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norma nº 190/2001

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 2001
Date 2001-09-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
native_id308

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ESTADO DO CEARÁ
MUNICIPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LeiNº [30 12001
Cria o Conselho Municipal de Turismo, e da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Fortim - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para implementar a politica municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
junto à Secretaria Municipal de Turismo , como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Artigo 2º - O Município de Fortim, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural,
através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Artigo 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para 0
incremento e o desenvolvimento -da atividade turística do município de Bonito - MS.
Artigo 4 - A política municipal de turismo, à ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as
iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Artigo 5º - O Executivo Municipal, através do orgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da
iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela
à. decorrentes.
Artigo 6º - O COMTUR, será composto por 06 (seis) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
1- 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
W - 01 (um) representante escolhido pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal;
UI - 02 (dois) representantes dos empreendedores da atividade turística com atuação no município;
1V- 01 (um) representante dos profissionais de turismo com atuação no município ou com atuação similar;
V- O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que
sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
VI - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito
Municipal.
VII - Cada membro titular do COMTUR terá um suplente da mesma categoria representada.
Parágrafo Primeiro - As funções de membro do Comtur não serão remuneradas, sendo considerado serviço público
relevante,
Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
1- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
IH - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como
7” modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo:
TI - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem
com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações: .
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Fortim,
não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo
notoriedade política. '
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada. com o objeivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática c permanente o mercado turístico do municipio, a fim de contar com os dados
necessários para um adequado contole técnico;
VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse lurístico;
VIH - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX - promover é divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Fortim, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante
=
interesse para o implemento turistico do município:
XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de
turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas:
XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento
da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados:
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - organizar seu Regimento Interno.
XVIII — acompanhar a aplicação dos recursos tranferidos à conta do PMT;
XIX — divulgar todos os recursos financeiros do PMT em locais públicos:
XX — receber, analisar e remeter aos órgãos competentes, com parecer conclusivo, as prestnações de contas dos recursos
recebidos pelo município.
Artigo 9º - O município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PMT acompanhado de
cópia dos documentos que o COMTUR julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
$1º - As prestações de contas dos recursos transferidos à conta do PMT serão feitas aa COMTUR, na forma e no prazo
estabelecidos pelos órgãos concedentes destes recursos.
$ 2º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CONTUR, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, aos órgãos competentes para que sejam
adotadas as providências necessárias.
$ 3º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente,
$ 4º - O municipio manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de
apresentação de prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com os recursos
financeiros transferidos. e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos órgãos fiscalizadores e ao
COMTUR.
Artigo 10 -O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
Fortim, DE DE 2001
MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL

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