| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2002/2005. |
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LEINº 192/01, de 26 de novembro de 2001 Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2002/2005 A Prefeita Municipal do Fortim, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Fortim, para o quadriênio 2002-2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as sq” “intes diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: 1- OPÇÃO ESTRATÉGICA I; Qualidade do Vida com inclusão e Justiça Sociais Macroobjetivo 1: Promover a atendimento integral aos direitos de cidadania a todos que procurem a rede publica do serviços básicos quais sejam; saúde, educação, cultura, assistência social, dentre outros. 1 OPÇÃO ESTRATÉGIGA Il; Desenvolvimento Econômico com Geração do Trabalho e Renda ( Macroobjotivo 1: Promover a geração de oportunidades de trabalho e renda. Macroobjetivo 2: Fortalecer o desenvolvimento da prática do cooperativismo a do associativismo incentivando pequenos empreendedores locais. Hl OPÇÃO ESTRATÉGICA Ill: Modernização Administrativa e Qualidade no Serviço Público Macroobjetivo 1: Investir na modernização administrativa e valorização do servidor público visando uma melhor prestação de sarviços à população. Art 3º - A exclusão ou a altaração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de urn novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual no que diz respeito aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 1- alterações de indicadores de programas; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas retas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários. Art. 4º - Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA) considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa do inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos a externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista. Art. 5º- O Poder executivo enviara a Câmara do Vereadores até o dia 15 do abril do cada exercício, relatório de avaliação do Plano plurianual. Parágrafo Único -0 relatório conterá no mínimo: E - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embaçaram a elaboração do Plano, explicando, se ior o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados; Var 1[ — demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com O índice final previsto; [V- avaliação, por programa, da possibilidade do alcance do índice final previsto para cade indicador e de cumprimento das metas físicas a da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, às medidas corretivas necessárias Ast 5º - Esta Lei entra em vigor na data do sue publicação revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, 26 DE NOVEMBRO DE 2001 MARIA DA € EIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal DISCRIMINAÇÃO £H 3.500 ' Desiinatário. | Rua. RECEBIDO em... Assinalura au Carimbo