| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortim, define suas diretrizes gerais para a sua Reforma e Modernização Administrativa e dá outras providências. |
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feias)” 7 eme a | “em Le SODT- ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEIN. 182/2000, de 13 de Dezembro de 2000 Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortim, define suas diretrizes gerais para a sua Reforma e Modernização Administrativa e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições Iegais e constitucionais , CONSIDERANDO Os princípios contidos na Constituição Federal no que tange aos princípios e critérios de admissão de servidores públicos municipais CONSIDERANDO O sentido da uniformidade das ações municipais CONSIDERANDO Os Princípios da Publicidade e Legalidade Faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e ela sanciona a presente LEI TÍTULOI Mm DISPOSIÇÕES INICIAIS E CONCEITUAIS ; & Art, 1º - Esta lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços administrativos da Prefeitura = Municipal de Fortim do Estado do Ceará, abrangendo: o. I — composição dos órgãos, funções e atividades e respectivos campos de atuação funcional na estrutura setorial I — Normas gerais relativas ao pessoal técnico-administrativo, incluindo Regime Jurídico, que será único, diretrizes para o Plano de Cargos e Carreiras e demais preceitos da Administração do Anexo XXX IX — Normas sobre o Planejamento, Programação , Execução Orçamentária e Controle Interno. Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Prefeitura Municipal, assim consubstanciadas : a) - conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição Federal; : ] b) auto-organização e reorganização de seus serviças para o que implantará sistema de planejamento e de avaliação de resultados, : c) introdução gradativa e crescente aplicação da informática na gestão administrativa e na operação de sistemas. H - A Prefeitura Municipal promoverá, com a participação de servidores, amplo e plurianual Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de magistrados e de treinamento de formação, capacitação e atualização de servidores dinamizando , o mais que puder. 1 - A Prefeitura Municipal elaborará e executará Planos e Programas Plurianuais de Aparelhamento de seus órgãos componentes, para compatibilização de suas necessidades às disponibilidades do Erário , neles constando a indicação das obras e equipamentos necessários, prioritários e a previsão de custos e prazos. IV — A função administrativa na Prefeitura Municipal observará os princípios essenciais da Administração Pública previstos na Constituição ( legalidade, finalidade , moralidade e publicidade ) . v - A Organização Administrativa , nos aspectos operacionais tem suas próprias normas, devendo , entretanto, pôr-se a serviço da comunidade para que esta possa ser exercida com eficiência e eficácia. õ VI- A organização da função administrativa, baseia-se entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade (o: de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de so planejamento, coordenação , direção e controle, não descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do sistema do mérito. : TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULOI Dos Níveis de Organização T Seção única Dos Órgãos e Funções segundo os níveis de decisão D Art, 2º - A Prefeitura Municipal será exercida pelos órgãos e funções adiante enunciados, segundo seus (o. respectivos níveis de decisão e natureza de suas atribuições: 1- ÓRGÃOS E FUNÇÕES SUPERIORES DE DEFINIÇÃO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS: Vice-Prefeitura Municipal Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal - Secretaria Geral de Administração Municipal, IH - ORGÃOS CONSULTIVOS: Conselhos Municipais de natureza estritamente consultiva; Ú IH - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: Conselho de Governo; Procuradoria Jurídica; Assessoria Municipal IV-ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA: - Superintendência Municipal de Planejamento Governamental; IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERANCIAMENTO: I- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; W - Secretaria Municipal de Educação; IH - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura; IV -Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social, , Cultura e Desportos ; V - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente ; Art. 3º - A estrutura organizacional, competência administrativa e funções das estruturas do artigo acima serão definidas em Lei Municipal. TÍTULO HL DAS NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL CAPÍTULOI - Do Regime Jurídico Art 4º - Aplica-se aos servidores da Prefeitura Municipal de Fortim, o Regime Jurídico Único dos Servidores de Fortim. CAPÍTULO II Do Plano de Cargos e Carreiras Seção 1 Dos objetivos do Plano Art. 5º - O Piano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Prefeitura Municipal de Fortim, obedecerá as diretrizes estabelecidas na forma abaixo: T-Estrutura é Composição dos Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior - SM/NS a Atividades de apoio administrativo e operacional - SM/ADO , das categorias funcionais das carreiras, das classes , cargos e referências; 1 — linhas de transposição dos cargos e funções ; IM — hierarquização dos cargos e das funções; IV — Tabela de Vencimentos, V — Descrição de especificação dos Grupos ocupacionais. Art. 6º - Os Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior - SM/NS a Atividades de apoio administrativo e operacional — SM/ADO ficam organizados em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências, Quantificação e Qualificação na forma do anexo T desta Lei; Art. 7º - As linhas de transposição e de hierarquização dos cargos e das funções ficam definidas conforme dispõe os anexos partes integrantes desta Lei. Art. 8º - As tabelas vencimentais e as denominações dos Grupos ocupacionais ficam determinadas no Anexo desta lei. Art, 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nivel de conhecimento aplicados os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades compreendendo: a) atividades de nível superior, carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos e funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige curso de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente; b) atividades de apoio administrativo ou operacional, carreira e/ou classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio as ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e Domínio de conceitos mais amplos ou ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo escolaridade formal. Art. 10 — O plano de Cargos e Carreiras objetiva fundamentalmente a valorização e profissionalização do servidor municipal, bem como a maior eficiência no apoio instrumental à Administração, mediante: “I-a adoção do mérito para ingresso e progressão na carreira; II — estabelecimento , em caráter sistemático c permanente , de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores. IH — privatividade dos cargos de direção e assessoramento preferencialmente para servidores de carreira. Seção II Da Organização e do Ingresso nas Carreiras Art. 11 — Haverá somente servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de Direito Público Administrativo. Art, 12 — As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo e funções. Parágrafo único — serão estabelecidas para cada classe as atribuições típicas , os requisitos de formação , experiência e cursos de capacitação. Art. 13 — As carreiras poderão ser específicas ou genéricas. Art. 14 — O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial da classe respectiva, após aprovação em concurso público , obedecidos os requisitos impostos pelo regulamento do certame, Art. 15 — o concurso público, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, poderá ser em duas etapas quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização . $ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas e/ou provas e títulos. $ 2º - A Segunda etapa, de caráter classificatório constará de treinamento cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. Seção II Da ascensão do Servidor no Plano de Cargos e Carreiras Art. 16 — A ascensão funcional do servidor municipal nas carreiras far-se-á através da progressão e promoção, consoante regulamentação por Decreto da Prefeitura Municipal. I — Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro das faixas vencimentais da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigiiidade e o cumprimento do interstício; II — Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior , dentro das classes do mesmo cargo ou função. $ 1º - uma vez provido o cargo, fica defeso, a qualquer titulo, o deslocamento do seu titular para um outro diverso, mantida em qualquer hipótese a sua vinculação à órgão correspondente. $ 2º - serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de avaliação de desempenho dos servidores. Seção IV Da capacitação e do aperfeiçoamento do Servidor Art. 17 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas , organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes a serem fixadas por Decreto da Prefeitura Municipal, $ 1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão Ter em vista , principalmente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior. $ 2º Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos através de estágios ou outras formas de capacitação no trabalho. Art. 18 — Compete ao órgão Central de Recursos humanos da Prefeitura Municipal, formular políticas e programas, supervisionar e coordenar a sua implantação, avaliar resultados e, complementarmente, executar programas de capacitação e aperfeiçoamento de nivel mais elevado. $ 1º - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos, poderá ser atribuída ao Departamento Pessoal ou, ainda, delegada a entidade pública ou privada especializadas