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norma nº 212/2003

Tipo Lei
Número / Ano 212 / 2003
Date 2003-10-13
EmentaDispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortim e dá outras providências
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICIPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI N.º 212/03, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Fortim e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIN, NO USO DE
BUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ART. 39, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍPULO I
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOR SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM - BUPESP - gistema Único de
Previdência Social do Servidor Público.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departaménto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Fortim - SUPSSP, entidade
autárquica, com sede e foro na Cidade de Fortim, dotado de personalidade
jurídica de direito público, é o ente responsávei pela gestão do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Art. 2º O SUPSSP terá autonomia administrativa,
financeira e contábil, personalidade jurídica própria e funcionará de
acordo com a legislação específica.
Art. 3º O SUPSSP terá quadro de pessoal próprio,
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Runicípio de Fortim,
cora Plano de Carreira a ser definido em lei.
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CAPÍTULO HI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Amt. 4º Constituem o patrimônio do SUPSSP os bens e
direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou os que venha
a adquirir ou incorporar, inclusive bens imóveis que venha a adquirir por
doação vinculada à execução dos serviços de previdência social.
But. 5º Constituem receitas do SUPSSP:
1- contribuição previdenciária do servidor ativo;
H — contribuição previdenciária do Município;
HE — doações, aubyvenções e legados;
IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras e
investimentos patrimoniais;
V — valores recebidos a título de compensação
financeira de regimes previdenciários, em razão do 8 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI — recursos orçamentários destinados pelo Município
provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais
diferenças para o custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem com o
os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos
servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a
22 de novembro de 2000.
VE - outros recursos.
8 1º Constituem receitas do SUPSSP as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos 1 e II, incidentes sobre os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com oc Município, em razão
(3 decisão judicial ou administrativa.
- & 2º Os recursos de que trata este artigo somente
poderão ser utilizados para pagamento de beneficios previdenciários do
SUPSSP e da taxa de administração destinada à manutenção deste regime
e para aplicações financeiras, observado o disposto no $ 4º deste artigo.
$ 3º O valor total anual da taxa de administração será
de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, proventos e subsídios
pagos aos servidores no ano anterior, a ser repassada em parcelas mensais
ao SUPSSP.
8 4º As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos
públicos federais, bem com o a utilização de recursos, bens, direitos e
ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios, a entidades da Administração
Indireta » aos respectivos beneficiários do SUPSSP.
4
& 5º Os valores referidos no inciso V deste artigo
constituem reserva técnica garantidora do pagamento de beneficios
previdenciários aos beneficiários do SUPSSP sob regime financeiro de
repartição simples.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA BÁBICA
Art. 6º A estrutura básica do SUPSSP à constituída
pot:
1 - Conselho de Administração;
0 — Conselho Fiscal;
Q - Diretoria Executiva.
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão superior
de deliberação colegiada da entidade, constituir-se-á de 10(dez) membros
titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento
efetivo e estáveis, ou neles aposentados, com a seguinte com posição:
1 - 05 (cinco) membros, representantes do Poder
Público Municipal, sendo 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 04
(quatro) indicados por titulares de órgãos do Poder Executivo, todos
designados pelo Prefeito Municipal;
N- 05 (cinco) membros, representantes dos servidores
municipais, integrantes de chapa eleita em sufrágio universal pelos
servidores municipais detentores de cargo de provimento efetivo ou neles
aposentados, sendo 04 (quatro) membros oriundos do Poder Executivo e
À 01 (um ) membro oriundo do Poder Legislativo.
d— Parágrafo único. Os membros do Conselho de
Administração aposentados representam o Poder ao qual o seu cargo de
provimento efetivo estava vinculado,
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I-normatizar diretrizes gerais do SUPSSP;
1 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do
SUPSSP,
IH — apreciar e aprovar a política de investimentos;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira doa recursos do SUPSSP,
V — examinar e emitir parecer sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
VI -— autorizar a alienação de bens imóveis ou o gravam
e daqueles integrantes do patrimônio do SUPSSP;
VIH - aprovar a contratação de agentes financeiros,
bem com o a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo SUPSSP;,
E =
SUTIS e
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VHI — deliberar aobre a aceitação de doações, cesaão de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX — adotar as providências cabíveis para a correção de
atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do SUPBSP;
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao SUPSSP;
XI —- apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XH — apreciar q Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial — DRAA, a ser enviado, anualmente, ao Ministério de
Previdência e Assistência Social;
XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros é
( rganizacionais pertinentes ao SUPSSP;
RIV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao RPPS;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-à de 08 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de
provimento efetivo e estáveis, ou neles aposentados, com posto da seguinte
forma:
I- 04 (quatro) membros, indicados pelos titulares de
órgãos ou Poder, e designados pelo Prefeito, sendo:
d) Ol (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
e) O1 (um) representante da Secretaria de
Hansjamento;
(o 9 Ol (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
d) 01 (um ) representante da Câmara Municipal de
Fortim,
TH - 04 (quatro) membros integrantes de chapa eleita
em sufrágio universal pelos servidores inunicipais detentores de cargo
efetivo e pelos aposentados, sendo 03 (três) membros oriundos do Poder
Executivo e 01 fum ) membro oriundo do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal
aposentados representam o Poder ao qual o seu cargo de provimento
efetivo estava vinculado,
Art. 10, Ao Conselho Fiscal compete:
1 — emitir pareceres sobre demonstrações contábeis e
financeiras;
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U - comunicar ac Conselho de Administração os fatos
relevantes apurados; .
