| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do Transporte Alternativo clandestino de passageiros coletivo ou individual (Kombi, Vans, Topic, Ônibus e Motocicletas), dentro do Município de Fortim-Ceará. |
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Ru ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 193/01 , de 03 de Dezembro de 2001 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS COLETIVO OU INDIVIDUAL (KOMBI, VANS, TOPIC, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS), DENTRO DO MUNICÍPIO DE FORTIM-CE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Fortim-CE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O serviço de transporte público somente será admitido através de veículos apropriados, expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento. Art. 2º - Fica estabelecido que o transporte público de passageiros remunerado por tarifa é privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e microônibus, dos serviços de táxis por automóvel de passeio, dos serviços de moto-táxis por motocicletas e Transporte Alternativo em todo o território municipal, urbano e rural. 8 1º - O transportador de Fortim ou de outra cidade, que esteja operando no Município de Fortim, não cadastrado no SETAIP, que infringir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou clandestino. 5 2º - Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários e/ou rurais, e/ou mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no sistema de transporte público regular, sem deter delegação válida para tanto. Art. 3º - O transportador que infringir o disposto nesta Lei, será penalizado conforme multas estabelecidas em anexo único. Parágrafo único — Fica o transportador irregular sujeito as seguintes penalidades para a liberação do veiculo: | — pagamento da multa estabelecida no art. 3º desta Lei; Il — quitação de todas as multas de competência do Município; Ill— ao pagamento das diárias fixadas pela administração do pátio onde o veículo esteja recolhido; IV— as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º - Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei. Art, 5º - No ato da ocorrência, o fiscal do órgão competente ou a autoridade policial lavrará o auto de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido. 5 1º - cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo. & 2º - recusando-se o infrator a assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas testemunhas. 5 3º - em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal municipal ou a autoridade policial aplicará como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação. Art. 6º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários para O cumprimento integral desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NI a MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 4PRIVATEJTIPO DE MULTA EM UFIR TRANSPORTE PRIMEIRA INCIDENCIA | REINCIDÊNCIA [TRANSPORTE INDIVIDUAL ET s00 [TRANSPORTE COLETIVO |. E00 1200