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norma nº 182/2000

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Fortim, define suas diretrizes gerais para a sua Reforma e Modernização Administrativa e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEIN. 182/2000, de 13 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Fortim, define suas diretrizes
gerais para a sua Reforma e Modernização
Administrativa e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições Iegais e constitucionais ,
CONSIDERANDO
Os princípios contidos na Constituição Federal no que tange aos princípios e critérios de admissão de
servidores públicos municipais
CONSIDERANDO
O sentido da uniformidade das ações municipais
CONSIDERANDO
Os Princípios da Publicidade e Legalidade
Faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e ela sanciona a presente
LEI
TÍTULOI
Mm DISPOSIÇÕES INICIAIS E CONCEITUAIS
;
&
Art, 1º - Esta lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços administrativos da Prefeitura
= Municipal de Fortim do Estado do Ceará, abrangendo:
o.
I — composição dos órgãos, funções e atividades e respectivos campos de atuação funcional na estrutura
setorial
I — Normas gerais relativas ao pessoal técnico-administrativo, incluindo Regime Jurídico, que será único,
diretrizes para o Plano de Cargos e Carreiras e demais preceitos da Administração do Anexo XXX
IX — Normas sobre o Planejamento, Programação , Execução Orçamentária e Controle Interno.
Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de Programa de Reforma e
Modernização Administrativa no Prefeitura Municipal, assim consubstanciadas :
a) - conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição
Federal; : ]
b) auto-organização e reorganização de seus serviças para o que implantará sistema de planejamento e de
avaliação de resultados, :
c) introdução gradativa e crescente aplicação da informática na gestão administrativa e na operação de
sistemas.
H - A Prefeitura Municipal promoverá, com a participação de servidores, amplo e plurianual Programa de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de
magistrados e de treinamento de formação, capacitação e atualização de servidores dinamizando , o mais que
puder.
1 - A Prefeitura Municipal elaborará e executará Planos e Programas Plurianuais de Aparelhamento de seus
órgãos componentes, para compatibilização de suas necessidades às disponibilidades do Erário , neles
constando a indicação das obras e equipamentos necessários, prioritários e a previsão de custos e prazos.
IV — A função administrativa na Prefeitura Municipal observará os princípios essenciais da Administração
Pública previstos na Constituição ( legalidade, finalidade , moralidade e publicidade ) .
v - A Organização Administrativa , nos aspectos operacionais tem suas próprias normas, devendo ,
entretanto, pôr-se a serviço da comunidade para que esta possa ser exercida com eficiência e eficácia.
õ VI- A organização da função administrativa, baseia-se entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade
(o: de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de
so planejamento, coordenação , direção e controle, não descurando as técnicas gerenciais de motivação do
pessoal e observância do sistema do mérito. :
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULOI
Dos Níveis de Organização T
Seção única
Dos Órgãos e Funções segundo os níveis de decisão
D Art, 2º - A Prefeitura Municipal será exercida pelos órgãos e funções adiante enunciados, segundo seus
(o. respectivos níveis de decisão e natureza de suas atribuições:
1- ÓRGÃOS E FUNÇÕES SUPERIORES DE DEFINIÇÃO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS:
Vice-Prefeitura Municipal
Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal
- Secretaria Geral de Administração Municipal,
IH - ORGÃOS CONSULTIVOS:
Conselhos Municipais de natureza estritamente consultiva;
Ú
IH - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
Conselho de Governo;
Procuradoria Jurídica;
Assessoria Municipal
IV-ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
- Superintendência Municipal de Planejamento Governamental;
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERANCIAMENTO:
I- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
W - Secretaria Municipal de Educação;
IH - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura;
IV -Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social, , Cultura e Desportos ;
V - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente ;
Art. 3º - A estrutura organizacional, competência administrativa e funções das estruturas do artigo acima
serão definidas em Lei Municipal.
TÍTULO HL
DAS NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL
CAPÍTULOI -
Do Regime Jurídico
Art 4º - Aplica-se aos servidores da Prefeitura Municipal de Fortim, o Regime Jurídico Único dos Servidores
de Fortim.
