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norma nº 176/2000

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 2000
Date 2000-07-14
EmentaDá nova redação á Lei n° 05/93, de 05 de janeiro de 1993 e dá outras providências.
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cilada
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 176/2000
Fortim -Ce. 14 de julho de 2000
Dá nova redação á Lei n.º 05/93, de 05 de janeiro de
1993 e da outras providências.
A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, [az saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
DO ÓRGAO .
ArL.1º - Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de FORTIM, que foi instituído peía
Lei n.º 05/93 de 05 de janciro de 1993, e que passa a ler a seguinte redação.
Ar. 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado á estrutura
organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter
permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
Parágrato Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído da esfera municipal - Conforme Lei n.º 8.142/90.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único
de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o
apoio administrativo, operacional, econômico - financeiro, recursos humanos e material.
Parágralo Único - O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva
composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZACAO
Art4º - À estrutura básica do CMS compreende;
a) Plenária
b) Secrelaria Executiva
c) Mesa Diretora
Parágrato Único - À organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em
Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho. .
CAPITULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art5º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das lunções do Poder
Legislativo:
L atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluindo
seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
1. estabelecer diretrizes para elaboração do plano Municipal de Saúde considerando a realidade
- epidemiológica do Município;
HI. estabelecer critérios gerais de controle c avaliação do Sistema Único de Saúde-SUS, com base
em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas c outros mecanismos,
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
IV. propor critérios que definem os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos c tecnológicos na área da saúde;
V. propor critérios ás programações e as execuções linanceira orçamentárias vinculadas ao
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação c desalinação dos recursos;
VI. apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e
do Fundo Imunicipal de saúde c fiscalizar a sua aplicação;
VI. estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, a ao tipo de unidade prestadora de serviços
de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS local;
VII. estabelecer critérios para claboração de Convênio, acordos c termos aditivos que sc refiram ao
SUS;
VIII. requisitar dados e informações de caráter administralivo, técnico financeiro, relativo ao SUS, de
órgãos ou entidades públicas, privadas c conveniadas com o Sistema Único de Saúde;
IX. analisar c apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes á saúde;
X. elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas norma de
funcionamento;
XI. estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de
contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do fundo municipal de saúde;
XII. Outras atribuições estabelecidas peía Lei 8080/ 90 c 8142/90 e outras atribuições definidas c
asseguradas em tos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do sistema
Unico de Saúde.
CAPITULO IV
DA COMPOSICAO
Art. 60 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei
8.142/90, composto de representantes de inslituições governamentais, prestadores de serviços de
saúde, representantes de profissionais de saúde c os representantes dos usuários, assim composto;
I- GOVERNO:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) representante da Secretaria de Educação
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social
Il- PRESTADORES DE SERVICOS:
01 (um) Unidade Mista Municipal Dr. Waldemar Alcântara
III- PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
01 (um) representante dos profissionais de nível superior;
02 (dois) representante dos profissionais de nível médio;
01 (um) representante dos profissionais de nível elementar;
IV - USUÁRIOS
Ô1 (um) representante da Associação de Moradores da Sede
01 (um) representante da Associação de Moradores da Barra
01 (um) representante da Associação de Moradores da Viçosa
01 (um) representante da Associação de Moradores do Maceió
01 (um) representante da Associação de Moradores do Guajiru
01 (um) representante da Associação de Moradores do Campestre
01 (um) representante da Associação de Moradores do Tapuio
01 (um) representante da Associação de Moradores da Carnaubinha
8 1º- A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cingienta por
cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em plenário, de Conferência municipal de
Saúde.
8 2º - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde
referidos no artigo 6º, inciso II desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam
os profissionais, e para isso, o Secretário de saúde do Município deverá comunica-las a estas clegerão
os seus representantes em dia e hora aprazados para tal.
8 3º - Caso não haja no Município entidades representativas de profissionais, o processo de
eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a
coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de
Saúde.
$ 4º - Os representantes dos usuários de representação dos distritos ou comunidades
serão escolhidos em Assembléias, com ampla participação da comunidade, por localidade e por
votação direta c democrática, e cuja coordenação do processo será através da Secretaria de Saúde do
Município e do Conselho Municipal de Saúde.
8 5º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante
+
indicação formal dos respectivos órgãos. Entidades c/ou representantes dos profissionais e de distritos
““ou comunidades, quando for o caso.
86º - Para cada representante conselheiro litular corresponderá um suplente.
8 7º - No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá
completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou cleição de um
novo suplente.
Art. P - Qualquer alleração ou modificação da composição definida no Art. 60, deverá ser
proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95
- CESAU -CE.
Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o próprio Secretário de Saúde.
CAPITULO V .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 9º - A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância
pública.
Art. 10 - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto
comum, o de qualidade, quando em caso de empate.
Art. 11- O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual
período.
Art. 12 - Cabe ao plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar c aprovar o novo Regimento
Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, [icam revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de FORTIM, aos 14 de julho de 2000.
Maizdr eo juza
Prefeita Municipal

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