| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2006 |
| Date | 2006-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências. |
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L . de Di Ê, '8) Lar PESTETTOTA MERICIMAL DI PONTUN | ei de Dire Va a rçamentárias FO Rim RUMO AD DESENVOLVIMENTO LEI Nº 264, DE 23DE JUNHO DE 2006 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 52º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso I, do 8 2º, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Fortim, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: 1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal; V-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. CAPÍTULO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos: OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção do Desenvolvimento Humano e Social. Ds, Faremos sais DE FeADA Lei de Dii ; [9/ ári À ei de Eid ha Irçamentárias FORT À RUMAD AO DESENVOLVIMENTO Macroobjetivo 1: Melhorar as condições de vida da população de Fortim, com ênfase rio atendimento de crianças e adolescentes, buscando a excelência na qualidade dos serviços de saúde, educação, cultura e assistência social. OPÇÃO ESTRATÉGICA IL - Promover o desenvolvimento econômico com infra- estrutura compatível. Macroobjetivo 1: Promover a geração de oportunidades de trabalho e renda. Macroobjetivo 2: Fortalecer o desenvolvimento da prática do cooperativismo e do associativismo incentivando pequenos empreendedores locais Macroobjetivo 3: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de energia elétrica, pavimentação urbana, saneamento básico, abastecimento de água e sistema de coleta seletiva de lixo. OPÇÃO ESTRATÉGICA III - Promover Gestão Pública Moderna e Participativa. , Macroobjetivo 1: Otimizar as condições técnicas, administrativas, financeiras e humanas com vistas a alcançar eficiência na prestação dos serviços públicos, a satisfação dos servidores e da população em geral, Macroobjetivo '2: Estabelecer e manter canais de comunicação e participação popular visando o bom atendimento ao público e a gestão democrática e transparente. 5 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007, será dada maior prioridade aos programas sociais. 5 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art, 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas. Pre PESTE SRI BA rena Lei de Diretri 2 ei de O rsamentárias FORT À RUMO AD DESENVOLVIMENTO Art. 4º, Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de tóda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º, Para efeito desta lei, entende-se por: 1 - PROGRAMA: instrumento dê organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ATIVIDADE: instrumento de programação para aicançar o objetivo de “um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de goverrio, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 5 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a. forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. 8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se, vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99. 5 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais, Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cêimara Municipal até Oi de outubro de 2006, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. SL “er Lei de Diretrizes Orçamentárias FORTIM 2007 RUMO AD DESENVOLVIMENTO Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas; relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer: espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; II - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; III - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas has alíneas "a" e “b” deste artigo; IV - investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de irsumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios: aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita: principal corrigido da dívida contratual refinanciada: amortizações e restituições. : 8 1º. Excluemsse da alínea "a! deste artigo, as despesas com inativos e pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência. PRATLITA MIL FAT Lei de Diretrizes O) ri ei de erro omenténis FORT) RUMO AO DESENVOLVIMENTO 5 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município. S 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. 