| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. |
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Pot ator ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM CÂMARA MUNICIPAL LEIN. 222/04, de 30 de Setembro de 2004 Fixa o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras Providências A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferida pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente LEI Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município de Fortim, a ser Pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 29, V; 37, XI e 39, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) . Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Fortim, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos arts. 29, V: 37, XL e 39, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 2.666,67 ( dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos ). Art 3º - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art 1º deste projeto de lei, proporcionalmente ao período de substituição. Art 4º - Os Secretários Municipais, perceberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Art. 5º - Os subsídios do Prefeito ,Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos . Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsidio. Parágrafo Unico — O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art 7º - O Prefeito Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta Lei dé'ácordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração.dos servidores públicos e agentes políticos municipais. “o q Art 8º - O pagamento instituído por esta Lei correrá à conta de dotação orçamentária devidamente consignada*” no orçamento municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 30 de Setembro de 2004, 70º da erecção em Vila e 12º ano de elevação à cidade. LED MARIA DA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA Prefeita Municipal