais concernentes nos estabelecimentos de gêneros
alimentício, deverão ser observadas as seguintes:
1 - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e à prova de moscas, pociras e quaisquer contaminações;
T- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo,
das ombreiras das portas externas;
NI - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. E proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 50 - É proibido Ter em exposto à venda:
1- aves doentes;
TL- frutas não sazonadas;
TH- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 51 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 52 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 53 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverio ter:
1-0 piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de 2,00 m (dois metros);
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
Art. 54 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deveriio
observar ainda as seguintes:
|- terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
Ti - zelarem para os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições
de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
TH - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
$ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imedinta, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas,
sendo a proibição extensiva à freguesia.
$2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos
produtos expostos à venda.
Art, 55 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imedinta,
só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistorindos pela Prefeitura, de modo que a
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e d ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa é
de apreensão das mercadorias.
$ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de
gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
82º - O acondicionamento de balas , confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas,
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 20 (vinte) UFIR.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 57 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
1- a Invagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a Invagem em
baldes, tonéis ou vasilhames;
H-a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
TH- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
TV - os agucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V-a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às
moscas.
Art. 58 - Os estabelecimentos e que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art, 59 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Unico - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 60 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatória:
I-a existência de uma lavandeira à água quente, com instalação completa de desinfecção;
H- a existência de depósito apropriado para roupa servida;
IH - a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 57, deste Código;
1V - a instalação de uma cozinha, com o mínimo de três peças, destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, preparo e
distribuição de comidas, e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes revestidos de
ladrilhos até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
Art. 61 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo, 20,00m (vinte
metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art, 62- As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras
disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer no seguinte:
1 - possuir muros divisórios com 3,00m (três metros) de altura, separando-os dos terrenos limítrofes;
IT - conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e meio) entre a construção e divisa do lote;
HI - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estreme, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a
qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 (vinte metros) de alinhamento do logradouro.
Art. 63 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa de valor máximo correspondente a 25 (vinte e cinco)
UFIR.
TÍTULO HI
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 64- É expressamente proibido às casas de comércio ou nos ambulantes, a exposição, ou venda de gravuras, livros, revistos ou
jornais pomográficos ou obscenos, exceto quando devidamente acondicionados, de forma a evitar a curiosidade pública.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 65 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 66 - Os proprietários de estnbelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem dos mesmos. |
Parágrafo Unico - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para funcionamento nas residências,
Art. 67 - E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
1- os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
H - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
HI - a propagando realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
TV - os produzidos por arma de fogo;
V = os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI - os de tipos ou silvos de sirena de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois
das 22:00 (vinte e duas) horas;
VII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades,
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) os timpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais,
Art. 68 - Nos igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e
duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 69- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 22:00 (vinte
é duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 70 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir
no mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição
sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoitos) horas, nos dias úteis.
Art, 71 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de valor máximo correspondente a 50 (cinquenta)
UFIR, sem prejuízo da ação penal cabível,
CAPÍTULO IE
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 72 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
fechados, de livre acesso no público.
Art. 73 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Unico - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edificio e procedida a vistoria policial.
Art. 74 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código
de Obras:
[-tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
IT - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
JH - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA" legível à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
TV -os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII- durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X-o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 75 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada
dos espectadores, decorrer lapso suficiente de tempo para efeito de renovação do ar.
Art. 76 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados ás autoridades policiais e
municipais, encarregadas da fiscalização,
Art. 77 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da
marcada.
4º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá nos espectadores o preço integral da entrado.
4 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ás competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art, 78 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 79 - Não serão fornecidas licenças para a rentização de jogos ou diversões ruídosas, em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 80 - Para funcionamento de tentros, além das demais disposições aplicáveis neste Código, deverão ser observadas as
seguintes:
1-a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
11 - à parte destinada aos artistas deverá Ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que
assegure saída ou entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 81 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
T-só poderão funcionar em pavimentos térreos;
TI- os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construidas de material incombustível;
TI - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessúrias para as sessões de cada dia e
ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo que o indispensável ao serviço.
