| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Institui o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Fortim e dá outras providências. |
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el) | 42001 Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Fortim e dá outras ” providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono n seguinte Lei; TÍTULO 1 Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortim CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art, 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortim - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, Ar, 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benelicios que utendam às seguintes finalidades: 1- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançado, reclusão e morte; e 1 - proteção à maternidade e à famílin. O CAPÍTULO Dos Beneficiários Art. 3º Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Art, 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: 1- cedido para outro árgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - afastado ou licenciado, temporarinmente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no ar. 64. Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permancec filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Art, 6º São segurados do RPPS: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislntivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e funduções públicas; e ( . H- os aposentados nos cargos citados neste artigo. & 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupunte, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. 5 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste ariigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 5 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estodual, distritul ou municipal filin-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de cxercente de mandato eletivo. Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I-morte; TI - exoneração ou demissão; HI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no ar. 16, após os prazos constantes no art. 64. Seção Il Dos Dependentes Art, 8º Sio beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I-o cônjuge, a companheira, o compunheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 5 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsegientes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sus tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º Considera-se companheira ou companheiro 4 pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familinr, quando forem solteiras, separados judicinlmente, divorciudos ou vivos, ou tenhum prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I-para o cônjuge: 1) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pelu cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, uo completarem vinte e um anos de idude, salvo se inválidos, ou pela emancipação, uinda que invilido, exceto, neste caso, se u emuncipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e TV - para os dependentes em geral: a) pela cessução da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. Seção HI Das Inscrições Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art, 11 Incumbe ao segurado u inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-fa se ele falecer sem tê-la efetivado. $ 1º A inscrição de dependente invilido requer sempre u comprovação desta condição por inspeção médica. $ 2º As informações referentes nos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $3º A perda da condição de segurado implica o automático caneclamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO II Do Custeio Art. 12 Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração Geral, o Fundo de Previdência Social do Município de Fortim - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, pura garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parigrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS. Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS; 1- contribuição previdenciária do Município; H - contribuição previdenciária dos segurados, JE - doações, subvenções e legados; IV- receitas decorrentes de aplicações finunceiras e investimentos patrimoniais; V- valores recebidos a título de compensução financeira, em razão do 5 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. 8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 c II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos no segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 5 2º As contribuições de que trato este artigo somente poderão ser ulilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do RPPS e da taxn de administração destinadu à manutenção desse Regime, $3º O valor anuul da taxa de administrução mencionada no parágrafo anterior será de 2% por cento (dois por cento ) do valor total da remuneração e subsídios pagos nos servidores no ano anterior. . $ 4º Os recursos do FPS serio depositudos em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. 8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão us resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto as titulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do art. 13 serão de 4.%( quatro por cento ) como contribuição do Município e 8% ( oito por cento ) para Servidores ativos que recebem ulé R$ 300,00 (trezentos reuis ); 10% ( dez por cento ) para Servidores ativos que recehem até R$ 600 00 £ «oiscentos renia Va 11% £ onze nar cento ) mara Servidores ativos que rocehem acima de R$ &00 00 € eeiscantos renis Y enmn a) salário-lamílio; b) diária; e) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordi 1) adicional noturno; g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, h) adicional de férins; i) — auxílio-alimentação; 4) auxílio pré-escolar, k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. ário; 82º O abono anual será considerado, pura fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relutiva no mês em que for pago. $ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cad cargo. 84º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1 e II do art, 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dius úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono unual e du decisão judicial ou administrativa. Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anunlmente, observadas us normas gerais de aluária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial, Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial c as reavaliações atuarinis serão encaminhadas uo Ministério du Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dius do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias no Poder Legislativo. Art, 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos [ e II do art. 13. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressulvadas ns hipóteses do artigo seguinte. Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do urtigo 13 é de responsabilidude do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: 1- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e N - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constiluição du República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuizo du remunerução ou subsídio, Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso 1 quando houver opção do servidor pelu remuneração ou subsidio do cargo efetivo, o órgão ou entidudo cessionáriu recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13, Art 18 Nas hipóleses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuncração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, culculuda na forma do art. 14, Art. 19 Nos casos dos arts. 16 2 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos [ e H do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte iquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente buncário no dia quinze, Parágrafo único, Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseghente, Art. 20 A contribuição previdenciárin recolhida ou repassada em atraso fica sujeita nos juros aplicáveis nos tributos municipais. Ar. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS, CAPÍTULO IV Da Organizução do RPPS Art, 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMT, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: 1-um presidente, indicado pelo prefeito; Il --três representante do Poder Executivo; HI - um representunte do Poder Legislntivo; 1V- um representante dos servidores ativos; e V-um representante dos inativos e pensionistas. 8 1º Cada membro terá um suplente e serão nomendos pelo Prefeito para um mandato de dois anos, udmitida uma única recondução. Es Os representantes do Executivo e do Legisintivo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inntivos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes, | 3º Os membros do CMP não serão destiluíveis ad rutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Seção 1 Do Funcionamento do CMP Art. 23 O CMP reunir-se-i, ordinariamente, em sessões mensuis e, extraordinariumente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência minima de cinco dias: Art. 25 Incumbirã à Secretaria de Administração Geral proporcionyr ao CMP os meios necessários uo exercício de suas competências. Seção II Da Competência do CMP Art. 26 Compete no CMP: 1- estabelecer e normatizar us diretrizes gerais do RPPS; 1 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; HI - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS, V- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI- autorizar a contratação de empresas especiulizadas para a realização de auditorius contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar u alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integruntes do putrimônio do FPS; VIH - aprovar a contratação de ugentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS; IX.- deliberar sobre u necilução de douções, cessões de direitos e legados, quundo onerados por encargos; X - adotar us providências cabíveis para u correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII - apreciar « prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; (u NI! - solicitar a elaboração de estudos c pareceres técnicos relativos a aspectos atuariuis, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação dus normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS, CAPÍTULO V Do Plano de Beneficios Art. 27 O RPPS compreende os seguintes beneficios: 1- Quanto no segurado: a) aposentadoria por invalidez; h) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; (o e) auxílio-doença; D salário-maternidude; e £) salário-familia. H - Quanto 10 dependente: a) pensio por morte; e b) ausilio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art 28 A aposentadoria por invalidez será dovida uo segurado que for considerado incupaz de readuptação e ser-lhe-i paga enquanto permanecer nessa condição. $ 1º A aposentudoria por invalidez será precedida de uuxilio-doença. o 52º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais no tempo de contribuição, exceto se decorrente de ncidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocundo lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capncidade para o trabalho. H-o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequêncin de: a) ato de agressão, subotagem ou terrorismo pruticudo por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c)ato do imprudência, de negligência ou de impericia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI -a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV-o acidento sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado no cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço no município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em vingem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação du mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 5º Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabulho ou durante este, o servidor é considerado no exercicio do cargo. 8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseniase, alienação mental, neoplasin maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacilante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose unquilosunte; nefroputin gruve, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especinlizada. 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação du condição de incupacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, 5 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em Inudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sun concessão. Seção II Da Aposentadorin Compulsória Art, 29 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parúgrafo único. A aposentadoria será declarada por sto, com vigência a partir do dia imedinto âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art, 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade c tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1-tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 1 - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a nposentadoriu; e HI - sessentu anos de idade e trintu e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, c cingãenta e cinco anos de idude e trinta anos de (empo de contribuição, so mulher. . $ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério nu educação infantil e no ensino fundamental e médio. há 8 2º Pura fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a alividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. $3º Aos trinta anos em efetivo exercício em função do magistério, se professor, e vinte e cinco se mulher com proventos integrais. $ 4º É vedada a conversão de Lempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV Da Aposentadorin por Idade . Ant. 31 O segurudo fhrá jus à aposentadorin por idade, com proventos proporcionais no tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; H - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria; e TI - sessentu e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 32 Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 33 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição ficlício. Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada n percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS, Art, 35 Os proventos de qualquer das nposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo eletivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a [ração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 36 Será computado, integrulmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a êgide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 37 O segurado que, após completar os exigências para as aposentadorias estabelecidas nus Seções II! e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, lnrá jus a isenção du contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art, 29. Seção VI Do Ausilio-Doença Art. 38 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por muis de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. $ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. $ 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta no serviço, pela prorrogação do ausilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. $ 3º Nos primeiros quinze dins consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento du sua remuneração. 85 4º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dins seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo nos primeiros quinze dias. Art. 39 O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptivel de recuperução para exercício do seu cargo ou de readuplação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VIT Do Salário-Maternidade Art. 40 Será devido salúrio-materidade à segurada gestante, por cento e vinte dins consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto 2 & data de ocorrência deste. $ 1º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 82º O salúrio-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remunerução da segurada. $ 3º Em caso de aborio não criminosa, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito no salário-muternidade correspondente a duas semanas. Art. 41 O sulário-matemnidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade. Seção VII Do Sulário-Família Art. 42 Será devido o salário-fâmília, mensalmente, no segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de quulquer condição, de até quatorze anos ou invilidos. Art. 43 Quando pai e mie forem segurados do RPPS, ambos terão direito no salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicinl ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizudo ou perda do pútrio- poder, o salário-familin passará a scr pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. . Art, 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentução da certidão de nascimento do filho ou du documentação relativa o equiparado ou no inválido, e à apresentação anual de ntestado de vacinução obrigatória e de comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado, Art, 45 O sulário-família não se incorporará no subsídio, à remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte a Art. 46 A pensão por morte consistiri numa importância mensul conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu ulecimento. 8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 1- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridude judiciária competente; e U - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, RIO A mansão menu ein norá tenaolemardo am dafinitiun com nm álito do aamemnda arnanta me deva na alma nem esunnranimanto dn 1- do dia do óbito; T-da data da decisão judicinl, no caso de declaração de uusência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catústrofe, mediante prova idônea. Art. 48 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu folecimento. Art, 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente. $ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus no beneficio mediunte prova de dependência econômica. 82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar du data da inscrição ou habilitação. $ 3º Serão revertidos em fuvor dos dependentes c rufendos entre eles a parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir. $ 4º O pensionista de que truta o $ 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desupurceido, ficando obrigado a comunicar imediatumente o gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A cota da pensão será extinta: I- pela morte; II - pura o pensionista menor de idade, no completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipução [or decorrente de colnção de grau científico em curso de ensino superior. HI - pela cessação du invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 51 A pensão poderi ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57. Art. 52 Não fitz jus à pensio o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado n morte do segurado. Art, 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só serú permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 A condição legal de dependente, pura fins desta Lei, é aquela verificada no duto do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto no dependente, supervenientes à morte do segurado, não durão arigem a qualquer direito à pensão. Seção NX Do Auxilio-Reclusão Art, 55 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos. 81º O nuxilio-reclusão scrú rutendo em cotus-partes igunis entre os dependentes do segurado. $2º O nuxilio-reclusão será devido u contar da data em que o segurado preso deixur de perceber dos cofres públicos. 83º Na hipótese do fuga do segurado, o bencficio será restabelecido a partir du data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido nos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 8 4º Pura a instrução do processo de concessão deste bencficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 1. documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidio emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento du pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º Cuso o segurado venha u ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente no periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente no periodo de gozo do beneficio deverá ser restituído ao FPS pelo segurndo ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressurcimento du remuneração. 56º Aplicur-se-ão no auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 56 O abono anual serú devido iquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxilio-doença pagos pelo FPS. Purigrafo único, A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo FPS, em que cada mis corresponderi a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês du cessação. , N vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incupuzes e ausentes, nu formu do Código Civil. Art. 58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverio, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 59 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente no bencficiário. $ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 1- ausência, na forma da lei civil; H - moléstia contagiosa; ou TU - impossibilidade de locomoção, 8 2º Na hipótese prevista no parigrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo manduto específico não exceda de seis meses, renováveis. $3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente nos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, dos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, Art, 60 Serão descontados dos beneficios pugos nos segurados c sos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso II do art. 13; W - o valor devido pelo beneficiário ao Municipio; HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV-o imposto de renda retido na fonte; V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e q VI - as contribuições associutivas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. sm Aut. 61 Ficu vedada a inclusão, nos beneficios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórios pugas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Art, 62 Os proventos de aposentadoriu e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma duta, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e os pensionistas quuisquer benefícios ou vantugens posteriormente concedidos aos segurados em atividude, inclusive quando decorrentes da transformução ou reclassificação do cargo ou Tunção em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a cancessho da pensão. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, pura sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Ari. 63 Sulvo em caso de divisão entre aqueles que 1 ele fizerem jus c na hipótese dos arts. 42 u 45, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior u um salário-mínimo. Ari, 64 Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantêm a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único. O prazo a que se refere o capit será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha (empo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 65 Concedida a nposentudoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à nprecinção do Tribunal de Contas. ; Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imedintamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. An. 66 Fica vedado à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de nssociação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO VII Do Registro Contábil Art. 67 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. . Art, 68 O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receila e despesa previdenciárias e acumulada da exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Purágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério du Previdência e Assistência Social. Art. 69 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I-nome; TD - matricula; TI - remuneração ou subsídio; e IV - valores dus contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações, Parágrafo único. Ao segurado será enviado. anualmente, ou disnonibilizado nor meio eletrônico. extrato nrevidenciário contendo as Art. 70 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal c Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada suu aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. $ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1-cinghenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; H - cinco unos de efetivo exercício no cargo em que se dará n aposentadoria; Il -tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. $ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais so tempo de contribuição, no segurado que, nus condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que sc durá a aposentadoria; Tt - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco unos, se mulher; e IV - um periodo adicional de contribuição equivulente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltarin para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. 5 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderin obter de acordo com o 8 1º, nerescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma u que se refere o inciso IV do parágrafo unterior, nté o limite de cem por cento. 8 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de mugistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido uté essa duta contudo com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício dus funções de magistério, nos termos do & 2º do art. 30. Art. 71 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no & 1º do art. 70, permanecer em utividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29. Art, 72 É assegurada a concessão de aposentadoria é pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos crilérios da legislação então vigente. $ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais no tempo de serviço já exercido uté 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente. $ 2º São muntidos todos os direitos e garantias assegurados nus disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 nos beneficiários do RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 du Constituição Federal, Art. 73 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cum-prido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer cm atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para uposentadoria prevista no art. 29, Art. 74 A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica nos membros de poder e nos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de muis de uma aposentadorin pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 du Constituição Federal, aplicundo-se-lhes, em quulquer hipótese, o limite de que trata o & 11 deste mesmo artigo. Art, 75 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para eleito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Art. 76 Até que à lei discipline o acesso no sulúrio-lamília e nuxílio-reclusão pura os segurados e seus dependentes, esses beneficios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00, que, até q publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos indices uplicados uos beneficios do Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO 1 Disposições Gerais e Finais Ari. 77 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente uo órgão gestor do FPS relução nominul dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art, 78 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação no art. 14, a partir do primeiro diu do mês seguinte nos noventn dins posteriores à sua publicação. Art. 79 Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, bem como os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema, inclusive a Lei n" 180/00, Fortim, Zb de Aus an ho de 2001 MARTA DA CONCEÍTAM CHIANCA DF SOHZA