| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2000 |
| Date | 2000-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Município de Fortim – SUPSSP e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários que indica, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEIN.º 180/2000, de 27 de novembro de 2000 Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Municipio de Fortim — SUPSSP e da respectiva contribuição providenciaria, extingue os benefícios previdenciários que indica , dispõe sobre sua organização e dá outras providências, A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais , faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente . . LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 1º - Fica criado o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim - SUPSSP ; e a respectiva contribuição previdenciária para custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados , seus dependentes e pensionistas. Art. 2º - A presente Lei dá cumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, XIX, artigo 149, parágrafo único e artigo 167, IX; Lei Complementar Estadual nº 12; na Lei Orgânica Municipal capitulo II e Regimento Jurídico único. Art, 3º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP tem por objetivo primordial a execução do Plano Previdenciário e Assistencial aos servidores públicos municipais e seus dependentes, subordinados à administração direta e indireta do município , incluindo a Câmara de Vereadores, Autarquias e Fundações, sendo financiada com recursos provenientes do orçamento do municipio e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo pessoal ativo. Art. 4º - A seguridade social compreende um conjunt, de benefícios e ações , mediante sistema contributivo, que atendam as seguintes finalidades: : 1— Garantir meios de subsistência nos eventos de inatividade, invalidez e falecimento; U - Proporcionar um Plano de seguridade aos segurados ativos, inativos e suas famílias. Art. 5º - Este regime obedecerá aos seguintes princípios básicos: I — Filiação obrigatória de todos os servidores estatutários ativos e inativos, mediante contribuição compulsória; II — Igualdade de direitos de direitos e deveres de todos os segurados; IH — Universalidade de cobertura e atendimento. IV — Gestão democrática e participativa do sistema. Art, 6º - A contribuição do município de Fortim para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP não poderá exceder , a qualquer título , a sexta parte da contribuição os contribuintes, indicados nesta Lei, garantida a contribuição mensal mínima equivalente ao valor arrecadado dos demais contribuintes. 5 1º - Observado o limite previsto no caput, a despesa liquida com pessoal inativo e pensionistas no Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP não poderá exceder , em cada exercício financeiro , a 10 % ( dez por cento ) da receita corrente líquida do município. $ 2º - Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP e a contribuição dos contribuintes indicados nesta Lei. $ 3º - O plano de benefícios e custeio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP deverá ser ajustado sempre que exceder , no exercício, os limites previstos neste artigo. Art. 6º - São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP: 1 — Os servidores pertencentes ao Regime Jurídico Único, vinculados a administração direta, autarquias , às fundações e à Câmara de Vereadores, os ocupantes de Cargo em Comissão — CC; UN — Os servidores municipais , cedidos a outros órgãos , mas com ônus para o município; HI — Os servidores inativos; . 81º — A filiação do segurado é compulsória e automática, a contar da posse como servidor público municipal pelo Regime Jurídico Unico. $ 2º - Perderá o contribuinte obrigatório a condição de filiado: 1- pela exoneração do Cargo de Confiança, a pedido ou não. Art. 7º - Para viabilizar a implantação do regime, permitindo , desde logo, a cobertura das prestação previdenciárias ou assistenciais, fica aprovado a contribuição social dos segurados, sendo descontada compulsoriamente, em folha de pagamento, a partir da vigência desta Lei , nos seguintes percentuais, calculada sobre a totalidade da remuneração e dos proventos: 08% ( oito por cento ) 10% ( dez por cento ) :11% ( onze por cento ) 1- Servidores ativos que recebem até de R$ 300,00 ............... N — Servidores ativos que recebem acima de R$ 300,00 até R$ 60) NI — Servidores ativos que recebem acima de R$ 600,00 Parágrafo único - Entende-se como remuneração para fins de contribuição o vencimento do cargo efetivo » acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento , excluídas: I-as diárias para viagens; Ti-a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem; HI — o salário família. Art, 8º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor dos seus respectivos dependentes. Art. 9º — São considerados dependentes , nas condições e limites desta: I-O cônjuges supérstite, a companheira e o companheiro; TI — Os filhos menores não emancipados, de qualquer condição, ou inválidos sob dependência econômica do segurado; HI —- O menor sob tutela judicial, que viva sob a dependência econômica do segurado. $ 1º - É vedada a indicação de quaisquer outros beneficiários. $ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, alé a data do óbito do segurado, mantenha-se em união estável com este, devidamente reconhecida por sentença proferida em procedimento judicial de natureza contenciosa. $ 3º - Considera-se união estável aquela que reuna