“SOPRUHSap OSS! 8 SOmoprido| Sol 395 ORU E “Teuud - Hj
“atjopdisa tonbyanb ap sonojaa “sorassed sojad “yznpuos -I]
“anod apuzis ap sawnjoA “sojossud sojad “znpuos -;
:OUOO “SOjatU Sym) 10d Sansopad so JFjSajou no OuSuga O JmôpIRQuIa OpIgroId q - 86 "UV
Bound BIA
? Soup suuOISTao vssod anb “opodsurr ou no ojnojoa sonbenb ap Ousupn o Jpadiy ap ogasp O BIntajala q alsIssy - L6 UV
“ON SURI op Qquaupadar no oBuad
aP BISUQLOAPE BIEM “sONuIUMO NO SEPRISA SUA SUL SOPESO/O9 SINUIS JEINOS NO MONINp OPIQroId ajuoumssadxa gy - 96 HV
*smunastmn so impomosu umessod anb soynap no sodios 'sosrqnd somoprido] no eotjqnd era Bu Tenge - AJ
“SONaINT US SIOQ AP SORO JIZNpUOO -[Tj
“opôngoaId RLIPSS2DaU B WAS SOJABIQ SIBLUTUB JIZNPUOS -J]
“epriedsIp ut SOjnDjaA NO SIBUIUS IZNpUOS - |
:SOPEDAOÁ 9 SEJA “apBpla Ep SEN SEU OpIquOId ajuatmssasdxo q - c6 UV
“DJSURI) SIAI] OB SOpESTRO SOZ]nÍ2Id SOp *ajualudALDO BIOUFISIP E “SOjnajoa
SO JEIDAPE DIDADP EA!]qd DIA BU soprysodop simuajeu sojad staAgsuodsa! so JOLINjuE OjuSgIad OU sOjsIAdId SOSU9 SON - at 8
eungtajad
vjod opioajaquisa otguoy ou à su1oy (s9n) € v J0uadns ogu oduay J0d OjsuUgI oe Ozjnfaud oujuju o Woo VoNqnd CIA eu cjouguenad
a nimasap B UpuJajO) pos “SO!posd sOp IOLIajuy OU ajustumanp ujtay 198 essod pu vSmasop plo Siniiajeuu ap as-opumez] - 51 8
“RSS uia seanpgnd
SEA SUL “OjÔNSUOS Ap SAISNJoUI “stoLajeu Jonbsrenb ap ousqdap o “JoLajus ofgue op ogdigrord vu as-opuassduos - pá Uy
*agou q esoumun]
9 EIP OP TUJDULDA Ojôuzifeuis vproojoo J9s GuaAdp “OjisUpI) O Jadinouojuy ap apupissaaou 124noy anb asduas - Oaju() OjuTgna
“UIGUjuLIMap O simjorjod sejougdixo opusnb no seonqnd sugo ap ojt9ja nd ojaaxa “soaiqnd soquiuma a supegso
“solassed *stóBId “SEmU SEU SOJNI/9A NO Sansapad 9p ONSUP SIA! O “orou Janbyanb 10d “upaduy no JeóBIaquia opigrosd a-E6 PV
“Te1o8 ua ogdgndod ep 2 sajunasuen sop Jeso
-UQ O a póremãas e tajueu! oanafgo 10d 19) ogómustuenfos ens 2 “934! 9 SojuaSiA SI] SE LOS OpIODP OP “OHSUPO O - TG UV
ODNaNA OUISNYUL 0d
ALOTLIAVO
“4LIN (mun) 0€ v ojuapuodsanos ouxpi JOjuA ap mynus u ujsodius pras “ojmideo ajsap oSpue Jonbjend ap opóBgur EN - 16 UV
*SagdeTejsUI sans s0d EpejodmOS OgSt]o) é anb ap
“sotogo snas op Jonbjunh ta “sajuajsisse ap Osatunt JOjsu US JEjUCa Ogtapod OgU sojjno ap sesgo 2 sojduia) “sufaift SEN - 06 VV
“sopufam
2 sopuuntun|! “sodium SOPOAIISUOS 195 OpI2ADp OD!Qnd OR Sopranbueg staoj so “sojna ap seseo no sojdino) “sufassi SEN - 68 UV
“SSZRHTA JBS0/09 Sojau no “sountu a sapared sens seyoid opigrosd opuas
“Sopmiadsas Jos LDAdp “Oss! J0d *o SOpnIÃOs JOd SOPIABI 2 SOPI] SIn90] OYS OJjna ap susto se à sojdiwa) so “safaid! sy - 89 UV
OoLTNO JA SIVOOT SOq
TH OINLIAVO
