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norma nº 264/2006

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2006
Date 2006-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 264, DE 23DE JUNHO DE 2006
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2007
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 52º,
da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no
inciso I, do 8 2º, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Fortim, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2007, compreendendo:
1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às políticas de pessoal da administração
pública municipal;
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo
de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e
macroobjetivos:
OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção do Desenvolvimento Humano e Social.
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RUMAD AO DESENVOLVIMENTO
Macroobjetivo 1: Melhorar as condições de vida da população de Fortim, com
ênfase rio atendimento de crianças e adolescentes, buscando a excelência na
qualidade dos serviços de saúde, educação, cultura e assistência social.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IL - Promover o desenvolvimento econômico com infra-
estrutura compatível.
Macroobjetivo 1: Promover a geração de oportunidades de trabalho e renda.
Macroobjetivo 2: Fortalecer o desenvolvimento da prática do cooperativismo e do
associativismo incentivando pequenos empreendedores locais
Macroobjetivo 3: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de energia elétrica,
pavimentação urbana, saneamento básico, abastecimento de água e sistema de
coleta seletiva de lixo.
OPÇÃO ESTRATÉGICA III - Promover Gestão Pública Moderna e
Participativa. ,
Macroobjetivo 1: Otimizar as condições técnicas, administrativas, financeiras e
humanas com vistas a alcançar eficiência na prestação dos serviços públicos, a
satisfação dos servidores e da população em geral,
Macroobjetivo '2: Estabelecer e manter canais de comunicação e participação
popular visando o bom atendimento ao público e a gestão democrática e
transparente.
5 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2007, será dada maior prioridade aos programas sociais.
5 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se
refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilibrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art, 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que
devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a
acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas
estabelecidas.
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Lei de Diretri 2
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Art. 4º, Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de tóda a sociedade, por meio de ampla divulgação das
etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º, Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - PROGRAMA: instrumento dê organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ATIVIDADE: instrumento de programação para aicançar o objetivo de
“um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de goverrio, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
5 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a. forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando seus respectivos valores.
8 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se, vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
5 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades,
projetos e operações especiais,
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Cêimara Municipal até Oi de outubro de 2006, nos termos da Emenda nº 47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias FORTIM
2007
RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no
mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com
os ativos, os inativos e os pensionistas; relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer: espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
II - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos
sobre operações de crédito por antecipação da receita;
III - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas has alíneas "a" e “b” deste artigo;
IV - investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações,
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de
execução especial;
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis, aquisição de irsumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento
de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos;
depósitos compulsórios: aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da
dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita: principal corrigido da dívida contratual refinanciada: amortizações e
restituições. :
8 1º. Excluemsse da alínea "a! deste artigo, as despesas com inativos e
pensionistas pagos pelo Órgão de Previdência do Município, bem como as
obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
5 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do
Balanço Geral Consolidado do Município.
S 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
5 4º. A tmodalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a
indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou
transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou
privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, contendo:
I - Identificador de Uso (TDUSO):
- O recursos destinados à contrapartida
- 1- contrapartida - BIRD
- 2- contrapartida - BID
- 3- outras contrapartidas.
II - Grupo de Fonte de Recursos:
- 1- recursos do tesouro - exercício corrente
-* 2 - recursos de outras fontes - exercício corrente
- 3- recursos do tesouro - exercícios anteriores
- 6 - recursos de outras fontes - exercícios anteriores
- | 9- recursos condicionados.
III - Especificação das Fontes de Recursos:
- | 00- recursos próprios ou ordinários
- 21 - recursos de aplicações financeiras
- 31- recursos do FUNDEF
- 32 - recursos do SUS
- - 33 - recursos do FNDE
- 34 - recursos do FNAS
- 39- outros recursos vinculadas
- 46 - operações de crédito
- 55 - convênios
- 61- recursos diretamente arrecadados
- 70 - alienação de bens
- 81- doações e financiamento de projetos
- 91-CIDE
- 99- outras fontes
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
5 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas,
no “Demonstrativo da: Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e
Estado por força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente
pelo órgão de previdência.
