| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2008 |
| Date | 2008-10-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 320/2008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008 "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Subsídio do Prefeito Municipal de Fortim, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, Xl e 39, 84 30 e 49, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art. 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito do Municipio de Fortim, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 4.333,33 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos). Art.3º - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1º deste Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo único — A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Municipais. Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. Parágrafo Único — O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desemboiso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2008. , unicipal P efeito