| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Município de Fortim, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MEUINICIPAL DE ESET) VE RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 303/2008 de 24 de março de 2008. “Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Município de Fortim, e dá outras providências.” CAETANO GUEDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fortim, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As ações, programas e concessão de benefícios relacionados à Assistência Social pelo Poder Público, no Município de Fortim, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei orgânica da Assistência Social. art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. ' Parágrafo Único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e El universalização dos direitos sociais. Art. 3º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - a assistência social é direito do cidadão independentemente de contribuição; II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; III - universalização dos direito sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; , PREFEITURA MUNICIPAL DE — RUMO AO DESENVOLVIMENTO IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; v -— igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; vI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social. Art. 4º - Constituem objetivos da Assistência Social: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III —- a promoção à integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 5º - As ações de que trata esta Lei, poderão ser executadas diretamente pelo Poder Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e administradas por membros da sociedade civil. Art. 6º - Os programas assistenciais e benefícios eventuais oficiais são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. Art. 7º -— Na execução da Política de Assistência Social, compete ao município: E PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação de prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais; III - expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; art. 8º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social incumbe: I - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a concessão de benefícios eventuais, bem assim informar ao município irregularidades que identificar; II - avaliar e reformular, se necessário, os critérios de concessão dos benefícios eventuais; III - manter registro atualizado das entidades sociais, sem fins lucrativos, administradas por membros da sociedade civil. Art. 9º - Os benefícios, programas, serviços e projetos são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população carente, identificada e cadastrada junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. Art. 10. - A assistência social no Município de Fortim, será prestada das seguintes foras: I - benefícios eventuais; II — serviços assistenciais; III - programas de assistência social; IV - projetos de enfrentamento da pobreza. Art. 11. - Entende-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a % (um quarto) do salário mínimo. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO Ss 1º. Os critérios de concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. S 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Art. 12. - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. S 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém- nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada. S 2º. Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. S 3º. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento de membro da família. S 4º, O auxílio natalidade será concedido, em bens de consumo ou pecúnia, no prazo máximo de trinta dias, contados do requerimento. Ss 5º. A morte do recém-nascido não inabilita a família a receber o benefício eventual de trata este artigo. Art. 13. - O benefício eventual, na forma do auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo e servicos, de forma a reduzir a vulnerabilidade social advinda do óbito de familiar. S 1º. O auxílio funeral deve cobrir o custeio de despesas com urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação. o am PREFEITURA MUNICIPAL DE E . RUMO AQ DESENVOLVIMENTO S 2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos bem e serviços constantes do parágrafo anterior. S 3º, O auxílio funeral, quando prestado através de bens de consumo e serviços, deverá ser concedido imediatamente. S 4º. O Município de Fortim garantirá o atendimento em regime de plantão de 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral. Ss 5º. O auxílio funeral destina-se, ainda, a ressarcir despesas com funeral realizadas pelas famílias em condições de vulnerabilidade social, devendo, nesse caso, ser requerido no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do óbito do ente familiar. S 6º. O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, em montante equivalente ao valor das despesas previstas no caput deste artigo, será pago no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do requerimento. Art. 14. — Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: 1 - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; II - às pessoas que vivem em situação de rua. Art. 15. - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Parágrafo Único. Os programas de que trata este artigo serão definidos em Decreto do Chefe do Poder executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, e obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social. E— PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 16. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das cóndições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Art. 17. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, em 24 de março de 2008. CAETANO /UEÓ Preféito My Mynilcipal