CAPÍTULO II
Do Plano de Cargos e Carreiras
Seção 1
Dos objetivos do Plano
Art. 5º - O Piano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Prefeitura Municipal de Fortim, obedecerá as
diretrizes estabelecidas na forma abaixo:
T-Estrutura é Composição dos Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior - SM/NS a Atividades
de apoio administrativo e operacional - SM/ADO , das categorias funcionais das carreiras, das classes ,
cargos e referências;
1 — linhas de transposição dos cargos e funções ;
IM — hierarquização dos cargos e das funções;
IV — Tabela de Vencimentos,
V — Descrição de especificação dos Grupos ocupacionais.
Art. 6º - Os Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior - SM/NS a Atividades de apoio
administrativo e operacional — SM/ADO ficam organizados em categorias funcionais, carreiras, cargos,
funções, classes, referências, Quantificação e Qualificação na forma do anexo T desta Lei;
Art. 7º - As linhas de transposição e de hierarquização dos cargos e das funções ficam definidas conforme
dispõe os anexos partes integrantes desta Lei.
Art. 8º - As tabelas vencimentais e as denominações dos Grupos ocupacionais ficam determinadas no Anexo
desta lei.
Art, 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nivel de conhecimento aplicados os
Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades compreendendo:
a) atividades de nível superior, carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos e funções
caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige
curso de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente;
b) atividades de apoio administrativo ou operacional, carreira e/ou classes que englobam atividades
inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio as ações nas
diversas áreas, podendo exigir conhecimento e Domínio de conceitos mais amplos ou ainda,
caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo escolaridade
formal.
Art. 10 — O plano de Cargos e Carreiras objetiva fundamentalmente a valorização e profissionalização do
servidor municipal, bem como a maior eficiência no apoio instrumental à Administração, mediante:
“I-a adoção do mérito para ingresso e progressão na carreira;
II — estabelecimento , em caráter sistemático c permanente , de programas de capacitação e aperfeiçoamento
dos servidores.
IH — privatividade dos cargos de direção e assessoramento preferencialmente para servidores de carreira.
Seção II
Da Organização e do Ingresso nas Carreiras
Art. 11 — Haverá somente servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de Direito Público
Administrativo.
Art, 12 — As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo e funções.
Parágrafo único — serão estabelecidas para cada classe as atribuições típicas , os requisitos de formação ,
experiência e cursos de capacitação.
Art. 13 — As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Art. 14 — O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial da classe respectiva, após
aprovação em concurso público , obedecidos os requisitos impostos pelo regulamento do certame,
Art. 15 — o concurso público, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, poderá ser em duas
etapas quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização .
$ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas e/ou provas e títulos.
$ 2º - A Segunda etapa, de caráter classificatório constará de treinamento cujo tipo e duração serão indicados
no edital do respectivo concurso.
Seção II
Da ascensão do Servidor no Plano de Cargos e Carreiras
Art. 16 — A ascensão funcional do servidor municipal nas carreiras far-se-á através da progressão e promoção,
consoante regulamentação por Decreto da Prefeitura Municipal.
I — Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro das
faixas vencimentais da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigiiidade e o cumprimento
do interstício;
II — Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior , dentro das classes
do mesmo cargo ou função.
$ 1º - uma vez provido o cargo, fica defeso, a qualquer titulo, o deslocamento do seu titular para um outro
diverso, mantida em qualquer hipótese a sua vinculação à órgão correspondente.
$ 2º - serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de avaliação de
desempenho dos servidores.
Seção IV
Da capacitação e do aperfeiçoamento do Servidor
Art. 17 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como parte integrante do Sistema de
Recursos Humanos, serão planejadas , organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo
diretrizes a serem fixadas por Decreto da Prefeitura Municipal,
$ 1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão Ter em vista , principalmente, a
habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe
imediatamente superior.
$ 2º Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos através de estágios ou outras formas de capacitação
no trabalho.
Art. 18 — Compete ao órgão Central de Recursos humanos da Prefeitura Municipal, formular políticas e
programas, supervisionar e coordenar a sua implantação, avaliar resultados e, complementarmente, executar
programas de capacitação e aperfeiçoamento de nivel mais elevado.
$ 1º - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos, poderá ser atribuída ao
Departamento Pessoal ou, ainda, delegada a entidade pública ou privada especializadas na capacitação de
Recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas a Legislação Federal sobre contratos e
licitações e demais normas pertinentes à matéria.
$2º- O servidor habilitado em cursos de conteúdo, duração e nível equivalentes aos de programa de
treinamento poderá ser dispensado de frequentá-los , ficando sujeito, entretanto, a prova e/ou trabalhos para
efeito de avaliação .
Seção V
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 — Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em lei para a respectiva referência vencimental.
Art. 20 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias em Lei.
O
Seção VI
Do Quadro de Pessoal
Art. 21 O quadro do Pessoal será estruturado com cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão que será definido em Lei.
Art, 22— O quadro de pessoal referido no artigo anterior será organizado em administrado de acordo com as
diretrizes emanadas da Prefeitura Municipal de Fortim e operacionalizado pelos órgãos competentes da
Secretaria Municipal de Administração Geral.
g 1º- A quantificação de cargos será fixada e alterada com base em estimativas técnicas que considerem as
necessidades de funcionamento dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão
do trabalho.
$ 2º - A lotação dos cargos necessários a cada secretaria, órgãos ou unidade administrativa será efetuada por
ato do Prefeito Municipal, processando-se de igual modo para as modificações supervenientes .
Art. 23 — Observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei e ressalvados os casos de criação e reclassificação de
cargos e outras alterações que impliquem aumento de despesas, a estruturação e a administração do Plano de
Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal serão efetuadas mediante Decreto Municipal.
Parágrafo único — até que seja implantado novo sistema de carreiras, a progressão dos servidores se
processará de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos.
Capítulo II
Do Enquadramento
Art. 24 — Os enquadramentos dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata esta lei, no
plano de cargos e carreiras, dar-se-ão através de duas modalidades:
1 - Enquadramento salarial automático — Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções
de nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras , conforme
disposto nos anexos desta lei.
1 — Enquadramento por descompressão - Consiste no deslocamento dos atuais servidores detentores de
Cargos/Funções de uma referência para a outra com a elevação de um nível para cada cinco anos completados
até a data da publicação desta lei.
$1º - o enquadramento salarial automático terá seus efeitos financeiros a partir desta data.
$ 2º - quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função
ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.
$3º - Será por ato coletivo do dirigente máximo do Poder Executivo a formalização do enquadramento dos
servidores por descompressão.
Art25 — Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado para fins do enquadramento por
descompressão.
Art. 26 — Nos afastamentos sem ônus para a origem. o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático
até o seu retomo ao exercício do cargo ou função quando terá efetivado o seu enquadramento por
descompressão.
Art. 27 — Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos ocupacionais de Atividades de Nível Superior —
SM/NS a Atividades de apoio administrativo e operacional - SM/ADO , não poderá ser afastado de seu órgão
de origem , nem fará jus à Ascensão Funcional,
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.28 — Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os
cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos grupos ocupacionais ora
implantados de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta lei, inclusive aplicação da modalidade
descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 29 — Todos os cargos da Prefeitura Municipal de Fortim serão identificados por classe, referência, se
comissionados, por símbolos correspondentes aos respectivos níveis hierárquicos e valores vencimentais ,
ressalvados os cargos em comissão cujo valor da representação seja expressão em percentual sobre o
vencimentos.
Art. 30 — Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta , Autárquica e
Fundacional poderá receber remuneração inferior a R$ 151,00 ( cento e cinquenta e wm reais ), piso nacional
de salário . o
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de
serviço, ao professor com carga horário inferior a vinte horas semanais e ao servidor público com carga
horária de 20 horas semanais.
, Art. 31 — Os servidores , de que trata o parágrafo único do artigo anterior , perceberão suas remunerações,
- corrigidas proporcionalmente a R$ 151,00 ( cento e cingiienta e um reais ), piso nacional de salário, de
acordo como o percentual da aposentadoria, carga horária e mimero de dependentes, respectivamente para os
inativos, professores ou servidores com carga horária de 20 horas semanais e pensionistas .
Art. 32 — Para efeito de composição de remuneração de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, ficam excluídos
o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional
por tempo de serviço.
Art. 33 — Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos
municipais, ativos e inativos e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 900,00 ( novecentos
reais ) e a menor remuneração não poderá ser inferior a R$ 151,00 ( cento é cinquenta e um reais )
8 1º — O disposto neste artigo quanto a menor remuneração não se aplica ao aposentado proporcionalmente
ao tempo de serviço, ao professor com carga horário inferior a vinte horas semanais e ao servidor público com
carga horária de 20 horas semanais.
$ 2º - Para efeito de composição da remuneração máxima de que trata o caput deste artigo fica excluído o
adicional de férias .
$3º- Para efeito de composição de remuneração mínima de que tratam o caput desta artigo, ficam excluídos
O adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional
por tempo de serviço.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Poder Executivo Municipal, previstas para o exercício em vigor da lei, sendo suplementadas se insuficientes,
Art, 35 — Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrários
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 13 de Dezembro de 2000
certic j
MARIA DA IÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal
ANEXOIA LEINº 182/2000 DE 13 de dezembro de 2000
Grupo | Cute-
Ocupuc | gorin
ional Fun- Carreira Cnrgo/Função Clus- Fun- Qualificações exigidas para o ingresso
Cional . Ções
—
Formação em nível superior em Direito com
Direito Advogado 03 - registro profissional e aprovação em concurso
IV 19024 1 | público
4 25030
F + I Ola 06
n 07212 Formação em nível superior em
Administração Administrador DI 3a 03 - Administração com registro profissional e
. IV 19024 aprovação em concurso público
v | 25230 1
n 07412 Formação em nivel superior em Serviço
Assistência | Assistência Social UI 13018 us 02 | Social com registro profissionul e uprovação
Socinl Iv 19224 em concurso público
V 25030
T [oia 06 | 1
L 07412 Formação em nível superior em
Biblioteconomia Bibliotecário WI 13918 0 - Biblioteconomia com registro profissional e
o Iv 19024 aprovição em concurso público
Ativi- VM. | 25430
dudes o E T [Ota 06 |
de Abivi- il 07012 Formação em nível superior em Ciências
nível | dudes | comabilidade Contador MW | 13218 | 03 - | Contibeis com registro profissiomil e
superi- | Profis- IV | 19024 uprovução em concurso público
or sionais Y E a zo +
a
SMANS Bu 07012 Formação em nível superior em Medicina
Medicina Médico UI 13018 15 - com registro profissional e aprovação em
IV | 19024 concurso público
v 25030
1 [Oia 06 |
u 07012 Formução em nível superior em Enfermugem
Enfermagem Enfermeiro TI 13218 15 - com registro profissional e aprovação em
Iv 191024 concurso público
L v las | o 1
T 1 [Oia 06
pi, 07012 Formução em nível superior em Odontologin
Odontologin Odontólogo Mm 13018 8 - com registro profissional e uprovação em
IV 19024 concurso público
v | 25n30 Lo Lo
| 1 [oia o06
H 07412 Formação em nível superior em Fisioterupin
Fisioterapia Fisioterapeuta nr 13018 15 - com registro profissional e aprovação em
Iv 19224 concurso público
lo v 25n30
ANEXOI A LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000
Grupo | Cate-
Ocupa- | poria
cional | Fun- Carreira Cargo/Tunção Clos- | Referên- | Car- | Fun- Qunlificações axigidas para o ingresso
Cionul Se Ciu Gos | Ções
[TI [0a 06
