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norma nº 183/2000

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaInstitui o Regime Jurídico para os servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Fortim e adota outras providências.
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LEI'M>P 183/2000
/■■■. ■ ' ' institui • o . r é g i m e . .j u r í d i c o ,
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
DA ADMINISTRAÇAO . DIRETA, DAS 
: ; ' : '- autarquias s. fundações públicas
; DO MUNICÍPIO' DE FORTIM E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal 'de Fortim, no uso de suas atribuições legais que 
s ã o .conferidas pelo art.-39, caput , da Constituição Federal■e Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte '
■■ ' ■ ■' ''. - " '
ri TUiiO: i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. .,Art. .1° - Fica instituí-do, nos termos dos arts. 39. caput, da 
^)á'&n^tó;fciuiçãD- Federal, para'. os servidores da Administração Pública 
; ,;;Múnicipal Direta, • das autarquias e Fundações Públicas, o regime 
jurídico único de direito público administrativo regulado nesta Lei.
■ finó .desta Lei considsíra-se servidor municipal a 
.pessoa que legalmente investida'em cargo público.
A'rt 3D - Cargo ' Público, e c conjunto , de atribuições • e 
•responsabilidades previstas na estrutura; organizacional municipal,
. qúe devem ser cometidas a um servidor.
. Parágrafo Ü.nico - Os cargos públicos . municipais são acessíveis., a 
/ todos os brasileiros, são cx-.iados por lei, com • denominação própria e 
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
; .:efet.ívo ou em comissão.
'.Parágrafo único - Os servidores' municipais alcançados por esta
• :Lei, serão integrados em plano de. carreira, na forma da Lei 
iy.çespecáfica, è :: distribuídas em.\ Quadros de' Cargos Efetivos é 
.^Comissionados.. \ '
.: -Art. 4D É proibida a prestação, de serviços gratuitos,
•exceto-nos casos previstos em Lei.
: TÍTULO -II ' '
: V . DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I '
.. : .. / DISPOSIÇÕES' GERAIS.
Art. 5D - São requisitos básicos pára a investidura em cargo público 
municipal: . V ' ■
I - •- A nacionalidade brasileira; .
II • O gozo dos direitos políticos; . '
III .- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 1B (dezoito) anos;
V - Aptidão física c mental;
VI • O nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
§ 1°' - As 'atribuições do cargo podem -.justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em Lei. . .
§ 2° - Ás pessoas .portadoras de deficiência é assegurado o direito de 
. inscrever-se em concürso público para provimento de cargo cujas
■ atribuições, sejam comp.ativeis com a deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoas serão reservadas 10% (dez por cento) 
das . yàgás ; oferecidas- em concurso.
Art. 6o - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do 
; Prefeito Municipal, dos’ dirigentes de autarquias e fundações públicas 
,ou da Mesa da Câmara, se a estas foram delegadas tal atribuição.
A r t . 7 ° -A- investitíüõra -em- cargo- público ocorrerá com a posse.
. Art-. B° - São' formas .de provimerVto de cargo público:
I - Nomeação;
II Promoção;
III - Ascenção; / ^ : -
IV - Transferência;'
V - Readaptação;
VI - Reversão;
• VII - Aproveitamento; ; ■ .
VIII- Reintegração;
IX - Recondução; v.-:; ■ ■.
CAPITULO II 
DA NOMEAÇÃO
Árt. &D ..“ .A nomeação far-se-á :
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
provimento efetivo ou de carreira; . ■ ■ ,
II - Em comissão, para cargos de confiança, de - livre exoneração.
§ 1D' - A' nomeação de servidor para exercer função de direção, chefia 
e assessoràmento recairá, preferencialemente, se houver, em servidor 
de carreira, ^atisfeitos os requisitos exigidos nesta lei.
§ 2a - . Os cargos em comissão e a,s funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente;, por servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional nos. casos . e condiçoes que a lei 
exigir,, ou por pessoas que detenham conhecimento e experiência para o 
desempenha o carga.
Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira ou cargo 
isolado de provimento efetivo depende de aprovação, em concurso 
público de provas ou de provas e titulos, obedecida a ordem de 
classificação' e dentro do prazo.de sua validade.
'Parágrafo único Os -demais requisitos para o ingresso e
desenvolvimento do. servidor ria carreira., mediante promoção,, ascensão 
e acesso, serão . .estabelecidas pela lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreira na administração pública muncipal e seus 
regulamentos.
CAPÍTULO II 
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O'concurso público será de prova ou de provas e títulos, 
•pòdendo ser realizado- em duas ou ' mais • etapas, terá caráter 
eliminatório 1 e. classificatório, conforme dispuserem á eli e o 
regulamento dá respectivo plano de carreira.
■2
Art. 12-0 concurso público terá validade de até; 2(doist anos, 
podendo ser- prorrogado uma única vez, por. igual período, quando do 
interesse da administração.
§ 1° - O prazo ce ' validade do concurso e as condiç.oes de sua 
realização serão fixados em edital que será publicado em Orgão da 
Imprensa; Oficiai ou e m ;íjornai Diário de circulação estadual.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
.aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
'. § 3°' - Durante o 'prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, o. candidato aprovado em concurso público de provas ou de 
provas ., e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
/ ■' - " CAPÍIULO IV. '
DA POSSE -
Art. - 13 - A Posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no 
qual.deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades 
e os . direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser 
.alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os 
•atos de'ofício previstos em lei.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) 
dias, .a requerimento .do interessado devi,damente justificado.
§ 2° - :Em se ; ratando die servidor em licença ou afastado por qualquer 
outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado a partir, do. 
término do afastamento.
,§ 3 “ - A- posse poderá dar-'sé'mediante procuração pública com poderes, 
especiais para o ato.
§ 4D - Só haverá posse nos casos de provimento' de cargo- úblico por 
nomeação, acesso e ascenção.
§ 5° - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens com 
indicação de sua fontes de renda, ônus reais e obrigações, inclusive 
discriminando-se entre os credores a Fazenda Pública e instituições 
oficiais de crédito, nacional ou não.
§ 6o - O disposto no parágrafo anterior aplica-ser aos exercentes de 
empregos, cargos comissionados e funções de confiança, e a todos os 
servidores públicos .- nas . hipóteses de .' exoneração, afastamento 
definitivo ou renúncia. .
Art. 14 - A posse era càr.ga . público dependerá de prévia inspeção 
médica feita por junta médica devidamente credenciada pelo município 
ou outro, órgão municipal. -
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO .
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° -• O pra*zo para o servidor entrar em exercício é de ( 30 ) 
trinta dias, contado a partir da d a t a d a posse.
§ 2 ° - A autoridade que tenha função de chefia no órgão para onde foi 
designado o servidor é a competente para dar-lhe exercício.
•Sr 3° -. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
estabelecido no §1°, condado da posse, será .'exonerado.
Art. 16 - O início, n suspensão, a interrupção e o reinicio do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
3
’ Parágrafo .' único Ao entrar. em exercício", o -servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu 
assentamento individual.
Art. 17 - A promoção ou a ascensão não •. Interrompem o tempo de 
.exercício. , que é contado no nomo posicionamento na carreira partir 
da data da publicação do ato que promover òu ascender o servidor.
Art. 18 0 servidor transferido, "removido, redistribuído,
requisitado o*j cedido, que deva ter exercício em outra localidade, 
terá 20 (vinte) dias 'de prazo para entrar em exercício, incluido 
neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
■ Parágrafo único Na hipótese de o servidor encontrar-se 
afas.tado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será 
contado a partir do término do afastamento.
■ Art. 19 - Os servidores municipais cumprirão jornada de trabalho 
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos 
observado o limite máximo de quarenta e quatro horas semanais de 
trabal.ho e os limites miniino e seis horas e máximo de oito horas 
diárias, não se aplicando a jornada de trabalho estabelecida em leis 
especiais.
Parágtafo único - Além .do cumprimento do estabelecido neste artigo, o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de eu 
ocupante integral dedicação ao serviço, podendc o servidor ser 
convocado sempre 'que houver interesse da administração.
• Art. 20 - Ao entrar . em exercício, o servidor nomeado para cargo 
efetivo ficará, sujeito a estágio probatório por período do trinta e 
seis meses, durante o qual sua■aptidão. e capacidade serão .objeto de
• avaliação para o desempenho- do cargo, observados os seguintes
• fatores :
I •- assiduidadè; ^ ,
..II - disciplina;
III- - capacidade dè;: iniciativa; \
I V ’' - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único - Quatro meses antes de findo o período do. estágio, a 
. avaliação dé desempenho do ser%rido.r será submetida à homologação da 
autoridade, competente, realizada’ conforme dispuser; a lei e o 
regulamento ' do quadro de carreira, sem ' prejuízo da, apuração dos 
fatores enumerados neste artigo.
^ A r t . 21-0 chefe imediato do .servido sujeito a estágio probatório de 
três anos, no prazo estabelecido no artigo anterior , informará ao 
órgão:.dè pessoal .sobre o .servidor, tendo em vista os 'requisitos 
enumerados nesta lei e no regulamento da carreira .^
• § 1° - À vista de informações da chefia imediata do servidor, o órgão
tíe pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a
confirmação do estagiário.
§ 2o - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á vista ao 
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
§ 3a - Julgados o parecer 'e a defesa, o órgão de administração geral, 
se considerar aconselhável a exoneração. do 'servidor estagiário 
' encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com 
exposição de motivos sobre o assunto.
§ <3° - Se o despacho do órgão for favorável a permanência- do servidor 
estagiário, fica•automaticamente retificado o ato de nomeação.
5° - A apuração . dos requisitos exigidos : no estágio probatório 
■deverá :. proceesar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário 
possa ser feita. anfcas de findar o pa.!r,l.c>d(7' ds' dois anos de emotivo 
exercício. ■■
.§••'•6° -. 0 órgão de pessoal, diligenciará junto . as chefias que 
supervisionam servidores em estágio probatório, de forma a evitar que
se dê por mero transcurso de prazo, a estabilidade do s.e.rvidór 
público.
§ Io - 0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, 
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado , o se 
provido o cargo de origem, apro-/eitado em outro.
CAPÍTULO VI 
DA ESTABILIDADE
■ Art. 22-0 servidor habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de provimento'efetivo adquirirá estabilidade no 
serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercicio.
.Art. 23 - O servidor estável só perderá 'o cargo:
I - Em virtude de-sentença judicial transitada em julgado
II. - • Nlediantá - processo_. administrativa disciplinar no qual seja
assegurada.ampla defesa.
•• mediaiite procedimento de avaliação periódica de' desempenho, na
forma- de lei, assegurada ampla defesa.
a) Invalidada por sentença j udicial a demissão do srvidor estável, 
srê ele . reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem ’. direito a indenização,
• aproveitado - em. outro cargo' ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional, ào.tempo de serviço. .
...b} 'Exinto o cargo ou decalrada a sua desnecessidaade, o servidor 
. estável ficará em disponibilidade, coiti . remuneração proporcional ao￾tempo, de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
.c). Como condição para a aquisição da . estabilidade, ê .obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. ■ ■
^ : CAPÍTULO VII .
• DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 24-0 desenvolvimento do servidor 'municipal na carreira 
ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades : 
progressão, promoção, readaptação e transformação. .
Parágrafo úniaio - o regulamento do plano de carreira do servidor 
público municipal es.tab:eiècerá os requisitos ,e condições exigidas 
para a ascenção funcional do servidor.
Seção I 
Da Progressão
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para 
a seguinte, dentro da - mesma classe, obedecidos os critérios de 
merecimento.ou antiguidade:
■ ■ Seçâop II
Da Promoção
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente .superior, . dentro da mesma carreira, obedecidos os 
critérios de merecimento ou antiguidade.'
Seção III 
Da Transformação
Art. 27 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe 
de nivel básico para- a inicial de nivel médio ou superior ou de 
qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, 
obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas 
carreiras, disposto no reguXamènLo do piano de carreira observados 
sempre os seguintes requisitos:
§• Ia. - A transformação depende .de habilitação em seleção de caráter 
competitivo, eliminatório e classificatórib que poderá serrealizado 
era duas etapas, a seguir definidas:
a) a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de 
provas escritas;
b) a segunda etapa, de caráter classificatório, constituir-se-á de
§ 2°. - As vagas reservadas para a transformação não poderão 
ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos dos
■ p r eê^hiráq s;íi/íy; I : \
. CAPÍTULO VIII 
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 20 - A' transferência é a passagem do servidor de cargo de 
carreira para outro . de igual denominação, classe e referência 
pertencentes ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do 
;mesmo poder.
§ Io - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, 
atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
§ 2° - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de 
quadro.em extinção para igual em quadro de outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO IX
• ■ DA REVERSÃO . ' .
Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade do. servidor aposentado por 
invalidez,' q&ando verificado por junta- medica credenciada, .forem 
'declarados.insubsisteirteâ bs motivos da aposentadoria.
Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tive.r completado 
setenta anos de idade.
Art. 31 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
da transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a Ocorrência de vaga.
CAPÍTULO X 
DA READAPTAÇÃO
’ Art. .32 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade fisica ou .mental, verificada em inspeção 
médica. ■' v:\;
■ § 1° - S e julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado. v -
§ 2C - A readaptação será efetivada em cargo.de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
■ ■ . CAPÍTULO XI
" ; DA RECONDUÇÃO .
Art. 33 - Recondução é o retorno d o . servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerente de:
■ I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido a cargo de . origem, o 
'servidor será-, aproveitado em outro, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XXX 
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - A reintegração é. a reinvestidura do servidor no cargò 
•anteriormente ocupado ou no cargo resultante de transformação, quando 
invalidada a s*a demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 2a - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao' cargo de origem, sem direito a indenização ou 
aproveitado em outro cargo,- ou ainda, posto em disponibilidade.
' CAPÍTULO XIXI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35 -■ Extinto.o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estvel ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo'. -
Parágrafo, único - A declaração de desnecessidade será feita por ato 
do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara. -
Art. .36 — O retorno á atividade de servidor, em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
ívencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
Art. 3 1 - 0 Órgão encarregado do serviço pessoal . do Poder Executivo 
Municipal ou .das autarquias e fundações públicas municipais 
determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade 
ero vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas 
municipais.
Ajrt. 39 - Será tornado sem afeito o aproveitamento . e cessada a 
disponibilidade se o servidor rião entrar em exerçício no praao'legal, 
sal7/o doença comprovada por . j unta . médica oficial.. .
; TÍTtILO III -
DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO,: REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
Art.. 39 - A vacância do cargo público decorrer de:
I - Exoneração;
II . - Demissão; ,
III - Promoção; •.. , ,
IV - Jiscensão;
V - transferência; ■'
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
IX - Posse em outro cargo inacumulável.
Art. •■50 - A exoneração'. de cargo efetivo dar-se-á a pedido 'do 
servidor ou de oficio.
Parágrafo único - A exoneração de oficio' dar-se-á :
I - Quando não satisfeitas as condições do- estágio probatório;
II Quando, não tendo .tomado posse, o, servidor no entrar em 
exercicio no prazo estabelecido;
III - Em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado;
IV - mediante decisão proferida em proçeáso administra t.i.vo.
Art. 41 - A exoneração de cargo- . em comissão ou função dè, 
confiança dar^se-á :
I - A juízo da autoridade competente; .
II - A pedido do próprio servidor.
§ 1 ° - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e 
: sssessoramento dar-se-á : .
I - a pedido áò servidor;
II - mediante dispensa, nos casos de
• a ) promoção; ...
b) cumprimento de prazo exigido pela rotatividade da função.
c) por falta de exação no exercicio de suas atribuições, segundo o 
resultado do processo de avaliação-, conforme estabelecido em lei 4é 
regulamento; ’ -
. d) afastamento-para exercício de mandato eletivo ou classista;
§ 2o - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como e se rio exercicio estivesse, e se no exercício 
de mandato -eletivo ou classista, não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício.
Art.42 - A vaga ocorrerá na.data' da vigência do ato.
CAPITULO II 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art'.' 4'3 - Os Servidores ocupantes de cargo em comissão òu função de 
conffiânçe ou ahgfia' terão . siiíaa.titütpa _ pravi-siinante designada pela
au.tori'.dadè':- "competente, salvo se -dispuser ■ diferente o
regiilamento ou estatuto do órgão ou entidade a que o cargo ou função 
estiver ágreg^,do.
#■
Parágrafo único - O 'substituto assumirá 'automaticamente o exercicio 
do cargo nós afastamentqá :0.u impedimentos do. titular e fará jus a 
gratificação pelo séu exercicio . da função ou chefia, paga , na 
proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção pela 
remuneração ria hipótese do.. servidor exercer outro cargo era comissão.
■ CAPÍTULO III .
DA REMOÇÃO
Art. 4 5 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de 
oficio, no âmbito do mesmo quadro ou sem mudança da sede.
Parágrafo único - Dar-se-á a remoção., a pedido, para outra 
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, ou por motivo de saúde ou servidor., cônjuge,, companheiro 
ou dependente, condicionada à comprovação de junta médica.
CAPÍTULO IV'
DA REDISTRIBUIÇÃO . . .
/ ' '
Art. 4 6 - Redistribuição é ' o .deslocamento do servidor, com o 
...respectivo-' cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou 
ehi:£dade> obsrvada■ a vihtíülação énre ps yrsus de respnsabálidade e 
: complexidade, a correlação das. atribuições, a equivalência entre os 
vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação dcú-- 
órgâo de pessoal. . .
§ Ia - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento d es￾quadros de pessoal às necessidades dos. serviços, inclusive nos casos 
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores 
estáveis que não puederm, ser redistribuidos na forma deste artigo, 
serão postos em disponibilidade, a té seu regular aproveitamento 
conforme disposto nesta Lei. ' .
. TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
. CAPÍTULO I
• . DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 4 7 - Sãò direitos dos servidores municipais, além de 'outros que 
visem à melhoria de sua condição social:
I Política de recursos humanos, que garanta reciclagem 
periódica e incentivoao. aperfeioamerito profissional;
II - Promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios 
estabelecidos em Lei;
III ' - Acesso a cargos estabelecidos às -condições e requisitos 
. fixados, em Lei;
;S: V:;- t d. a : d e. exercicio privativo à categoria de cargos, em
comissão no âmbito do serviço público municipal; 
v; ... - -Irredutib.ilidade de vencimentos;
VI : ... _ Décima terceira salário cóm base no vencimento integral: ou 
.no.' valor de aposentadoria;
VII .Remuneração do trabalho'noturno supárior a do diurno;
VIII -: Rçmürieração do trabalho extraordinário superior, no minimo, 
a 50% {cinqüenta' por cento) à hora normal de trabalho;
9
IX - Salário-farai1.1 a para filhos menores de quatorze anos;
X - Auxilio pecuniários, adicionais e gratificações na forma 
estabelecida nesta Lei;
XI - Licjsnças nos termos desta Lei;
XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço 
a mais do que o vencimento normal;
XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do 
trabalho, sem prejuizo de adicionais remuneratórios por serviços 
penosos, insalubridades. ou perigosos a que fazem jus;
XIV - Aposentadoria'; '
XV - Participação em órgãos çolegiados .municipais que tenham 
atribuições para discussão . e deliberao de assuntos de interesses 
profissionais dos servidores; . ’
XVI . - Proibição de diferenças remuneratórias, de exercicio de 
cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou 
estado civil; ' ^ ;
XVII :. -- Inexistência dé limite de idade para o servidor público em 
.atividade, na participao de concursos promovidos pelo Municpio;
XVIII - Pensão especial à familia, na forma da Lei, se falecer em 
conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XIX - Livre associação profissional ou sindical, nos termos da 
legislação em %'igor; .
XX - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de 
semana;
XXI - Participação na gerência de Fundos e entidades para os quais 
contribuam, na rea municipal;
XII ■ - Realizar reuniões, em locais, dé" trabalho, desde que no
.'■çòinprbmetam as"atividades..funcionais regulares;
XXIII - Liberdade de filiação político-partidária;
XIV - Gratificação natalina (13°) do 'inativo Remuneração ou.
pensionista tomando-se por base o valor- recebido como proventos ho 
mês de dezembro de cada ano;
XXV - • Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos 
específicos, na forma da Lei.
XXVI - licença maternidade; ".
XXVII - Licença paternidade ;
■ CAPÍTULO IX 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.. 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de 
cargo público, com valor -fixado em Lei.
