br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 211/2003

Tipo Lei
Número / Ano 211 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, revoga a Lei nº 019/1993, e dá outras providências.
native_id327

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEINº 211/03 , de 03 de setembro de 2003
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
COMDECL, revoga a Lei nº 019/93 e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal aprovou e eu, o Prefeita Municipal de Fortim no uso de minhas atribuições legais
sanciono a presente Lei:
Art 1º - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de
coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir consegiiências nocivas de eventos
desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas.
Art 2º - A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consegiiências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e
imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.
Art 3º - O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os
órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas
previstas no artigo anterior.
Art.4º - Compõe o Sistema Estadual de Defesa Civil :
a) A coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo
Municipal;
b) Os Núcicos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, que venham a ser organizados pela comunidade;
Parágrafo único — o Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de
Defesa Civil.
Art.5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, coordenará e orientará, no Âmbito
Municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º deste Projeto.
Art.6º - O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente do COMDEC cujo cargo será exercido sem ônus
para a municipalidade.
8 1º - O Presidente da COMDEC tem as atribuições de:
a) requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil;
b) convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil;
c) representar o COMDEC nos eventos a que este for convocado;
d) justificar perante as Entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de
assistência.
$2º- A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida por uma pessoa escolhida democraticamente, por
todos os membros do Conselho Técnico e Conselho Comunitário.
$3º - A Chefia de Gabinete dará suporte administrativo à COMDEC.
Art. 7º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC é constituída por representantes das
seguintes instituições:
a) Representante da Prefeitura Municipal — Secretaria ou Órgãos Municipais
b) Representantes do Governo Estadual — Órgãos Federais existentes no município
c) Representante da Associação Comercial
=
d) Representante de entidades Bancárias
e) Representante da Câmara Municipal
1) Representante da Igreja
£) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
t) Representante do Sindicato Patronal
5) Representante das Associações Comunitárias
1) Representante de Clubes de Serviços.
Parágrafo único — cada entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo seu respectivo titular
ou pelo consenso dos associados, quando se tratar de entidade associativa
Ast. 8º - Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDEC deverão informar
imediata c inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas
que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de
suas necessidades ou ameaçando a existência ou integralidade de seus elementos componentes.
Art. 9º - Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará
as medidas necessárias para acionar o sistema, em estreita articulação com o Presidente.
$ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC investida de todos os poderes
necessários, durante a ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da situação.
$ 2º - Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida, para efeito de emissão
de declaração de Estado de Calamidade Pública.
$ 3º - Se entender necessário, o Secretário Executivo proporá ao Prefeito a Decretação de Estado de
Calamidade Pública.
Art. 10 — A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art 11 — Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante
em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 69º ano de erecção em vila, 11º ano de elevação a cidade, aos 03 de
setembro de 2003
MARIA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL

open original →