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norma nº 186/2001

Tipo Lei
Número / Ano 186 / 2001
Date 2001-04-20
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências – “Bolsa-Escola”.
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEIN.º 186/01, de 20 de abril de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas, e
determina outras providências — “Bolsa-Escola”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, do Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a presente
LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda [amiliar per
capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família divida pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 1º- O Poder Executivo delinirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos
dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Fortim desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º;
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias
do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima —
“Bolsa-Escola”;
VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento do FUNDEF, instituído por
competente lei municipal, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
82º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
$ 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária
ao exercício de suas competências.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço da Câmara Municipal de Fortim, aos 20 de mês de abril de
2001. 67º da erecção em Vila e 9º ano de elevação à cidade.
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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