| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e alteração do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Fortim e dá outras providências. |
| native_id | 296 |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICIPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEINº 177/2000 DISPÓE SOBRE A REGULAMENTACAO E ALTERACÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTACAO ESCOLAR DE FORTIM E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. A Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as determinações contidas na Medida Provisória MP - nº 1979- — 9, 02 de junho de 2000 que estabeleceu mudanças na constituição do Conselho de Alimentação Escolar Considerando que a finalidade do Conselho em acompanhar, zelar por todas as questões atinentes a Merenda Escolar Considerando ser tarefa precípua do poder publico zelar pelos legítimos interesses da população em seus serviços essenciais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o presente LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( CMAE ) órgão Deliberativo das Políticas Municipais de alimentação Escolar, que tem a devida competência: . I- formular estratégicas no que tange as políticas de alimentação escolar. I - colaborar com a elaboração do cardápio junto ao Núcleo de Controle de Qualidade constituído. III - receber denúncias dos usuários quanto aos problemas relacionados com a merenda escolar. TV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; V -zelar peia qualidade dos produtos , em todos os niveis, desde a aquisição até a distribuição , observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. VI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Municipio. Art. 2º - O conselho terá a seguinte composição: I- um representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder K - um representante do poder legislativo, indicado peía Mesa Diretora desse Poder; II- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V -um represente da Colônia de Pescadores de Fortim, como outro segmento da sociedade civil, indicado pelo seu Presidente. a ) para cada membro titular do CMAE deverás ser indicado um suplente da mesma categoria representada Art. 3º - O CMAE reger-se-à pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - serão substituídos mediante solicitação da entidade representada ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do CMAE. II - terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no periodo de um ano. HI- terão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos um única vez. IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à saúde da população; Art. 4º - O CMAE terá diretoria eleita diretamente por sua assembléia geral, com os seguintes cargos e respectivas atribuições: I- presidente. II - Secretário-Executivo Art. 5º - O CMAE terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: I-O órgão de deliberação máxima é a assembléia geral. H -a assembléia geral reune-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 1- Cada membro do CMAE terá direito a um único voto na assembléia geral IV - As assembléias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do CMAE, que deliberarão peia maioria dos votos presentes; V -as decisões do CMAE serão substanciadas em resoluções; VI- A Diretoria do CMAE elaborará um regimento interno após 90 dias da promulgação da presente lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização Art. 6º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias do CMAE deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - as resoluções do CMAE , bem como os temas tratados em suas assembléias , reuniões de diretoria , comissões, etc. deverão ser amplamente divulgadas. Art. 7º - Fica instituída a comissão de controle de qualidade composta de: 1- Técnico da Secretaria de Educação; U- Técnico da Secretaria de Saúde;. TH- Coordenador da Merenda Escolar. TV - Técnico da Vigilância Sanitária; a) A Comissão de Controle de qualidade atuará no Programa Municipal de Alimentação escolar executado em convênio com o MEC. b) A Comissão de controle de qualidade será de livre nomeação do Poder Executivo. Art. 8º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de agosto de 2000 Le - MARIA DA-CO) CENTRO CRIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal