| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2007 |
| Date | 2007-05-24 |
| Ementa | Prorroga, o âmbito do Município de Fortim, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências. |
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AD DESENVOLVIMENTO LEI Nº 285/2007 de 04 de maio de 2007. Prorroga, no âmbito do Município de Fortim, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovon e ele sanciona a presente, LEI Art. )º - Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, XVIII, e 39, $ 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura Municipal de Fortim. Parágrafo Único — A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efotivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7.º, XVII, da Constituição Federal. Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 3.º - Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não P gaçã poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo Unico — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora Pp Pp p Bo, pública perderá o direito à prorrogação da licença hem como da respectiva remuneração. Art. 4º - Fica alterado e acrescentados os artigos seguintes da Lei nº 183/2000, que tem a seguinte redação : Es -É assegurado a servidora lactante o direito a um período de descanso durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até a idade de oito meses. $ 6º - Para fins do disposto neste artigo considera-se que a licença maternidade é extensiva nos cusos de adoções e guarda judicial. Art. 100 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de seis meses alé um ano de idade, serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada. Parágrafo Único — No caso de adoção ou guarda de criança com idade maior a um ano o prazo será de sessenta dias.” Art. 5.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 04 de muio de 2007, 7; CAETANO GUEDES JÚNIOR Préfeito Muni E “ra, Re unicef UN