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norma nº 173/2000

Tipo Lei
Número / Ano 173 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaDispõe sobre a modificação da Lei nº 008/93, de 15 de janeiro de 1993 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 175/2000(*)
- DISPÕE SOBRE as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias para o ano 2001, compreendendo:
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
IV - disposições finais.
Parágrafo Único. A execução da Lei Orçamentária
de 2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão
fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas à programação para controle dos
resultados dos programas estabelecidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
CAPÍTULO T
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de
2001, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
será elaborada consoante as prioridades e metas estabelecidas
no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária anual que
o Poder Executivo encaminhará À Câmara Municipal será
constituído de:
1 - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - orçamentos fiscal e da seguridade social por órgãos e
entidades;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
S 1º Os quadros orçamentários consolidados a que
se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) evolução da receita e despesa, compreendendo o período de
três anos, inclusive o ano a que se refere a proposta
orçamentária;
b) resumo das despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade,
por categoria econômica;
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c) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
d) consolidação do orçamento por função, programa e
projetos/atividades;
e) consolidação do orçamento por natureza da despesa;
£) consolidação do orçamento por fonte de recursos (ordinário e
vinculado).
S 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o
inciso III, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, programas, projetos/atividades;
b) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas.
Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 3º, o
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento,
consolidação e inclusão no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
detalhada por categoria econômica, especificando os elementos
de despesa com suas respectivas dotações.
CAPÍTULO II
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º -— No Projeto de Lei Orçamentária as
receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de
2000.
Ss 1º - Os valores da previsão da receita e da
fixação da despesa apresentados no projeto de Lei Orçamentária,
poderão ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de
dezembro de 2000, pela variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, no periodo
compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2000,
incluídos os meses extremos do período, desde que a inflação,
no período, ultrapasse 10% (dez por cento).
S 2º - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo, observando ainda:
I -—- a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado não excederão, no exercício de 2001, a dez
por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000.
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II - Os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Flano Plurianual.
III - Todos os programas constantes da Lei
Orçamentária Anual indicarão as fontes de recurso utilizáveis
para sua execução.
Art. 7º - Na programação de investimentos os
projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos
e a manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de
expansão.
Art. 8º - Ao Projeto de Lei Orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações
orçamentárias destinadas a:
I -pessoal e seus encargos;
II - parcelamento de dívidas com o INSS, PASEP e FGTS;
ILI - pagamento de precatórios judiciais;
IV - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos por Órgãos dos Governos Federal ou Estadual;
VY -—- obras não concluídas, consignadas no Orçamento anterior.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º - A despesa total com pessoal a que se
refere o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não
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excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2000, acrescida de 10%, observados
os limites prudenciais de 51,3% e 5,7% da Receita Corrente
Líquida, para [o) Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente.
S 1º - Desde que obedecido o limite fixado no
caput, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta
em lei.
s 2º - A realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atender
relevante interesse público, especialmente nas áreas de
educação e saúde.
Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da receita proveniente de
impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no
art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 11 - Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e a sua aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12 - Serão objeto de projeto de lei as
adequações decorrentes de modificações que venham a ser
introduzidas no sistema constitucional tributário, objetivando
principalmente:
1 - ajustar a legislação tributária municipal aos novos ditames
impostos pela Constituição Federal;
II - adequar a tributação em função das características
próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo
processadas no contexto da economia nacional;
III - dar prosseguimento ao processo de modernização e
simplificação do sistema tributário municipal.
Parágrafo Único. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no S 3º do
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária será
encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Projeto de Lei
de que trata este artigo não ser devolvido para a sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será
convocada extraordinariamente.
Art. 14 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não
seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2000, fica
autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo, até o limite de 1/12 avos por
mês, do total de cada dotação prevista para o ano 2001.
S 1º - A utilização dos recursos autorizados
neste artigo será considerada como antecipação de créditos à
conta da lei orçamentária anual.
Ss 2º — Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas ao projeto de lei do orçamento
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
após a sanção da Lei Orçamentária, através de créditos
suplementares ou especiais.
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Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, para o ano
2001, a discriminação da receita e da despesa, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
I - RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que
trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na
Portaria N.º 117, de 12 de novembro de 1998, anexo da Lei N.º
4.320/64;
II - DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o
disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 16 - Para efeito do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as
despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o
valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.
Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no mínimo, um meio por
cento (0,5%) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada a
servir de fonte compensatória na abertura de créditos
adicionais e atender as disposições contidas na letra "b" do
inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 18 - Se necessária a limitação do empenho
de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
ajustar a execução à receita arrecadada, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de cada Poder.
Ss 1º — Quando se verificar necessária a
limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
S 2º - Na limitação de empenho observar-se-ã a
restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da
razoabilidade.
Art. 19 - Serão consideradas legais as despesas
com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual
atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa
e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 20 - O Poder Municipal fica autorizado a
celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado,
através de seus órgãos da administração direta e indireta para
a realização de obras e serviços de competência do Município ou
das outras esferas de governo.
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Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com
entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal.
Art. 22 —- A despesa relativa a doações,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual da
receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 23 - Ocorrendo a assistência pela União
prevista no art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município
deverá se estruturar para:
1 - até o exercício de 2005 encaminhar junto
com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo das
Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos
Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II - até o exercício de 2005 elaborar os
Demonstrativos Resumidos da Execução Orçamentária e o Relatório
da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;
III - até o exercício de 2005 implantar sistema
próprio de controle de custos e avaliação de resultados, como
preconiza o art. 4º da LRF.
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Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 12
de maio de 2000.
MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal
(t+) Com as modificações introduzidas pela Leci 178, de 27 de novembro de 2000

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