5 2º, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser
modificadas pela Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão, mediante
Portaria, para atender às necessidades de execução.
Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de
agosto de 2006.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
IEI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
Diretrizes Gerais
Art. 12, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão, deverá dar ampla divulgação dos
dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52
desta lei.
Art. 14, As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as
de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês
de julho de 2006 e apresentados à Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão
até o dia 12 de agosto de 2006.
Art. 15. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2006 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro
de 2007.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até O1 de setembro de 2006, ultrapassar vinte por cento
de seu custo total estimado.
Art. 18. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 85 3º e 4º, da Constituição
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes
fontes de recursos:
I - recursos do FNDE e FUNDEF;
II - recursos do SUS e FNAS;
III - outros recursos vinculados;
IV-CIDE; :
V - Operações de Crédito;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos
VII - recursos diretamente arrecadados (RPPS)
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Art. 19. É vecada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas
em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e
que preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma do lei;
IZI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam oferecidas premiações.
- 5 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
5 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina 6 artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 20. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 21. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art, 22. 0 Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 23. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua
receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000.
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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Art, 24. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º, Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis,
entre outros, as despesas necessárias ad funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçados ou orçados a
menor, as decorrentes de expansão, criação ou aperfeiçoamento de ações
governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as
intempéries.
5 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares
às dotações com insuficiência de saldo.
Art, 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2007 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2007, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida
apurada em 2006;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual,
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma
da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a
sua origem e aplicação.
Art. 27. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento,
Economia e Gestão, até 12 de agosto de 2006, sua proposta orçamentária para fins
de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO II
Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de
Lei si 2. vera co rena
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a
60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
8 1º, Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais
suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite
o montante das categorias econômicas de cada órgão.
5 2º. Ficam autorizadas a transpósição, o remanejamento e a transferência
de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art.
167 da Constituição Federal.
S 3º, Para fins do disposto no art. 165, S 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza
de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
5 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição
de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de
governo.
Art. 29. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União,
Estados e entidades não governamentais.
Art. 30. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro
pactuado.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará
com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
III - receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das contribuições de servidores para o plano de seguridade social;
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
VI - de repasses previdenciários - contribuições patronais ao regime
próprio de previdência;
VII - de repasse previdenciário para cobertura de déficit
VIII - de outros aportes ao regime próprio de previdência social;
IX - do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal
e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2006, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário
mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.
. Art. 33. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I « houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II - for observado o limite previsto no art, 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 34. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do
poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a
efeito para o exercício de 2007, de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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Art. 36. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se pará fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
S 1º, Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
5 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados
como serviços de terceiros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 37. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I- Tevisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios:
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V-- instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
PESTE MO Brera
Lei de Dir h áric
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RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Art. 38. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento
em cota única.
Art. 39. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e
ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e
- despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007.
Art. 43, A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
PRATA MT rear
Feio Direi (o
e! le direito camenténias Fónrim
RUMO AD DESENVOLVIMENTO
c)as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art, 44. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês eim que ocorrer, os limites dos incisos 1 e
II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 2tíde junho de 1993.
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - fio caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2007 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007,
programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de
2007, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o
exercício.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora,
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do "capu?' deste artigo.
Art. 48. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias FORT Rim
t - 2007
FO AD RITA
Art, 49. O Poder Executivo, poderá contribuir, através da aquisição direta
de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. BO. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. Bl, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 53. Esta'lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 23 de junho de
2006. É
GUEDES ÚNIOR '
refeito Meriápa
— ; de Di . eai rem mr
Lei de re, Drsamentárias FORTIM
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
PRIORIDADES 2007
PROGRAMA: PROCEDIMENTOS DO LEGISLATIVO
Ações:
* Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Y Equipamento e Reequipamento da Câmara Municipal
PROGRAMA: SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Ações: .
Y Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
* Equipamento e Reeguipamento do Gabinete do Prefeito
Y Convênios de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas
PROGRAMA: OTIMIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
Ação:
Y Manutenção dos Serviços de Divulgação
PROGRAMA: DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO
Ação:
Y Manutenção da Assessoria Municipal de Assuntos Jurídicos
PROGRAMA: GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Ação: ,
Y Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO
Ações:
Y Manutenção das Atividades da Secretaria de Planejamento, Economia e
Gestão É
Y Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Planejamento, Economia e
Gestão
Y, Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração Geral
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Administração Geral
Y Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano
Y” . Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
Y Construção, Reforma e/ou Adequação de Prédios para a Administração
Municipal
” Manutenção e Conservação dos Próprios Municipais
Y: Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura,
Turismo e Meio Ambiente
a
as
VNSNS
ss
/
— Lei de Dir a E PASTA MR a tea
| Lei de ee O rsamentárias FORTIM
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Educação
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Ação Social e
Cidadania
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Ação Social e Cidadania
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde
Equipamento e Reequipamento da Secretaria de Saúde
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e
Pesca
Equipamento e Reeguipamento da Secretaria de Agricultura e Pesca
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Trabalho,
Empreendedorismo, Indústria e Comércio
Equipamento e Reeguipamento da Secretaria de Trabalho,
Empreendedorismo, Indústria e Comércio
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria da Juventude,
Esporte e Lazer
Equipamento e Reequipamento da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
PROGRAMA: GERAÇÃO E MELHORIA DA RECEITA
Ação:
A
Modernização da Administração Tributária
PROGRAMA: VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Ações:
Y
Y
Qualificação e Capacitação de Recursos Humanos
Realização de Concurso Público
PROGRAMA: MUNICÍPIO MAIS SEGURO
Ação:
Y
Apoio às Ações de Segurança Pública e ao Poder Judiciário
PROGRAMA: GESTÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS URBANOS
Ações:
Y
A
Vá
Manutenção dos Serviços Gerais de Utilidade Pública
Construção de Cemitério Público
Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana, Coleta de Lixo e Operação do
Aterro Sanitário
Manutenção e Conservação de Mercados, Feiras e Matadouro
Aquisição e Manutenção de Máquinas e Equipamentos
PESTEMTORA NEL Arona
Lei de Di izes O) ári j
ei de re, 5 rçamentárias FORT À
t RUMO AD DESENVOLVIMENTO
PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURA URBANA
Ações:
* Conservação e Manutenção de Vias e Logradouros Públicos
“. Obras de Infra-Estrutura Urbana e Paisagística
”. Obras de Saneamento Básico
” Expansão do Atendimento com Energia Elétrica
PROGRAMA: ES TRADAS VICINAIS
Ações:
Y” Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais
Y” Construção e Recuperação de Estradas Vicinais
- PROGRAMA: PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL
Ações: É
Y Fortalecimento e Apoio aos Serviços Turísticos
*” Obras de Infra-Estrutura Turística
” Produção e Distribuição de Materiais de Divulgação do Município para
Atração de Turistas
Y Apoio, Realização e Participação em Eventos Turísticos
PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS
Ações:
” Realização, Apoio e Incentivo às Atividades de Arte e Cultura
Y” Construção, Ampliação e/ou Reforma de Equipamentos Culturais
Y”. Manutenção das Atividades e Espaços Culturais
*” Apoio e Incentivo às Manifestações Artísticas
PROGRAMA: PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Ações:
“Implementação do Sistema de Gestão, Controle e Monitoramento Ambiental
Y Desenvolvimento da Legislação Ambiental do Município
”. Campanhas Educativas de Preservação do Meio Ambiente
Y Instalação de Aterro Sanitário com Coleta Seletiva de Lixo
PROGRAMA: GESTÃO COMPARTILHADA DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Ações:
Y Democratização do Planejamento
Y” Realização de Campanhas, Pesquisas Educacionais e Emissão de
Informativos
Y Revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Área de
Educação
“Formação Continuada de Profissionais da Educação
RUMO AD DESENVOLVIMENTO
Lei de Dii a La PESTE SRD ORA
ei de retrices, drrementárias FORTIM
PROGRAMA: NOVA ESCOLA - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODOS
Ações: É
Y. Manutenção da Rede Escolar do Ensino Fundamental
Y Manutenção do Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental
Y Aquisição de Fardamento para Alunos da Rede Escolar do Ensino
Fundamental
Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Escolas do
Ensino Fundamental!