H 07212 Formação em nivel superior em Farmãc
Farmácia Farmacêutico ur 13018 03 - com registro profissionnl e uprovação em
Iv 19024 . concurso público
V 25030
I Ola 06
H 07712 Formação em nível superior em Nutrição com
Nutrição Nutricionista pit 13218 03 - registro profissional e aprovação em concurso
“ IV | 19924 público
V | 25430
1 Ola 06
Ativi- H | 0712 Formação em nível superior em Pedugogin
dades Pedagogiu | Supervisor Escolar | WI | 13018] 05 02 |com registro profissional e aprovação em
de Ativi- Iv | 19n24 concurso público
nivel | dades v |25a 30 |
superi- | Profis- 1 Dia 06 —
or stonais ol 072012 Formação em nível superior em Economia
Economia Economista mM 13018 02 - com registro profissional e uprovação em
SM/NS IV 19024 concurso público
V /25030
já Ou 06
H 07012 Formação em nível superior em Engenharia
Engenharia Engenheiro os 13018 03 - Civil com registro profissional e uprovação
IV 19024 em concurso público
—y jon
T [oia 06 +
Did 07012 Formução em nível superior em Medicina
Veterinária Veterinário ui 13018 04 - Veterinária com registro profissional e
IV
v
19024
25030
aprovução em concurso público
ANEXOTA LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000
Grupo | Cut T “1
Ocupu- | gorin
cional | Fun- Carreira Cargo/Função Clas- | Raferên- | Car- | Fun- Qualificações exigidas pura o ingresso
Cional Se Cia Gos | Ções
Lo a a
I— Agente de T or iz :
Arrecadação e Ú 13018 Curso Completo de 2º Gruu com Formação
Fiscalização TI 19024 10 2 especinlizada e especifica e aprovação em
pi
1 07012
Fiscul de Tributos bo 13n18 Curso Completo de 2º Grau com Formução
Municipuis mi 19n24 10 2 especinlizada e especifica c uprovação em
+ concurso público
1 07n12
1 13218 Curso Completo de 2º Gruu com Formação
Auxilinr de mM 19n24 | 10 2 | especializada e especifica e uprovução em
Contubilidade J | — | concurso público
1 [0712
1 13718 Curso Completo de 2º Grau com Formação
Auxiliar de mm | 19024) 10 2 | especializada e específica e aprovação em
o Tesouraria concurso público
Administação [7 1” 1 07412 —
Ausiliar Agenta H 13218 | 30 2 | Curso Completo de 2º Grau com Formação
a Administrativo mi 19n24 especiulizada e especifico e uprovação em
Ativi- concurso público
dudes
de Ativi- T Du Iz +—
io dades Auxiliar de H 13018 10 2 Curso Completo de 2º Gras com Formação
str L hi al Pessoal u | 19n24 especializada e específica e aprovação em
ns ' a- | linres — concurso público
e Fiscal de Obrus el I 07012 T Curso Completo de 2º Grau com Formação
Opera- Serviços Públicos T 131018 to 2 especializada e específica e aprovação em
canal mM | 19024 concurso público
sM/ 1 Ota 06 Curso Completo de 2º Grau com Formação
ADO Agente H 07012 10 2 especinlizada e específica e aprovação em
Comunitírio nI 13218 Dn público
dmi- | administração T 1 |01n06 Curso Completo de 2º Grau com Formação
om Pp:
Auxiliar H 07u 12 10 2 ecializada e especifica e aprovação em
o. esp: Pp: provaçã
Recepcionista mm 13018 concurso público
Lo A a a | Lo
ANEXO IA LEI Nº 182/2000 DE 13 de dezembro de 2000
Grupo | Cute- | 1
Oeupa- | goria
cional | Fun- Carreira Cargo/Função Clas- | Referên- | Car- | Fun- Qualificações exigidas pura o ingresso
Cional Se Cia Gos | Ções
1 A —+—
— 1 07012 [urso Completo de 2º Grau com Formação
Secretária Dis 13n18 10 2 especializada e específica e aprovação em
ti 19024 concurso público
— LA —
Auxilior de i Nal6 Curso Completo de 2º Grau com Formação
Enfermugem t 17a23 30 2 especializada e especifica e aprovação em
e nu | 24228 concurso público
+