5 4º. A tmodalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: I - Identificador de Uso (TDUSO): - O recursos destinados à contrapartida - 1- contrapartida - BIRD - 2- contrapartida - BID - 3- outras contrapartidas. II - Grupo de Fonte de Recursos: - 1- recursos do tesouro - exercício corrente -* 2 - recursos de outras fontes - exercício corrente - 3- recursos do tesouro - exercícios anteriores - 6 - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - | 9- recursos condicionados. III - Especificação das Fontes de Recursos: - | 00- recursos próprios ou ordinários - 21 - recursos de aplicações financeiras - 31- recursos do FUNDEF - 32 - recursos do SUS - - 33 - recursos do FNDE - 34 - recursos do FNAS - 39- outros recursos vinculadas - 46 - operações de crédito - 55 - convênios - 61- recursos diretamente arrecadados - 70 - alienação de bens - 81- doações e financiamento de projetos - 91-CIDE - 99- outras fontes LL drsTEnTERA MERCA at tour Lei de Di . o a ei le enc vomenténts FORT À RUMO AO DESENVOLVIMENTO 5 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da: Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência. 5 2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2006. Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; PRZTEFTORA MACS Bi rena FT Lei de Di ; 0; áric ei de o ha rçamentárias FORT À RUMO AD DESENVOLVIMENTO IEI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO 1 Diretrizes Gerais Art. 12, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei. Art. 14, As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2006 e apresentados à Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão até o dia 12 de agosto de 2006. Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. PESFENURA MORIN PORT] . d . | a. E) Y Lei de rei, Drsamentárias FORT À RUMO AD DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2006 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2007. Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até O1 de setembro de 2006, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 18. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 85 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I - recursos do FNDE e FUNDEF; II - recursos do SUS e FNAS; III - outros recursos vinculados; IV-CIDE; : V - Operações de Crédito; VI - Convênios e doações e financiamento de projetos VII - recursos diretamente arrecadados (RPPS) Z PESTOITORA NIM Fo Lei de Diretrizes O ria ei e Diretrizes Or 'samentárias FORM RUMO AD DESENVOLVIMENTO Art. 19. É vecada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma do lei; IZI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. - 5 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 5 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina 6 artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 20. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 21. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art, 22. 0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 23. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. RUMO AO DESENVOLVIMENTO L . de Di Ea 'g) EA) PRETEITENA MENICIN RF ei de O > Irçamentárias FORT im Art, 24. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ad funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou orçados a menor, as decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento de ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as intempéries. 5 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações com insuficiência de saldo. Art, 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2007 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2007, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2006; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual, Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 27. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão, até 12 de agosto de 2006, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. SEÇÃO II Alterações da Lei Orçamentária Art. 28. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de Lei si 2. vera co rena á de reta, Prsamentárias Font im RUMO AD DESENVOLVIMENTO créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. 8 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante das categorias econômicas de cada órgão. 5 2º. Ficam autorizadas a transpósição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. S 3º, Para fins do disposto no art. 165, S 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. 5 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo. Art. 29. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 30. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; III - receita de serviços de saúde; IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - das contribuições de servidores para o plano de seguridade social; 1 PRSTUINTA MAPAICTNS FORT , L . de Di a, O; Lai ei de ri, 5 Irçamentárias FORT À RUMO AD DESENVOLVIMENTO VI - de repasses previdenciários - contribuições patronais ao regime próprio de previdência; VII - de repasse previdenciário para cobertura de déficit VIII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social; IX - do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei. . Art. 33. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I « houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II - for observado o limite previsto no art, 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2007, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. a RUMO AO DESENVOLVIMENTO L de A p O; EA PESTE MIA DI FORT ei de re ; rçamentárias FORM Art. 36. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se pará fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. S 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 5 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 37. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: I- Tevisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios: III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V-- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; PESTE MO Brera Lei de Dir h áric ei de nidigs 5 ramentérias FORT IM RUMO AD DESENVOLVIMENTO Art. 38. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 39. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e - despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007. Art. 43, A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; PRATA MT rear Feio Direi (o e! le direito camenténias Fónrim RUMO AD DESENVOLVIMENTO c)as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art, 44. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês eim que ocorrer, os limites dos incisos 1 e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 2tíde junho de 1993. Art. 45. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - fio caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2007 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2007, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "capu?' deste artigo. Art. 48. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Lei de Diretrizes Orçamentárias FORT Rim t - 2007 FO AD RITA Art, 49. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. BO. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. Bl, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 53. Esta'lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 23 de junho de 2006. É GUEDES ÚNIOR ' refeito Meriápa — ; de Di . eai rem mr Lei de re, Drsamentárias FORTIM RUMO AO DESENVOLVIMENTO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PRIORIDADES 2007 PROGRAMA: PROCEDIMENTOS DO LEGISLATIVO Ações: * Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Y Equipamento e Reequipamento da Câmara Municipal PROGRAMA: SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR Ações: . Y Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito * Equipamento e Reeguipamento do Gabinete do Prefeito Y Convênios de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas PROGRAMA: OTIMIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA Ação: Y Manutenção dos Serviços de Divulgação PROGRAMA: DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO Ação: Y Manutenção da Assessoria Municipal de Assuntos Jurídicos PROGRAMA: GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Ação: , Y Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO Ações: Y Manutenção das Atividades da Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão É Y Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão Y, Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração Geral Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Administração Geral Y Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Y” . Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Y Construção, Reforma e/ou Adequação de Prédios para a Administração Municipal ” Manutenção e Conservação dos Próprios Municipais Y: Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente a as VNSNS ss / — Lei de Dir a E PASTA MR a tea | Lei de ee O rsamentárias FORTIM RUMO AO DESENVOLVIMENTO Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Educação Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Ação Social e Cidadania Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Ação Social e Cidadania Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Saúde Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Pesca Equipamento e Reeguipamento da Secretaria de Agricultura e Pesca Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Trabalho, Empreendedorismo, Indústria e Comércio Equipamento e Reeguipamento da Secretaria de Trabalho, Empreendedorismo, Indústria e Comércio Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer Equipamento e Reequipamento da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer PROGRAMA: GERAÇÃO E MELHORIA DA RECEITA Ação: A Modernização da Administração Tributária PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS Ações: Y Y Qualificação e Capacitação de Recursos Humanos Realização de Concurso Público PROGRAMA: MUNICÍPIO MAIS SEGURO Ação: Y Apoio às Ações de Segurança Pública e ao Poder Judiciário PROGRAMA: GESTÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS URBANOS Ações: Y A Vá Manutenção dos Serviços Gerais de Utilidade Pública Construção de Cemitério Público Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana, Coleta