| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2008 |
| Date | 2008-05-20 |
| Ementa | Dispõe do Conselho Municipal Antidrogas de Fortim, e dá outras providências. |
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“Bi misto PREPEITURA MUNICIPAL DE RUMO ÃO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 310/2008 de 20 de maio de 2008. “Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS de Fortim, e dá outras providências.” CAETANO GUEDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fortim, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, de Fortim, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Ss 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. S 2º — O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas -— SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000. S 3º — Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e ltratados internacionais firmados pelo Brasil, e PERTO SUMCIEAL DE RE EEE FER (ERRNE E q] RUMO ADO DESENVOLVIMENTO outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas -— SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. Art. 2º - São objetivos do COMAD: I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -— PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III — propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. S 1º — O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Ss 2º -—- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas -— CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I - Presidente; II - Secretário-Executivo; e III — Membros. S 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas por portaria, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 02 (dois) anos. Ss 2º — Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º — O COMAD fica assim organizado: I - Plenário; II —- Presidência; III - Secretaria-Executiva; e IV —- Comitê — REMAD, DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º -— As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. s 1º - O coMaD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. S 2º — O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Ss 3º — O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º — O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º -— Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RÉIM, em 20 de maio de 2008.