| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2001 |
| Date | 2001-09-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICIPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LeiNº [30 12001 Cria o Conselho Municipal de Turismo, e da Outras Providências. O Prefeito Municipal de Fortim - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Para implementar a politica municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Turismo , como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Artigo 2º - O Município de Fortim, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Artigo 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para 0 incremento e o desenvolvimento -da atividade turística do município de Bonito - MS. Artigo 4 - A política municipal de turismo, à ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Artigo 5º - O Executivo Municipal, através do orgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela à. decorrentes. Artigo 6º - O COMTUR, será composto por 06 (seis) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição: 1- 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; W - 01 (um) representante escolhido pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal; UI - 02 (dois) representantes dos empreendedores da atividade turística com atuação no município; 1V- 01 (um) representante dos profissionais de turismo com atuação no município ou com atuação similar; V- O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho; VI - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. VII - Cada membro titular do COMTUR terá um suplente da mesma categoria representada. Parágrafo Primeiro - As funções de membro do Comtur não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante, Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: 1- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; IH - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como 7” modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo: TI - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações: . IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Fortim, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política. ' V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada. com o objeivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática c permanente o mercado turístico do municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contole técnico; VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse lurístico; VIH - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX - promover é divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Fortim, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante = interesse para o implemento turistico do município: XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas: XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados: XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII - organizar seu Regimento Interno. XVIII — acompanhar a aplicação dos recursos tranferidos à conta do PMT; XIX — divulgar todos os recursos financeiros do PMT em locais públicos: XX — receber, analisar e remeter aos órgãos competentes, com parecer conclusivo, as prestnações de contas dos recursos recebidos pelo município. Artigo 9º - O município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PMT acompanhado de cópia dos documentos que o COMTUR julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. $1º - As prestações de contas dos recursos transferidos à conta do PMT serão feitas aa COMTUR, na forma e no prazo estabelecidos pelos órgãos concedentes destes recursos. $ 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CONTUR, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, aos órgãos competentes para que sejam adotadas as providências necessárias. $ 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, $ 4º - O municipio manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação de prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com os recursos financeiros transferidos. e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos órgãos fiscalizadores e ao COMTUR. Artigo 10 -O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário. Fortim, DE DE 2001 MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL