| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, revoga a Lei nº 019/1993, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEINº 211/03 , de 03 de setembro de 2003 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDECL, revoga a Lei nº 019/93 e dá outras providencias. A Câmara Municipal aprovou e eu, o Prefeita Municipal de Fortim no uso de minhas atribuições legais sanciono a presente Lei: Art 1º - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir consegiiências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas. Art 2º - A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consegiiências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social. Art 3º - O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior. Art.4º - Compõe o Sistema Estadual de Defesa Civil : a) A coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal; b) Os Núcicos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, que venham a ser organizados pela comunidade; Parágrafo único — o Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil. Art.5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, coordenará e orientará, no Âmbito Municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º deste Projeto. Art.6º - O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente do COMDEC cujo cargo será exercido sem ônus para a municipalidade. 8 1º - O Presidente da COMDEC tem as atribuições de: a) requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil; b) convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil; c) representar o COMDEC nos eventos a que este for convocado; d) justificar perante as Entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência. $2º- A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida por uma pessoa escolhida democraticamente, por todos os membros do Conselho Técnico e Conselho Comunitário. $3º - A Chefia de Gabinete dará suporte administrativo à COMDEC. Art. 7º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC é constituída por representantes das seguintes instituições: a) Representante da Prefeitura Municipal — Secretaria ou Órgãos Municipais b) Representantes do Governo Estadual — Órgãos Federais existentes no município c) Representante da Associação Comercial = d) Representante de entidades Bancárias e) Representante da Câmara Municipal 1) Representante da Igreja £) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais t) Representante do Sindicato Patronal 5) Representante das Associações Comunitárias 1) Representante de Clubes de Serviços. Parágrafo único — cada entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo seu respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa Ast. 8º - Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDEC deverão informar imediata c inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integralidade de seus elementos componentes. Art. 9º - Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar o sistema, em estreita articulação com o Presidente. $ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes necessários, durante a ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da situação. $ 2º - Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão de declaração de Estado de Calamidade Pública. $ 3º - Se entender necessário, o Secretário Executivo proporá ao Prefeito a Decretação de Estado de Calamidade Pública. Art. 10 — A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil. Art 11 — Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 69º ano de erecção em vila, 11º ano de elevação a cidade, aos 03 de setembro de 2003 MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL