| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2007 |
| Date | 2007-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. |
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Fa ae Aa, ARS unicef mi Og! y RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEINº 283/2007 de 27 de abril de 2007. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (az saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e ele sanciona a presente, LEI: TÍTULO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CAPÍTULO I Da Criação e da Finalidade Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de caráter permanente e autônomo, com a finalidade precípua de formular programas e políticas e coordenar as ações de governo no sentido de eliminar as discriminações de gênero e promover a condição social, política, econômica, cultural e jurídica da mulher. CAPÍTULO II Da Competência Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I - atuar na formação de estratégias, planos e programas da política municipal para mulheres, principalmente no tocante à saúde, assistência social e jurídica, para garantia do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal pertinentes; 11 - acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos no tocante ao atendimento aos direitos legais, civis e humanos das mulheres; HI - propor, aos órgãos competentes, medidas que visem a defesa dos direitos das mulheres, principalmente no tocante a: a) assistência à mulher gestante; b) assistência à mulher vítima de violência; PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AD DESENVOLVIMENTO IV - opinar sobre os recursos financeiros destinados pelo Município à implementação da Política Municipal para Mulheres e às instituições afins, especialmente creches, assistência à saúde, assistência social e jurídica; Y - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres, no município, visando eliminar todas as formas de discriminação; V1 - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação às mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes. CAPÍTULO IH Da Composição e do Funcionamento do Conselho Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros, assim discriminados: I - Representantes de órgãos não governamentais: a) 05 representantes de organizações e/ou entidades de atendimento à mulheres; II - Representantes de órgãos governamentais: a) 05 representantes governamentais indicados pelo Prefeito. $ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher corresponderá um suplente; $2º - A eleição dos representantes não governamentais do primeiro mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sob a coordenação da Secretaria de Governo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação. $3º - A eleição dos mandatos seguintes será realizada em Assembléia Geral sob coordenação da Diretoria Executiva do Conselho vigente, 8 4º - Os coordenadores da Assembléia Geral mencionados no parágrafo 3º deste artigo informarão ao Executivo Municipal os nomes dos representantes eleitos. $ 5º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo num prazo máximo de 60 dias após a publicação da Lei. Art. 4º - os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal até 30 dias após sua eleição e indicação. VOAM SE EMa, PUMA es unicef PREFENURA MUNICIPAL DE 4 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 5º - Em sua primeira reunião ordinária, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá sua Diretoria Executiva. Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos. Parágrafo Unico - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês. Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, abertas ao público, instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 9º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público. Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. TITULO II Da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher Art. 11 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as Entidades Governamentais e Não Governamentais, entidades representativas municipais que trabalham na organização, defesa e conscientização da luta das mulheres. Art. 12 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher: 1 - Integrar as ações de entidades da mulher, municipais, que atuam na defesa dos direitos da mulher em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal; If - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à mulher; HH - avaliar o desempenho das diversas esferas do Governo Municipal e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas; IV - evitar a duplicidade de ações nas diversas esferas do Governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da mulher. Art. 13 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher a cada 02 (dois) anos, será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou por metade dos membros dele, $ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher a preparação da Conferência Municipal como parte integrante do seu plano de trabalho. q Ary, co pm, cas unicef . SEM, PREFEITURA MUNICIPAL DE = E] 3 º ARE RUMO AQ DESENVOLVIMENTO unicef $2º - A Presidência da Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher scrá exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. S 3º - Poderão participar da Conferência representantes regionais, desde que especialmente inscritos no CMDM/FOR para esse fim. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 27 de abril de 2007. CAETANÓ GUEPÍSAÓNIOR PREFEITO MUNICIPAL