Manutenção das Atividades Esportivas nas Escolas
Realização de Atividades Sócio-Educativas e de Integração Família-Escola
Apoio ao Ensino Médio
Implantação e Manutenção de Centros de Inclusão Digital
Apoio à Formação Acadêmica
«
VN S
PROGRAMA: FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Ações:
Y Manutenção do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental
Y Capacitação Continuada dos Profissionais do Ensino Fundamental
Y. Incentivo à Formação Acadêmica
PROGRAMA: REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
Ações:
É Y Funcionamento da Rede de Educação Infantil
Y Construção, Melhoramento e Equipamento da Infra-Estrutura da Rede de
Educação Infantil
Y. Estabelecimento de Diferentes Ambientes Educativos na Rede de Educação
Infantil
PROGRAMA: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Ações:
Y Execução Programa de Educação de Jovens e Adultos
Y Execução do Programa de Erradicação do Analfabetismo
PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações:
“* Fortalecimento das Instâncias Colegiadas da Assistência Social
Y Manutenção do Cadastro Único de Programas Sociais
Y” Manutenção do Conselho Tutelar
Y Realização de Campanhas e Emissão de Informativos
PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Ações:
Y Implantação e Manutenção do Centro de Referência e Assistência Social
VNVSSS
PRSSAranA MR TOA
Lei de Di . o es
ei de O > rçamentárias FORT!
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Manutenção de Ações de Enfrentamento da Pobreza
Proteção Social Básica ao Tdoso
Proteção Social Básica aos Portadores de Necessidades Especiais
Serviços Funerários para a População de Baixa Renda
Legalização do Cidadão
Implantação do Cartão Alimentação
PROGRAMA: PROTEÇÃO DOS DIREIT: OS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ações:
Y
Vas
Manutenção das Atividades de Apoio e Proteção à Criança e ao Adolescente
(Ações Sócio-Educativas às Famílias)
Execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Execução do Programa Agente Jovem
Construção do Centro de Incentivo à Ação Sócio-Ambiental
PROGRAMA: HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Ações:
Y
Y
Y
Construção de Casas Populares
Promoção de Melhorias Habitacionais
Promoção de Melhorias Sanitárias
PROGRAMA: GESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Ações:
VN SS
Fortalecimento das Instâncias Colegiadas do SUS
Capacitação Continuada dos Profissionais da Saúde
Realização de Campanhas e Emissão de Informativos em Saúde
Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria em Sistemas
de Informação da Saúde
PROGRAMA: ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Ações:
VNNS
as
Implementação de Ações para Redução da Mortalidade Infantil
Melhoria da Estrutura Física Operacional das Unidades Básicas de Saúde
Manutenção e Revitalização dos Serviços de Atenção Básica à Saúde
Manutenção de Atendimento aos Jovens em DST-AIDS, Saúde Sexual e
Reprodutiva
Implantação da Farmácia Viva
Atenção aos Portadores de ' Transtornos Mentais e Usuários de
Psicotrópicos
Implantação do Projeto Amor à Vida
Desenvolvimento de Projetos de Educação em Saúde
Lei de Diretrizes Orçamentárias FoBTiM
2007 F OR UR
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PROGRAMA: SAÚDE BUCAL
Ação:
Y. Manutenção e Ampliação do Programa de Saúde Bucal
PROGRAMA: VIGILÂNCIA À SAÚDE
Ações:
* Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária
Y” Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças/Endemias
Y. Implantação das Atividades de Vigilância Ambiental
PROGRAMA: ATENDIMENTO HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Ações:
o
Manutenção do Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
Implantação de Atendimento em Fisioterapia
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares
Ampliação e Reforma das Instalações para Atendimento Ambulatorial e