§ 1° - Nenhum servidor perceberá a titulo de vencimento,
importância .inferior ao salário minimo, admitida no 'entanto,' a 
percepção.de vencimento proporcional à jornada de trabalho.
§ 2° -.São parcelas integrntes da retribuição pecuniária devida ao 
servidor municipal :
I - como vencimento básico .:
a) a.retribuição devida pelo efetivo exercicio do cargo ;
II -. bomo vencimento , a soma do vencimento básico com as vantegens 
permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação ;
III - como remuneração, , .a soma dos vencimentos com os adicionais de 
caráter individual e demais vantagens, nesta compreendidas as 
relativas à natureza ou no local de trabalho e a gratificação pelo 
exercçio de função de chefia, direção ou assessoramento- ou outra paga 
sob o mesmo fundamento, sendo excluídas :
a) diárias
b) ajuda de custo em razão de transferência ou mudança de local de 
trabalho ou indenização de transporte;
c) salário família; ■ ;
d), gratificação ou- adicional, natalino o u ' décimo terceiro-salário; 
abona psgunifrio ..pssU.ltantB/da Gonvia^-gião da 1/3 àm féurias ;
f) adicional ou. auxílio natalidade;
g) adicional ou auxilio funerário- ;
h) adicional de férias, até o limite de 1/3 sobre- a retribuição 
habitual ;
■ i): adiciriál pela .prestação;.de serviços extraordinários para....atender
situações excepcionais e temporárias, desde que o valor não exceda 
a mais de 50?; do estipulado para hora de trabalho normal; 
j) adicional noturno, enquanto o servi ,-o for prestado em horário que 
fundamente sua concessão;' . 
k) adiconal por tempo de servi;o, salvo qüinqüenal;
1) adiconàis de insalubridade e periçulosidade ou pelo exercício de 
atividades penosas .percebido durante o período em que o servidor 
' estiver sujeito às:.cdondiçõeç ou riscos que deram causa à sua 
concessão;. '.
.m) outas parcelas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 4 9 Remuneração é o vencimento . de cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias 
estabelecidas em Lei. ' .
Art. 50 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribui.ções. iguais ou assemelhadas entre servidores da administração, 
ressalvadas as vantagens .de .caráter individual ou as relativas á 
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 51 - Menhum servidor poderá -receber, mensalmente, a título de 
Remuneração, a importância superior à soma dos valores percebidos 
como Remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 52-0 servidor perderá : • .
I - A Remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvos os ca sos• 
previstos e autorizados nesta Lei;
II - A parcela da Remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas, .antecipadas, iguais, ou superiores a sessenta’
■ minutos;
III - A .cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua 
Remuneraçao, além do desconto, o dia faltoso, o do repouso remunerado 
da respectiva.semana.
IV - metade da remuneração mensal em caso de suspensão do servidor 
conforme prevista nesta lei.
Art. 53 — Salvo por imposição legal, ou. mandato judicial nenhum 
desconto incidirá sobre a Remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poder. haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição de custos, na forma definida em 
regulamento.
Ar t. 54 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão 
descontadas em parcelas mensais no excedentes da 10® (décima) parte 
da Remuneração. . '
Parágrafo único - Quando o servidor for exonerado, demitido ou tiver 
sua aposentadoria cassada a quantia devida por ele ou erário deverá 
ser paga no prazo improrrogável de 60 { sessenta } dias, sob pena de 
ser inscrita como dívida ativa para os efeitos legais -
Art. 55 0 vencimento, a Remuneração, o provento ou qualquer
vantagem pecuniária atribuída ao servidor, no sofrerão descontos além 
dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de arrestos, 
seqüestras ou penhora, salvo em se tratando de:'
I - Prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;
II - Reposição ou indenização devida- à Fazenda Municipal.
■i'-y■ ' * C A P Í T U L O I I I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 56 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: .
I - Indenizações; : . :
II - Gratificações; ■ .
III - Adicionais.
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
•para qualquer efeito.
§ 2a - As 'gratificações e ‘ os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nòs casos e condições indicadas em Lei.
Ar t . • 57 - As vantagens pecuniárias .não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessões de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulter.i.ores, sota o mesmo titulo, ou .idêntico fundamento.
s e ç ã o i ’
' DAS INDENIZAÇÕES
f .
Art. 50 - Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de- custo; , . . . . . . ■
II - Diárias. .. .
'III - indenização do transporte;
Art. 59 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessões, serão estabelecidos em re.gulainen to.
SUBSEÇÃO I 
DA AJUDA DE CUSTO
Art., 60 - A. ajuda de custo destina-se. a compensar as despesas de 
instalação do servidor .que,, no interesse do serviço, passar a ter 
exercicio em nova. sede com mudança de domicilio, em caráter 
permanente . .;
Parágrafo único - correm p.or conta da Administração, as despesas.de 
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, 
bagagem e bens pessoais;
■Art. 61 - A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do 
servidor ' conforme dispuser o regulamento não podendo ser 'inferior a 
.importância correspondente a.dois meses.
§ 1” - não será concedida ajuda de custo ao servidor que s.e afastar 
do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
§ 2° - O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando :
I- Não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias;
II- Quando houver sè apresentado, regrassar, pedir afastamento ou 
renunciar ao cargo, emprego ou função antes de completado 90 { 
noventa )• dias.
§ 3o - Não haverá' restituição da ajuda de custo : •
I - Quando o regresso do servidor ocorrer ex-ofício ou em virtude de 
doença comprovada; ''
II - havendo exoneração' por parte da administração no prazo do inciso
II do parágrafo anterior; . ...
§ 4 ° - O valor da ajuda de custo não será superior ao da remuneração 
de orime percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova 
sede .• ■
SEÇÃO II
D A S D IÁ R IA S
Arí:. 62-0 *serv:i.dor' que, a serviço, se afastar do Município, em 
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território 
nacional fará .. jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será afixado por ato
■■ dq";Er;e:f eit;o;‘^::í:
Parágrafo único - A diária ser concedida por dia de afastamento, 
conforme as confciçõas descritas no a to do Prefeito.
Art. 63 - O servidor que receber diárias e não . se. .afastar do 
município', . por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las, 
integrálniente, no prazo, de 5 (cinco) dias.'
Parágrafo.único - Ma hipótese do servidor retornar ao Município no 
prazo menor do que o previsto para: seu afastamento, restituirá as 
diáriás recebidas em excesso, no dia seguinte-ao caput.
SUBSESSÃO III 
DO TRANSPORTE /
Art.., 6'i - Conceder-se-á a indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para 
a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias 
do cargo, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO II ;
* DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,, 
serão deferidas aos : ■ servidores as. seguintes gratificações . e 
adicionais: .
I - Gratificação pelo exercicio de função de confiança ou função 
de chefia, direção ou assessoramento;
II - Adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas 
ou penosas;
III • -• Adicional pela: prestação de serviços extraordinários;
IV - Adicional por trabalho noturno;
V - Adicional■de férias;.
VI - Gratificação natalina;
VII - Outros, relativos ao local ou ã natureza do trabalho.
Parágrafo único - Lei i.uunicipal poderá instituir outras gratificações 
e adicionais. ' '
; SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DtE CARGO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO DE . 
CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO
Art. '66 - Ao ^ervidor nomeado em comissão para o exercicio do cargo 
.de confiança e ao servidor que exerça função de direção, chefia ou 
^ásse^spfcàin.è.nto é devida uiha gratificação pelo seu exercicio.
Parágrafo único - 0 valor da gratificação será estabelecido por 
Lei,, em;, ordem decrescente e de acordo com o contido nesta Lei.
DOS ADICIONAIS DE INSAIjUBRIDADE , PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 67 - Os Servidores municipais■ que trabalhem com habituãlidade 
e m . locais insalubres ou em contato permenente com substâncias 
tóxicas, radiotivas ou' com risco de' vida, fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento efetivo .
§ Ia - a insalubridade. e a periculosidade serão comprovadas por meio 
de pericia ; ;
§ 2° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 3“ - O direito a percepção do adicional de insalubridade e 
per.icuiosidadá cessa com a sliminação das condiç-ioes. ou dos - riscos 
que .deram causa à sus concessão. ■ .
Art. 68 - Na concessão dos adicionais de" atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, serão 'observadas as situações estabelecidas 
em legislação especifica,aplicável ao servidor federal.
Art. 69-0 adiconal de atividade penosa será devido ao servidor em 
exercício em locais cujas ôohdições de vida o justifique nos termos , 
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 70 - Os locais de . trabalhoe os servidore que operem com Raio X 
ou substâncias radiotavias e ionizantes serão mantidos sob contole 
permanente de modo que a incidência das radiações não venha 
ultrapassar os limetes máximos estabelecidos na legislação
Parágrafo único, - Os servidores a que se referem 'este artigo serão 
submetidos a exámes periódicos a cada seis meses.
Art. 71 - Haverá.permanente controle das-atividades de servidores que 
operem èm locais isálubres, perigosos ou penosos.
Parágrafo único' - a- servidora, gestante ou láctante será afastada. 
Enquanto durar a gestação ou lactação das operações no locais 
previstos neste artigo podendo exercer suas •funções em locais 
salubres e .em serviços não perigosos e não danosos.
Art.. 72.'..- Os ^adicionais .de que tratam esta subsessão são devidos no 
seguintes limetes e percentuais:
. 1 ~ cinco, dez . e vinte por cento no caso de insalubridade, rios graus 
mínimo., médio e máximo, respectivamente;
II.- dez por cento no caso de atividade perigosas; '
111 ~ quinze por .cento, no caso• de gratificação especial de 
.localidade ( adir.i.nal de atividades penosas )
SUBSEÇÃO III •
.DO ADICIONAL POR.SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.- 73 -• O serviço extraordinário ser remunerado com acréscimo de' 
nò mínimo 50% ' (cinqüenta por cento} em relação à hora normal de
.Art. -74 ' - 0 adicional de serviço extraordinário não poderá 
ultrapassar ao valor pago ao'servidor .como remuneração.
Art. 75 ■- Somente será permitido serviço • extraordinário para 
atender a- situações excepcionais e temporárias, respeitando c limite 
máximo de- 2 (duas) horas por jornada. '
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
H
Art. 76 - 0 trabalho noturno.terá Remuneração superior à do diurno 
e, para esse efeito, sua Remuneração ter acréscimo de 20% (vinte por 
cento) sobre a nora diurna.
§ Io - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 
(cinqüenta é : dois) minutos e 30 (trinta segundos) .
§ 2 ° - Considera-se noturno, para efeito desse artigo, o trabalho 
executado entre as 22 (vinte a duas) horas de um dia às 5 (cinco) 
horas do dia seguinte. '
§ 3° - Em se tratando dé serviço extraordinário o acréscimo de que 
trata este artigo, iricidi-rá sobre a. Remuneração prevista no art. 73.
SUBSEÇÃO V (
. DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Axtt. . 77 - Independente de requerimento, será pago ao servidor, por 
ocasião do g^ozo das fér;ias, um adicional correspondente a 1/3 (um 
terão) da Remuneração do período das férias.
§ 1° - No caso do servidor ocupar cargo em comissão ou exercer 
função de direção, chefia ou assessoramento a respectiva vantagem 
será considerada no cálculo d o :' adicional de que trata este artigo.
§ 2° - Ò adicional de-, que trata este artigo, será calculado sobre a 
remuneração do período de férias que o servidor usufruiria se não 
houvesse se não houvesse o abono pecuniário.
' CAPÍTULO ,111 
DAS FÉRIAS,
Art. 78-0 servidor fará ;jus.a 30 -(t-rinta) dias consecutivos de 
férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, 
no caso de necessidades d e 'serviço, ressalvadas as hipóteses em que 
haja legislação especifica. : . .. j
§ Io - Para período aquisitivo de' férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. ■
§ 3a - O Seividor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou 
substâncias radiotivas-, gozará 20 (vinte) dias. de férias consecutivas 
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese 
a acumulação, bem corno a conversão destes em abono pecuniário.
§ 4° - As férias somente serão interrompidas era casos de calamidade 
pública,, comoção, interna,' convocação para juri, serviço militar ou 
eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Art. 7 9, - O pagamento da Remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias. antes do inicio do respectivo período, observando-se o 
disposto no § Io deste artigo.
§ 1° é facultado ao servidor e na conveniência da administração, 
converter 1/3 ( um terço ;■): das férias, em abono' pecuniário , desde que 
.o requeira pelo/menos 02 ( dois ) meses d e 'antecedência.
• § 2° - No cálculo ' do abono pecuiário- será considerado o valor do 
adicional de férias.
§ 3C - 0 servidor-exonerado :d o .cargo. efetivo, ou em comissão, ou da 
função de chefia, direção e assessoramento, perceberá o adicional 
relativo, ao período dfe :-férias -que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de um doze • vaos por mês de efetivo exercício, ou fração 
superior a quatorze dias.
§ 4c '- 0 adicional de férias será calculado com base na remuneração 
em que for publicado o ato exoneratório.
SUBSEÇÃO VI 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
!
15
Art. 80 - A gratificação natalina ou décimo terceiro '-salário 
corresponde, a 1/12 {um doze avos) da Remuneração a que o servidor 
fizer jus no mês dé dezembro, por mês de exercício no respectivo
§ Io - O décimo terceiro salário não será considerado para o cálculo, 
de qualquer outra vantagem.
§ 2" A inüração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será 
considerada como mês integra.! .
Art. 81 -.A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte.) do. mês de 
dezembro de cada ano, compensada s importância que, a titulo de 
adiantamento, o servidor houver recebido;na forma deste artigo. 
P.arágrafo único - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, 
poderá" ser pago aos servidores, como adiantamento da gratificação, de 
uma; "só vez;. a metade do salário recebido pelo respectivo servidor no 
mês^-.de pagamento.
A r t . 62 - 0 servidor exonerado perceber sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos. meses de exercicio, calculada sobre a 
•P.emuneração do mês da .exoneração.
■ c a p í t u l o v
/ DAS LICENÇAS
• SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • "
. Arf. B3' - Conceder-se-Á . .ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da familia , parente em até 2 D 
grau ;'
II - Para serviço militar obrigatório;
III - Par/a atividades políticas;
IV - Para desempenho de mandato classista;
V. - Para tratamento de saúde;
VI .- Para tratar de interesses particulares;
VII - Maternidade; •
VIII - Paternidade;
§ 1°' - A licença prevista no inciso I , V, VII e VIII depende de’ 
inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a 
duração'que for indicada no respectivo laudo. ’
§. 2q. ~ Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício do cargo. ■
§ 3° - .0 servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período' .superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos 
incisos 'II. e- III .
0 4§ -Ê.vedado o exercício de atividade remunerada durante o período, 
de licença tirevisto no inciso I deste .artigo.
Art. 84 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou
pedido~';X
Parágrafo único ~ 0 pedido de prorrogação deverá, ser apresentado 
antes de finda a licença e, se indeferido, contar~se-á como licença 
.o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento 
oficial da decisão.
Art. 85 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)dias,
: Ban-tiadigis. •^.é,Jrini-n'o;;âá:i-«ín;fcBjr.ii.9*-r. • sais a p . õonB.Adejfscloa ram psejfí-ogaçã©. 
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, soments serão levadas em 
consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
' Art. 86 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Autoridade 
Municipal.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO D E . DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art - B7 • - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
■ doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente , 
descendente, -fenteadq e colateral consaguineo ou' afim até o . segundo 
grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. .
. § 1D - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder .ser prestada simultaneamente 
com o exercicio do cargo. -
5 2° - A licença, será;concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até noventa dias, mediante parecer de junta médica e 
excedido este prazo, s'em remuneração...
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
; Art. 88 - Será concedida licença para o servidor que for convocado 
. para o serviço militar sem percepção ria Remuneração devida..
§ 1° - A .Licença ser concedida à vista de documento oficial que 
comprove a incorporação. 1
§ 2o - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo excedente a 30 
(trinta) dias, para que assuma .o exercicio sem perda da Remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 89 - 0 fervidor terá direito a licença Remunerada, durante o 
periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
. candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de suá candidatura 
perante a . Justiça Eleitoral.
§:7.1 ° O servidor candidato. a cargo eletivo que exerça1 que cargo em 
comissão ou função de confiança, será afastado de acordo com a 
Justiça Eleitoral.
§ 2° - A partir do registro de candidatura e .o 15° ( décimo quinto) 
dia subsequente ao pleito, o servidor far jus a licença como se em 
exercício estivesse, com a :perçepção da Remuneração integral.
-■ SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 90 - A licença para. tratamento de saúde será ex-oficio ou a. 
pedido do servidor ou ' de seu legitimo representante, quando àquele 
não puder fazê-lo.
■ Parágrafo único - 0 servidor licenciado para tratamento de saúde não 
poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser 
cassada a licença.
Art: -91 - O exame, para concessão de licença para tratamento de 
saúde, será feito por junta m,dica ■ oficial devidamente credenciada 
pelo Prefeito-Municipal ou Presidente da Câmara.
Parágrafo únífco - O atestado ou laudo, passado por médico ou junta 
mádica particular, só :produz.irá efeito di-npois de hamalogado pala 
junta, que trata este artigo.
17
Art. '32 - Ser punido disciplinarments, com suspensão de 30 (.trinta) 
dias, o servidor que recusar a submeter—se a exame médico, cessando o 
efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art- 93 - Considerado apto, em exame médico, o servidor 
reassumirá, sob per.a de apurarem, com faltas injustificadas, os dias 
de ausência. -
Parágrafo /único - Mo curso da licença., poderá o servidor requerer 
exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio.
A rt. 94 - O servidor , licenciado.para tratamento de saúde perceberá 
a Remuneração integral de seu cargo.
.■ ■■■■? SEÇÃO VI .
.LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO•CLASSISTA
À rt. 95 - $■ assegurado ao servidor o direito a licença para 
desempenho de '-, mandato etn confederação, federação, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
com a remuneração do cargo efetivo, sendo considerada tal com 
afastamento para fins de promoção por merecimento.
§ Io - Serão licenciados os servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 
três por unidade administrati^/a.
§ 2o - A licença para desempenho de mandato', poderá ser prorrogada em 
caso de reeleição.
SEÇÃO. VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 96 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
servidor, licença para trato de. interesses particulares, sem 
remuneração pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação, 
por igual perodo, uma só vez.
Art. 97 - Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser 
renovada, a 'juizo da autoridade competente, devendo, neste caso o 
servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço 
no prazo de 30 (trinta) ' dias, prorx-ogáveis por' igual perodo, findo o 
qual carac-terizar-se-á abandono do cargo.
Art. 9B - O servidor poderá a qualquer tempo, assumir o exerccio 
desistindo da licença.
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 99 - A servidora gestante, mediante -inspeção médica, será 
licenciada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos com Remuneração 
integral.
§ Io - A licença te r á ;inicio .na priméira 'quinzena do nono mês de 
gravidez, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o- Mo caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir 
do parto.
§ 3o - Mo caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a 
servidora, será submetida a exma médico e se julgada apta, reassumirá
o exercicio.
§ 4o - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora 
: .;.t9r;á:,di:c.eitQ 3. trinta dias da., irfspòuso. ,rBmun0jracJaÉ .
§ 5o - Ê assegurado a servidora lactante o direito a um periodo. de 
descanso durante a jornada de trabalho, para amamentar, o próprio 
fi.lho, até a idade de seis meses.. -
A r t . 100 — A servidora que adotar ou abtiver guarda- judicial de 
criança de até seis meses de idade, serão concedidos noventa dias de 
licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda de criança com idade 
entre seis e .doze meses.o prazo será de trinta dias.
SEÇÃO XX 
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 101 - Será concedida licença paternidade ao servidor público 
que, por.' ocasião do nascimento do filho qu adoção,apresentar registro 
civil de nascimento da criana ou prova de adoção.
Parágrafo único - A licença paternidade é de 05 (cinco)dias corridos, 
contados a partir dc nascimento ou adoção da criança.
DOS AFASTAMENTOS 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO' DE MANDATO ELETIVO
Art. 102 - Ao servidor investido em. mandato eletivo aplicando-se as 
seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, . será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua Remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) havendo, compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuizo da Remuneração do cárgo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de honorário, será afastado do cargo, 
sendo-lhe. facultado optar pela sua Remuneração.
Parágrafo .único - No caso de afastamento do cargo, o servidor 
contribuirá para a seguridade social como se em exerccio estivesse.