na capacitação de Recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas a Legislação Federal sobre contratos e licitações e demais normas pertinentes à matéria. $2º- O servidor habilitado em cursos de conteúdo, duração e nível equivalentes aos de programa de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-los , ficando sujeito, entretanto, a prova e/ou trabalhos para efeito de avaliação . Seção V Do Vencimento e da Remuneração Art. 19 — Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em lei para a respectiva referência vencimental. Art. 20 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias em Lei. O Seção VI Do Quadro de Pessoal Art. 21 O quadro do Pessoal será estruturado com cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão que será definido em Lei. Art, 22— O quadro de pessoal referido no artigo anterior será organizado em administrado de acordo com as diretrizes emanadas da Prefeitura Municipal de Fortim e operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração Geral. g 1º- A quantificação de cargos será fixada e alterada com base em estimativas técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão do trabalho. $ 2º - A lotação dos cargos necessários a cada secretaria, órgãos ou unidade administrativa será efetuada por ato do Prefeito Municipal, processando-se de igual modo para as modificações supervenientes . Art. 23 — Observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei e ressalvados os casos de criação e reclassificação de cargos e outras alterações que impliquem aumento de despesas, a estruturação e a administração do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal serão efetuadas mediante Decreto Municipal. Parágrafo único — até que seja implantado novo sistema de carreiras, a progressão dos servidores se processará de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos. Capítulo II Do Enquadramento Art. 24 — Os enquadramentos dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata esta lei, no plano de cargos e carreiras, dar-se-ão através de duas modalidades: 1 - Enquadramento salarial automático — Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções de nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras , conforme disposto nos anexos desta lei. 1 — Enquadramento por descompressão - Consiste no deslocamento dos atuais servidores detentores de Cargos/Funções de uma referência para a outra com a elevação de um nível para cada cinco anos completados até a data da publicação desta lei. $1º - o enquadramento salarial automático terá seus efeitos financeiros a partir desta data. $ 2º - quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior. $3º - Será por ato coletivo do dirigente máximo do Poder Executivo a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão. Art25 — Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado para fins do enquadramento por descompressão. Art. 26 — Nos afastamentos sem ônus para a origem. o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retomo ao exercício do cargo ou função quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão. Art. 27 — Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior — SM/NS a Atividades de apoio administrativo e operacional - SM/ADO , não poderá ser afastado de seu órgão de origem , nem fará jus à Ascensão Funcional, TITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art.28 — Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos grupos ocupacionais ora implantados de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta lei, inclusive aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria. Art. 29 — Todos os cargos da Prefeitura Municipal de Fortim serão identificados por classe, referência, se comissionados, por símbolos correspondentes aos respectivos níveis hierárquicos e valores vencimentais , ressalvados os cargos em comissão cujo valor da representação seja expressão em percentual sobre o vencimentos. Art. 30 — Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta , Autárquica e Fundacional poderá receber remuneração inferior a R$ 151,00 ( cento e cinquenta e wm reais ), piso nacional de salário . o Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horário inferior a vinte horas semanais e ao servidor público com carga horária de 20 horas semanais. , Art. 31 — Os servidores , de que trata o parágrafo único do artigo anterior , perceberão suas remunerações, - corrigidas proporcionalmente a R$ 151,00 ( cento e cingiienta e um reais ), piso nacional de salário, de acordo como o percentual da aposentadoria, carga horária e mimero de dependentes, respectivamente para os inativos, professores ou servidores com carga horária de 20 horas semanais e pensionistas . Art. 32 — Para efeito de composição de remuneração de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço. Art. 33 — Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos municipais, ativos e inativos e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 900,00 ( novecentos reais ) e a menor