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norma nº 220/2004

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2005.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 107, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de
FORTIM, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendendo:
|- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Hl - estrutura e organização dos orçamentos;
IH - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Vi - disposições relativas à Divida Pública Municipal, e
VH - disposições finais.
CAPÍTULO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercicio financeiro de 2005 são as especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de
2002 - 2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
S 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, será
dada maior prioridade aos programas sociais.
& 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput"
estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, de que trata a Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 3º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do
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Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO li
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por:
! - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
1 - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores.
8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
83º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 01 de outubro de 2004, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituldos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
. Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no
mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
IH - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 7º, As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas da seguinte
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forma:
FONTES DE RECURSOS - 2005
FONTE ESPECIFICAÇÃO
Do Recursos Próprios ou Ordinários
21 Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás
31 Recursos destinados ao FUNDEF
32 Recursos destinados ao SUS
39 Outros Recursos com Aplicação Vinculada
55 Recursos de Convênios
99 Receitas de Outras Fontes
8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados
pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os
recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta.
8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas
exclusivamente pela Superintendência de Fazenda e Finanças, mediante Portaria, com a devida justificativa
para atender às necessidades de execução.
Art. Bº. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
Julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo Único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2004.
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - o comportamento da arrecadação do exercício anterior ao da elaboração da LOA;
If - o demonstrativo dos gastos públicos da despesa efetivamente executada no ano de
2003 em contraste com a despesa autorizada;
Hll - a situação observada no exercício de 2003 em relação ao limite de que trata os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 10. O projeto de lei orgamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Hi - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
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despesa na forma definida nesta lei,
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata
o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Fazenda e Finanças, deverá
dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo, a ser desenvolvido na forma do
disposto no artigo 48 desta lei.
Art. 13. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo serão apresentadas segundo
os preços vigentes no mês de julho de 2004 e encaminhadas à Superintendência de Fazenda e Finanças até
o dia 10 de agosto de 2004.
Art. 14. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
$ 1º. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária que não constem do Plano
Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam óbice à execução dos programas já definidos.
8 2º. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2004 ficam
automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2005.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
. . Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
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despesas de conservação do patrimônio;
1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
Ill — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de setembro de 2004, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art 26 da Lei Complementar nº
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à
geração de emprego e renda;
1 — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da
lei;
HW — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras
festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas
premiações.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o
artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 18. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de
seus Orgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 19. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9,424, de 24 de dezembro de 1906.
= Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 21. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra *b”, do inciso Ill, do art. 5º,
da Lei Complementar nº 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de
Va para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº
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Art. 22. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em
percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo.
8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput
deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um
mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas.
8 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 187 da Constituição Federal.
83º, Para fins do disposto no art 165, 5 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito
suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades
definidos na Lei Orçamentária.
8 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegúências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos programas de governo.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias,
em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e
entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a
suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no
percentual de que trata o caput do artigo 24 desta lei.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2005 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício
de 2005, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2004;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por
código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 26. A Lei Orçamentária para 2005 consignará, no máximo, oito por cento da receita
tributária municipal e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos
serviços do Poder Legislativo Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2005.
Art. 27. O Poder Legislativo encaminhará à Superintendência de Fazenda e Financas, até
10 de agosto de 2004, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
SEÇÃO IN
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
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Il — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
1] — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V-—das contribuições para o plano de seguridade social;
VI — do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, observado o art.
71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2004, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, sem prejuizo do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 30. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
poderão ser admitidos servidores se:
|— houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
1 — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos
Ite IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2004, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 33. O disposto no 8 1º do art 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
& 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
|- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total
ou parcialmente.
* 82º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do
art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 34. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
1- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
H - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus
critérios;
HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 35. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ter
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no & 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000,
objetivando o equilibrio das contas públicas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao
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cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 40. Para os efeitos do & 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer,
os limites dos incisos | e Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2005 ou trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2005, ao Poder
Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 44. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão
à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 45. O Poder Executivo, por meio de órgãos da administração direta poderá contribuir,
através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução
dos projetos da administração municipal.
Art. 48. O Município. com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº
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101/2000, estabelecerá, através de lei especifica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de
apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das
ações governamentais.
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 28 de junho de 2004.
MARIA DA concern De SOUSA
Prefeita Municipal

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