“VIAN (2zutnb) ST T aluapuodsanos ope JOJRA ap ejnus e ejsoduiy gras “ojmidra ajsap oBpre Janbjenh op opáesgu PN -L8 UV
“Sopepuojna sep jutoadso vôuco! uso dAJeS “seo!jqnd SEIA SEU opristjumy
no opemoseiu as-mjuasade opntunad 9 wondmu v “soosajuATtUBO sOfojsay SOL OPEUNSap Opojad op n10J - osIun opudpma
“SajunaSuRa SO JeIsajoum essod anb stougysqns exno
NO Cof JEIHE NO “SUSCIONSPU! SEISTIURY UIOO As-InUosarda “SoasajnaniLIRO sofajsay SO ajuRmp “opigrord ajuawmssardxo q - 98 UV
“SoJBJNOpURd sUoUgpisas mo sepezinas se no “apas uns ma 'asstjo ap Saprpyuo no saqnia Jd ojtaja E sEpRas]
“sedud superjto no sajtatoo uias “Ezomjau Janbjenb ap sagrunas se 0Sfm ajsap sogóisodsrp sup as-trenjaoxg - odur) ojusema
EI IaJatd BP vôuao!| vIAId op “os-mzipnas nad “wapuadap o9!jqnd 1ojgmo ap Smsaj no sajtug 'sopnomadsa SO - Sg “UV
“ogómyndod
up oBassos O BJSIA Lo audtuas pra) EIMyIajoLg E 'SELINOU SONSIaAIp ap sojuawaajaquisa no “SSUUBP, ap OpdBZIfRDO| EN - pg UV
“DÍIAIAS [E] LUOO SEJIay SUSOdSap SE OUSaU! OP SEpIZNpap Ogas “ougauos
Osuo ua 'scundas no jejoadsa Ezaduu!| op apepissasau J34noy Ogu as ajuampafojuy opjnygsas quos musodap O - comun) ojessgma
*omopufo| op opájsoduwooar
9 UZOdUN [UIUDAS E tOD BSSdsap ap njuRmmS ooo “ordjajuniA ou sojuasia BIDUGIGJAL DP SDIOJBA Ap OUIXBUI O qje OjisQdap wn 'ajuatuaauoo
Juajnf O os “niixa tinajarg uv psapod 'soo!qnd somopufo, uia suonuvq no somo ap ogânuim amrurod eIed - Eg UY
“UMa VP sopeprons sejad “sagáepesur sans se supoy
ua SOPBLOJSIA 9p stodap oatjqnd ou sopuanbuesy Jos oRIopod 95 “sopuzyomna moquia “Sagsiaatp ap sonbrmd 9 soam SO - op 8
“upIpad ogônaoua 3 solj-Japaauos 08 sagáLnsas
SUAOU E SOJ-HSUGO NO “sagsiaAp ap anbmd no coxo um ap OgÓBZiOINe E JBAOUAI OPU TINajarg U uapod “oznínas y -,€ 8
“BÔUBIUIZIA BP OGOSSOS O 9 SOJUGWINIDAI SOP Apupipmou uv o mapio
B Jendasse ap Opnuas ou “sajuajuaAuos smdynf anb sopôinsas sa Joojoqmisa pinjtajaug 8 pIopod “ogôuzuojne u Japaouoo oy - «7 8
“our um & Jojiodns ozesd 10d 195 Erapod ogu *oBrym ajso vjan anb ap sojuaumoo[aquisa sop GluaWRUO UN ap OpdnzuOne V -q1 5
“TINJINJSIA EP OZ|n( 2 “SIROO] SOjOD LUA BPIULZO 195 RISpOd QS SoQs1AIp ap sanbied no cund ap soorta op ogônuia v-zg uv
TV - amarrar animais em postes, árvores, prades ou portas;
V- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, esrrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil,
Art. 99 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a
multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 100 - É proibido a permanência de animais, como gado vacum, suíno, ovino e caprino, nas praças e vias públicas,
Art. 101 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos no depósito da
municipalidade.