remuneração não poderá ser inferior a R$ 151,00 ( cento é cinquenta e um reais ) 8 1º — O disposto neste artigo quanto a menor remuneração não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horário inferior a vinte horas semanais e ao servidor público com carga horária de 20 horas semanais. $ 2º - Para efeito de composição da remuneração máxima de que trata o caput deste artigo fica excluído o adicional de férias . $3º- Para efeito de composição de remuneração mínima de que tratam o caput desta artigo, ficam excluídos O adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art, 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, previstas para o exercício em vigor da lei, sendo suplementadas se insuficientes, Art, 35 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrários Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 13 de Dezembro de 2000 certic j MARIA DA IÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal ANEXOIA LEINº 182/2000 DE 13 de dezembro de 2000 Grupo | Cute- Ocupuc | gorin ional Fun- Carreira Cnrgo/Função Clus- Fun- Qualificações exigidas para o ingresso Cional . Ções — Formação em nível superior em Direito com Direito Advogado 03 - registro profissional e aprovação em concurso IV 19024 1 | público 4 25030 F + I Ola 06 n 07212 Formação em nível superior em Administração Administrador DI 3a 03 - Administração com registro profissional e . IV 19024 aprovação em concurso público v | 25230 1 n 07412 Formação em nivel superior em Serviço Assistência | Assistência Social UI 13018 us 02 | Social com registro profissionul e uprovação Socinl Iv 19224 em concurso público V 25030 T [oia 06 | 1 L 07412 Formação em nível superior em Biblioteconomia Bibliotecário WI 13918 0 - Biblioteconomia com registro profissional e o Iv 19024 aprovição em concurso público Ativi- VM. | 25430 dudes o E T [Ota 06 | de Abivi- il 07012 Formação em nível superior em Ciências nível | dudes | comabilidade Contador MW | 13218 | 03 - | Contibeis com registro profissiomil e superi- | Profis- IV | 19024 uprovução em concurso público or sionais Y E a zo + a SMANS Bu 07012 Formação em nível superior em Medicina Medicina Médico UI 13018 15 - com registro profissional e aprovação em IV | 19024 concurso público v 25030 1 [Oia 06 | u 07012 Formução em nível superior em Enfermugem Enfermagem Enfermeiro TI 13218 15 - com registro profissional e aprovação em Iv 191024 concurso público L v las | o 1 T 1 [Oia 06 pi, 07012 Formução em nível superior em Odontologin Odontologin Odontólogo Mm 13018 8 - com registro profissional e uprovação em IV 19024 concurso público v | 25n30 Lo Lo | 1 [oia o06 H 07412 Formação em nível superior em Fisioterupin Fisioterapia Fisioterapeuta nr 13018 15 - com registro profissional e aprovação em Iv 19224 concurso público lo v 25n30 ANEXOI A LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000 Grupo | Cate- Ocupa- | poria cional | Fun- Carreira Cargo/Tunção Clos- | Referên- | Car- | Fun- Qunlificações axigidas para o ingresso Cionul Se Ciu Gos | Ções [TI [0a 06 H 07212 Formação em nivel superior em Farmãc Farmácia Farmacêutico ur 13018 03 - com registro profissionnl e uprovação em Iv 19024 . concurso público V 25030 I Ola 06 H 07712 Formação em nível superior em Nutrição com Nutrição Nutricionista pit 13218 03 - registro profissional e aprovação em concurso “ IV | 19924 público V | 25430 1 Ola 06 Ativi- H | 0712 Formação em nível superior em Pedugogin dades Pedagogiu | Supervisor Escolar | WI | 13018] 05 02 |com registro profissional e aprovação em de Ativi- Iv | 19n24 concurso público nivel | dades v |25a 30 | superi- | Profis- 1 Dia 06 — or stonais ol 072012 Formação em nível superior em Economia Economia Economista mM 13018 02 - com registro profissional e uprovação em SM/NS IV 19024 concurso público V /25030 já Ou 06 H 07012 Formação em nível superior em Engenharia Engenharia Engenheiro os 13018 03 - Civil com registro profissional e uprovação IV 19024 em concurso público —y jon T [oia 06 + Did 07012 Formução em nível superior em Medicina Veterinária Veterinário ui 13018 04 - Veterinária com registro profissional e IV v 19024 25030 aprovução em concurso público ANEXOTA LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000 Grupo | Cut T “1 Ocupu- | gorin cional | Fun- Carreira Cargo/Função Clas- | Raferên- | Car- | Fun- Qualificações exigidas pura o ingresso Cional Se Cia Gos | Ções Lo a a I— Agente de T or iz : Arrecadação e Ú 13018 Curso Completo de 2º Gruu com Formação Fiscalização TI 19024 10 2 especinlizada e especifica e aprovação em pi 1 07012 Fiscul de Tributos bo 13n18 Curso Completo de 2º Grau com Formução Municipuis mi 19n24 10 2 especinlizada e especifica c uprovação em + concurso público 1 07n12 1 13218 Curso Completo de 2º Gruu com Formação Auxilinr de mM 19n24 | 10 2 | especializada e especifica e uprovução em Contubilidade J | — | concurso público 1 [0712 1 13718 Curso Completo de 2º Grau com Formação Auxiliar de mm | 19024) 10 2 | especializada e específica e aprovação