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norma nº 177/2000

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação e alteração do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fortim e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICIPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEINº 177/2000
DISPÓE SOBRE A REGULAMENTACAO E
ALTERACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTACAO ESCOLAR DE FORTIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
A Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as determinações contidas na Medida Provisória MP - nº 1979- — 9, 02 de junho de
2000 que estabeleceu mudanças na constituição do Conselho de Alimentação Escolar
Considerando que a finalidade do Conselho em acompanhar, zelar por todas as questões atinentes a
Merenda Escolar
Considerando ser tarefa precípua do poder publico zelar pelos legítimos interesses da população em
seus serviços essenciais
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o presente
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (
CMAE ) órgão Deliberativo das Políticas Municipais de alimentação Escolar, que tem a devida
competência: .
I- formular estratégicas no que tange as políticas de alimentação escolar.
I - colaborar com a elaboração do cardápio junto ao Núcleo de Controle de Qualidade constituído.
III - receber denúncias dos usuários quanto aos problemas relacionados com a merenda escolar.
TV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
V -zelar peia qualidade dos produtos , em todos os niveis, desde a aquisição até a distribuição ,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
VI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE
encaminhadas pelo Municipio.
Art. 2º - O conselho terá a seguinte composição:
I- um representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder
K - um representante do poder legislativo, indicado peía Mesa Diretora desse Poder;
II- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações
de Pais e Mestres ou entidades similares;
V -um represente da Colônia de Pescadores de Fortim, como outro segmento da sociedade civil,
indicado pelo seu Presidente.
a ) para cada membro titular do CMAE deverás ser indicado um suplente da mesma categoria
representada
Art. 3º - O CMAE reger-se-à pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros:
I - serão substituídos mediante solicitação da entidade representada ao Prefeito Municipal ou a
Diretoria do CMAE.
II - terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a
seis intercaladas no periodo de um ano.
HI- terão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos um única vez.
IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à saúde da
população;
Art. 4º - O CMAE terá diretoria eleita diretamente por sua assembléia geral,
com os seguintes cargos e respectivas atribuições:
I- presidente.
II - Secretário-Executivo
Art. 5º - O CMAE terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas
gerais:
I-O órgão de deliberação máxima é a assembléia geral.
H -a assembléia geral reune-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
1- Cada membro do CMAE terá direito a um único voto na assembléia geral
IV - As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do
CMAE, que deliberarão peia maioria dos votos presentes;
V -as decisões do CMAE serão substanciadas em resoluções;
VI- A Diretoria do CMAE elaborará um regimento interno após 90 dias da promulgação da presente
lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização
Art. 6º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias do CMAE deverão
Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - as resoluções do CMAE , bem como os temas tratados em
suas assembléias , reuniões de diretoria , comissões, etc. deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 7º - Fica instituída a comissão de controle de qualidade composta de:
1- Técnico da Secretaria de Educação;
U- Técnico da Secretaria de Saúde;.
TH- Coordenador da Merenda Escolar.
TV - Técnico da Vigilância Sanitária;
a) A Comissão de Controle de qualidade atuará no Programa Municipal de Alimentação escolar
executado em convênio com o MEC.
b) A Comissão de controle de qualidade será de livre nomeação do Poder Executivo.
Art. 8º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de agosto de
2000
Le -
MARIA DA-CO) CENTRO CRIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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