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norma nº 204/2002

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui no Município de Fortim a Contribuição para Custeio da iluminação Pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal.
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AT
a
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI N.º. 204/2002.
Institui no município de Fortim a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal
A Prefeita Municipal de Fortim no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a presente
LEI
Art. 1º. Fica instituída no Município de Fortim a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É tato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Ar. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art, 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa,
que é parte integrante desta lei.
Ar. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
5 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
5 2º - O convênio ou contraio a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e
de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
8 3º- O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste
artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
li-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
5 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrato único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de
90 dias a contar da sua publicação.
Ar. 9º%, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COELCE
(Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro
Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de Dezembro de 2002 ( dois
mil e dois ) 68º da erecção em vila e 10º ano de elevação a cidade.
MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 204/2002 de 30 de Dezembro de 2002
Consumo kwh mensal
INDUSTRIAL
Até 30 Kwh
Alíquota (CIP
1,20%
COMERCIAL
De 31 a 50 Kwh 12,5%
De 51 a 100 Kwh [4,5%
De 101 a 150 Kkwh 8%
De 151 a 200 Kwh 10%
De 201 a 250 Kwh 15%
[De 251 a 300 Kwh [25%
De 301 a 400 Kwh 35%
De 401 a 500 Kwh |as%
Acima de 500 Kwh 55%
Até 30 Kwh 1,20%
De 31 a 50 Kwh 2,5%
De 51 a 100 Kwh 4,5%
De 101 a 150 Kwh —Ja%
De 151 a 200 Kwh 10%
De 201 a 250 Kwh
De 251 a 300 Kwh
15%
25%
De 301 a 400 Kwh
35%
45%
De 401 a 500 Kwh
Acima de 500 Kwh
55%
RESIDENCIAL
Até 30 Kwh
0,40%
De 31 a 50 Kwh
EE %
De 51 a 100 Kwh
2%
De 101 a 150 Kwh
3%
De 151 a 200 Kwh
4%
De 201 a 250 Kwh
8%
De 251 a 300 Kwh
12%
De 301 a 400 Kwh
20%
De 401 a 500 Kwh
30%
Acima de 500 Kwh
40%
— To,40%
ES 30 Kwh
De 31 a 50 Kkwh
1%
De 51 a 100 Kwh
2%
EE 101 a 150 Kwh
De 151 a 200 Kwh
3%
4%
De 201 a 250 Kwh
B%
De 251 a 300 Kwh
12%
De 301 a 400 Kwh
De 401 a 500 Kwh
— Acima de 500 Kwh 40%
PODER PÚBLICO Até 30 Kwh 0,40%
De 31 a 50 Kwh 1%
De 51 a 100 Kwh 2%
De 101 a 150 Kwh 3%
De 151 a 200 Kwh 4%
[De 201 a 250 Kwh 8%,
De 251 a 300 Kwh 12%
De 301 a 400 Kwh 20%
De 401 a 500 Kwh 30%
Acima de 500 Kwh 40%
INDUSTRIAL Até 30 Kwh 1,20%
De 31 a 50 kwh 2,5%
De 51 a 100 Kwh 4,5%
De 101 a 150 Kwh
De 151 a 200 kwh
De 201 a 250 Kwh
De 251 a 300 Kwh
De 301 a 400 Kwh
De 401 a 500 Kwh
Acima de 500 Kwh

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