de Lixo e Operação do Aterro Sanitário Manutenção e Conservação de Mercados, Feiras e Matadouro Aquisição e Manutenção de Máquinas e Equipamentos PESTEMTORA NEL Arona Lei de Di izes O) ári j ei de re, 5 rçamentárias FORT À t RUMO AD DESENVOLVIMENTO PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURA URBANA Ações: * Conservação e Manutenção de Vias e Logradouros Públicos “. Obras de Infra-Estrutura Urbana e Paisagística ”. Obras de Saneamento Básico ” Expansão do Atendimento com Energia Elétrica PROGRAMA: ES TRADAS VICINAIS Ações: Y” Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais Y” Construção e Recuperação de Estradas Vicinais - PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL Ações: É Y Fortalecimento e Apoio aos Serviços Turísticos *” Obras de Infra-Estrutura Turística ” Produção e Distribuição de Materiais de Divulgação do Município para Atração de Turistas Y Apoio, Realização e Participação em Eventos Turísticos PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS Ações: ” Realização, Apoio e Incentivo às Atividades de Arte e Cultura Y” Construção, Ampliação e/ou Reforma de Equipamentos Culturais Y”. Manutenção das Atividades e Espaços Culturais *” Apoio e Incentivo às Manifestações Artísticas PROGRAMA: PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL Ações: “Implementação do Sistema de Gestão, Controle e Monitoramento Ambiental Y Desenvolvimento da Legislação Ambiental do Município ”. Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente Y Instalação de Aterro Sanitário com Coleta Seletiva de Lixo PROGRAMA: GESTÃO COMPARTILHADA DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Ações: Y Democratização do Planejamento Y” Realização de Campanhas, Pesquisas Educacionais e Emissão de Informativos Y Revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Área de Educação “Formação Continuada de Profissionais da Educação RUMO AD DESENVOLVIMENTO Lei de Dii a La PESTE SRD ORA ei de retrices, drrementárias FORTIM PROGRAMA: NOVA ESCOLA - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODOS Ações: É Y. Manutenção da Rede Escolar do Ensino Fundamental Y Manutenção do Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental Y Aquisição de Fardamento para Alunos da Rede Escolar do Ensino Fundamental Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental! Manutenção das Atividades Esportivas nas Escolas Realização de Atividades Sócio-Educativas e de Integração Família-Escola Apoio ao Ensino Médio Implantação e Manutenção de Centros de Inclusão Digital Apoio à Formação Acadêmica « VN S PROGRAMA: FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO Ações: Y Manutenção do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental Y Capacitação Continuada dos Profissionais do Ensino Fundamental Y. Incentivo à Formação Acadêmica PROGRAMA: REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL Ações: É Y Funcionamento da Rede de Educação Infantil Y Construção, Melhoramento e Equipamento da Infra-Estrutura da Rede de Educação Infantil Y. Estabelecimento de Diferentes Ambientes Educativos na Rede de Educação Infantil PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Ações: Y Execução Programa de Educação de Jovens e Adultos Y Execução do Programa de Erradicação do Analfabetismo PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ações: “* Fortalecimento das Instâncias Colegiadas da Assistência Social Y Manutenção do Cadastro Único de Programas Sociais Y” Manutenção do Conselho Tutelar Y Realização de Campanhas e Emissão de Informativos PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Ações: Y Implantação e Manutenção do Centro de Referência e Assistência Social VNVSSS PRSSAranA MR TOA Lei de Di . o es ei de O > rçamentárias FORT! RUMO AO DESENVOLVIMENTO Manutenção de Ações de Enfrentamento da Pobreza Proteção Social Básica ao Tdoso Proteção Social Básica aos Portadores de Necessidades Especiais Serviços Funerários para a População de Baixa Renda Legalização do Cidadão Implantação do Cartão Alimentação PROGRAMA: PROTEÇÃO DOS DIREIT: OS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ações: Y Vas Manutenção das Atividades de Apoio e Proteção à Criança e ao Adolescente (Ações Sócio-Educativas às Famílias) Execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Execução do Programa Agente Jovem Construção do Centro de Incentivo à Ação Sócio-Ambiental PROGRAMA: HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Ações: Y Y Y Construção de Casas Populares Promoção de Melhorias Habitacionais Promoção de Melhorias Sanitárias PROGRAMA: GESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Ações: VN SS Fortalecimento das Instâncias Colegiadas do SUS Capacitação Continuada dos Profissionais da Saúde Realização de Campanhas e Emissão de Informativos em Saúde Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria em Sistemas de Informação da Saúde