br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 193/2001

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDispõe sobre a proibição do Transporte Alternativo clandestino de passageiros coletivo ou individual (Kombi, Vans, Topic, Ônibus e Motocicletas), dentro do Município de Fortim-Ceará.
native_id311

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2

Ru
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 193/01 , de 03 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
CLANDESTINO DE PASSAGEIROS COLETIVO OU INDIVIDUAL
(KOMBI, VANS, TOPIC, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS), DENTRO DO
MUNICÍPIO DE FORTIM-CE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Fortim-CE sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de transporte público somente será admitido através de veículos apropriados,
expressamente indicados e caracterizados no Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento.
Art. 2º - Fica estabelecido que o transporte público de passageiros remunerado por tarifa é
privativo das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo por ônibus e
microônibus, dos serviços de táxis por automóvel de passeio, dos serviços de moto-táxis por
motocicletas e Transporte Alternativo em todo o território municipal, urbano e rural.
8 1º - O transportador de Fortim ou de outra cidade, que esteja operando no Município de Fortim,
não cadastrado no SETAIP, que infringir esta regra será tratado como concorrente desleal e/ou
clandestino.
5 2º - Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino todo transportador, seja pessoa
física, pessoa jurídica, cooperativa ou similares e/ou consórcio de empresas que irregularmente
vier a explorar o serviço de transporte público de passageiros e itinerários e/ou rurais, e/ou
mediante cobrança de tarifa e/ou aceitação de passes, bilhetes e assemelhados utilizados no
sistema de transporte público regular, sem deter delegação válida para tanto.
Art. 3º - O transportador que infringir o disposto nesta Lei, será penalizado conforme multas
estabelecidas em anexo único.
Parágrafo único — Fica o transportador irregular sujeito as seguintes penalidades para a liberação
do veiculo:
| — pagamento da multa estabelecida no art. 3º desta Lei;
Il — quitação de todas as multas de competência do Município;
Ill— ao pagamento das diárias fixadas pela administração do pátio onde o veículo esteja recolhido;
IV— as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º - Sempre que necessário será requisitado a força policial para cumprimento desta Lei.
Art, 5º - No ato da ocorrência, o fiscal do órgão competente ou a autoridade policial lavrará o auto
de infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem
como o dispositivo legal infringido.
5 1º - cópia do auto será entregue ao infrator mediante recibo.
& 2º - recusando-se o infrator a assinar o auto, esse será instituído com a assinatura de duas
testemunhas.
5 3º - em caso de dúvida na aplicação desta Lei, o fiscal municipal ou a autoridade policial aplicará
como subsídio suplementar o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação.
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios necessários para O
cumprimento integral desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NI a
MARIA DA CEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
4PRIVATEJTIPO DE MULTA EM UFIR
TRANSPORTE PRIMEIRA INCIDENCIA | REINCIDÊNCIA
[TRANSPORTE INDIVIDUAL ET s00
[TRANSPORTE COLETIVO |. E00 1200

open original →