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norma nº 294/2007

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 294/2007, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES,
através do Banco do Brasil, na qualidade de Agente
Financeiro, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas.”
CAETANO GUEDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fortim, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco
do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as
normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA
ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da
Constituição Federal.
$ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à
conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
& 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuem as amortizações de principal, juros e encargos
da divida, até o seu pagamento final. :
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crêdito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º - O orçamento do Municipio de Fortim consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros
e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fortim, em 6 de outubro de 2007 — 15º Ano de
Emancipação Político — Administrativa.
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CAETANO GU JUNIOR
Prefeito M, niéípal
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