| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o ano 2003, e dá outras providências. |
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eme ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM LEI Nº 200/2002 DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. N A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI DISPOSICAO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária referentes ao exercício financeiro de 2008, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; |l- a estrutura e organização dos orçamentos, Hi — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações ; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal, v- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos, V1- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM OPÇÃO ESTRATÉGICA | - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MACROOBJETIVO 1: Garantir a articulação, acompanhamento e gerenciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar à execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual. MACROOBJETIVO 2: Investir na valorização e na capacitação dos servidores para garantir a modernização da gestão. . OPÇÃO ESTRATÉGICA Il — FORTALECER A ECONOMIA LOCAL CRIANDO MECANISMOS QUE PERMITAM A GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a vocação agricola e de turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população; MACROOBJETIVO 2: Ampliar as oportunidades de pequenos e médios empreendimentos através do desenvolvimento do potencial existente no Município. OPÇÃO ESTRATÉGICA Il — PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA CIDADANIA MACROOBNJETIVO 1: Oportunizar melhores condições de vida à população, por meio da garantia dos seus direitos básicos integrando ações de saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de participação e controle popular. MACROOBJETIVO 2: Assegurar e universalizar os direitos sociais através dos programas de assistência social existentes. MACROOBJETIVO 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliação de canais de participação popular. MACROOBJETIVO 4: Assegurar e fomentar parcerias no âmbito institucional e no âmbito da sociedade civil. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV — DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM MACROOBJETIVO 1: Desenvolver ações destinadas à melhoria da infra-estrutura, a construção/ampliação de espaços públicos que possibilitem retorno sócio-econômico ao Município. Art. 3º As prioridades, objetivos e metas que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, são os constantes do Anexo Único desta Lei. . Parágrafo Único. Os programas constantes do Anexo Único não se constituem em limite à programação das despesas. Art. 4º O anexo das Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, será encaminhado a partir do exercício de 2005, na forma do que dispõe o art. 63 da referida lei. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos Município e seus fundos especiais. 8 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo — órgãos e entidades da administração direta e indireta — encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. 8 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. ' Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver; HW — ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ll — PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Iv — OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis: subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000; b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições; c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos; e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compuisórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas, e f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da divida contratual resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições. 8 1º - Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. 8 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores. 8 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. Art. 8º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 11,8 1º, inciso VIII, desta Lei. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais. Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; Il — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito; Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: |— texto da lei; Il —- quadros orçamentários consolidados; ll — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º - Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso Il deste artigo, apresentarão: |- a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; Hl — resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; Ill — resumo das despesas por categoria econômica; IV — consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções, programas e grupo de despesa; V — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM : VI — programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; VII — fontes de recursos por elementos de despesas; VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; IX — quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida; X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; XI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º - -A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. 8 3º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Art, 13. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial. Art. 17. Além da observância das opções estratégicas, macroobjetivos, prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; HI — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2002, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; lt — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso Ill, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 20. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 8 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do percentual de que trata o caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas. 8 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 83º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais. Art. 21. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário de Administração e Finanças. Art. 22. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso Il, do art. 10, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. ' Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2003 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2003, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2002; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Seção II Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Subseção | Das diretrizes Comuns Ar. 24. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM órgãos e fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 27. A Lei Orçamentária para 2003 consignará, no mínimo, onze inteiros e oito décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. :156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Subseção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com. recursos provenientes: + |— de repasses do Fundo Nacional de Saúde; ll — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill — receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V— do orçamento fiscal. º CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM previdência social, e para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. . . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS , Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuizo do disposto no art. 32 desta Lei, Art. 31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Il — for observado o limite previsto no art 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, ll, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, é de competência exclusiva da Prefeita Municipal. Art. 33. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal. Art. 34. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 8 2º - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. . CAPÍTULO VI . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais. Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no . art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 39. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM. Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. : Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da” Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 48. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 21 de junho'de 2002. MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA Prefeita Municipal ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO ÚNICO PROGRAMAS, OBJETIVOS E METAS PROGRAMA: 001 — AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Propor e aprovar leis, regras e princípios que norteiam as ações do Executivo Municipal, bem como fiscalizar os atos do Poder Executivo e exercer o controle externo das contas públicas. AÇÕES/METAS — 2003: * Manter o funcionamento da Câmara Municipal PROGRAMA: 036 — SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR OBJETIVO: Dar suporte financeiro às ações técnicas e jurídicas executadas no âmbito do Gabinete do Poder Executivo. Garantir ações de direção, supervisão, coordenação e assessoramento jurídico no âmbito da Chefia do Gabinete. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM AÇÕES/METAS — 2003: * Garantir as ações de direção, supervisão, coordenação e assessoramento técnico e jurídico no âmbito da Chefia de Gabinete. e o e e remate ei PROGRAMA: 037 — ADMINISTRAÇÃO GERAL OBJETIVO: Aperfeiçoar o sistema de administração municipal, fortalecendo a organização dos serviços e/ou órgãos da administração pública. (E me ma AÇÕES/METAS -— 2003: * Manter a Secretria de Administração * Construir Centro Administrativo PROGRAMA: 066 — TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS = OBJETIVO: Aperfeiçoar e capacitar os recursos humanos do poder municipal para prestação de serviços públicos de qualidade... AÇÕES/METAS - 2003: º Executar a política de recursos humanos do Município.. r PROGRAMA: 071 — ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS OBJETIVO: Coordenar os procedimentos necessários El fiscalização financeira e orçamentária do Município. [mana rare AÇÕES /METAS - 2003: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM — PROGRAMA: 121 — ASSISTÊNCIA AO IDOSO OBJETIVO: Assegurar assistência ao idoso, proporcionando-lhes qualidade de vida, valorização e inclusão social. AÇÕES/METAS - 2003: * Manter o Clube do Idoso nas localidade de Fortim, Viçosa, Barra e Maceió. PROGRAMA : 131 — AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE OBJETIVO: Garantir o desenvolvimento físico, intelectual e afetivo da criança e do adolescente de Fortim. AÇÕES /METAS - 2003: * Realizar e apoiar atividades sócio-recreativas, educacionais e culturais * Fortalecer os Conselhos Municipais relacionados com Criança/Adolescente = PROGRAMA: 136 — ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE OBJETIVO: Apoiar e valorizar o movimento comunitário municipal, promovendo a sua auto-estima e sua ascensão na economia local. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM AÇÕES/METAS —- 2003: * Promover a capacitação profissional PROGRAMA: 137 — ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL OBJETIVO: Proteção e amparo a grupos vulneráveis, por meio de garantia de benefícios emergenciais e ações de enfrentamento à pobreza. . . AÇÕES/METAS — 2003: * Realizar ações de enfrentamento à pobreza PROGRAMA: 212 — PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA OBJETIVO: Criar possibilidades de trabalho e geração de renda contribuindo para a qualidade de vida e promoção da inserção social. AÇÕES/METAS — 2003: * Desenvolver e apoiar projetos produtivos e de serviços que | promovam a geração de ocupação e renda. PROGRAMA: 306 — APOIO E INCENTIVO ÀS ARTES | = OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento cultural de Fortim, ampliando, difundindo e resgatando a cultura local nos diferentes segmentos da sociedade. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM [ Garantir o funcionamento do setor de finanças. PROGRAMA: 171 — AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE OBJETIVO: Garantir o acesso e à qualidade das ações e serviços de saúde à toda população... AÇÕES/METAS — 2003: *, Implantar e organizar serviços básicos de saúde * Ampliar/Reformar Unidades de Saúde PROGRAMA: 176 — ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR [eres TODD ia OBJETIVO: Garantir o acesso universal à atenção secundária para a população de Fortim. AÇÕES/METAS - 2003: * Manter o atendimento ambulatorial/hospitalar PROGRAMA: 177 — PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS OBJETIVO: Melhorar e expandir a cobertura assistencial aos portadores de agravos transmissíveis e não transmissíveis. AÇÕES /METAS - 2003: º Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PROGRAMA: 186 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA OBJETIVO: Implantar e expandir as ações de vigilância sanitária visando o cumprimento das normas e procedimentos de segurança e higiene. AÇÕES/METAS — 2003: * Implantar ações de VISA em todo o Município. — PROGRAMA: 196 —- ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL OBJETIVO: Assegurar o atendimento às famílias em risco nutricional com atividades preventivas de combate à desnutrição. AÇÕES/METAS — 2003: * Garantir o acompanhamento das famílias com crianças em situação de risco. º Incentivar projetos de recuperação nutricional. PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE OBJETIVO: Realizar uma gestão de saúde descentralizada e transparente, com ênfase para o sistema de informação, monitoria e avaliação. AÇÕES /METAS — 2003: * Promover o gerenciamento da política municipal de saúde. e Capacitar os profissionais de saúde. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ações de Assistência Social, por meio de atividades de suporte à sua coordenação, supervisão e acompanhamento. (mma AÇÕES/METAS — 2003: * Estruturar e equipar a Secretaria de Ação Social. ” “| PROGRAMA: 231 — ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Gârantir o acesso à população de 7 a 14 anos a uma educação de qualidade. AÇÕES/METAS — 2003: Garantir o funcionamento da rede de ensino fundamental. PROGRAMA: 232 — EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Garantir a universalização do ensino fundamental com qualidade. AÇÕES/METAS - 2003: * Construir, ampliar e reformar unidades escolares * Construir/ampliar quadras para a prática de educação fisica e esportes —=— PROGRAMA: 233 RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM OBJETIVO: Proporcionar aos discentes e docentes material adequado para o ensino de qualidade. AÇÕES/METAS - 2003: º* Adquirir materiais e equipamentos para o Ensino Fundamental PROGRAMA : 234 — TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Permitir aos docentes o acesso à informação atualizada e multimeios diversos fu AÇÕES/METAS — 2003: * Promover a capacitação e aperfeiçoamento de profissionais do ensino fundamental. me PROGRAMA: 235 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, OBJETIVO: Garantir o acesso e a permanência dos alunos carentes nas escolas e incentivar agremiações estudantis. AÇÕES /METAS - 2003: * Garantir auxílio financeiro ao estudante * Manter o programa de alimentação escolar * Manter e ampliar o transporte escolar * Adquirir materiais para a prática de esportes ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PROGRAMA: 271 — EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Ofertar educação infantil as crianças de 0 a 5 anos, garantindo o seu desenvolvimento social, físico e intelectual. AÇÕES/METAS -— 2003: e Garantir o funcionamento da rede escolar de educação infantil e Construir, ampliar, reformar prédios para a educação infantil PROGRAMA : 274 — TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Fortalecer a educação infantil pelo aperfeiçoamento de profissionais da rede pública infantil. AÇÕES/METAS — 2003: e Ofertar a formação superior e capacitar profissionais do ensino infantil PROGRAMA: 281 -— ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Garantir o acesso aos serviços educacionais à população jovem e de adulto que não concluíram o curso fundamental, proporcionando sua preparação para o mercado de trabalho. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM AÇÕES/METAS -— 2003: *' Executar o programa de Educação de Jovens e Adultos PROGRAMA: 282 — COMBATE AO ANALFABETISMO OBJETIVO: Erradicação do analfabetismo. AÇÕES /METAS - 2003: * Alfabetização Solidária PROGRAMA: 286 — EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA OBJETIVO: Garantir o acesso às crianças especiais a educação, promovendo a inclusão no ensino regular. AÇÕES/METAS - 2003: e Capacitar professores para educação especial PROGRAMA: 805 — GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO OBJETIVO: Garantir fomento à administração, desenvolvendo o avanço na gestão municipal. AÇÕES/METAS - 2003: * Manutenção da Secretaria Municipal de Educação. E a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PROGRAMA: 332 — VIAS E LOGRADOUROS URBANOS OBJETIVO: Construir, recuperar e manter vias e logradouros favorecendo o desenvolvimento das atividades sócio-econômicas. AÇÕES/METAS - 2003: * Realizar a pavimentação e calçamento das principais ruas e logradouros * Melhorar as condições das principais vias de acesso e entradas do Município mm PROGRAMA: 339 — SERVIÇOS DE PARQUES E JARDINS OBJETIVO: Implantação de parques e jardins e da arborização de ruas e logradouros AÇÕES/METAS - 2003: * Construir e manter equipamentos públicos. PROGRAMA: 340 — SERVIÇOS GERAIS DE UTILIDADE PÚBLICA + OBJETIVO: Desenvolver ações de limpeza pública, iluminação, telecomunicações, abastecimento d' água, vigilância e outros serviços que contribuem para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Fortim. AÇÕES /METAS — 2003: * Manter os serviços gerais de utilidade pública ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM fee PROGRAMA: 371 — ABASTECIMENTO D' ÁGUA E OBJETIVO: Ampliar o sistema de abastecimento de água no Município. E. AÇÕES/METAS - 2003: * Realizar obras de implantação e ampliação do abastecimento d' água PROGRAMA: 537 — EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS OBJETIVO: Melhorar a infra-estrutura turística do Município. AÇÕES/METAS - 2003: * Construir infra-estrutura turística no Município PROGRAMA: 807 — GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO | OBJETIVO: Gerir a política municipal de desenvolvimento urbano. AÇÕES/METAS - 2003: * Manter a Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Agricultura E PROGRAMA: 536 — PROMOÇÃO DO TURISMO