| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras providências. |
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Raio 2. ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FÓRTIM - PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 168/99 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras providencias. A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal de Fortim, aprovou e ela sanciona a LEI Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e' órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. $2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; IH -Participação comunitária; WI - Promoção da saúde pública e ambiental; IV- Compatibilização com a políticas do meio ambiente nacional e estadual, v - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI | - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental: $ VI - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais, VIH - Prevalência do interesse público; IX —- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art.3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; H- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana; HI - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir patrimônio ambiental (natural, histórico e cultural) do município; IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivo ou potencialmente poluidoras; V - Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento visando a proteção ambiental do município; VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VHI | -Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental, X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; NI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; XT- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 3H - Convecar as audiências públicas, nos termos da legislação; XIV - Propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar; XV - Proteger o patrimônio histórico. estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambicniais, prévia autorização mediante análise de risco é estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA), XVII- Decidir, em instancia de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XVHI- Participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; MIX - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município. Art 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão a plenária. Na $ 1º Indicar o número de conselheiros da plenária. $2º -O conselheiro poderá indicar suplente em seu órgão de origem para sua substituição na plenária. $3º - À estrutura do Conselho será composta por um presidente e um vice-presidente, plenária e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em estatuto. $4º - A escolha, por votação em assembléia geral dos conselheiros que constituirão a diretoria do conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições que serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. 85º - O Conselho Municipal poderá instituir. sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização. em assuntos de interesse ambiental. 86º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. 87 - O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse. Art5º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual, federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art.6º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art.P - As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados. Art.8º - No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu estatuto que deverá ser aprovado por decreto. Parágrafo Unico - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei. Art.9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento. Art 10º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fortim, 30 de dezembro de 1999 MARIA e con DESOUZA Prefeita Municipal