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norma nº 303/2008

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaDispõe sobre a Política de Assistência Social do Município de Fortim, e dá outras providências.
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PREFEITURA MEUINICIPAL DE
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 303/2008 de 24 de março de 2008.
“Dispõe sobre a Política de
Assistência Social do Município
de Fortim, e dá outras
providências.”
CAETANO GUEDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fortim, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - As ações, programas e concessão de benefícios
relacionados à Assistência Social pelo Poder Público, no
Município de Fortim, obedecerão ao disposto nesta Lei e
demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993, Lei orgânica da Assistência Social.
art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para
garantir o atendimento às necessidades básicas. '
Parágrafo Único. A Assistência Social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da
pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e El
universalização dos direitos sociais.
Art. 3º - A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - a assistência social é direito do cidadão
independentemente de contribuição;
II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
III - universalização dos direito sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas; ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE —
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
v -— igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e
dos critérios para sua concessão;
vI - a organização da assistência social tem como diretrizes
a descentralização político-administrativa, a participação da
comunidade por meio de organizações representativas na
formulação das políticas e controle das ações, e a primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de
Assistência Social.
Art. 4º - Constituem objetivos da Assistência Social:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III —- a promoção à integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
Art. 5º - As ações de que trata esta Lei, poderão ser
executadas diretamente pelo Poder Público ou através de
convênios firmados com entidades sociais legalmente
constituídas, sem fins lucrativos, registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social e administradas por membros
da sociedade civil.
Art. 6º - Os programas assistenciais e benefícios eventuais
oficiais são de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania.
Art. 7º -— Na execução da Política de Assistência Social,
compete ao município:
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
I — a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação de prestação dos benefícios
eventuais, bem como seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão de benefícios
eventuais;
III - expedir instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais;
art. 8º - Ao Conselho Municipal de Assistência Social
incumbe:
I - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a
concessão de benefícios eventuais, bem assim informar ao
município irregularidades que identificar;
II - avaliar e reformular, se necessário, os critérios de
concessão dos benefícios eventuais;
III - manter registro atualizado das entidades sociais, sem
fins lucrativos, administradas por membros da sociedade
civil.
Art. 9º - Os benefícios, programas, serviços e projetos são
vinculados às disponibilidades de recursos financeiros
destinados à assistência social e serão direcionados ao
atendimento da população carente, identificada e cadastrada
junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 10. - A assistência social no Município de Fortim, será
prestada das seguintes foras:
I - benefícios eventuais;
II — serviços assistenciais;
III - programas de assistência social;
IV - projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 11. - Entende-se por benefícios eventuais aqueles que
visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a % (um
quarto) do salário mínimo.
Se
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Ss 1º. Os critérios de concessão e o valor dos benefícios de
que trata este artigo serão regulamentados em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social.
S 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais
para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 12. - O benefício eventual, na forma de auxílio
natalidade, constitui-se prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
S 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para
alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiada.
S 2º. Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia,
deve ter como referência o valor das despesas previstas no
parágrafo anterior.
S 3º. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado
até 90 (noventa) dias após o nascimento de membro da família.
S 4º, O auxílio natalidade será concedido, em bens de consumo
ou pecúnia, no prazo máximo de trinta dias, contados do
requerimento.
Ss 5º. A morte do recém-nascido não inabilita a família a
receber o benefício eventual de trata este artigo.
Art. 13. - O benefício eventual, na forma do auxílio funeral,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de
assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo e
servicos, de forma a reduzir a vulnerabilidade social advinda
do óbito de familiar.
S 1º. O auxílio funeral deve cobrir o custeio de despesas com
urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação
de placa de identificação. o
am
PREFEITURA MUNICIPAL DE E .
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
S 2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter
como referência o custo dos bem e serviços constantes do
parágrafo anterior.
S 3º, O auxílio funeral, quando prestado através de bens de
consumo e serviços, deverá ser concedido imediatamente.
S 4º. O Município de Fortim garantirá o atendimento em regime
de plantão de 24 horas para o requerimento e concessão do
auxílio funeral.
Ss 5º. O auxílio funeral destina-se, ainda, a ressarcir
despesas com funeral realizadas pelas famílias em condições
de vulnerabilidade social, devendo, nesse caso, ser requerido
no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do óbito do
ente familiar.
S 6º. O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior,
em montante equivalente ao valor das despesas previstas no
caput deste artigo, será pago no prazo máximo de trinta dias,
a contar da data do requerimento.
Art. 14. — Entende-se por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência
Social serão criados programas de amparo:
1 - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Art. 15. - Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área
de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo Único. Os programas de que trata este artigo serão
definidos em Decreto do Chefe do Poder executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Assistência Social, e obedecidos os
objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade
para a inserção profissional e social.
E—
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 16. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem
a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e
de gestão para melhoria das cóndições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Art. 17. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação
de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, em 24 de março de
2008.
CAETANO /UEÓ
Preféito My Mynilcipal

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