PROGRAMA: ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE Ações: VNNS as Implementação de Ações para Redução da Mortalidade Infantil Melhoria da Estrutura Física Operacional das Unidades Básicas de Saúde Manutenção e Revitalização dos Serviços de Atenção Básica à Saúde Manutenção de Atendimento aos Jovens em DST-AIDS, Saúde Sexual e Reprodutiva Implantação da Farmácia Viva Atenção aos Portadores de ' Transtornos Mentais e Usuários de Psicotrópicos Implantação do Projeto Amor à Vida Desenvolvimento de Projetos de Educação em Saúde Lei de Diretrizes Orçamentárias FoBTiM 2007 F OR UR RUMO AO DESENVOLVIMENTO PROGRAMA: SAÚDE BUCAL Ação: Y. Manutenção e Ampliação do Programa de Saúde Bucal PROGRAMA: VIGILÂNCIA À SAÚDE Ações: * Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária Y” Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças/Endemias Y. Implantação das Atividades de Vigilância Ambiental PROGRAMA: ATENDIMENTO HOSPITALAR E AMBULATORIAL Ações: o Manutenção do Atendimento Ambulatorial e Hospitalar Implantação de Atendimento em Fisioterapia Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares Ampliação e Reforma das Instalações para Atendimento Ambulatorial e Hospitalar Vs PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR Y “Apoio ao Homem do Campo - Horas de Trator ” Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas ”. Concessão de Garantia Seguro-Safra Y Incentivo à Produção de Mudas e Sementes Y Implantação do Programa Agente Rural Y Apoio à Agricultura Familiar PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL Ações: - Y Apoio à Adequação de Infra-Estrutura para Instalação de Agro-Indústrias Y Capacitação para Gestão de Empresas Rurais PROGRAMA: FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Ações: Y Implantação de Oficinas de Iniciação Profissional Apoio à Instalação de Micro, Pequenas e Médias Empresas Promoção e Incentivo às Atividades Econômicas Locais Realização de Projeto de Financiamento e Crédito à Pequena Empresa Nas PROGRAMA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL LOCAL Ações: Y Apoio às Iniciativas Coletivas de Geração de Ocupação e Renda a RSI NC ma Lei de Diretrizes O) ri ei de ireirizas & rçamentárias F ORT ' RIHO AQ DESENVOLVIMENTO Y. Capacitação de Lideranças PROGRAMA: GESTÃO DE PLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE Ações: : Y Realização do Fórum Municipal da Juventude Y Execução do Projeto Desenvolver Y. Implantação do Projeto Primeiro Emprego - Consórcio da Juventude PROGRAMA: ESPORTE E LAZER PARÁ TODOS Ações: : Y Manutenção das Atividades e Espaços Esportivos Y Apoio à Participação de Atletas Locais em Eventos Esportivos Y Construção de Infra-Estrutura destinada ao Esporte e Lazer FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS |- METAS ANUAIS 2007 LRF, art49, 6 1º R$ 1,00 2007 -- 2008 - 2009 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB “PIB Valor Corrente (a) Valor Constante | (b)=(a/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x| Valor Corrente (c) | Valor Constante | (d)=(c/PIB)x 100 100 100 Receita Total 13.051.646,55 11.841.106,33 40,17 14.245.872,20 12.342.952,02 40,19 15.512.330,24 12.835.440,03 40,11 Receitas Primárias (1) 12.964.916,85 11.762.420,81 39,91 14.151.206,74 12.260.941,61 - 39,92 15.409.249,02 12.750.147,05 39,84 Despesa Total 13,051.646,54 11.8198.112,83 40,10 14.245.872,20 12.298.276,82 40,04 15.431.755,28 12.768.769,51 39,90 Despesas Primárias (Il) 12.807.204,97 11.619.336,71 39,42 13.953.949,99 12.090.033,68 39,36 15.170.040,44 12.552.217,58 39,22 Resultado Primário ( , 157.711,88 143.084,10 197.256,74 170.907,93 0,56 239.208,58 : 197.929,47 "062 Resultado Nominal 87.989,24] 79.828,24 99.125,85 85.884,99 0,28 105.121,45 86.981,13 0,27 Divida Pública Consolidada 2.178.116,43 1.976.096,13 2.377.414,08 2.059.848,02 [tá 2.588.766,19 2.142.034,93 6,89 Divida Consolidada Liquida 1.083.342,62 982.862,59 1.182.468,47 1.024.518,77 3,34 1.287.589,92 1.065.396,55 3,33 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 2007 LRF, art 4º, 8 2º, inciso | . : I- Metas I] - Metas ESPECIFICAÇÃO - Previstas em % PIB Realizadas em % PIB- 2005 - 2005 ANTERIOR R$ 1,00 Variação (ll -1) Valor % 1.158.285,82 4,26 |- Receita Total To 10.552.567,69 38,80 11.710.853,51 43,05 Il - Receitas Primárias (1) 10.482.853,66 38,54 11.585.092,95 42,59 1.102.239,29 4,05 857.131,91 3,15 Ill - Despesa Total 10.552.567,69 = 11.409.699,60 41,95 IV - Despesas Primárias (Il) 10.346.226,69 38,04 11.062.311,25 40,67 VI - Resultado Nominal | seio) (249) (658.133,29) | eua) Vil - Divida Pública Consolidada | imozmsr] 660] amozmar| gl VIII - Divida Consolidada Liquida | ooeser] a) common] aa Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF V - Resultado Primário (1-1) 136.626,97 716.084,56 2,63 386.154,73 1,42 FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS lij- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2007 