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norma nº 285/2007

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2007
Date 2007-05-24
EmentaProrroga, o âmbito do Município de Fortim, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências.
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O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AD DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 285/2007 de 04 de maio de 2007.
Prorroga, no âmbito do Município de
Fortim, o prazo de licença-maternidade
das servidoras públicas municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovon e ele
sanciona a presente,
LEI
Art. )º - Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista nos
arts. 7.º, XVIII, e 39, $ 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais
da Prefeitura Municipal de Fortim.
Parágrafo Único — A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante
requerimento efotivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após
a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7.º, XVII, da Constituição Federal.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3.º - Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não
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poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo Unico — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora
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pública perderá o direito à prorrogação da licença hem como da respectiva remuneração.
Art. 4º - Fica alterado e acrescentados os artigos seguintes da Lei nº 183/2000, que tem a seguinte
redação :
Es -É assegurado a servidora lactante o direito a um período de descanso durante a jornada de
trabalho, para amamentar o próprio filho, até a idade de oito meses.
$ 6º - Para fins do disposto neste artigo considera-se que a licença maternidade é extensiva nos
cusos de adoções e guarda judicial.
Art. 100 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de seis meses alé um ano
de idade, serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada.
Parágrafo Único — No caso de adoção ou guarda de criança com idade maior a um ano o prazo
será de sessenta dias.”
Art. 5.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 04 de muio de 2007,
7;
CAETANO GUEDES JÚNIOR
Préfeito Muni
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