Hospitalar
Vs
PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR
Y “Apoio ao Homem do Campo - Horas de Trator
” Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
”. Concessão de Garantia Seguro-Safra
Y Incentivo à Produção de Mudas e Sementes
Y Implantação do Programa Agente Rural
Y Apoio à Agricultura Familiar
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL
Ações: -
Y Apoio à Adequação de Infra-Estrutura para Instalação de Agro-Indústrias
Y Capacitação para Gestão de Empresas Rurais
PROGRAMA: FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Ações:
Y Implantação de Oficinas de Iniciação Profissional
Apoio à Instalação de Micro, Pequenas e Médias Empresas
Promoção e Incentivo às Atividades Econômicas Locais
Realização de Projeto de Financiamento e Crédito à Pequena Empresa
Nas
PROGRAMA: ORGANIZAÇÃO SOCIAL LOCAL
Ações:
Y Apoio às Iniciativas Coletivas de Geração de Ocupação e Renda
a
RSI NC ma
Lei de Diretrizes O) ri
ei de ireirizas & rçamentárias F ORT '
RIHO AQ DESENVOLVIMENTO
Y. Capacitação de Lideranças
PROGRAMA: GESTÃO DE PLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE
Ações: :
Y Realização do Fórum Municipal da Juventude
Y Execução do Projeto Desenvolver
Y. Implantação do Projeto Primeiro Emprego - Consórcio da Juventude
PROGRAMA: ESPORTE E LAZER PARÁ TODOS
Ações: :
Y Manutenção das Atividades e Espaços Esportivos
Y Apoio à Participação de Atletas Locais em Eventos Esportivos
Y Construção de Infra-Estrutura destinada ao Esporte e Lazer
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2007
LRF, art49, 6 1º R$ 1,00
2007 -- 2008 - 2009
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB “PIB
Valor Corrente (a) Valor Constante | (b)=(a/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x| Valor Corrente (c) | Valor Constante | (d)=(c/PIB)x
100 100 100
Receita Total 13.051.646,55 11.841.106,33 40,17 14.245.872,20 12.342.952,02 40,19 15.512.330,24 12.835.440,03 40,11
Receitas Primárias (1) 12.964.916,85 11.762.420,81 39,91 14.151.206,74 12.260.941,61 - 39,92 15.409.249,02 12.750.147,05 39,84
Despesa Total 13,051.646,54 11.8198.112,83 40,10 14.245.872,20 12.298.276,82 40,04 15.431.755,28 12.768.769,51 39,90
Despesas Primárias (Il) 12.807.204,97 11.619.336,71 39,42 13.953.949,99 12.090.033,68 39,36 15.170.040,44 12.552.217,58 39,22
Resultado Primário ( , 157.711,88 143.084,10 197.256,74 170.907,93 0,56 239.208,58 : 197.929,47 "062
Resultado Nominal 87.989,24] 79.828,24 99.125,85 85.884,99 0,28 105.121,45 86.981,13 0,27
Divida Pública Consolidada 2.178.116,43 1.976.096,13 2.377.414,08 2.059.848,02 [tá 2.588.766,19 2.142.034,93 6,89
Divida Consolidada Liquida 1.083.342,62 982.862,59 1.182.468,47 1.024.518,77 3,34 1.287.589,92 1.065.396,55 3,33
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
2007
LRF, art 4º, 8 2º, inciso |
. : I- Metas I] - Metas
ESPECIFICAÇÃO - Previstas em % PIB Realizadas em % PIB-
2005 - 2005
ANTERIOR
R$ 1,00
Variação (ll -1)
Valor %
1.158.285,82 4,26
|- Receita Total To 10.552.567,69 38,80 11.710.853,51 43,05
Il - Receitas Primárias (1) 10.482.853,66 38,54 11.585.092,95 42,59
1.102.239,29 4,05
857.131,91 3,15
Ill - Despesa Total 10.552.567,69 = 11.409.699,60 41,95
IV - Despesas Primárias (Il) 10.346.226,69 38,04 11.062.311,25 40,67
VI - Resultado Nominal | seio) (249) (658.133,29) | eua)
Vil - Divida Pública Consolidada | imozmsr] 660] amozmar| gl
VIII - Divida Consolidada Liquida | ooeser] a) common] aa
Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF
V - Resultado Primário (1-1) 136.626,97
716.084,56 2,63
386.154,73 1,42
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
lij- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2007
LRF, art 4º, 5 2º, Inciso 1) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO r