[TT | o7aiz Curso Completo de 2º Grau com Formação
Técnico de H 13018 10 2 | especializada e específica e aprovação em
Ativi- Laborntório HI 19024 concurso público
dades o F Jd
De li T o F E
. Auxiliar de 1 Olu 06 Curso Completo de 2º Grau com Formação
Apoio Seneumento NH [07012] 10 2 | especinlizada e especifica e uprovação em
Admi- Hi | 13418 concurso público
nistru-
tivo | Apoio o 1 [O7uiz 1 Curso Completo de 2º Grau com Formação
e Admi- Administração Atendente de 1 13018 | 10 2 | especinlizada & especifica e aprovação em
Operu- | nistra- Auxiliar Higiene Bucal m | 19n2d concurso público
cional | tivo L L
I Ola 06 Curso Completo de 2º Gruu com Formação
Ed Auxiliar de Higiene | 07012 10 2 especializada e específica e aprovução em
ADO Bucal 1 13118 concurso público
|
Agente de I 10u 13 | Curso Cumpleto de 2º Grau com Formação
Vigilância Sanitária u 14017 10 2 especinlizadu e especifica é uprovução em
Ir 18021 concurso público
1 10u 13 | Tr” Curso Completo de 2º Grau com Formação
Agente de Turismo pis 1at7 | 10 2 | especializada e específica e aprovação em
nm 18n21 concurso público
[m (71 10n13 E Curso Completo de 2º Grau com Formução
Telefonista n 14017 | 10 2 | especinlizado e específica e aprovação em
mM | 18n21 concurso público
L Lo a + 1
ANEXO IA LEINº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000
Grupo | Cute-
Ocupa | goria
cional | Fen- Carreira Cargo/TFunção Clas- | Referên- | Car Tun- Qualificações exigidas para o ingresso
Cional Se Cia Gos | Cões
1 Oia 06 Curso Completo de 2º Gruu com Formação
U 07012 especializado e especifica e uprovação em
Auxiliar TI 13018 concurso público
Apoio
Admi- Curso Completo de 2º Gruu com Formação
nistra- | Administração Secretário Escolar especializada e específica e aprovação em
tivo Auxiliar concurso público
Turso Completo de 2º Gruu com Forninção
o Auxiliar de especinlizado e especifica e aprovação em
Ativi- Secretariu concurso público
dades
De
(o Apoio Curso Completo de 1º Gruu com Formução
Admi- Motorista especializada e específica, Cuteira Nacional
nistra- de Habilitação e uprovução em concurso
tivo úblico
e Ausilinr de Alabetizado é aprovação em concurso
Operi- Serviços Gerais úblico : :
cional Alfabetizado e uprovação em concurso
sm público
ADO Alfubetizado c aprovação em concurso
. úblico
Apoio alfabetizado e uprovação em concurso
Op era- público
cional
Zelador de Bens
Públicos
Alfabetizado e aprovação em concurso
úblico
Albetizudo e aprovação em concurso
público
Alfabetizado e aprovação em concurso
úblico
Alfabetizado, noções práticas de Trabulho e
aprovação em concurso público
Alfabetizado, noções práticas de Trabalho e
rovução em concurso úblico
Alfabetizado e aprovação em concurso
público
Auxiliar de
Serviços
Educacionais
ANEXO II A LEI Nº 182 /2000 DE 13 de dezembro de 2000
r SM/ADO no SMINS
[[ REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$ A
1 151,00 1 302,00
2 158,55 2 311,34
3 320,96 3 166,89
4 175,67 E! — 330,89
5 184,92 E 341,13
6 E 194,65 + 6 351,68 —
TO, 204,90 7 362,55
8 215,68 8 373,77
9 227,03 9 385,33
10 238,98 = 10 397,24
E 251,56 11 409,53
FE) 264,80 12 422,19
13 | em + E a 435,25
14 293,41 lã dBi |
15 308,85 15 + 462,59
16 325,11 16 476,90
17 342,23 = 17 do 491,65
18 360,23 18 506,85]
19 379,19 19 522,53
20 399,15 20 538,69
21 420,15 21 355,35
L 22 442,27 22 572,53
23 465,54 23 590,24
24 490,05 24 608,49
25 515,84 25 62731
26 + 542,99 26 646,7]
27 571,57 27 666,71
28 601,65 28 687,33
29 633,32 29 708,59
30 + 666,65 30 730,51

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