em o Tesouraria concurso público Administação [7 1” 1 07412 — Ausiliar Agenta H 13218 | 30 2 | Curso Completo de 2º Grau com Formação a Administrativo mi 19n24 especiulizada e especifico e uprovação em Ativi- concurso público dudes de Ativi- T Du Iz +— io dades Auxiliar de H 13018 10 2 Curso Completo de 2º Gras com Formação str L hi al Pessoal u | 19n24 especializada e específica e aprovação em ns ' a- | linres — concurso público e Fiscal de Obrus el I 07012 T Curso Completo de 2º Grau com Formação Opera- Serviços Públicos T 131018 to 2 especializada e específica e aprovação em canal mM | 19024 concurso público sM/ 1 Ota 06 Curso Completo de 2º Grau com Formação ADO Agente H 07012 10 2 especinlizada e específica e aprovação em Comunitírio nI 13218 Dn público dmi- | administração T 1 |01n06 Curso Completo de 2º Grau com Formação om Pp: Auxiliar H 07u 12 10 2 ecializada e especifica e aprovação em o. esp: Pp: provaçã Recepcionista mm 13018 concurso público Lo A a a | Lo ANEXO IA LEI Nº 182/2000 DE 13 de dezembro de 2000 Grupo | Cute- | 1 Oeupa- | goria cional | Fun- Carreira Cargo/Função Clas- | Referên- | Car- | Fun- Qualificações exigidas pura o ingresso Cional Se Cia Gos | Ções 1 A —+— — 1 07012 [urso Completo de 2º Grau com Formação Secretária Dis 13n18 10 2 especializada e específica e aprovação em ti 19024 concurso público — LA — Auxilior de i Nal6 Curso Completo de 2º Grau com Formação Enfermugem t 17a23 30 2 especializada e especifica e aprovação em e nu | 24228 concurso público + [TT | o7aiz Curso Completo de 2º Grau com Formação Técnico de H 13018 10 2 | especializada e específica e aprovação em Ativi- Laborntório HI 19024 concurso público dades o F Jd De li T o F E . Auxiliar de 1 Olu 06 Curso Completo de 2º Grau com Formação Apoio Seneumento NH [07012] 10 2 | especinlizada e especifica e uprovação em Admi- Hi | 13418 concurso público nistru- tivo | Apoio o 1 [O7uiz 1 Curso Completo de 2º Grau com Formação e Admi- Administração Atendente de 1 13018 | 10 2 | especinlizada & especifica e aprovação em Operu- | nistra- Auxiliar Higiene Bucal m | 19n2d concurso público cional | tivo L L I Ola 06 Curso Completo de 2º Gruu com Formação Ed Auxiliar de Higiene | 07012 10 2 especializada e específica e aprovução em ADO Bucal 1 13118 concurso público | Agente de I 10u 13 | Curso Cumpleto de 2º Grau com Formação Vigilância Sanitária u 14017 10 2 especinlizadu e especifica é uprovução em Ir 18021 concurso público 1 10u 13 | Tr” Curso Completo de 2º Grau com Formação Agente de Turismo pis 1at7 | 10 2 | especializada e específica e aprovação em nm 18n21 concurso público [m (71 10n13 E Curso Completo de 2º Grau com Formução Telefonista n 14017 | 10 2 | especinlizado e específica e aprovação em mM | 18n21 concurso público L Lo a + 1 ANEXO IA LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000 Grupo | Cute- Ocupa | goria cional | Fen- Carreira Cargo/TFunção Clas- | Referên- | Car Tun- Qualificações exigidas para o ingresso Cional Se Cia Gos | Cões 1 Oia 06 Curso Completo de 2º Gruu com Formação U 07012 especializado e especifica e uprovação em Auxiliar TI 13018 concurso público Apoio Admi- Curso Completo de 2º Gruu com Formação nistra- | Administração Secretário Escolar especializada e específica e aprovação em tivo Auxiliar concurso público Turso Completo de 2º Gruu com Forninção o Auxiliar de especinlizado e especifica e aprovação em Ativi- Secretariu concurso público dades De (o Apoio Curso Completo de 1º Gruu com Formução Admi- Motorista especializada e específica, Cuteira Nacional nistra- de Habilitação e uprovução em concurso tivo úblico e Ausilinr de Alabetizado é aprovação em concurso Operi- Serviços Gerais úblico : : cional Alfabetizado e uprovação em concurso sm público ADO Alfubetizado c aprovação em concurso . úblico Apoio alfabetizado e uprovação em concurso Op era- público cional Zelador de Bens Públicos Alfabetizado e aprovação em concurso úblico Albetizudo e aprovação em concurso público Alfabetizado e aprovação em concurso úblico Alfabetizado, noções práticas de Trabulho e aprovação em concurso público Alfabetizado, noções práticas de Trabalho e rovução em concurso úblico Alfabetizado e aprovação em concurso público Auxiliar de Serviços Educacionais ANEXO II A LEI Nº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000 r SM/ADO no SMINS [[ REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$ A 1 151,00 1 302,00 2 158,55 2 311,34 3 320,96 3 166,89 4 175,67 E! — 330,89 5 184,92 E 341,13 6 E 194,65 + 6 351,68 — TO, 204,90 7 362,55 8 215,68 8 373,77 9 227,03 9 385,33 10 238,98 = 10 397,24 E 251,56 11 409,53 FE) 264,80 12 422,19 13 | em + E a 435,25 14 293,41 lã dBi | 15 308,85 15 + 462,59 16 325,11 16 476,90 17 342,23 = 17 do 491,65 18 360,23 18 506,85] 19 379,19 19 522,53 20 399,15 20 538,69 21 420,15 21 355,35 L 22 442,27 22 572,53 23 465,54 23 590,24 24 490,05 24 608,49 25 515,84 25 62731 26 + 542,99 26 646,7] 27 571,57 27 666,71 28 601,65 28 687,33 29 633,32 29 708,59 30 + 666,65 30 730,51