| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2000 |
| Date | 2000-07-14 |
| Ementa | Dá nova redação á Lei n° 05/93, de 05 de janeiro de 1993 e dá outras providências. |
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cilada ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 176/2000 Fortim -Ce. 14 de julho de 2000 Dá nova redação á Lei n.º 05/93, de 05 de janeiro de 1993 e da outras providências. A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, [az saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei. CAPITULO | DO ÓRGAO . ArL.1º - Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de FORTIM, que foi instituído peía Lei n.º 05/93 de 05 de janciro de 1993, e que passa a ler a seguinte redação. Ar. 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado á estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde. Parágrato Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal - Conforme Lei n.º 8.142/90. Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico - financeiro, recursos humanos e material. Parágralo Único - O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO II DA ORGANIZACAO Art4º - À estrutura básica do CMS compreende; a) Plenária b) Secrelaria Executiva c) Mesa Diretora Parágrato Único - À organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho. . CAPITULO III DAS COMPETÉNCIAS Art5º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das lunções do Poder Legislativo: L atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa; 1. estabelecer diretrizes para elaboração do plano Municipal de Saúde considerando a realidade - epidemiológica do Município; HI. estabelecer critérios gerais de controle c avaliação do Sistema Único de Saúde-SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas c outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; IV. propor critérios que definem os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos c tecnológicos na área da saúde; V. propor critérios ás programações e as execuções linanceira orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação c desalinação dos recursos; VI. apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Imunicipal de saúde c fiscalizar a sua aplicação; VI. estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, a ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS local; VII. estabelecer critérios para claboração de Convênio, acordos c termos aditivos que sc refiram ao SUS; VIII. requisitar dados e informações de caráter administralivo, técnico financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas c conveniadas com o Sistema Único de Saúde; IX. analisar c apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes á saúde; X. elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas norma de funcionamento; XI. estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do fundo municipal de saúde; XII. Outras atribuições estabelecidas peía Lei 8080/ 90 c 8142/90 e outras atribuições definidas c asseguradas em tos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do sistema Unico de Saúde. CAPITULO IV DA COMPOSICAO Art. 60 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composto de representantes de inslituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde c os representantes dos usuários, assim composto; I- GOVERNO: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 (um) representante da Secretaria de Educação 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social Il- PRESTADORES DE SERVICOS: 01 (um) Unidade Mista Municipal Dr. Waldemar Alcântara III- PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 01 (um) representante dos profissionais de nível superior; 02 (dois) representante dos profissionais de nível médio; 01 (um) representante dos profissionais de nível elementar; IV - USUÁRIOS Ô1 (um) representante da Associação de Moradores da Sede 01 (um) representante da Associação de Moradores da Barra 01 (um) representante da Associação de Moradores da Viçosa 01 (um) representante da Associação de Moradores do Maceió 01 (um) representante da Associação de Moradores do Guajiru 01 (um) representante da Associação de Moradores do Campestre 01 (um) representante da Associação de Moradores do Tapuio 01 (um) representante da Associação de Moradores da Carnaubinha 8 1º- A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cingienta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em plenário, de Conferência municipal de Saúde. 8 2º - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos profissionais de saúde referidos no artigo 6º, inciso II desta Lei, deverão ser escolhidos entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de saúde do Município deverá comunica-las a estas clegerão os seus representantes em dia e hora aprazados para tal. 8 3º - Caso não haja no Município entidades representativas de profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de Saúde. $ 4º - Os representantes dos usuários de representação dos distritos ou comunidades serão escolhidos em Assembléias, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta c democrática, e cuja coordenação do processo será através da Secretaria de Saúde do Município e do Conselho Municipal de Saúde. 8 5º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante + indicação formal dos respectivos órgãos. Entidades c/ou representantes dos profissionais e de distritos ““ou comunidades, quando for o caso. 86º - Para cada representante conselheiro litular corresponderá um suplente. 8 7º - No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou cleição de um novo suplente. Art. P - Qualquer alleração ou modificação da composição definida no Art. 60, deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 - CESAU -CE. Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o próprio Secretário de Saúde. CAPITULO V . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art, 9º - A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será considerada de relevância pública. Art. 10 - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate. Art. 11- O mandato do conselheiro de saúde será de dois anos, permitido a recondução por igual período. Art. 12 - Cabe ao plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar c aprovar o novo Regimento Interno do CMS, e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, [icam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de FORTIM, aos 14 de julho de 2000. Maizdr eo juza Prefeita Municipal