. . s e ç ã o ii ;
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art 103 - O servidor poderá ser cedido para o exercicio de cargo em 
outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do 
Distrito Federal e dos Municipios,: nas seguintes hipóteses:
I - Para o exercicio do cargo em comissão ou função de confiança;
II - Nos casosf previstos em legislação especifica.
III - Para os efeitos deste artigo, a percepção da Remuneração do' 
cargo sem ônus para a origem.
IV - A cessão far-se-á mediante Portaria. da autoridade competente 
que será oficialmente publicada. .
V - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, sem comissão ou função 
de confiança, poderão mediante prévia autorização da autoridade 
competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou 
programas, sem prejuízo da Remuneração.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO
Art.: 104 - O servidor: não poderá afastar-se do Município para estudo 
ou missão oficial, sem--prévia autorização da autoridade competente..
§ 1° - A ausência não•excederá a 04 .(quatro) anos somente finda a 
missão ou . estudo, some.nte ’ decorrida igual período , será concedida 
novo afastamento^
§ 2a - 0 beneficio de que trata este artigo só serã autorizado apos 
apresentação . de documento oficial que comprove o objetivo do 
afastamemto, em caso de estudo. .. .
§ 3C - O afastamento aludido neste artigo,, em caso de estudo, será 
remunerado, salvo se devidamente autorizado pela• autoridade 
competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em 
beneficio ou necessidade administrativa para o serviço público 
municipal.
§ 4D ;- Ao servidor beneficiado por este artigo não será concedida 
■licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de 
decorrido periodo igual ao' ' do afastamento, salvo a hipótese de 
ressarcimento da despesa ha^/ida com seu afastamento.
.§■ 5o •- O disposto neste .artigo não . se ' aplica aos servidores que 
exerçam exclusivamente cargo de confiança.
CAPÍTULO VII 
/ DAS CONCESSÕES
Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: *
I Por 01 (um) d.iat a cada seis meses , para doação de sangue;
II - Por dois dias para alistar-se como eleitor;
III - Por OS (oito) dias, consecutivos em razão de:
a) Casamento;.
b) Falecimenfto de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.e irmãos.
Art. 106 - Será concedido horário especial; ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o; horário escolar e o da 
repartição, -sem prejuízo dó exercicio do cargo.
Páràgrafo'único - Para" efeito do disposto este artigo,será exigida a 
compensação de horário na repartição,respeitada a carga horária 
semanal do trabalho.
• . . CAPÍTULO VIII '
. DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107 - A apurao do tempo de serviço será...feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerando o .ano de. trezentos e sessenta e 
cinco dias. ;. -f, ■
Parágrafo único - Para a conversão dos dias restantes, tomar-se-ão 
os.critérios adotados pela Previdência Social
Ar-t.. .100 - Além das' ausências previstas no .artigo 102 serão 
considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Ü ~ Exercicio de cargo em comissão, ou equivalente em órgãos ou 
entidades dos Poderes da' União, Estado, Município ou Distrito 
' Fáde;cá'l, quando legalmente autoriiHado;
II . - Casamento, at, tr's dias corridos
III - Luto, at, tr*s dias corridos, por falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, .. madrasta, padrasto, ' filhos, enteados, -irmos, 
genros,.noras, avs, sogro e sogra.
IV - desempenho de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou do 
distrital, exceto para promoção por merecimento;
V - Licença; .
a) à gestante, à adotarite e à paternidade;
b} Para tratamento da própria saúde, até dois antis;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para promoção por 
: merecimento;
d) Por motivo de ac.icente em serviço ou doença profissional;
e) Por convocao para o serviço militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
A r t . • 109 - Ê vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemenlze em mais de um cargo ou função de órgão ou 
entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipio, 
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
/jpública:.^ v:::
Ãrt. 110 - Contar-se-á • apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito 
Federal e outros Municipios;
II: ’.b: afastamento para. exerccio de mandato eletivo;
III - a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do 
servidor, qUando ..remunerada;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distr.ita.l, anterior ao ingresso no. 
se.rviço público municipal,- desde que ’ haja contribudo com a
. seguridade.
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social.:
■ ■ . ' CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
. Art. 111 - É. assegurado ao servidor o direito de petição junto aos 
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo
Art. 112 - 0 Requerimento será dirigido'à autoridade competente para 
decidi-lo' e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
. Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração’de que 
tratam os . artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 
cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
.Art. 114 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre-os recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo único - 0 recurso não terá efeito suspensivo, e será 
dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala às demais 
autoridades.
: fltii 115 Q píè.PrQ. .pèiarsi': .tinfesítrpcjBiifiião de dra n»
de. recurso é . de 30 (trintai dias, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
>§. 1 ° _ o recurso pode ser recebido com; efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente.
§ 2° - Em caso de provimento do '.pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato.
.Art. 116 - O direito de pleitear na. esfera administrativa prescreve :
I - Em cinco. anos, quanto aos atos de que decorrerem exoneração, 
demissão, cassação de aposentadoria ou ■disponibilidade, ou que afetem 
interesses patrimoniais e c-réditos resultante da relação de trabalha;
II - Etn cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando houver 
outro prazo fixado em lei. . .
§ Ia - O prazo de prescrição, contar-se-á ds da tá de publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.
§ 2° - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administrada . - .
§. 3D..- . 0 . pedido de reconsideração e o recurso, quando cabiveis,
:interrompem a prescrição.
■.-■Art'..'117- - Para o exercicio 7do direito de petição, é assegurada vista 
do processo ou documento, na repartição,ao servidor ou o procurador 
por ele constituído.
Art. 110 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados^de ilegalidade .
Art. 119 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capitulo, salvo motivo de força maior.'
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES
Art. 120 - Sâó deveres do servidor:
I - Exercer.com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser- leal às instituies a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público :em geral, prestando as informações requeridas,'
ressalvadas as protegidas pór sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI . - ^ Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que ti'.rer ciência em razão do cargo;
Víl - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público; .
VIII.' - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX- ; - Manter conduta compatível com moralidade administrativa
X .. - .Ser assiduo e poncual ao serviço;
XI . -Tratar com urbanidade as pessoas;
XII ' i- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único - A representação de que . trata o inciso XII será 
e.ncaminh.ada -pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior 
.àquela aontta a qual é formulada/ assegurando-sa áo representado
'22
.CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 121 - Ao servidor é proibido:
I . - Ausentar-se 'do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização dd! chefe .imediato;
II - Retirar serri. prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
■ [II - Recusar ...fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência -injustificada ao andamento de documento e￾processo ou execução .de serviço; *
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; .. ..: •
VI . Contatar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que se j a de sua 
responsabilidade ou de.seu subordinado.
VII . - ; Coagir o u . .aiiçi-a.r. .: subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII ■ - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos , do Poder Público,mediante 
manifestação escrita ou oral;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
: em detrimento da dignidade da função pública;
X . - Participar da gerência ou administração de empresa privada, 
da sociedade civil, ou exercer o' comércio, exceto na qualidade de 
acionista, cotista ou comodatário; •
XI - Atuar, como procurador,, ou intermediário, junto a repartiçães 
públicas, salvo quando se tratar de ijenefcios prsvidenciários ou. •• 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presentie ou vantagem de qualquer' 
■espécie, em rízão ^de suas atribuições; ..
XII - Participar da gerência ou ■administração de empresa privada e, 
nessa condição, efetuar' transação comercial com o município;
XIV -Praticar usura ;sob. qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar o pessoal ou recursos materiais de repartição em 
serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
.ocupai exceto em situações d e .emergência e transitórias;
XVIII - E x e r c e r quaisquer atividades.que sejam incompatíveis com o 
exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho.
. CAPÍTULO III •
DA ACUMULAÇÃO
Art. 122 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da 
República, do.' Estado, 'do. Ceará e na . Lei Orgânica do Municipio, é 
vedada a acumulação de 'cargos, funções e empregos públicos.
§' Io - A. proibição de .acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, 'fundações públicas, empresas . públicas, 
sociedade de economia mista da união, do Distrito federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§•2° - A acumulação ds cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
nomprovaçãp d-te compatibilidade de horários.
Art. 123 - O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou 
função de confiança, desde que Cpta pela Remuneração de um deles, nem 
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação ao coletiva.
23
124 - p 'Servidor vinculado ao ■ regime desta lei, que acumular 
ilicitamente 02 ( dois ) cargos efetivos, guando investido em cargo 
de provimento em comissaò, ficar afastado de ambos os cargos 
efetivos.
Art - 125 - Verificada, em processo administrativo, a acumulação 
ilícita , pode o servidor optar por um dos cargos , desde que 
comprove a boa fé, np prazo de 15 (quinze ) : dias, findo o qual 
será exonerado de qualquer um deles, a critério da Administração 
Municipal.
§ 1° - Provada, a má-fév .perderá também o cargo que exercia há mais 
tempo e .restituxrá o que tiver percebido indevidamente. ..
§ 2a — ■ Ma hipótesé do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, 
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe 
será comunicada.
CAPÍTULO XV 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12 6 - O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 127 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivò, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ou Erário ou a 
terceiros. ■ -
§ Ia - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva,.nos casos d&- 
dolo ou culpa. - ’
.§■■2°. — A, indenização de prejuízo dolosaménte causado ao erário 
somente será liquidada na forma desta lei, Tia falta de outros bens" 
que assegurem a execução do débito via judicial
§ 3° - a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herença 
recebida.
Art. 128 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo 
ou comissivo praticado, no desempenho do cargo tou função.
, ■■■ \
Art. 129^ -* A responsabilidade penal . abrange os crimes e 
contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 130 - As sanções 'civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
* < ' t 
.Art- 130 .- A responsabilidade civil ou. administrativa do servidor 
será :■ afastada ■ no c.aso de absolvição : criminal que neguem a 
.existência do fato ou sua autoria. ’
CAPITULO V
■ DAS' PENALIDADES
Art. 1-31 Sáo. penalidades disciplinares :
I - Advertência; ■
II - Suspensão;
líl. '-v.D.émiss.ão; . ; , . . . .
. Destituição de cargo em comissão;
V - 'Dèstitulção ds füpçãp d'e conf.lahça .
VI :Ca:s'sasão de disponibilidade; .
24
Art. 132 - Ma aplicação das penalidades serão consideradas natureza e
gravidade.da infração cometida, os danos, que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais.
