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norma nº 200/2002

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o ano 2003, e dá outras providências.
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eme ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 200/2002
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORACÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O ANO 2003 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
N A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração
e execução orçamentária referentes ao exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
|l- a estrutura e organização dos orçamentos,
Hi — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do município e suas alterações ;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal,
v- as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos,
V1- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem opções estratégicas e macroobjetivos
para a ação do Governo Municipal:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
OPÇÃO ESTRATÉGICA | - MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
MACROOBJETIVO 1: Garantir a articulação,
acompanhamento e gerenciamento sistemático das ações de governo e elaborar e
acompanhar à execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual.
MACROOBJETIVO 2: Investir na valorização e na capacitação
dos servidores para garantir a modernização da gestão.
. OPÇÃO ESTRATÉGICA Il — FORTALECER A ECONOMIA
LOCAL CRIANDO MECANISMOS QUE PERMITAM A GERAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E RENDA
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a vocação agricola e de
turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da
população;
MACROOBJETIVO 2: Ampliar as oportunidades de pequenos
e médios empreendimentos através do desenvolvimento do potencial existente no
Município.
OPÇÃO ESTRATÉGICA Il — PROMOÇÃO E
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA
MACROOBNJETIVO 1: Oportunizar melhores condições de vida
à população, por meio da garantia dos seus direitos básicos integrando ações de
saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de
participação e controle popular.
MACROOBJETIVO 2: Assegurar e universalizar os direitos
sociais através dos programas de assistência social existentes.
MACROOBJETIVO 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou
ampliação de canais de participação popular.
MACROOBJETIVO 4: Assegurar e fomentar parcerias no
âmbito institucional e no âmbito da sociedade civil.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV — DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver ações destinadas à
melhoria da infra-estrutura, a construção/ampliação de espaços públicos que
possibilitem retorno sócio-econômico ao Município.
Art. 3º As prioridades, objetivos e metas que terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, são os
constantes do Anexo Único desta Lei. .
Parágrafo Único. Os programas constantes do Anexo Único
não se constituem em limite à programação das despesas.
Art. 4º O anexo das Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101/2000, será encaminhado a partir do exercício de
2005, na forma do que dispõe o art. 63 da referida lei.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2002, nos termos da
Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação
dos órgãos Município e seus fundos especiais.
8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes
Legislativo e Executivo — órgãos e entidades da administração direta e indireta —
encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças suas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação.
8 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido
até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
'
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — PROGRAMA: o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver;
HW — ATIVIDADE: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
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ll — PROJETO: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Iv — OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando seus respectivos valores.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria
SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos e operações especiais.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa
total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis: subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no
caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas
com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita,
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
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d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito,
concessão de empréstimos, depósitos compuisórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas, e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da divida contratual
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições.
8 1º - Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo,
deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral do Município.
8 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na
execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e
elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
8 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e
do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os
recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com
aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de
previdência e entidades da administração indireta.
Art. 8º As metas físicas serão agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o
art. 11,8 1º, inciso VIII, desta Lei.
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Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos
especiais.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
| - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito;
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
|— texto da lei;
Il —- quadros orçamentários consolidados;
ll — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º - Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere
o inciso Il deste artigo, apresentarão:
|- a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido
pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64;
Hl — resumo das receitas por categoria econômica e origem dos
recursos;
Ill — resumo das despesas por categoria econômica;
IV — consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por, no mínimo, funções, subfunções, programas e grupo de despesa;
V — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
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: VI — programação referente à manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
VII — fontes de recursos por elementos de despesas;
VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
IX — quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados
aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita
Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de
unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
XI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º - -A Mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa.
8 3º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o
projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de
despesa.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo
encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto, sua
proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder
Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber
pelos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000. 1
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Art, 13. As atividades e projetos com a mesma finalidade de
outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade executora.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos a lei
orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica e
origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a
consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de
Execução Especial.
Art. 17. Além da observância das opções estratégicas,
macroobjetivos, prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
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Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
HI — os novos projetos forem executados com, pelo menos,
setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2002,
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego
e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por
órgão municipal, na forma da lei;
lt — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas
e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do art. 5º, da
Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do
exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como
disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 20. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares em percentual da despesa fixada
para os Poderes Legislativo e Executivo.
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8 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito
do percentual de que trata o caput deste artigo, os casos de abertura de créditos
adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão,
desde que não se altere o montante das categorias econômicas.
8 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos
termos do art. 167 da Constituição Federal.
83º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos, das atividades e das operações especiais.
Art. 21. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do
Secretário de Administração e Finanças.
Art. 22. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a
destinação prevista no inciso Il, do art. 10, desta Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante
autorização específica da Câmara Municipal.
' Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2003 e em seus
créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado não excederá, no exercício de 2003, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2002;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção |
Das diretrizes Comuns
Ar. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
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órgãos e fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e
da exclusividade.
Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e
cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na
forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 27. A Lei Orçamentária para 2003 consignará, no mínimo,
onze inteiros e oito décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. :156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, como disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social e contará com. recursos provenientes:
+
|— de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
ll — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº
29/2000;
Ill — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social;
V— do orçamento fiscal.
º CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
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previdência social, e para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal. .
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
, Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção
de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuizo
do disposto no art. 32 desta Lei,
Art. 31. No exercício de 2003, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da despesa; e
Il — for observado o limite previsto no art 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º,
ll, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. A concessão de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de carreiras, bem como admissão e contratação de pessoal, a qualquer
título, no âmbito do Poder Executivo, é de competência exclusiva da Prefeita
Municipal.
Art. 33. No exercício de 2003, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso
de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
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destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da
Prefeita Municipal.
Art. 34. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
8 1º - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei
Complementar nº 101/2000.
. CAPÍTULO VI . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante
da receita não integralizada.
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Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na
Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, será fixado percentual de
limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no
. art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério, necessárias ao cumprimento do disposto
no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais.
Art. 39. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do
8 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e
Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação
de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar
e publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2003, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
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Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei. :
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido
no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 45. O Poder Executivo poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da”
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes
da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas,
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
execução dos projetos da administração municipal.
Art. 48. O Município, com a assistência técnica prevista no art.
64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das
ações governamentais.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21
de junho'de 2002.
MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS
PROGRAMA: 001 — AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO:
Propor e aprovar leis, regras e princípios que norteiam as
ações do Executivo Municipal, bem como fiscalizar os atos do
Poder Executivo e exercer o controle externo das contas
públicas.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Manter o funcionamento da Câmara Municipal
PROGRAMA: 036 — SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
OBJETIVO:
Dar suporte financeiro às ações técnicas e jurídicas
executadas no âmbito do Gabinete do Poder Executivo. Garantir
ações de direção, supervisão, coordenação e assessoramento
jurídico no âmbito da Chefia do Gabinete.
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AÇÕES/METAS — 2003:
* Garantir as ações de direção, supervisão, coordenação e
assessoramento técnico e jurídico no âmbito da Chefia de
Gabinete.
e o e e remate ei
PROGRAMA: 037 — ADMINISTRAÇÃO GERAL
OBJETIVO: Aperfeiçoar o sistema de administração municipal,
fortalecendo a organização dos serviços e/ou órgãos da
administração pública.
(E me ma
AÇÕES/METAS -— 2003:
* Manter a Secretria de Administração
* Construir Centro Administrativo
PROGRAMA: 066 — TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
=
OBJETIVO:
Aperfeiçoar e capacitar os recursos humanos do poder
municipal para prestação de serviços públicos de qualidade...
AÇÕES/METAS - 2003:
º Executar a política de recursos humanos do Município..
r
PROGRAMA: 071 — ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
OBJETIVO:
Coordenar os procedimentos necessários El fiscalização
financeira e orçamentária do Município.
[mana rare
AÇÕES /METAS - 2003:
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—
PROGRAMA: 121 — ASSISTÊNCIA AO IDOSO
OBJETIVO:
Assegurar assistência ao idoso, proporcionando-lhes qualidade
de vida, valorização e inclusão social.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Manter o Clube do Idoso nas localidade de Fortim, Viçosa,
Barra e Maceió.
PROGRAMA : 131 — AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
OBJETIVO:
Garantir o desenvolvimento físico, intelectual e afetivo da
criança e do adolescente de Fortim.
AÇÕES /METAS - 2003:
* Realizar e apoiar atividades sócio-recreativas,
educacionais e culturais
* Fortalecer os Conselhos Municipais relacionados com
Criança/Adolescente
=
PROGRAMA: 136 — ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE
OBJETIVO:
Apoiar e valorizar o movimento comunitário municipal,
promovendo a sua auto-estima e sua ascensão na economia
local.
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AÇÕES/METAS —- 2003:
* Promover a capacitação profissional
PROGRAMA: 137 — ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO:
Proteção e amparo a grupos vulneráveis, por meio de garantia
de benefícios emergenciais e ações de enfrentamento à
pobreza. . .
AÇÕES/METAS — 2003:
* Realizar ações de enfrentamento à pobreza
PROGRAMA: 212 — PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
OBJETIVO:
Criar possibilidades de trabalho e geração de renda
contribuindo para a qualidade de vida e promoção da inserção
social.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Desenvolver e apoiar projetos produtivos e de serviços que
| promovam a geração de ocupação e renda.
PROGRAMA: 306 — APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES
| =
OBJETIVO:
Incentivar o desenvolvimento cultural de Fortim, ampliando,
difundindo e resgatando a cultura local nos diferentes
segmentos da sociedade.
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[ Garantir o funcionamento do setor de finanças.
PROGRAMA: 171 — AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE
OBJETIVO:
Garantir o acesso e à qualidade das ações e serviços de saúde
à toda população...
AÇÕES/METAS — 2003:
*, Implantar e organizar serviços básicos de saúde
* Ampliar/Reformar Unidades de Saúde
PROGRAMA: 176 — ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR
[eres TODD ia
OBJETIVO:
Garantir o acesso universal à atenção secundária para a
população de Fortim.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Manter o atendimento ambulatorial/hospitalar
PROGRAMA: 177 — PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS
OBJETIVO:
Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores
de agravos transmissíveis e não transmissíveis.
AÇÕES /METAS - 2003:
º Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças.
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PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
OBJETIVO:
Implantar e expandir as ações de vigilância sanitária visando
o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e
higiene.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Implantar ações de VISA em todo o Município.
—
PROGRAMA: 196 —- ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
OBJETIVO:
Assegurar o atendimento às famílias em risco nutricional com
atividades preventivas de combate à desnutrição.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Garantir o acompanhamento das famílias com crianças em
situação de risco.
º Incentivar projetos de recuperação nutricional.
PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
OBJETIVO:
Realizar uma gestão de saúde descentralizada e transparente,
com ênfase para o sistema de informação, monitoria e
avaliação.
AÇÕES /METAS — 2003:
* Promover o gerenciamento da política municipal de saúde.
e Capacitar os profissionais de saúde.
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ações de Assistência Social, por meio de atividades de
suporte à sua coordenação, supervisão e acompanhamento.
(mma
AÇÕES/METAS — 2003:
* Estruturar e equipar a Secretaria de Ação Social.
” “|
PROGRAMA: 231 — ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Gârantir o acesso à população de 7 a 14 anos a uma educação
de qualidade.
AÇÕES/METAS — 2003:
Garantir o funcionamento da rede de ensino fundamental.
PROGRAMA: 232 — EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO
FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Garantir a universalização do ensino fundamental com
qualidade.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Construir, ampliar e reformar unidades escolares
* Construir/ampliar quadras para a prática de educação
fisica e esportes
—=—
PROGRAMA: 233
RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O
ENSINO FUNDAMENTAL
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OBJETIVO:
Proporcionar aos discentes e docentes material adequado para
o ensino de qualidade.
