br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

norma nº 279/2007

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 2007
Date 2007-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
native_id390

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

gi
É EA eim dE
DESENVOLVIMENTO
o
LEI Nº 279/2007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e ele
sanciona a presente,
LEI;
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de FORTIM.
Capitulo II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública:
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, Ill, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º. A indicação referida no $ 1º deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
o
PAIN
ogyn
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENVOLVIMA
& 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|- cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
Hl - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
Il — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
8 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
8 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capitulo Hl
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso |, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art, 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art.13. Todas as reuniões do Conselho do FUNDEB serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Art. 14, O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e
extemo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 15. Durante o prazo previsto no & 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
que criou o Conselho do FUNDEF,
PAÇO DA PREF MUNICIPAL DE FORTIM, aos 28 de fevereiro de 2007.
CAETANO GUEDES /ÍÚNIOR
PREFEITO M CIPAL

open original →