Art. 133 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação ou proibição .definitiva neste Estatuto e inobservância de 
dever funcional em Lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique .imposição de penalidade mais grave.
Ar t . 13'1 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infração . suj ei.lia a penalidade de demissão, não 
podendo exercer de 90 (noventa) dias.
§ 1° - Será punido com suspensão de atá 15 (quinze), dias o servidor 
que, in justif .i.cadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade' competente, cessando aos efeitos da 
penalidade uma vez cumprida- a determinação.
§ 2 a ~ Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% ..(cinqüenta 
por cento) pór .dia ~de. vencimento ou Remuneração, ficando o : servidor
• obrigado a permanecer. . ém serviço. ' ' : '. : :
Art. 135 - penas d e , advertência.- e suspensão terão seus registras 
cancelados., após o decurso de (três ..) 03 anos e (cinco) 05 anos de 
efetivo exercicio } respectivamente, se o servidor não houver, neste 
periodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos 
;;;...Dje;trp ativos^ '
Art.: 13(5 - A demissão será praticada nqs seguintes casos:
I - Crime contra a administrao pública;
II -- Abandono de cargo; '
III - Inassiduidade habitual;... '
IV - Improbidade administrativa;
. V • - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física, em serviço a qualquer servidor ou particular, 
saívo era legtima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público ;
VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - Lesão aos. cofres públicos e dilapidação do patrimônio público 
municipal; -- -. ' .
X - Acumulação de cargòs, empregos ou funções públicas;
XI - .incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição ;
XII - corrupção; . {v. . '.
XIII- Inobservância.1 das- proibições estabelecidas neste Estatuto.
§ 1°- Entende-se por abandono de .cargo a .deliberada e intencional 
.ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 3 0 (trinta) dias 
consecutivos í- ' . .. .
Art. .137 - Entende-se ,por inassiduidade habitual a falta ao serviço, 
sem causa justificada, ' por 50 (sessénta)dias, interpoladamente-, 
durante, o. perodo. de 12 (doze) meses.
Art. '138 - A, destituição de cargo: em comissão • ou- de função de chefia,
'direção ou- assessoramento será aplicada nos casos.de infração sujeita 
as penalidades de suspensão e demisão.
Parágrafo único — Constada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneração será convertida em destituição.
Afffc ■ 1 3 9 — A dniiffSÃo gg d i g a t l t u i a S o do c a r g o :S)in c q u í o s b o o u da furição 
-de chefia, direção ou'assessoramento, nos casos desta: lei, implica'na 
-..indisp.òn^É^idaÜfe/.^düs!} ;3peh's:.' e ...no. ressarcimento do erário público 
. municipal, sem .prej.uízo >da ação penal cabível.
25
Art. 14 0 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sansão disciplinar.
Art. 141 - As, penalidades disciplinares'serão aplicadas: ■
' 7". • • . ’
I -,pe.lo Prefeito ou dirigente superior de autarquias ou fundações, 
quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão e de 
função de chefia, direção e assessoramento dé servidor ocupante de 
cargo df?. carreira' e cassação de disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal ou autoridades equivalente, a de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - A aplicação . das penas de advertência e suspensão até 30 
(trinta). dias , da competência de todas as autoridades 
administrativas em relação a seus subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar 
de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de 
carreira.
Art. 142, - A ação disciplinar prescreverá :
I - Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo 
eiti comissão e de função de chefia , direção e assessoramento.
II - Em dois anos, quanto a suspensão,;
III - Em 1B0 (cento, e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ Io - O prazo de prescrição começa correr da data em que o fato se 
tornou conhecido da administração.
§ 2” - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal, aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 D A abertura de sindicância ou instauração de processo 
disciplinar, interrompe a prescrição.
§ 4° - Interrompido o curso de prescrição,;., este recomeçar a correr 
pelo'prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5D - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a 
respectiva sanção.
' TÍTULO VI
. .. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 3 - A autoridade' que tiver ciência de irregularidade no 
serviço pública é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância oü processo administrativo disciplinar', 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 14 4 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de
apuração, .desde que, contenham a identificação e .o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Art,. ,145 - Ao ato que culminar sanção, procederá sempre procedimento 
disciplinar, ^ssegurado ; ao, servidor ampla defesa,, nos termos desta 
Lei,* sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 146 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância 
terá, prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para á sua conclusão, 
prorrogáveis até o máximo de 30 (trinta) dias, à vista da 
. repr;è'S'entaçãõ motivada do sindicante.
•Art... 147 v- Da sindicância instauradas psla autoridade poderá 
resultar:
26
I - Arquivamento do Processo. _ _
II - Aplicação das penalidades■de advertência ou . suspensão de-.atê 30
(trinta) dias.
III - Abertura de inquérito administrativo.
Art. 1 <18 - A sindicância. será aberta por Portaria, em que se indique 
seu objeto e será c o m p o s t a p o r .três membros nomeados dentre os 
servidores estáveis pelo Prefeito Municipal, . gue indicará seu. 
Presidente . ■
Parágrafo único - 0 processo de sindicância ser sumário, feitas as 
diligências necessárias à apreciação dé irregularidade _e. ouvido o 
indicado e tochas a a pessoas envolvidas nos fatos,, bem. como peritos e 
técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializados.
Art.. 14 9 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar 
penalidade de ■ suspensão por mais de trinta dias, da demissão , da 
cassação de disponibilidade, da destituição do cargo comissionado ou 
de função d e . chefia e assessoramento será obrigatória: a instauração 
de processo disciplinar.
• . CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 150 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurado?;a do 
processo-'-disciplinar poderá .detèrminar o seu afastamento do exercicio 
do cargo, pelo prazo de 60' (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafoúnico ■■■: - O .afastamento poderá ser' prorrogado por igual... 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
CAPÍTULO III 
: DO PROCESSO DISCIPLINAR
.f ■
Art. 151 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em 
que se encontre investido.
Art-. 152 - O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade 
competente, que indicar , dèntre eles, seu Presidente-
§ Io - A comissão terá 'como Secretário, servidor designado■pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° - Não poderá participar de .comissão de sindicância ou 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, co-sanguíneo 
ou afim,, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
Art. 153 - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
..imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato 
du.exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado.
r.'-D'processo' disciplinar.se desenvolve nas seguintes fases:
1 I . -*■ I n s t a t i r a s i u , odhi .a .p u b lin íiç S o do a to que c o n s t i t u i r a c o m issã o /
II ~ ’ Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
27
Art. 155 - 0 prazo para conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) -dias, contados da data da publicaçao do ato 
que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ Io - Semprte que necessário, a comissão dedicar tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a. 
entrega do relatório Final.
§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão 
detialhár. as deliberações adotadas.
■ SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO . '
Art.. 156 - O inquérito .administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização 
dos meios e recursos admitidos em direito. ■
Art. 157. - Os autos da- sindicância integrarão o processo disciplinar 
, como peça informativa da instrução .
Parágrafo único - na hipótese de o relatório de sindicância concluir 
que.. a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 158 - Na fase do inquérito, a comissão promover a tomada dts 
.depoimento, . acareações, investigações ' e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa" elucidação dos 
fatos. ..' . . . .
Art. 159 - É assegurado ao . servidor o direito de .acompanhar o￾processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial,
§ 1° O Presidente da comissão poder denegar pedidos
considerados impertinentes, merante proteíatôrios, ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° . . -■ Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. '160 - As testemunhas serão■ intimadas a depor mediartte mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado,, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, á expedição 
do' mandato a ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 161 - O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, 
:não~'S:endo. lícito ■ testemunha trazê-lo por escrito.
• ;§’r.i,11':.:. ;!.r.. ■ - ■ As testemunhas serão inquiridas separadamente , de modo 
qúe uma não venha ouvir as declarações da outra,
§. .2°' Ma hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
confirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. _ 162 - Concluída a inquirição, das testemunhas a comissão
pitramRivairé © áitvtee*5resfa1sô'ríi0' éei \a'GUBasi®f eterasirvedraa os puíosedàmenfesB 
estabelecxdos nesta lei. '
28
:7§;'r: Í p: V .: ■ - No caso de mais um acusado, cada um deles ser- -, ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato 
ou circunstâncias, ser- promovida a acareação entre eles.
§ 2 ° - O procurador do acusado poder assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição .das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir 
•nas: perguntas' e respostas, facultando-se-lhe, por,m, reinquiri-las, 
por intermédio do presidente dá comissão.
Art. 163. — Quando houver dúvida sobre.' a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá a :autoridade cumpetente que ele seja submetido' a 
exame por junta mêdicà -oficial, dá qual. participe pelo menos um 
médico psiquiatra.
Parágrafo úriico - O incidente de sanidade mental ser processado em 
auto apartado- e apensõ ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial. ■
Art. 164 - Tipificada a infração disciplinar, será . formulada a 
indiciação do servidor, cóiü a especificação dos fatos a ele imputados 
e das respectivas provas.
§ 1° ' - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão pra apresentar defesa escrita, no prazo, de 10 
{dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o . - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 3o -.0 prazo de defena 'poderá ser prorrogado polo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ '1 ° . - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de 
citação, o prazo para defesa cantar-se-á^ da data declarada, em termo" 
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação -com assinatura de
02 (duas) testemunhas.
Art. 165 - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugár onde poder ser encontrado.
Art. 166 - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, 
ser citado por edital, -publicado oficialmente pelos meios que. o 
municipio dispõem e nos meios de comunicação de massa do última 
domicilio conhecida, para apresentar defesa.
Parágrafo úníco - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será 
de 15 (quin.ze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 167 - Considerar-se-á revel o indiciado que regulamento citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° - A revelia ser .declarada, por termo, nos autos•processo'e
devolver o prazo para defesa. .
§' 2a - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designar r um .servido.r como defensor dativo, ocupante de 
' cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado.
o A r t 160 ~ Apreciada a defesa, . a comissão elaborar relatório 
'.'minucioso, onde . resumir as peças principais dos autos e mencionar 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
■:§■'.1°;..■■ v; - 0 relatório ser .-sempre' conclusivo quanto a inocência ou 
responsabilidade do servidor. .
.§ 2° - Reconhecimento a responsabilidade do servidor, a comissão
indlçár o dispositiva; lègal ou regulamentar transgredido, bem como, 
as .circunstâncias agravante ou atenuantes.