LRF, art 4º, 5 2º, Inciso 1) R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO r Receita Total 10,552.567,69 11.991,589,99 13,64 | 305 646,55 884 1 14.245.872,20 815 15.512.330,24 a,89 Receitas Primárias (|) 10.482.853,66 + 911.904,48 12.964.916,85 a,84 14.151.208,74 9,15 15.409.249,02 ass Despesa Tatal 10.552.567,69 11.991.589,99 13.027.404,61 8,84 14.194.257,91 B,86 15.431.755,28 8,12 Despesas Primárias (Il) 10,346.226,69 | 11:780.274,09 13,95 - 12.807.20497 ae3 t3ss304860 | ER demos B72 Resultado Primário (1-1) 136.525,97 122.628,50 (10,25) 157.711,88 | 28,61 197.256,74 2507 230.208,58 | .21,27 - Resultado Nominal (658.133,29) 90.486,97 | (113,75) B7.989,24 (278) 88.125,85 105.121,45 Divida Pública Consolidada . 1.819.281,37 2.001.208,51 10,00 2.178.118,43 884 2.377.414,08 815 2.588.766,19 8,89 Divida Consalidada Liquida 904.866,71 995,353,38 1.083.342,62 1.182.468,47 1.287.588,92 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 42.835.440,03 Receita Total 11.710.853,51 11.392.010,49 (2,72) 11.841.106,33 384 12.342.952,02 Receitas Primárias (1) 11.585.092,95 11.316.308,27 (2,32) 11.762.420,81 as 12.260.941,51 4,24 12.750.147,05 3,99 Despesas Total 11.409.689,60 11.392.010,49 (0,16) 11.813.112,83 3,75 12.298,275,82 405 12.768.769,51 3,83 Despesas Primárias (4) 11.062.311,25 11.199.811,24 1,24 11.619.336,71 375 12.090.033,68 4,05 12.552.217,58 a,a2 Resultado Primário (i-11) 522.781,70 116.498,03 (7772) 143.084,10 | 2282 170.807,83 197.928,47 | 1581 Resultado Nominal E (658.133,29) 85.962,34 | (113,05) 79.828,24 sal B5.884,59 7,58 86.981,13 1,28 [— Divida Pública Consolidada 1.819.281,37 1.901.149,03 450 1.976.098,13 3,94 2.059.848,02 4,24 2.142.034,93 3,99 Divida Consolidada Liquida 804,866,71 945.585,71 4,50 982.862,59 3,94 1.024.518,77 1.065.395,55 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios tia LRF da Prefeitura FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 LRF, art 4º, 8 2º, inciso IH R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO EU Patrimônio/Capital 611.370,13 | 63,6523 Reservas Resultado Acumulado Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2007 LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) DESPESAS LIQUIDADAS Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Divida DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS TOTAL (1H) SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-11) Fonte: IPEADATA / IPECE - CE ; Relatórios da LRF da Prefeitura o o - RF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a" REALIZADAS FORTIM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2007 RECEITAS at Receita de Contribuições 88.250,22 Pessoal Civil 100.016,23 100.016,23 88.250,22 120.472,30 Pessoal Militar r Outras Contribuições Previdenciárias N . - Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - :eceita Patrimonial 34.210,22 31.202,30 71.526,54 Jutras receitas Correntes 'EG AS DE CAPITAL (Il) e Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 89.263,11 Pessoal Civil 89.263,11 Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercicios Anteriores - Pessoal Civil Pessoal Militar !EPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) = JUTROS APORTES AO RPPS (V) 83.900,00 "OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1+ 1 + 1 +1V + V) Despesas Correntes Despesas de Capital DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 134.226,45 203.352,52 281.261,95 63.948,89 63.948,89 'REVIDÊNCIA SOG Pessoal Civil Pessoal Militar jutras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS tESERVA DO RPPS (IX) Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS "OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX) !ESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X1) = (VI -X) HSPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS “onte: Balancetes do RPPS 134.226,45 329.605,41 203.352,52 391.081,83 72.648,89 208.613,06 615.099,56 | Soo | 800Z [Jo — |orsnquiosianqui OVÍVSNadINOO oldyidIda VASIAdHA VLIIDAS VA VIONANIA NISVNVHDOUANQLAS 00 SH A ospu gt 5 op HE “3H - 200€ VLZOIA JA VIONNIA VA OVÔVSNIdINOS à VAILVIMLSA - IA SIVOSIA SVLIW 3Q OXINV - SVIBY.LNIINVÕEO SIZINLINIA 3G 137 WILHOS “ Ra CAL- II) 2904 SP ogduedxa sp epinbr usbsen 9904 SEAON ep ojapdul] (Al) opez|an opjes Gi+1)= Cn) emig usbiea (|) Essdssa 3p ajusueuueg ogônpey (1) ejljasoy ap ajusueusg ojustuny op [BU Opjes JIQNNA Op BIOUSIS]sue | E ajuslejoy Ojuauiny (-) SiBUOlON]SUOS BlougIS|suB) | E BjusJajey ojusuiny (-) BjS22H EP ajuaueusg ojustuny 200% OLSIAINA HOTVA OLN3Aa 00't $4 ob 8 'op He “47 2002 OQYINILNOS HALVAVO JA SVINQLVOIHAO SySIdSIA SVA OYSNVdXA IG NIDNVIA “HA SIVOSId SVIAIIA JA OXINV SVIIVLNIINVÔNO SIZINLINIA 3A 131 WILHOS 000'yz AV LOL! 000'bz AVIOL no BIUSBUgUOS Sp BAlSsaW . 0000, ep Jued e jeuolojpe ojpaio ep esnyuaqy| 000 OL SIBOS|] SOS SONO . 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