Art. 102 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de sete dias,
mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida
da necessária publicação.
Art. 103 - Fica terminantemente proibida a instalação de vacarias e a criação ou engorda de suínos, caprinos e aves, ou outras
atividades de exploração animal, seja para fins comerciais ou uso próprio, no perímetro urbano da sede e dos distritos do Município.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas, atuslmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 104 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Unico - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 62 deste Código, é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 105 - Os cies que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias,
mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
8 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais
igualmente sacrificados.
$ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo
único do art. 102, deste Código.
Art. 106 - Haverá na Prefeitura, o registro de ches, que scrá feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
$ 1º - Aos proprietários dos cites registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do
animal.
8 2º - Para registro dos cies, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às
expensas da Prefeitura.
83º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Município,
desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 107 - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art. 108 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 109 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 110 - É expressamente proibido:
!-criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
TT- criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
HT - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 111 - É expressamente proibido, a qualquer pesson, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais
como:
[-transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
H- carregar os animais com peso superior a 150 (cento € cinquenta) quilos;
TIk- montar animais que já tenham a carga permitida;
1V - fazer trabalhar animais doentes, feridos e extenuados;
Y - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas, sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento
apropriados;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VU - castigar, de qualquer modo, o animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à causa de castigo e sofrimentos;
VTII- castigar, com rancor e excesso, qualquer animal;
FX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimento.
X - transporiar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XT - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 36 (trinta e seis)
UFIR.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, assinado por duas testemunhas, ser
enviado à Prefeitura, para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 113 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos límites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro de sua propriedade, desde que estejam causando danos à vizinhança.
Art. 114 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde
o formigueiro estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio,
Art. 115 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa de valor máximo correspondente a
10 (dez) UFIR.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art, 116 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
81º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de
forma bem visível.
$2º- Dispensa o tapume quando se tratar de;
I- construção ou reparos de muros ou grades, com altura não superior a dois metros;
1I- pinturas ou pequenos reparos.
Art, 117 - Os andaimes deverão satisfazer ns seguintes condições:
1- apresentarem perfeitas condições de segurança
Ti-terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
HI - não causarem dano às árvores, nparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parúgrafo Unico - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias,
Art. 118 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
1- serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
THI- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades,
os estragos por acaso verificados;
TV - serem removidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
8 1º - Urna vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção de coreto ou palanques, cobrando o
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
8 2º - No caso de autorização para realização de comícios políticos, a Prefeitura definirá os locais adequados, comunicando-os à
Justiça Eleitoral.
Art. 119 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do
artigo 94, deste Código.
Art. 120 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura,
Parágrafo Unico - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. 121 - E proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços
de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
$ 1º - Quando se tomar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá
fizer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgio.
8 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio de
árvores da mesma espécie ou de espécies diferentes, em pontos cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 122 - Nas úirvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou
fios, sem n autorização da Prefeitura.
Art. 123 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização du Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 124 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos,
somente poderio ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 125 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
1- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
H- apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
Ht- não perturbarem o trânsito público;
TV - serem de fácil remoção.
Art. 126 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente á testada do
edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 127 - Os relógios, estituas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e & juíza da Prefeitura.
$ 1º - Dependerá, ainda, da aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos;
$ 2º - No caso de paralisação ou mal funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá
permanecer coberto.
Art 128 - Na infração de qualquer artigo desde capítulo, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 15 (quinze)
UFIR.