, ftlrfc«...5LG9 - 0 píTosasso' diltSOiplinairí aom o jrailtStóir.i-o dia aemiesio s h k ã
. ^em.e.tidp . -à autoridade ■ que determinou a sua instauração para 
julgamento. . . .
29
ir.
*Art. 170 - O prazo para a. conclusão do inquérito não excederá 60 
(sessenta) dias .úteis,; contados da data da publicação do ato que 
constituir• a comissão, . admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem -
'Parágrafo1 unico. — Sob pena de nu1idade, as reuniões e as
diligências realizadas pela comissão de inquérito serão consignadas 
em atas. '
SEÇÃO II '
• • ' DO JULGAMENTO
Art..-171 - No prazo de 30 (trinta) dias,, contados do recebimento, a 
autoridade julgadora proferir a sua decisão.
§ Io . - Se a penalidade a ser aplicada exceder .a alçada da
autoridade instauradora do processo, este' ser encaminhado à 
autoridade competente, que decidir em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado a .diversidade de sanções, o
julgamento cabpr à autoridade competente para a imposição de pena 
mais grave. ' \ ’••• ' ;■
§ 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caber ao 
■:Prefeito, Presidente da Câmara■ Municipal, ou a o .Dirigente Superior de 
Autarquia ou fundação.
Art. 172 - 0 julgamento acatará o relatório da Comissão de 
Inquérito, salvó quando-Vcoritraditórias *as provas ‘dos autos.
. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas' 
dos autos, a autoridade julgadora poder , motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrando-a, ou • isentar o servidor de 
responsabilidade.
Art. 173 - Verificada a existência de vicio insolúvel, a autoridade 
julgadora declarar a nulidade do processo ou de atas do processo e 
ordenar a constituição de outra comissão para a instauração de novo. 
processo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 2 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de quê
trata esta lei,.será. -responsabilidade- na forma do Capitulo V deste 
Estatuto.
Art. 17 4 - Extinta a '-punibilidadé pela prescrição, a autoridade, 
julgadora ' detÉrminar o registro dó fato nos assentamento
individual do servidor. .
Art. 175 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao ; Ministério Público para 
instauração da ação pena1, ficando traslado na repartição.
Art.-.176 - 0 servidor que responde o processo disciplinar só poderá 
’ ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamente, após 
. a . 'conclusão do processo é o cumprimento da penalidade, a caso
■ .
Art.. 1/7 - A administração municipal oferecer todos os meios e 
( recursos necessários à comissão de inquérito, à realização ao
foi constituida.
: : DA REVISÃO DO PROCESSO
30
t:
Art. 178 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo,• a pedido ou de oficio, quando' se ' aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetiveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação dá' penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa; da :família poder requerer a revisão do 
processo. V
§ 2“ — No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão ser
requerida pelo respectivo curador.
Art. 17 9 - No processo - revisional, o õnus da prova 'cabe ao
requerente. '
Art. 190 - A simples alegação de injustiça de penalidade não 
constitui fundamento. para a revisão, que requer elementos novos, 
ainda não apreciados no processo originário.
Art . .131 - 0.! requerimento ;:da:: revisão do processa ser dirigido ao 
;.Prefeito ou autoridade .competente que, se autorizar a ; ; revisão, 
•encaminhará o pedido ao .dirigente do órgão, entidade ou departamento 
onde se originar o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciar a constituição de comissão de inquérito para rever o 
processo.
Art. 182 - A revisão correr em apenso ao processo originário. 
.;;Parágràfo único -r..Nà petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
pára a prod.uç|o de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 183 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisara, no que 
couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar.
Art. ..164 - O julgamento caberá :
I - Ao Prefeito ou dirigente superior de autarquia ou fundação, 
quando do processo .revisto houver resultado pena de demissão ou 
cassação de aposentadoria, ou cassação de disponibilidade.
II- A autoridade responsável pela designação guando a penalidade for 
destituição, de cargo em comissão.
§ 1 ° - 0 prazo para julgamento ser de até GO (sessenta) dias
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poder ■■ determinar diligência.
§ 2° - Concluiaa as • diligências, ser. renovado o prazo para
julgamento.
Art. 185 - A comissão -revisora ter até 60 { sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogável por prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Árt.. 186 - Julgada procedente a revisão, ser declarada sem efeito a 
r^eftailiiia.dé-.ãpl-icada/ •;restabelecendo-se todos os direitos atingidos, 
exçeto:.em relação à destituição' de caroo ern comissão, hipótese em que 
ocorr.er. apentes a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo 'único - Da revisão do1 processo não poder resultar 
'agravamento da penalidade.
TÍTULO'VII
v/^-^:::rV-'''::^;''SÉGURmApE SOCIAL DO SERVIDOR 
' CAPÍTULO i '
; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•v
art. 187 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de 
■.pjçev.idência". e. assistência, que, entre outros, preste os seguintes 
benefícios ao servidor municipal e à sua família:
I - Quanto ao servidor:
a) - Aposentadoria; : ■
b) - Salário-familia; ■ -
c) - Licença por. acidente em serviço;
d) - Assistência à saúde;,/ -■
II - Quanto ao dependente:
a) Pensãc temporária ou vitalícia; . . .;
b) Auxilio-funeral; ■ " ■
c) Assistência à saúde; .
§ 1° • - Os táenefícios e- serviços de que trata este artigo., serão 
concedidos, . nos ■termos e condições definidas em regulamento, 
observadas as disposições desta lei. ■■
§ 2o - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo . Município, através do Poder no qual es tiver o servidor 
Vinculado, observado o disposto neste Estatuto.
§ .3° : - O recebimento, indevido de benefícios havidos por fraude, 
dolo ou má -fé., implicarão devolução ao erário do total auferido, sem 
prejuízo da ação penai cabível. • • • •
DOS BENEFÍCIOS -/
SEÇÃO 
DA APOSENTADORIA
Art. 188 - O servidor será aposentado:
I -. Por invalidez permanente-, sendo os proventos integrais quando 
decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, proporcionais 
'nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, cora proventos 
proporcionais ao tempc de serviço:
III - Voluntariamente:
. a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se o homem, e aos 30 
(trinta) se á mulher, com proventos integrais; - .
b) Aos 30 (trinta) anos efetivo exercicio em função de magistério,, 
se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos 
integrais - .
c) Aos 35 {trinta e 1cinco) anos de idade, se homem e aos 25 (vinte e 
.cinco) se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta) anos se mulher com proventos -proporcionais ao tempo de 
serviço. . . ' ■
§ 1° - Consideraím-se doenças graves, contagiosas incurável, a que 
sé refere o . .inciso'■ I déste artigo, tuberculose ativa, alienação 
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de 
Parkson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
aqueilosante, nefropatia grave, estados avançados do mar de
Pag.et (osteíte . deformante) Sindroine da Imunodeficiência Adquirida - 
AIDS, e outras que a -lei indicar, com base na medicina especializada. 
§ 2a Nos casos i de exercício d e ■ atividades insalubres ou
perigosas, a- aposentadoria de que trata o inciso III, " a" e " c"
. obsfervar o disposto em lei especifica. •
- Entende-sè por acidente em - serviço todo aquele que, 
acarretando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do 
desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período 
•dé "trânsito, inclusive no deslocamento do, ou para o trabalho.
: S -4'°' Considera-se também acidente ern serviço, para efeito desta
• lei, agressão•st*frida e não provocada pelo servidor,. em decorrência 
d o ' desempenho do cargo,., ainda que fora do local de trabalho.
32
■f ' ■ ■. ': '
: '1 ■ ■
§.5 ° . - Entende-se por doença profissional a que decorrer das 
condições de serviço de fato nele ocorridas, . devendo' o laudo médico" 
estabelecer-lhe a precisa caracterização'.
§ 6° - A prova de acidente ser feita em processo especial, no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o 
exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar 
providências. -■ V
Art. 18 9: ,- A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria com 
base nò tempo de - serviço, obedecer-, sempre os seguintes
percentuais sobre o vencimento do cargo.
I -'AtelO (dez) anos.de tempo de serviço, 50% {cinqüenta por cento);
II - De mais de 10 (dez) atél5 (quinze) anos de tempo 
de serviço, 60% (sessenta por cento);
III - De mais de 15 (quinze) até20 (vinte) anos de tempo de serviço, 
70% (setenta por cento}; -
IV - De mais de 20 (vinte) até25 (vinte e cinco) anos de tempo de 
serviço, B0% (oitenta por cento);
V - De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) 
anos', 909, (noventa por cento) ;
Parágrafo único - 0 resultado da proporcionalidade,, ha forma prevista 
no caput destfe artigo,,' constituir a parte; física dos proventos do 
inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão 
integra-los.
Art. 190 - 0 servidor que contar com tempo de serviço igual ou 
superior ao fixado para aposentadoria . voluntária com proventos 
integrais, ou-aos 70 (setenta) anos de. idade, aposentar-se-à com as 
vantagens do cargo era - comissão, em cujo o exercicio se encontrar, 
desde que haja ocupação durante 05 (cinco) anos consecutivos du 
não ■
Parágrafo único - 0 servidor beneficiado pelo disposto neste artigo 
poder optar pela maior representação dos cargos em comissão, e no 
qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 191 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
'transformação• ou reclassificação do cargo ou função em; que se deu a 
aposentadoria.'
Art.- 192 - A aposentadoria- compulsória ser .automática, e declarada 
por ato, com- vigência a partir do dia imediato aquele em que o 
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço•ativo.
§ 1° ; .. - jponsidera-se também acidente em serviço para efeito 
desta lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em
• decorrência, do desempenho do cargo, ainda que fora do local de 
trabalho.
§ 2° - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições de seri^iço de fato nele .ocorridas, - devendo o laudo médico 
esfcabeiecér-lhe a precisa , caracterização,.
■ A prova de acidente ser feita em processo especial, 
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, _■
, quando *as' circunstâncias d exigirem sob a pena de suspensão de quem 
imitir ou retardar providências.
§ '4D ' - - Serão proporcionais ao tempo e serviço, os proventos de 
..ap.ose.ntádoria, por invalidez, nos demais casos.
Ar t .' 193 • A .proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com 
feasB «P Uampa rfa gatfv-içg, obrada* FisírcmnfcM
.sobre o vencimento do cargo:
I ^ AtélO (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento); 
í l ’-'.De mais de 10 (dez) atélS (-quinze) anos de tempo de serviço, 
60% (sessenta por cento); ' '.
