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norma nº 283/2007

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 2007
Date 2007-04-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEINº 283/2007 de 27 de abril de 2007.
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, (az saber que a Câmara Municipal de
Fortim aprovou e ele sanciona a presente,
LEI:
TÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
CAPÍTULO I
Da Criação e da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de caráter
permanente e autônomo, com a finalidade precípua de formular programas e
políticas e coordenar as ações de governo no sentido de eliminar as discriminações de
gênero e promover a condição social, política, econômica, cultural e jurídica da
mulher.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - atuar na formação de estratégias, planos e programas da política municipal para
mulheres, principalmente no tocante à saúde, assistência social e jurídica, para
garantia do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal pertinentes;
11 - acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos no tocante ao
atendimento aos direitos legais, civis e humanos das mulheres;
HI - propor, aos órgãos competentes, medidas que visem a defesa dos direitos das
mulheres, principalmente no tocante a:
a) assistência à mulher gestante;
b) assistência à mulher vítima de violência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AD DESENVOLVIMENTO
IV - opinar sobre os recursos financeiros destinados pelo Município à implementação
da Política Municipal para Mulheres e às instituições afins, especialmente creches,
assistência à saúde, assistência social e jurídica;
Y - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das
mulheres, no município, visando eliminar todas as formas de discriminação;
V1 - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação às
mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos
competentes.
CAPÍTULO IH
Da Composição e do Funcionamento do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros,
assim discriminados:
I - Representantes de órgãos não governamentais:
a) 05 representantes de organizações e/ou entidades de atendimento à mulheres;
II - Representantes de órgãos governamentais:
a) 05 representantes governamentais indicados pelo Prefeito.
$ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
corresponderá um suplente;
$2º - A eleição dos representantes não governamentais do primeiro mandato do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, sob a coordenação da Secretaria de Governo,
num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.
$3º - A eleição dos mandatos seguintes será realizada em Assembléia Geral sob
coordenação da Diretoria Executiva do Conselho vigente,
8 4º - Os coordenadores da Assembléia Geral mencionados no parágrafo 3º deste
artigo informarão ao Executivo Municipal os nomes dos representantes eleitos.
$ 5º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Chefe do
Executivo num prazo máximo de 60 dias após a publicação da Lei.
Art. 4º - os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal até 30
dias após sua eleição e indicação.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 5º - Em sua primeira reunião ordinária, o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher elegerá sua Diretoria Executiva.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos.
Parágrafo Unico - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificação, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês.
Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, abertas
ao público, instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 9º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas
relevante serviço público.
Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinados em
Regimento Interno elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
TITULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 11 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher é constituída com
ampla representação comunitária, dela participando as Entidades Governamentais e
Não Governamentais, entidades representativas municipais que trabalham na
organização, defesa e conscientização da luta das mulheres.
Art. 12 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher:
1 - Integrar as ações de entidades da mulher, municipais, que atuam na defesa dos
direitos da mulher em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal;
If - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à mulher;
HH - avaliar o desempenho das diversas esferas do Governo Municipal e da
comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - evitar a duplicidade de ações nas diversas esferas do Governo e da comunidade,
promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da
mulher.
Art. 13 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher a cada 02 (dois)
anos, será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
ou por metade dos membros dele,
$ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher a preparação da
Conferência Municipal como parte integrante do seu plano de trabalho.
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$2º - A Presidência da Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher scrá
exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
S 3º - Poderão participar da Conferência representantes regionais, desde que
especialmente inscritos no CMDM/FOR para esse fim.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 27 de abril de 2007.
CAETANÓ GUEPÍSAÓNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

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