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norma nº 310/2008

Tipo Lei
Número / Ano 310 / 2008
Date 2008-05-20
EmentaDispõe do Conselho Municipal Antidrogas de Fortim, e dá outras providências.
native_id418

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“Bi misto
PREPEITURA MUNICIPAL DE
RUMO ÃO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 310/2008 de 20 de maio de 2008.
“Dispõe sobre o CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS de
Fortim, e dá outras
providências.”
CAETANO GUEDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de
Fortim, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD, de Fortim, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das
ações referentes à redução da demanda de drogas.
Ss 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades
de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis
pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
S 2º — O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas
no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional
Antidrogas -— SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696
de 21 de dezembro de 2000.
S 3º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas
à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como depressor,
estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e ltratados internacionais firmados pelo Brasil, e
PERTO SUMCIEAL DE
RE EEE FER (ERRNE
E q]
RUMO ADO DESENVOLVIMENTO
outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional
Antidrogas -— SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -—
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da
demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III — propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas
que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei.
S 1º — O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara
Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Ss 2º -—- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento
dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por
meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas -— CONEN, permanentemente informados sobre os
aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo; e
III — Membros.
S 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas por
portaria, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução por mais 02 (dois) anos.
Ss 2º — Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá
contar com a participação de Consultores, a serem indicados
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º — O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II —- Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV —- Comitê — REMAD,
DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º -— As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
s 1º - O coMaD, deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que,
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
PROMAD.
S 2º — O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal,
que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário.
Ss 3º — O detalhamento da constituição e gestão do REMAD,
assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente
artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo
Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à
sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º — O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno.
Art. 9º -— Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RÉIM, em 20 de maio de
2008.

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