| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2003 |
| Date | 2003-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortim e dá outras providências |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICIPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI N.º 212/03, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortim e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIN, NO USO DE BUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ART. 39, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍPULO I DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM - BUPESP - gistema Único de Previdência Social do Servidor Público. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Departaménto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortim - SUPSSP, entidade autárquica, com sede e foro na Cidade de Fortim, dotado de personalidade jurídica de direito público, é o ente responsávei pela gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Art. 2º O SUPSSP terá autonomia administrativa, financeira e contábil, personalidade jurídica própria e funcionará de acordo com a legislação específica. Art. 3º O SUPSSP terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Runicípio de Fortim, cora Plano de Carreira a ser definido em lei. 10 CAPÍTULO HI DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Amt. 4º Constituem o patrimônio do SUPSSP os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar, inclusive bens imóveis que venha a adquirir por doação vinculada à execução dos serviços de previdência social. But. 5º Constituem receitas do SUPSSP: 1- contribuição previdenciária do servidor ativo; H — contribuição previdenciária do Município; HE — doações, aubyvenções e legados; IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V — valores recebidos a título de compensação financeira de regimes previdenciários, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI — recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem com o os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 22 de novembro de 2000. VE - outros recursos. 8 1º Constituem receitas do SUPSSP as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II, incidentes sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com oc Município, em razão (3 decisão judicial ou administrativa. - & 2º Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de beneficios previdenciários do SUPSSP e da taxa de administração destinada à manutenção deste regime e para aplicações financeiras, observado o disposto no $ 4º deste artigo. $ 3º O valor total anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, proventos e subsídios pagos aos servidores no ano anterior, a ser repassada em parcelas mensais ao SUPSSP. 8 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais, bem com o a utilização de recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, a entidades da Administração Indireta » aos respectivos beneficiários do SUPSSP. 4 & 5º Os valores referidos no inciso V deste artigo constituem reserva técnica garantidora do pagamento de beneficios previdenciários aos beneficiários do SUPSSP sob regime financeiro de repartição simples. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA BÁBICA Art. 6º A estrutura básica do SUPSSP à constituída pot: 1 - Conselho de Administração; 0 — Conselho Fiscal; Q - Diretoria Executiva. Art. 7º O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada da entidade, constituir-se-á de 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis, ou neles aposentados, com a seguinte com posição: 1 - 05 (cinco) membros, representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 04 (quatro) indicados por titulares de órgãos do Poder Executivo, todos designados pelo Prefeito Municipal; N- 05 (cinco) membros, representantes dos servidores municipais, integrantes de chapa eleita em sufrágio universal pelos servidores municipais detentores de cargo de provimento efetivo ou neles aposentados, sendo 04 (quatro) membros oriundos do Poder Executivo e À 01 (um ) membro oriundo do Poder Legislativo. d— Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração aposentados representam o Poder ao qual o seu cargo de provimento efetivo estava vinculado, Art. 8º Compete ao Conselho de Administração: I-normatizar diretrizes gerais do SUPSSP; 1 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do SUPSSP, IH — apreciar e aprovar a política de investimentos; IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira doa recursos do SUPSSP, V — examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI -— autorizar a alienação de bens imóveis ou o gravam e daqueles integrantes do patrimônio do SUPSSP; VIH - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem com o a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo SUPSSP;, E = SUTIS e e e e o ES TP A 12 VHI — deliberar aobre a aceitação de doações, cesaão de direitos e legados, quando onerados por encargos; IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SUPBSP; X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao SUPSSP; XI —- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios; XH — apreciar q Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA, a ser enviado, anualmente, ao Ministério de Previdência e Assistência Social; XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros é ( rganizacionais pertinentes ao SUPSSP; RIV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; XV - elaborar e aprovar seu regimento interno; Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-à de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis, ou neles aposentados, com posto da seguinte forma: I- 04 (quatro) membros, indicados pelos titulares de órgãos ou Poder, e designados pelo Prefeito, sendo: d) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) O1 (um) representante da Secretaria de Hansjamento; (o 9 Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (um ) representante da Câmara Municipal de Fortim, TH - 04 (quatro) membros integrantes de chapa eleita em sufrágio universal pelos servidores inunicipais detentores de cargo efetivo e pelos aposentados, sendo 03 (três) membros oriundos do Poder Executivo e 01 fum ) membro oriundo do Poder Legislativo. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal aposentados representam o Poder ao qual o seu cargo de provimento efetivo estava vinculado, Art. 10, Ao Conselho Fiscal compete: 1 — emitir pareceres sobre demonstrações contábeis e financeiras; 13 U - comunicar ac Conselho de Administração os fatos relevantes apurados; . NI — emitir parecer sobre repercussão orçamentária advinda de convênios, acordos, contratos, operações de crédito e demais assuntos solicitados; IV -— elaborar e aprovar seu regimento interno. Art, 11. Apenas será admitida a candidatura de chapas à eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal que com provem , em relação a cada um de seus integrantes, a satisfação dos seguintes requisitos: 1 — experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; H — inexistência de condenação judicial transitada em julgado pela prática de crimes contra 0 patrimônio, contra a paz pública, coutra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem tributária; HI — inexistência de pena disciplinar de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições das respectivas chapas. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser satisfeitos também pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pelo Preteito. Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo vedado mais de 02 (dois) mandatos consecutivos. Parágrafo único. Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inciso II do artigo auterior e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos o Diretor- Geral e Assessor Jurídico. “ Bet. 13. Aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será assegurado, a qualquer título, o pagamento de remuneração. Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de: I- Diretor-Geral; H - Assessoria Jurídica, Art. 15. Compete ao SUPSSP a organização das eleições dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, devendo ser constituída um a comissão eleitoral. 14 Parágrafo único, Na primeira eleição, a ser realizada no prazo de 90 jnovente) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, competirá à Secretaria Municipal de Administração a respectiva organização. At. 16. À Direção - Geral é o órgão executivo da Autarquia, exercido por um Diretor - Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A escolha do Diretor- Geral dar-se-à dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo estáveis ou inativos do Município. Art. 17. À Dixeção - Geral compete: I- administrar o SUPSSP; NH - praticar os atos referentes aos servidores do SUPSSP e aos que estejam a sua disposição; Ni - elaborar os planos de realizações, proposta orçamentária, prestação de contas e relatório anual, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração; IV - representar, por seu titular, a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; V — executar as deliberações do Conselho de Administração; VI — assinar contratos e convênios e ordenar despesas; VH — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas; VII —- praticar os atos pertinentes à averbação e expedição de certidão de tempo de contribuição relativamente aos servidores do Municipio; IX — praticar os atos relativos à concessão, alteração e cessação dos beneficios previdenciários. X — praticar as atividades relativas ao registro e processamento do pagamento aos servidores do SUPSSP e aos aposentados e pensionistas do Municipio, contabilidade, lançamento, arrecadação, gerência e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros; XI - administração dos bens patrimoniais da Autarquia. XH - responsável pela análise, concessão, alteração, cessação e manutenção dos heneficios previdenciários, averbação e expedição de certidão de tempo de contribuição, compensação financeira entre regimes previdenciários e manutenção do cadastro de dependentes dos servidores ativos e aposentados do Município. 15 Art, 18, À Assessoria Jurídica compete: À Assessoria Jurídica campete: E Preparar estudos e emitir Pareceres de natureza jurídica que lhes forem solicitados; H. elaborar e examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios mu ajustes, anteprojetos de lei, decretos e atos normativos de interesse do SUPSSP; HI. articular-se com os demais órgãos jurídicos do Município; IV. exercer o controle das leis, decretos e atos Ns normativos de interesse da Secretaria; ' atuar na representação preposta do SUPSSP junto às esferas da Justiça, por designação do Diretor - Geral; V. exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor - Geral. Art. 19, Fara o desempenho das funções inerentes à Autarquia Municipal de Previdência do Servidor Publico, instituída por esta Lei, ficam criados um (01) cargo de Diretor — Geral, um (01) cargo de Assessar Juridico, um | 01 ) cargo de Diretor do Departamento Financeiro, um (01) cargo de Diretor do Departamento de Concessão de Beneficios, e um (01) cargo de Assistente da Diretoria Geral. ; Parágrafo 1º - Os cargos de que tratam caput deste Lertigo são de nomeação e comissão pelo chefe do executivo municipal e por ele exoneráveia de forma “ad nutum”, sem qualquer direito indenizatório ou qutro inerente ao servidores efetivos. Parágrafo 2º - À Temuneração dos cargos de Diretor - Geral e de Assessor Jurídico será equivalente a de Secretario Municipal. Parágrafo 3º - Os cargos de Diretor de Departamento e de Assistente a que 36 Teferem o caput deste artigo, são remunsrados de acordo cam o anexo H, dalein.? 181, de 13 de dezembro de 2000. 16 Art. 20. Fica criado 03 (três ) cargos de Agente Administrativo, do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos da Município de Fortim, remunerado por vencimento mensal de valor idêntico ao lixado para o cargo. “Art. 21, O Diretor - Geral do SUPSSP e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal responderão administrativa, civil s penalmente pélos danos mu prejuízos que Cmusarem, por ação ou omissão, ao SUPSSP, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001. Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. ss Art. 23, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei Complementar. Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 13 ( treze ) dias do mês de Outubro do ano de 2003 ( dois mil e três ) 400º do descobri ento, 69º da erecção em vila 11º ano de elevação a cidade. Maria da Conceição Chianca de Souza Prefeita Municipal