NI — emitir parecer sobre repercussão orçamentária
advinda de convênios, acordos, contratos, operações de crédito e demais
assuntos solicitados;
IV -— elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art, 11. Apenas será admitida a candidatura de chapas
à eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal que com provem , em
relação a cada um de seus integrantes, a satisfação dos seguintes
requisitos:
1 — experiência no exercício de atividades nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de
auditoria;
H — inexistência de condenação judicial transitada em
julgado pela prática de crimes contra 0 patrimônio, contra a paz pública,
coutra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem
tributária;
HI — inexistência de pena disciplinar de suspensão nos
últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições
das respectivas chapas.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste
artigo deverão ser satisfeitos também pelos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal indicados pelo Preteito.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo vedado mais de 02
(dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo único. Perderão o mandato os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial
transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inciso II do artigo
auterior e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos o Diretor-
Geral e Assessor Jurídico.
“ Bet. 13. Aos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal não será assegurado, a qualquer título, o pagamento de
remuneração.
Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de:
I- Diretor-Geral;
H - Assessoria Jurídica,
Art. 15. Compete ao SUPSSP a organização das
eleições dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, devendo
ser constituída um a comissão eleitoral.
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Parágrafo único, Na primeira eleição, a ser realizada no
prazo de 90 jnovente) dias, contados da vigência desta Lei Complementar,
competirá à Secretaria Municipal de Administração a respectiva
organização.
At. 16. À Direção - Geral é o órgão executivo da
Autarquia, exercido por um Diretor - Geral, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A escolha do Diretor- Geral dar-se-à
dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo estáveis ou
inativos do Município.
Art. 17. À Dixeção - Geral compete:
I- administrar o SUPSSP;
NH - praticar os atos referentes aos servidores do
SUPSSP e aos que estejam a sua disposição;
Ni - elaborar os planos de realizações, proposta
orçamentária, prestação de contas e relatório anual, submetendo-os à
apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração;
IV - representar, por seu titular, a Autarquia, judicial e
extrajudicialmente;
V — executar as deliberações do Conselho de
Administração;
VI — assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
VH — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem delegadas;
VII —- praticar os atos pertinentes à averbação e
expedição de certidão de tempo de contribuição relativamente aos
servidores do Municipio;
IX — praticar os atos relativos à concessão, alteração e
cessação dos beneficios previdenciários.
X — praticar as atividades relativas ao registro e
processamento do pagamento aos servidores do SUPSSP e aos
aposentados e pensionistas do Municipio, contabilidade, lançamento,
arrecadação, gerência e acompanhamento da aplicação dos recursos
financeiros;
XI - administração dos bens patrimoniais da
Autarquia.
XH - responsável pela análise, concessão, alteração,
cessação e manutenção dos heneficios previdenciários, averbação e
expedição de certidão de tempo de contribuição, compensação financeira
entre regimes previdenciários e manutenção do cadastro de dependentes
dos servidores ativos e aposentados do Município.
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Art, 18, À Assessoria Jurídica compete:
À Assessoria Jurídica campete:
E Preparar estudos e emitir Pareceres de natureza
jurídica que lhes forem solicitados;
H. elaborar e examinar minutas de editais, contratos,
acordos, convênios mu ajustes, anteprojetos de lei, decretos e atos
normativos de interesse do SUPSSP;
HI. articular-se com os demais órgãos jurídicos do
Município;
IV. exercer o controle das leis, decretos e atos
Ns normativos de interesse da Secretaria; '
atuar na representação preposta do SUPSSP junto às
esferas da Justiça, por designação do Diretor - Geral;
V. exercer outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Diretor - Geral.
Art. 19, Fara o desempenho das funções inerentes à
Autarquia Municipal de Previdência do Servidor Publico, instituída por
esta Lei, ficam criados um (01) cargo de Diretor — Geral, um (01) cargo
de Assessar Juridico, um | 01 ) cargo de Diretor do Departamento
Financeiro, um (01) cargo de Diretor do Departamento de Concessão de
Beneficios, e um (01) cargo de Assistente da Diretoria Geral.
; Parágrafo 1º - Os cargos de que tratam caput deste
Lertigo são de nomeação e comissão pelo chefe do executivo municipal e por
ele exoneráveia de forma “ad nutum”, sem qualquer direito indenizatório
ou qutro inerente ao servidores efetivos.
Parágrafo 2º - À Temuneração dos cargos de Diretor -
Geral e de Assessor Jurídico será equivalente a de Secretario Municipal.
Parágrafo 3º - Os cargos de Diretor de Departamento e
de Assistente a que 36 Teferem o caput deste artigo, são remunsrados de
acordo cam o anexo H, dalein.? 181, de 13 de dezembro de 2000.
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Art. 20. Fica criado 03 (três ) cargos de Agente
Administrativo, do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos da Município de Fortim, remunerado por vencimento mensal de
valor idêntico ao lixado para o cargo.
“Art. 21, O Diretor - Geral do SUPSSP e os membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal responderão administrativa, civil
s penalmente pélos danos mu prejuízos que Cmusarem, por ação ou
omissão, ao SUPSSP, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo
da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ss Art. 23, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários à execução desta Lei Complementar.
Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro
Cavalcante, no Estado do Ceará, aos 13 ( treze ) dias do mês de Outubro
do ano de 2003 ( dois mil e três ) 400º do descobri ento, 69º da erecção
em vila 11º ano de elevação a cidade.
Maria da Conceição Chianca de Souza
Prefeita Municipal

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