| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Institui no Município de Fortim a Contribuição para Custeio da iluminação Pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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AT a ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI N.º. 204/2002. Institui no município de Fortim a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal A Prefeita Municipal de Fortim no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a presente LEI Art. 1º. Fica instituída no Município de Fortim a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É tato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Ar. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art, 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. Ar. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 5 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 5 2º - O convênio ou contraio a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 8 3º- O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; li-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 5 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrato único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. Ar. 9º%, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COELCE (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de Dezembro de 2002 ( dois mil e dois ) 68º da erecção em vila e 10º ano de elevação a cidade. MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 204/2002 de 30 de Dezembro de 2002 Consumo kwh mensal INDUSTRIAL Até 30 Kwh Alíquota (CIP 1,20% COMERCIAL De 31 a 50 Kwh 12,5% De 51 a 100 Kwh [4,5% De 101 a 150 Kkwh 8% De 151 a 200 Kwh 10% De 201 a 250 Kwh 15% [De 251 a 300 Kwh [25% De 301 a 400 Kwh 35% De 401 a 500 Kwh |as% Acima de 500 Kwh 55% Até 30 Kwh 1,20% De 31 a 50 Kwh 2,5% De 51 a 100 Kwh 4,5% De 101 a 150 Kwh —Ja% De 151 a 200 Kwh 10% De 201 a 250 Kwh De 251 a 300 Kwh 15% 25% De 301 a 400 Kwh 35% 45% De 401 a 500 Kwh Acima de 500 Kwh 55% RESIDENCIAL Até 30 Kwh 0,40% De 31 a 50 Kwh EE % De 51 a 100 Kwh 2% De 101 a 150 Kwh 3% De 151 a 200 Kwh 4% De 201 a 250 Kwh 8% De 251 a 300 Kwh 12% De 301 a 400 Kwh 20% De 401 a 500 Kwh 30% Acima de 500 Kwh 40% — To,40% ES 30 Kwh De 31 a 50 Kkwh 1% De 51 a 100 Kwh 2% EE 101 a 150 Kwh De 151 a 200 Kwh 3% 4% De 201 a 250 Kwh B% De 251 a 300 Kwh 12% De 301 a 400 Kwh De 401 a 500 Kwh — Acima de 500 Kwh 40% PODER PÚBLICO Até 30 Kwh 0,40% De 31 a 50 Kwh 1% De 51 a 100 Kwh 2% De 101 a 150 Kwh 3% De 151 a 200 Kwh 4% [De 201 a 250 Kwh 8%, De 251 a 300 Kwh 12% De 301 a 400 Kwh 20% De 401 a 500 Kwh 30% Acima de 500 Kwh 40% INDUSTRIAL Até 30 Kwh 1,20% De 31 a 50 kwh 2,5% De 51 a 100 Kwh 4,5% De 101 a 150 Kwh De 151 a 200 kwh De 201 a 250 Kwh De 251 a 300 Kwh De 301 a 400 Kwh De 401 a 500 Kwh Acima de 500 Kwh