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norma nº 271/2006

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a pagar o abono para complementação e alcance do limite mínimo de setenta por centos dos integrantes do Magistério, Ensino Fundamental, com recursos do Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério e dá outras providências.
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A
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 271/2006 de 15 de dezembro de 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O
ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO
IMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO
FUNDARSENTAL — COM RECURSOS DO FUNDEF — FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E
DÁ DUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fortim, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar; no exercício do ano de
2006, abono para complementação e alcance do límite mínimo de 60% (sessenta por
cento) aos integrantes do magistério, em efetivo exercicio de suas alividades no ensino
fundamental público municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
5 1º. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos da FUNDEF — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.
5 2º. Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro de 2608, que modifique
para mais a base de cálculo do valor do abono, o Município fará o pagamento no exercício
financeiro de 2007, observados os mesmos critérios desta Lei.
33º. O Poder Executivo poderá vísiuar os pagamentos em aié duas etapas durante o
exercício de 2006, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 2º. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental:
i — Dovenies nabdiliiados: aqueles com formação em nível médio, modalidade
normal (magistério) entre a primeira e quarta séries, e os com formação de nível superior
(licenciatura) entre a quirita e oitava séries, em efetivo exercício;
1 — Docentes leigos — aqueles que se enconiram em efeiivo exercício no ensino
fundamental sem a habilitação requerida;
Hi — Outros profissionais — diretores de escolas, administradores escolares,
técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores, orientadores
educacionais e coordenadores.
Art. 3º. Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos
termos do artigo 37, XVI, “a” da Constituição da República, farão jus ao abono em ambos
os cargos.
Art. 4º. O valor do abono scré calculado proporcionsimente & remuncração individual
bruta dos profissionais indicados no artigo 2º desta Lei, tendo por base os valores
constantes da foiha do pagamento de posseal do janeiro a dozembro de 2006, inclusive
graiificação de natal.
Parágraro único. Os profissivnáais que ocuparam transiloriamente cargos e funções no
ensino fundamental no exercício de 2006 farão jus ao abono nos meses efetivamente
trabalhacos pro rala.
Art. 5º. Os recursos financeiros pára & execução da presente Lei, serão contabilizados em
competente dotação orçamentária:
Art. 8º. O abono ijão inlegia a remiineração dos servidores a qualquer lítulo, com
incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 7º. Esta Lei enira em vigor na daia da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTiM, aus 15 dias
do mês de dezembro de 2008.

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