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norma nº 168/1999

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras providências.
native_id287

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Raio
2.
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FÓRTIM
- PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 168/99
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e outras providencias.
A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara
Municipal de Fortim, aprovou e ela sanciona a
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do
Meio, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e' órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo e
deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
$2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal de
Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IH -Participação comunitária;
WI - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com a políticas do meio ambiente nacional e estadual,
v - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI | - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental:
$
VI - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais,
VIH - Prevalência do interesse público;
IX —- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções
civis ou penais.
Art.3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
H- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento
municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor,
ampliação de área urbana;
HI - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir patrimônio ambiental
(natural, histórico e cultural) do município;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivo ou potencialmente
poluidoras;
V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento visando a proteção
ambiental do município;
VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
VHI | -Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental,
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção
do meio ambiente;
NI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no
município, sugerindo soluções;
XT- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
3H - Convecar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar;
XV - Proteger o patrimônio histórico. estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambicniais, prévia autorização mediante análise de risco é
estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA),
XVII- Decidir, em instancia de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão
municipal competente;
XVHI- Participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
MIX - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.
Art 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão a plenária.
Na $ 1º Indicar o número de conselheiros da plenária.
$2º -O conselheiro poderá indicar suplente em seu órgão de origem para sua substituição na plenária.
$3º - À estrutura do Conselho será composta por um presidente e um vice-presidente, plenária e secretaria
executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em estatuto.
$4º - A escolha, por votação em assembléia geral dos conselheiros que constituirão a diretoria do conselho,
deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições que serão nomeados pelo chefe
do Poder Executivo.
85º - O Conselho Municipal poderá instituir. sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização. em assuntos de interesse ambiental.
86º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
87 - O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito por tratar-se de serviço de relevante
interesse.
Art5º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual, federal estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art.6º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua
comprovação e das providências necessárias.
Art.P - As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados.
Art.8º - No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu estatuto que deverá ser
aprovado por decreto. Parágrafo Unico - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo
máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art.9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art 10º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fortim, 30 de dezembro de 1999
MARIA e con DESOUZA
Prefeita Municipal

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