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art, 129- são considerados inflamáveis:
1-o fósforo e os materiais fosforados;
U - a gasolina e demais derivados do petróleo;
HI - os éteres, álcoois, a aguardente é os óleos em geral;
TV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 130 - Consideram-se explosivos:
1-os fogos de artifício;
W -a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
ti- a pólvora e o algodão-pólvora;
TV - as espoletas e os estopins;
V-os filminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI-os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 131 - É absolutamente proibido:
1 fabricar explosivo, sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e
segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda provável de dez dias.
82º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de trinta
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a
150,00 (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500,00 (quinhentos
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 132 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construído em locais especinimente designados na zona rural e com
licença especial da Prefeitura.
87º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível,
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias,
Art. 133 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
8 1º - Não poderão ser transportados simultancamente ao mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
5 2º - Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos
ajudantes,
Art, 134 - É expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem para os mesmos logradouros;
I- soltar balões em toda a extensão do Município;
Hit - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município:
Y - fizer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência nos passantes ou transeuntes.
8 1º - A proibição de que tratam os itens 1, Il e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo
público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
5 20 - Os casos previstos no & 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 135 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita
a licença especial da Prefeitura, concedida a partir das regras definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.
81º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo,
a segurança pública.
8 2º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança.
Art. 136 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 50 (cinquenta)
10
UFIR, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 137 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a
concederá, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes, observadas os preceitos deste Código.
Art. 138 - À licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com este artigo.
8 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário através de procuração com fffma reconhecida;
c) delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros, em torno da área a ser explorada;
d) perfis de terreno em três vias.
Art. 139- As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que a exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Art. 140- Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 141 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença, anteriormente concedida.
Art. 142-0 desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 143 — Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana,
Art. 144- À exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
1-- declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar,
1l- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
HI - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância:
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sinetn e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art, 145 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
1 - as chaminés serio construídas de modo & não incomodar os moradores vizinhos pela fimaça ou emanações nocivas;
TI- quando as escavações ficilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art, 146 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou
enscalharias com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 147-É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Municipio:
1- à jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
TI- quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
HT - quando possibilitarem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os
leitos dos rios.
Art, 148 - A infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de valor múximo correspondente a 40 (quarenta)
UEIR, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 149 - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercálos, nos prazos fixados pela Prefeitura,
Art. 150 - Serão comuns os muros e cercos divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes, concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Unico - Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais
Art. 151 - Os terrenos da zona urbana serio fechados com muros rebocados e caindos ou com grades de ferro ou madeiras
assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso Ter uma altura mínima de 1 +80m (um metro e oitenta centimetros).
Art. 152 - Os terrenos rurais especinlmente os destinados à pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
1- cercas de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, e 1 ,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
Ii - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
TII - telas e fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 153 -Será aplicada multa de valor máximo correspondente a 30 (trinta) UFIR, a todo aquele que:
1 fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;
TI - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejutzo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
HI- deixar de murar o terreno de sua propriedade, quando exigido pela fiscalização municipal.
qu
CAPÍTULO X1
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 154- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, emblemas, placas, avisos,
anúncios c mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em
paredes, muros tapumes, veículos, calçadas, terrenos e margem das estradas.
8 2º - Incluem-se, na obrigatoricdade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado,
sejam visíveis de lugares públicos,
Art. 155 - À propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes c propagandistas, assim como
feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muds, será igunlmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 156-Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
1- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais no transito público;
KR - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais; -
HI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interccptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de pufavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam
incorporado;
VII- pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 157 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
1-a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
Ia natureza do material de confecção;
HI - as dimensões;
TV -as inscrições e o texto;
V - ns cores empregadas.
Art 158 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverio uinda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 159 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão
ter dimensões menores de 0,10cm (dez centimetros) por 0,15cm (quinze centimetros), nem maiores de 0,30cm (trinta centimetros) por
0,45em (quarenta e cinco centímetros),
Art, 160 - Os anúncios c letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conscriados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto c segurança.
Parágrafo Unico - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 161 - Os múncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista neste Código
Art. 162 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 20 (vinte) UFIR.
