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norma nº 277/2007

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.
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Sr)
PRESEITUSA PMAUMICIPAL DE
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RUMO AQ No A VIMENTO
LEI Nº 277/2007, de 23 de fevereiro de 2007.
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal de
Fortim aprovou e ele sanciona a presente,
LEI:
Art. 1º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de
Fortim tem os seguintes objetivos:
1 - remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades, na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens
e adultos da rede pública municipal;
HI - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
IV - aquisição material e contratação de serviços necessários ao
ensino;
V -— levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando o
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VI - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do
sistema municipal de ensino;
VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VHI — amortização e custeio de operações de crédito destinados a
atender exclusivamente à educação infantil, ao ensino fundamental e à educação
de jovens e adultos.
Parágrafo Único - Em observância ao previsto no inciso III, do
Parágrafo Único do Artigo 22 da Medida Provisória que instituiu o FUNDEB,
considerar-se-ão em efetivo exercício do magistério e, portanto, remunerados com
a parcela de 60% do FUNDES, os profissionais afastados temporariamente, por ato
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do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os cargos ou funções que não
concorram para rompimento da relação jurídica existente.
Art, 2º - Decreto do Poder Executivo Municipal regulará o
funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Magistério do Município quanto a seus ativos e
passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial
mediante decreto para atender as despesas decorrentes da implantação do Fundo
de que trata esta Lei, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 23 de
fevereiro de 2007.
1
À
)
CAETANO GUEDES JÚNIOR
Prefeito Municip
/

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