33
III - De mais de 15 {quinze) até20 (\finte) anos de tempo de serviço, 
10% (setenta por cento); ■ - ■
IV - De ms.i.s de 20 (vinte) atê25 (vinte e cinco) anos de tempo de 
serviço, 80% (oitenta por cento);
■ ■ .. '' --i
■ s e ç ã o ii
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A rt. 19'! - 0 salário-familia ,/devido' ao servidor . ativo ou inativo, 
por -dependente econômico.'
Parágrá.fo únicoCoíisidera^se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário-familia:
I - Aos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade e os inválidos 
de qualquer idade;
'II - .0 menor de 14 (quatorze) anos que,, mediante autorização 
judicial, viver na companhia, e às expensas do servidor ou do inativo;
Art. 195 - Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do salário-familia perceber o rendimento no trabalho ou 
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou. provento da 
aposentadoria.
Art. 196 - Quando o pai e a mãe forem servidores .públicos e viverem 
em comum, o salário-família ser pago a um deles;, quando separados 
ser pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. ' . ..;
Parágrafo único - O pai e a mãe equiparam-se. a padrasto, madrasta e 
na falta destes, os representantes legais dos...incapazes.
Art. 197 - O saláric-familia não ser sujeito a qualquer • tributo 
nem servir dê base para qualquer contribuição,. inclusive para.
Previdência Social.
Art. 19D - O servidor ativo ou inativo , obrigado a comunicar ao 
órgão competente, dentro de quinze dias,
qualquer alteração que " se verifica na. situação dos dependentes, da 
qual decorrer.pensão ou redução do salário-familia.
Art. 199 - O saláric-familia ser devido a cada dependente, a partir 
do mês que tiver- ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando 
de ser devido • igualmente, em relação a cada dependente, no mês 
seguinte ao ato que determinar sua extinção.
SEÇÃO rv
DA LIÇENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. - 200 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. ,201 - Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental 
sofrido'pelo servidor, que se relacione, medito ou imediatamente, com, 
.as atribuições do cargo'exercido. •
Par grafo- único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
•íj-^váiCç.Q^jBntè- da. agressão-sofrida e não provocada pelo servidor em 
servi.ço;.em. exercicio do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
SEÇÃO V .
DA PENSÃO -
Art. 202 - Bor, morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma 
pensão mensal de valor correspondente até o limite fixado em Lei, ao 
da respectiva, remuneração ou proventos. . •
34
Art. 203 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em 
vitalícia e temporária.
§ 1° - A pensão vitalícia , composta de cota ou :cotas permanentes, 
que somente se extinguem ou revertem com a morte dos seus 
beneficiários.
§ 2° - A pensão temporária , composta de cota ou cotas que podem 
extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação de vali de z ou. 
•maioridade do beneficiado.
Art. 204 - São. beneficiados das pensões: . . ..
I - Vitalícia: .
a) . Cônjuge;
b) Pessoas s-feparadas judicialmente ou -divorciada, com percepção - de 
pensão alimentícia;
c) A companheira que comprove convivência há cinco anos ou tenha 
filho em comum com o servidor; ^ j,
d) A mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor;
- e) A pessoa designada, marido de sessenta anos e a pessoa portadora 
de deficiência que vive sob a dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou tutelados, ou . até 21 (vinte.e 
um) anos de idade, ou se inválido quando durar a invalidez.
Art. 205 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o valor ser distribuído em 'partes iguais entre os 
beneficiados Habilitados.
Art. 206 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias , temporária7 
metade do valor caber ao 'titular ou titulares de pensão vitalícia, 
sendo outra metade rateada, em partes' iguais entre os titulares da., 
pensão temporária. -.
7«rt. 207 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor 
; integral da pensão ser' rateada, em partes iguais, entre os que se 
habilitarem. •
Art. 208 - Concedida a pensão, ' qualquer prova posterior ou 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário por .redução 
de pensão sô produzir efeito a partir da data em que for oferecida.
Art. 209 - Será concedida a pensão provisória por morte presumida 
do servidor inativo nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciaria competente;
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente 
não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
•Art. 210 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art.' 211 - Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
I t o seu falecimento;
II - a anulação do casamento quando ocorrer após a concessão da 
pensão cônjuge;
ÍII - a cessação de invalidez em se tratando do beneficiário;
IV - a maioridade do filho, irmão, órfão ou pessoas designadas aos 21 
(vinte e um) anos de .idade;
' V - a acumulação de pensão na forma do artigo' desta Lei;
VI a renúncia expressa.
Art. 212 - Por morte ou pg.rda de qualidade de beneficiário, a 
respectiva cota reverter .:
I - da pensão vitalícia para os ranascsntes deste ou para os 
titulares da* pensão temporária, 'sé não houver pensionista renascente 
de pensão vitalícia;
35
II - da pensão temporária para os"beneficiários, ou na falta deste, 
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 213 A pensão' poderá ser requerida a qualquer tempo
prescrevendo tão somente ás prestações ■exigíveis h mais de 05 
(cinco) anos. ..
A r t . 214 - As pensões serão , automaticamente atualizadas na mesma 
proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em 
atividade. .
Art. '215 Ressalvado do direito de opção, ., vedada a . percepção 
cumulativa de pensão', salvo a hipótese de 0?. (duas) pensões 
originarias de .cargos ou empregos públicos constitucionalmente 
acumuláveis. : ./ /
; CAPÍTULO XXX
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 21G - A assistência do servidor ativo du inativo e de sua 
família, compreendendo assistência m,dica, hospitalar, odontològica,
• psicológica e farmacêutica, ser prestada pelo Sistema único de 
sáúdè, ! ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo 
. Municipio.
•CAPÍTULO IV 
DOS CUSTEIOS
Art. .217 - O sistena de previdência mantido pelo municipio, ser 
cústeado com o produto da arrecadação, de contribuição social 
obrigatória dos servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e 
fundações públicas, nos termos fixados em lei especifica.
TÍTULO VIII :
■' 'óiTicp’
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 218 - para atender às necessidades temporárias de excepcional 
interesse público poderão ser efetuadas contrações de pessoal por 
tempo determinado, mediante' contrato de locaçSo de serviços.
Art. 219 - ;Corisiderain-:sè--/como....■ de necessidade temporária de
■ excepcional interesse público as contrações que visem a :
I - Atender situações de calamidade pública ;
••II- Permitir- execução de serviço profissional especializado’ nas rea 
.: técnicas, cieirtifica e tecnológica;
III- Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuizo ou 
comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados 
como de emergência . ■ ■",-./ .
. § 1° - As contratações de que trata este artigo obedecerão os
seguintes prazos:
I - Nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses;
II- Na hipótese do Inciso II, doze meses.
§ 2° - Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados
uma , por igual período, desde, que permaneçam as condições que 
'. ^fetiVarãm a contratação excepcional . .
- 0 recrutamento, ser feito pelo Prefeito Municipal, que 
■iPPçWrá , « aaha conveniente, proceder a um procosso seletiva
isimpXifiicádo com uma ampla divulgação.
36
Árt. 220 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma 
deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante..
A r t . .221 Nas contratações por tempo determinado, serão observados
os valores .do marcado de\trabalho.
Art. 232 - 0 regime jurídico,, que disciplinar , a relação contratual 
, o da-Lei Civil.
Art. 233 - Para cadá /recrutado far-se-à um contrato, pelo prazo 
acordado,1 em que constar * obrigatoriamente, os serviços a serem 
prestados, a contra prestação pecuniária do poder contratante, bem 
como as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes.
TÍTULO XX
□AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E .FINAIS
Art. 234 - Ficam submetidos ao regime instituído por estar Lei, todos 
os servidores público • vinculados aòs Poderes Municipais, às 
autarquias e fundações I publicas ou criada se mantidas pelo Poder 
público . Municipal, os' funcionários regidos pelo Estatuto dos 
funcionários Públicos do Município e os regidos pela Consolidação 
das Leis do trabalho - CLT, exceto os contratos por prazo 
determinado, cujo contrato não poderão . ser prorrogados após o 
vencimento do prazo. . .
:'§,.'ÍD - Os', empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados seni cargo na data de sua 
publicação.
2 “ - Nenhuma hipótese haver. redução de vencimento,.
a.ssegurando-se aos servidores das administração direta, autárquica é 
fundacional, iteonomia de. vencimentos, para as vantagens de. caráter 
individual e às relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 235 - A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e 
entidade aludido no artigo anterior:
I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão -por meio de 
Lei-; s.;
II- Recolher contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de 
Ser\riço - FGTS. < •
Art . 236 - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expediram à 
regulamentação que julgarem à perfeita execução desta Lei.
Art. 231 - 0 Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, 
dever fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 30% ( trinta por 
cento ) desses cargos sejam ocupados por servidores de' carreirá 
técnica ou profissional ,do próprio município.
Art. 238 - Por motivo de crença religiosa o servidor não poderá ser
privado dos seus direitos, sofrer discriminação de sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres.
.Art-. '239 - Os prazos./nesta' Le.i. serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do seu término, ficando 
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia 
"qúe encerrou— £je o expediente na- administração. ■
.' .Art.:/.2.4.Q - Para efeitos desta Lei. , a fração igual a superior a 15 
dias.-./será tida como mês ./
Art.í- 241 — Cgnoiderarsa .ã- família do servidor, além do cônjuge , os 
-filhos , .quaisquer .pessoas que vivam ás suas/expensas e constem do 
seu - assentamento.
37
Parágrafo'. Único - equiparam-se . . ao cônjuge a companheira ou 
companheiro-que comprovem/união estável "como unidade familiar.
Ari;. 242 - Para fins desta lei, considéra-se. sede a localidade onde a 
repartição se acha instalada e onde o servidor tiver exercido, em 
caráter, peonãneiitè.: / ;/ ;'//"'■
Art. 243 - As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão a 
conta das dotações orçamentarias próprias, que serão suplementares, 
em caso de insuficiência.. -V
;.-/r ;'I- : !■ ■ ' ■
Art 244 - Esta Lei entrar / em vigor na/ data de sua publicação, 
ressalvadas as disposições em contrário. .
PAÇO DA PRÈCEITÜRA MUNICIPAL DE FORTIM •
EM 13 de dezembro de 2000 
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA 
Prefeita Municipal

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