AÇÕES/METAS - 2003:
º* Adquirir materiais e equipamentos para o Ensino
Fundamental
PROGRAMA : 234 — TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Permitir aos docentes o acesso à informação atualizada e
multimeios diversos
fu
AÇÕES/METAS — 2003:
* Promover a capacitação e aperfeiçoamento de profissionais
do ensino fundamental.
me
PROGRAMA: 235 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO
FUNDAMENTAL,
OBJETIVO:
Garantir o acesso e a permanência dos alunos carentes nas
escolas e incentivar agremiações estudantis.
AÇÕES /METAS - 2003:
* Garantir auxílio financeiro ao estudante
* Manter o programa de alimentação escolar
* Manter e ampliar o transporte escolar
* Adquirir materiais para a prática de esportes
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PROGRAMA: 271 — EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO:
Ofertar educação infantil as crianças de 0 a 5 anos,
garantindo o seu desenvolvimento social, físico e
intelectual.
AÇÕES/METAS -— 2003:
e Garantir o funcionamento da rede escolar de educação
infantil
e Construir, ampliar, reformar prédios para a educação
infantil
PROGRAMA : 274 — TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO:
Fortalecer a educação infantil pelo aperfeiçoamento de
profissionais da rede pública infantil.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Ofertar a formação superior e capacitar profissionais do
ensino infantil
PROGRAMA: 281 -— ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
OBJETIVO:
Garantir o acesso aos serviços educacionais à população jovem
e de adulto que não concluíram o curso fundamental,
proporcionando sua preparação para o mercado de trabalho.
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AÇÕES/METAS -— 2003:
*' Executar o programa de Educação de Jovens e Adultos
PROGRAMA: 282 — COMBATE AO ANALFABETISMO
OBJETIVO:
Erradicação do analfabetismo.
AÇÕES /METAS - 2003:
* Alfabetização Solidária
PROGRAMA: 286 — EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA
OBJETIVO:
Garantir o acesso às crianças especiais a educação,
promovendo a inclusão no ensino regular.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Capacitar professores para educação especial
PROGRAMA: 805 — GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO:
Garantir fomento à administração, desenvolvendo o avanço na
gestão municipal.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Manutenção da Secretaria Municipal de Educação.
E a
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PROGRAMA: 332 — VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
OBJETIVO:
Construir, recuperar e manter vias e logradouros favorecendo
o desenvolvimento das atividades sócio-econômicas.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Realizar a pavimentação e calçamento das principais ruas e
logradouros
* Melhorar as condições das principais vias de acesso e
entradas do Município
mm
PROGRAMA: 339 — SERVIÇOS DE PARQUES E JARDINS
OBJETIVO:
Implantação de parques e jardins e da arborização de ruas e
logradouros
AÇÕES/METAS - 2003:
* Construir e manter equipamentos públicos.
PROGRAMA: 340 — SERVIÇOS GERAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
+
OBJETIVO:
Desenvolver ações de limpeza pública, iluminação,
telecomunicações, abastecimento d' água, vigilância e outros
serviços que contribuem para a melhoria da qualidade de vida
dos habitantes de Fortim.
AÇÕES /METAS — 2003:
* Manter os serviços gerais de utilidade pública
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fee
PROGRAMA: 371 — ABASTECIMENTO D' ÁGUA
E
OBJETIVO:
Ampliar o sistema de abastecimento de água no Município.
E.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Realizar obras de implantação e ampliação do abastecimento
d' água
PROGRAMA: 537 — EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
OBJETIVO:
Melhorar a infra-estrutura turística do Município.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Construir infra-estrutura turística no Município
PROGRAMA: 807 — GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
OBJETIVO:
Gerir a política municipal de desenvolvimento urbano.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Manter a Secretaria de Obras, Serviços Públicos e
Agricultura
E
PROGRAMA: 536 — PROMOÇÃO DO TURISMO

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