as condições exigidas na legislação civil do país. $ 4º - Equipara-se a filho , para fins dos benefícios previdenciários do IMSS, o menor sob tutela judicial do segurado falecido, que vida sob a dependência econômica deste. Art, 10 — Presume-se a dependência econômica do cônjuge supérstite e dos filhos menores, não emancipados . de qualquer condição. Os demais dependentes deverão comprovar a dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. $ 1º - A pensão por morte somente será devida a filho inválido, maior e solteiro, se for comprovada a existência de invalidez total par o trabalho até a data do óbito do segurado. No caso de a invalidez total para o trabalho até a data do óbito do segurado. No caso de a invalidez vir a acometer, após a morte do segurado , filho menor pensionista do Sistema , será devida a pensão. $ 2º A invalidez deve ser comprovada mediante laudo médico-pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Municipio. Art. 11 — À perda da qualidade de dependente ocorrerá : 1-Para o cônjuge : a) Pela separação judicial ou divórcio . b) Pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado; E — Para a companheira ou companheiro, que tenha satisfeito as condições indicadas nos arts. 31 e 32 desta Lei, quando : a) Contrair núpcias ; b) Estabelecer nova união estável; ou, c) Cessar a dependência econômica ; IH — Para o filho ou a filha menor: a) Na data em que atingir a maioridade civil; ou, b) Quando de sua emancipação; IV — Para filho ou filha maior, solteiro e inválido: a) Pela cessação da invalidez, ou, b) Pela cessação da dependência econômica; V — Para o menor sob tutela , que tenha satisfeito as condições indicadas nos arts. 31 e 32 desta Lei: a) Na data em que atingir a maioridade civil, salvo se inválido totalmente para o trabalho até a data do óbito do segurado; b) Pela revogação da tutela; ou, c) Pela cessação da dependência econômica; VI — Para quaisquer dos dependentes acima: a) Pelo falecimento ; b) Pelo casamento ou constituição de união estável. Art, 12 - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos . dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP assegurará , a partir da data em que se tornar exigivel a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios: T- pagamento de proventos de aposentadoria . II — pensão por morte do segurado. , Parágrafo único — Os benefícios concedidos pelo Sistema Unico de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP não poderão ter valor inferior ao salário mínimo , observada a proporcionalidade , nem ser distintos daqueles previstos no Regime Geral da Previdência Social. Art. 13 — Os proventos serão calculados com base na remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria e corresponderão à totalidade do subsídio ou vencimentos , quando em atividade , respeitado o teto remuneratório aplicável. At. 14 — A pensão por morte do segurado, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, agente público ou membro do Poder falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável Art. 15 — O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP , enquanto não constituida pessoa jurídica para este fim. será gerido pela Secretaria Municipal de Administração Geral de Fortim, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do sistema, Parágrafo único — O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil , financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da administração Pública. Art, 16 — Extingue-se a lei nº 11/93 , o Fundo de Seguridade dos Servidores do município de Fortim, transferindo-se para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos . dos agentes públicos e dos membros de Poder do Município de Fortim — SUPSSP todos os valores financeiros recolhidos dos servidores e da Prefeitura, depositados e a depositar para fins previdenciários previstos naquela lei, bem como todos os bens patrimoniais por ventura existentes. Art, 17 — Os valores existentes nos cofres municipais em favor dos servidores segurados no sistema, provenientes de contribuições não recolhidas ou não depositadas , são consignadas como crédito do Sistema Unico de Previdência Social dos Servidores Públicos , dos agentes públicos e dos membros de Poder do Municipio de Fortim — SUPSSP , constituindo-se em dívida do município para com sistema. Parágrafo único — Fica autorizada a negociação da dívida do município para com o SUPSSP , a serem pagas em prestações mensais no período de duzentos e quarenta meses a partir da vigência desta Lei, Art. 18 — Fica o Poder Executivo , autorizado a constituir fundo integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária, baseado em norma gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observada as disposições legais. Art, 19 — Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir Decreto regulamentando as disposições desta Lei Art, 20 — As reservas do Fundo podem ser utilizadas até trinta e cinco por cento para ações e linhas de crédito com juros acessíveis para financiamento de projetos aplicados e voltados ao desenvolvimento local, à geração de emprego e renda e apoio às micro e pequenas empresas, através de fundo de aval a instituições de crédito. Art, 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revoguem-se as disposições em contrário. Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 27 ( vinte e sete ) dias do mês de novembro de 2000 ( dois mil ) 66º da erecção em vila e 8º ano de elevação a cidade. o A MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL