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norma nº 180/2000

Tipo Lei
Número / Ano 180 / 2000
Date 2000-11-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Município de Fortim – SUPSSP e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários que indica, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEIN.º 180/2000, de 27 de novembro de 2000
Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos , dos
agentes públicos e dos membros de Poder do
Municipio de Fortim — SUPSSP e da respectiva
contribuição providenciaria, extingue os
benefícios previdenciários que indica , dispõe
sobre sua organização e dá outras providências,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais , faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
presente . .
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 1º - Fica criado o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes
públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim - SUPSSP ; e a respectiva contribuição
previdenciária para custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados ,
seus dependentes e pensionistas.
Art. 2º - A presente Lei dá cumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, XIX, artigo 149,
parágrafo único e artigo 167, IX; Lei Complementar Estadual nº 12; na Lei Orgânica Municipal capitulo
II e Regimento Jurídico único.
Art, 3º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos
membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP tem por objetivo primordial a execução do Plano
Previdenciário e Assistencial aos servidores públicos municipais e seus dependentes, subordinados à
administração direta e indireta do município , incluindo a Câmara de Vereadores, Autarquias e
Fundações, sendo financiada com recursos provenientes do orçamento do municipio e das contribuições
previdenciárias dos segurados, compreendendo pessoal ativo.
Art. 4º - A seguridade social compreende um conjunt, de benefícios e ações , mediante sistema
contributivo, que atendam as seguintes finalidades: :
1— Garantir meios de subsistência nos eventos de inatividade, invalidez e falecimento;
U - Proporcionar um Plano de seguridade aos segurados ativos, inativos e suas famílias.
Art. 5º - Este regime obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I — Filiação obrigatória de todos os servidores estatutários ativos e inativos, mediante contribuição
compulsória;
II — Igualdade de direitos de direitos e deveres de todos os segurados;
IH — Universalidade de cobertura e atendimento.
IV — Gestão democrática e participativa do sistema.
Art, 6º - A contribuição do município de Fortim para o Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP
não poderá exceder , a qualquer título , a sexta parte da contribuição os contribuintes, indicados nesta Lei,
garantida a contribuição mensal mínima equivalente ao valor arrecadado dos demais contribuintes.
5 1º - Observado o limite previsto no caput, a despesa liquida com pessoal inativo e pensionistas no
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de
Poder do Município de Fortim — SUPSSP não poderá exceder , em cada exercício financeiro , a 10 % (
dez por cento ) da receita corrente líquida do município.
$ 2º - Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e
pensionistas do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos
membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP e a contribuição dos contribuintes indicados nesta
Lei.
$ 3º - O plano de benefícios e custeio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos ,
dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP deverá ser ajustado
sempre que exceder , no exercício, os limites previstos neste artigo.
Art. 6º - São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos ,
dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP:
1 — Os servidores pertencentes ao Regime Jurídico Único, vinculados a administração direta, autarquias ,
às fundações e à Câmara de Vereadores, os ocupantes de Cargo em Comissão — CC;
UN — Os servidores municipais , cedidos a outros órgãos , mas com ônus para o município;
HI — Os servidores inativos; .
81º — A filiação do segurado é compulsória e automática, a contar da posse como servidor público
municipal pelo Regime Jurídico Unico.
$ 2º - Perderá o contribuinte obrigatório a condição de filiado:
1- pela exoneração do Cargo de Confiança, a pedido ou não.
Art. 7º - Para viabilizar a implantação do regime, permitindo , desde logo, a cobertura das prestação
previdenciárias ou assistenciais, fica aprovado a contribuição social dos segurados, sendo descontada
compulsoriamente, em folha de pagamento, a partir da vigência desta Lei , nos seguintes percentuais,
calculada sobre a totalidade da remuneração e dos proventos:
08% ( oito por cento )
10% ( dez por cento )
:11% ( onze por cento )
1- Servidores ativos que recebem até de R$ 300,00 ...............
N — Servidores ativos que recebem acima de R$ 300,00 até R$ 60)
NI — Servidores ativos que recebem acima de R$ 600,00
Parágrafo único - Entende-se como remuneração para fins de contribuição o vencimento do cargo efetivo
» acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter
individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ao local do trabalho, ou outra paga
sob o mesmo fundamento , excluídas:
I-as diárias para viagens;
Ti-a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;
HI — o salário família.
Art, 8º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos
membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP proporcionará cobertura exclusiva aos segurados,
em favor dos seus respectivos dependentes.
Art. 9º — São considerados dependentes , nas condições e limites desta:
I-O cônjuges supérstite, a companheira e o companheiro;
TI — Os filhos menores não emancipados, de qualquer condição, ou inválidos sob dependência econômica
do segurado;
HI —- O menor sob tutela judicial, que viva sob a dependência econômica do segurado.
$ 1º - É vedada a indicação de quaisquer outros beneficiários.
$ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, alé a data do óbito do segurado,
mantenha-se em união estável com este, devidamente reconhecida por sentença proferida em
procedimento judicial de natureza contenciosa.
$ 3º - Considera-se união estável aquela que reuna as condições exigidas na legislação civil do país.
$ 4º - Equipara-se a filho , para fins dos benefícios previdenciários do IMSS, o menor sob tutela judicial
do segurado falecido, que vida sob a dependência econômica deste.
Art, 10 — Presume-se a dependência econômica do cônjuge supérstite e dos filhos menores, não
emancipados . de qualquer condição. Os demais dependentes deverão comprovar a dependência
econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
$ 1º - A pensão por morte somente será devida a filho inválido, maior e solteiro, se for comprovada a
existência de invalidez total par o trabalho até a data do óbito do segurado. No caso de a invalidez total
para o trabalho até a data do óbito do segurado. No caso de a invalidez vir a acometer, após a morte do
segurado , filho menor pensionista do Sistema , será devida a pensão.
$ 2º A invalidez deve ser comprovada mediante laudo médico-pericial emitido pela Perícia Médica
Oficial do Municipio.
Art. 11 — À perda da qualidade de dependente ocorrerá :
1-Para o cônjuge :
a) Pela separação judicial ou divórcio .
b) Pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado;
E — Para a companheira ou companheiro, que tenha satisfeito as condições indicadas nos arts. 31 e 32
desta Lei, quando :
a) Contrair núpcias ;
b) Estabelecer nova união estável; ou,
c) Cessar a dependência econômica ;
IH — Para o filho ou a filha menor:
a) Na data em que atingir a maioridade civil; ou,
b) Quando de sua emancipação;
IV — Para filho ou filha maior, solteiro e inválido:
a) Pela cessação da invalidez, ou,
b) Pela cessação da dependência econômica;
V — Para o menor sob tutela , que tenha satisfeito as condições indicadas nos arts. 31 e 32 desta Lei:
a) Na data em que atingir a maioridade civil, salvo se inválido totalmente para o trabalho até a data do
óbito do segurado;
b) Pela revogação da tutela; ou,
c) Pela cessação da dependência econômica;
VI — Para quaisquer dos dependentes acima:
a) Pelo falecimento ;
b) Pelo casamento ou constituição de união estável.
Art, 12 - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos . dos agentes públicos e dos
membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP assegurará , a partir da data em que se tornar
exigivel a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:
T- pagamento de proventos de aposentadoria .
II — pensão por morte do segurado. ,
Parágrafo único — Os benefícios concedidos pelo Sistema Unico de Previdência Social dos Servidores
Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP não poderão
ter valor inferior ao salário mínimo , observada a proporcionalidade , nem ser distintos daqueles previstos
no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 13 — Os proventos serão calculados com base na remuneração do segurado no cargo efetivo em que
se der a sua aposentadoria e corresponderão à totalidade do subsídio ou vencimentos , quando em
atividade , respeitado o teto remuneratório aplicável.
At. 14 — A pensão por morte do segurado, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou
proventos do servidor, agente público ou membro do Poder falecido, respeitado o teto remuneratório
aplicável
Art. 15 — O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos
membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP , enquanto não constituida pessoa jurídica para
este fim. será gerido pela Secretaria Municipal de Administração Geral de Fortim, cabendo a esta o
planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do sistema,
Parágrafo único — O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos
e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil , financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo da administração Pública.
Art, 16 — Extingue-se a lei nº 11/93 , o Fundo de Seguridade dos Servidores do município de Fortim,
transferindo-se para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos . dos agentes
públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP todos os valores financeiros
recolhidos dos servidores e da Prefeitura, depositados e a depositar para fins previdenciários previstos
naquela lei, bem como todos os bens patrimoniais por ventura existentes.
Art, 17 — Os valores existentes nos cofres municipais em favor dos servidores segurados no sistema,
provenientes de contribuições não recolhidas ou não depositadas , são consignadas como crédito do
Sistema Unico de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de
Poder do Municipio de Fortim — SUPSSP , constituindo-se em dívida do município para com sistema.
Parágrafo único — Fica autorizada a negociação da dívida do município para com o SUPSSP , a serem
pagas em prestações mensais no período de duzentos e quarenta meses a partir da vigência desta Lei,
Art. 18 — Fica o Poder Executivo , autorizado a constituir fundo integrado por bens, direitos e outros
ativos, com finalidade previdenciária, baseado em norma gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observada as disposições legais.
Art, 19 — Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir Decreto regulamentando as disposições desta Lei
Art, 20 — As reservas do Fundo podem ser utilizadas até trinta e cinco por cento para ações e linhas de
crédito com juros acessíveis para financiamento de projetos aplicados e voltados ao desenvolvimento
local, à geração de emprego e renda e apoio às micro e pequenas empresas, através de fundo de aval a
instituições de crédito.
Art, 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revoguem-se as disposições em contrário.
Dada e passada no Paço Municipal de
Fortim Mauro Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 27 ( vinte e sete ) dias do mês de novembro de 2000 (
dois mil ) 66º da erecção em vila e 8º ano de elevação a cidade.
o A
MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL

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