CAPÍTULO XII ,
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art 163 - A denominação dos logradouros públicos do Municipio será dada através de lei e sua inscrição far-se-á
obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente,
Parágrafo Unico - A lei limitar-se-t à denominação do logradouro devendo a localização deste, com as indicações indispensáveis
à sua identificação, ser feita por decreto do Poder Executivo.
Art. 164 - Para denominação dos logradouros públicos serão reconhecidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos
históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos civis,
culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do
folclore, de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e fauna local.
5 1º - Sob nenhum pretexto dar-se-fo nos prédios, ruas, praças, avenidas ou jardins públicos, nomes de pessoas vivas.
8 2º - Não serão admitidas as modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos.
Art. 165 - Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem,
aproximadamente, a mesma direção e largura.
Art. 166 - As placas «de nomenclatura serão colocadas, após n sinalização do nome do logradouro público, no início e no final da
vin e nos cruzamentos, numa esquina na quadra que termina c sempre à direita da mão que regula o trânsito e outra cm posição
dingonslmento oposta na quadra seguinte,
Art, 167 = Cabo a Prefeitura n determinação da numeração dos imúveir, dentro do Munialpio
Art. 168- A numeração dos imóveis de via pública começará no cruzamento de seu eixo da via em que tiver início.
Art. 169 - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará para cnda distrito o cixo-base para nomenciatura das vias e
numeração dos prédios. :
12
$ 1º - A numeração das vias que tenham sentido norte-sul far-se-á neste sentido.
& 2º - Tomando como ponto de partida o início da via pública, os números pares serão inscritos à direita c os mpares à esquerda e
modo tal que o número de um prédio representará, com aproximação de um metro à distância entre o meio do lote e a extremidade inicial da
- Via.
$3º - As despesas com fixação de números cabem aos proprietários, exceto se modificados por ordem da Prefeitura, caso em que
serão renovados por conta desta.
Art, 170 - Incorrerá em multa correspondente a 30 (trinta) UFIR aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos
logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Prefeitura do prejuízo cnusado.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 171 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico do órgão estadual
competente, sempre que the for solicitada licença de funcionamento para estabelecimento industriais ou quaisquer outros que sc configurem
em eventuais poluidores do meio ambiente.
Ast. 172 - Fica proibido, no Município, o lançamento ou fiberação de poluentes, na águas, no ar ou no solo. .
Parágrafo Unico - Considera-se poluente foda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, prejudique o
meio ambiente, na forma do artigo anterior.
Art. 173 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou liberação no ar, nas
águas e no soló, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, quantidade e concentração ou com carncterísticas capazes
de entomarem - ou vierem a entomar - às águas, o ar e o solo;
E impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
1 - inconvenientes ao bem-estar público;
HT - danosos nos materiais, à fauna e à flora; .
IV - prejudiciais à segurança, ao uso c gozo da propricdade e às atividades normais da comunidade.
Art. 174 - Os resíduos de origem doméstica ou outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas silundas no território
do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas desde que não sejam consideradas poluentes c tenham a prévia anuência
da Prefeitura e do órgilo estadual competente,
Art. 175 - À Prefeitura, em consonância com o órgio estadual competente, sempre que possível, poderá proceder à classificação
(padrões de qualidade) das águas situadas no território do Município, definir as respeutivas faixas de proteção c estabelecer limites para
Jançamento dos resíduos referidos no artigo anterior.
Art, 176 - Devem ser mantidos os manenciais, os cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos do Município, sendo
proibidas a sua alteração, obstrução ou alerro, sem aprovação prévia da Prefeitura e parecer autorizativo do órgão estadual competente.
Art. 177 - Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendidas pelas respectivas
divisas, os cursos d'água ou veios e submeter as obras à prévia licença e às exigências da Prefeitura c à anuência do órgão estadual
competente, para que não haja obstrução nesses cursos d'água ou veios, nem resultem danos às propricdades vizinhas.
Art, 178 - A extração de pedregulho, arcia ou de outros materiais dos rios, Ingoas, cursos d'água, dunas, ou morros não poderá ser
feita:
1- quando puder ocasionar modificação do lcita do rio ou do curso d'água, ou desvio dus margens;
Ti- quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água;
1Ht = quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras nos leitos ou nas margens dos
rios, ou cursos d'água;
IV - em local próximo c à jusante do despejo de esgotos;
Y quando puder ocasionar modificações na paisagem natural.
& 1º - À extração de areia ou de outros materiais, nas várzeas, nas proximidades dos rios ou cursos d'água, em dunas e morros,
somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberio aterro, de modo a eliminar os buracos e
depressões executados na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação,
8 2º- A infração de qualquer artigo deste copítulo, será imposta uma multa de valor máximo correspondente a 100 (cem) UFIR.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO !
DOS LICENCIAMENTOS
. SEÇÃO 1.
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E OUTROS
Art. 179 - Nenhum estabelecimento industrial, comercinl, prestador do serviços, agropecuária e demais ntividados poderá
funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
1-0 ramo do comércio ou da indústria;
Il- a área ocupada c o número de empregados;
1-0 local em que o requerente pretende exercer sua ntividado,
Art, 180 - Nlo será concedida licença, dentro do perímetro urbano, nos estabelecimentos industriais que se enguadram dentro
das proibições constantes do ari. 32, deste Código.
Art 181 - À licença para 0 funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no focal c de aprovação da autoridade sanitária competente.
13
Art, 182 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em algum
lugar visivel e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 183 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 184 - A licença de localização poderá ser cassada:
1- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
T- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
TH - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado,
$ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida, em
conformidade com o que preceitua este capítulo.
“SEÇÃO
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 185 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art. 186 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
T-número de inscrição;
1 - residência do comerciante ou responsável;
HI - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Unico - O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art, 187 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de muita:
1- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
Tk- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
TII- transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 188- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de valor máximo correspondente a 20 (vinte) UFIR,
além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 189 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os acordos entre patrões e empregados e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de
trabalho:
1- para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 5:00 e 17:00 horas, nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente.
$ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive nos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de
esgotos, serviço de transporte coletivo ou e outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa:
TH — para o comércio de modo geral:
a) abertura às 6:00 horas e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item 1, os estabelecimentos permanecerão fechados,
$ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até às 22:00 horas, na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 190 — Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
1- Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves é ovos:
a) nos dias úteis — das 6:00 as 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 6:00 as 12:00 horas;
11 — Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis — das 5:00 as 17:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5:00 as 12:00 horas;
MI — açougues e Varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis — das 5:00 as 18:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5:00 as 12:00 horas;
TV — padarias :
a) nos dias úteis — das 5:00 as 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5:00 as 18:00 horas;
V — farmácias:
a) nos dias úteis — das 5:00 as 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados — no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala
organizada pela Prefeitura;
VI — restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis — das 7:00 as 24:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7:00 as 24:00 horas;
VII — agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis — das 6:00 as 22:00 horas;
14
b) nos domingos e feriados — das 6:00 as 22:00 horas;
VIHI — charutarias e “bombonieres”:
a) nos dias úteis — das 7:00 as 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7:00 as 22:00 horas;
IX — barbeiros, cabeleireiros, massagista e engraxate:
a) nos dias úteis — das 8:00 as 22:00 horas;
b) nos sábados c vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas;
X - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5:00 as 12:00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5:00 as 12:00horas;
XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5:00 as 24:00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5:00 as 18:00 horas;
XM - lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7:00 as 22:00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7:00 as 12:00horas;
XHI - curvoarias e similares:
a) nos dias úteis- das 6:00 as 18:00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6:00 as 12:00 horas;
XIV - "dancings", cabarés e similares:
a) das 20:00 as 02:00 horas da manhã seguinte;
XV - casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 8:00 as 20:00 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8:00 as 14:00 horas;
XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinações da
legislação federal a respeito.
4 1º- As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público, qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º - Quando fechados, as farmácias deverão afixar na porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que
estiverem de plantão.
$3º- Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo do comércio, será observado o horário determinado para a
espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 191 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa de valor máximo
correspondente a 20 (vinte) UFIR.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentado,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE FORTIM, em 26 de Dezembro de 1999
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
15

open original →