Receita Total 10,552.567,69 11.991,589,99 13,64 | 305 646,55 884 1 14.245.872,20 815 15.512.330,24 a,89
Receitas Primárias (|) 10.482.853,66 + 911.904,48 12.964.916,85 a,84 14.151.208,74 9,15 15.409.249,02 ass
Despesa Tatal 10.552.567,69 11.991.589,99 13.027.404,61 8,84 14.194.257,91 B,86 15.431.755,28 8,12
Despesas Primárias (Il) 10,346.226,69 | 11:780.274,09 13,95 - 12.807.20497 ae3 t3ss304860 | ER demos B72
Resultado Primário (1-1) 136.525,97 122.628,50 (10,25) 157.711,88 | 28,61 197.256,74 2507 230.208,58 | .21,27
- Resultado Nominal (658.133,29) 90.486,97 | (113,75) B7.989,24 (278) 88.125,85 105.121,45
Divida Pública Consolidada . 1.819.281,37 2.001.208,51 10,00 2.178.118,43 884 2.377.414,08 815 2.588.766,19 8,89
Divida Consalidada Liquida 904.866,71
995,353,38
1.083.342,62 1.182.468,47 1.287.588,92
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
42.835.440,03
Receita Total 11.710.853,51 11.392.010,49 (2,72) 11.841.106,33 384 12.342.952,02
Receitas Primárias (1) 11.585.092,95 11.316.308,27 (2,32) 11.762.420,81 as 12.260.941,51 4,24 12.750.147,05 3,99
Despesas Total 11.409.689,60 11.392.010,49 (0,16) 11.813.112,83 3,75 12.298,275,82 405 12.768.769,51 3,83
Despesas Primárias (4) 11.062.311,25 11.199.811,24 1,24 11.619.336,71 375 12.090.033,68 4,05 12.552.217,58 a,a2
Resultado Primário (i-11) 522.781,70 116.498,03 (7772) 143.084,10 | 2282 170.807,83 197.928,47 | 1581
Resultado Nominal E (658.133,29) 85.962,34 | (113,05) 79.828,24 sal B5.884,59 7,58 86.981,13 1,28
[—
Divida Pública Consolidada 1.819.281,37 1.901.149,03 450 1.976.098,13 3,94 2.059.848,02 4,24 2.142.034,93 3,99
Divida Consolidada Liquida 804,866,71 945.585,71 4,50 982.862,59 3,94 1.024.518,77 1.065.395,55
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios tia LRF da Prefeitura
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2007
LRF, art 4º, 8 2º, inciso IH R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EU
Patrimônio/Capital 611.370,13 | 63,6523
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2007
LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS
REALIZADAS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
DESPESAS
LIQUIDADAS
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
TOTAL (1H)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-11)
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE ; Relatórios da LRF da Prefeitura
o o
-
RF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a"
REALIZADAS
FORTIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2007
RECEITAS
at
Receita de Contribuições
88.250,22
Pessoal Civil
100.016,23
100.016,23
88.250,22
120.472,30
Pessoal Militar
r
Outras Contribuições Previdenciárias N . -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS -
:eceita Patrimonial
34.210,22
31.202,30
71.526,54
Jutras receitas Correntes
'EG AS DE CAPITAL (Il)
e
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
89.263,11
Pessoal Civil
89.263,11
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercicios Anteriores -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
!EPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
=
JUTROS APORTES AO RPPS (V)
83.900,00
"OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1+ 1 + 1 +1V + V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
134.226,45
203.352,52
281.261,95
63.948,89
63.948,89
'REVIDÊNCIA SOG
Pessoal Civil
Pessoal Militar
jutras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
tESERVA DO RPPS (IX)
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
"OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX)
!ESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X1) = (VI -X)
HSPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
“onte: Balancetes do RPPS
134.226,45
329.605,41
203.352,52
391.081,83
72.648,89
208.613,06
615.099,56
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