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norma nº 243/2005

Tipo Lei
Número / Ano 243 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
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FO MUNICIPAL DE E
O AO DESENVOLVIMENTO
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de. Fortim, no uso de sua atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal
Cro e: celas sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º. — Fica criado (o) Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMDMA, integrante do Sistema
Nacional e Estadual do. Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
â coletividade. o dever de Sefendê-o, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo B-O CMDMA | é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal é deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e
demais. leis correlatas do Município.
Parágrafo zo o CMDMA lerá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio
Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMDMA deverá observar as seguintes
diretrizes: ]
I- Inerdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Il — Participação comunitária;
t
Hi— Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V— Compatitilização entre à as políticas setoriais e demais ações do governo;
1
VI— Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de pestão ambiental;/
VII — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII — Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX — Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
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RUMO AO RT)
Ar. 3º - AO CMDMA compete:
1 formular. retrizes para.a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias
de ação do município em relação à à proteção e conservação do meio ambiente;
II — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria
-da qualidade: ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
- exero er a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
egislação a que se Tefere o item anterior;
IV — obter e repassar infotmações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos
públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar. no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI- subsidiar o) Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente
previstas na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar àos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do municipio
na área ambiental; é
VHI — propor a celebração de: convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar, previamente, sobré Os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais
que possam interferir nai validade ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento; . À
XI — identifidãr é informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiências ambientais de
projetos públicos « ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando a” compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental | ou dese uilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas Delê população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
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o XV-acionaros órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais
as | existentes no Município, pára.o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos“estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII — opinar. quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII — decidir sobre à concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas às disposições gerais;
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que
concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre à realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras:
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de
sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia; | :
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
(o provenientes do Fundo Municipal: de Meio Ambiente:
XXIV — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
Art. 4º, — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do
Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMDMA estiver vinculado.
Art. 5º. - O EMDMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber
8 1º - O número de-conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se
ao minimo de 10 e o máximo de 20:membros.
8 2º - Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um
representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.
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$3º- Os. representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois ) anos,
permitindo-se a recondução.
Ss Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de
“entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no
município.
ss. o conselheiro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu
- Suplente, riundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na planária.
86º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva ,
escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
$7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário , câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental. | Vo
5 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
$9º- 0 exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante
interesse público.
Art. 6º - A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$1º- A plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três
(03) Conselheiros respeitando O Regimento Interno.
$ 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta
sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
$3º- A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por
maioria simples em primeira convocação e, em seguinda com o número de conselheiros presentes, sendo
fundamentado cada voto.
$ 4º - As decisões da plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo
imediatamente publicada na imprensa oficial do município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local“de'grande acesso público, após cada sessão.
$ 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá direito a um único voto na
sessão plenária. [E ei
Art. 7º - O conselho pode manter com. órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
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ORT!'
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Art, 8º. - As sessões “do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente
divulgados. Tire
mid “Art. 9º No prazo máximo-de.sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
“Am 10 = A instalação do CMDMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90
=. (noventa). dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas: coma execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor. |
Art. 15 L Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Fortim, aos 17 de junho de 2005
MARCIA-VIEIRA DOSSÁNTOS NOGUEIRA
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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