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norma nº 321/2008

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2008
Date 2008-10-02
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Fortim-CE para a Legislatura 2009-2012.
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Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 321/2008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008
"Dispõe sobre a fixação dos
subsídios dos Vereadores do
Município de Fortim-CE para a
Legislatura de 2009 a 2012”.
O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado
nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2009, em parcela
única, um subsídio mensal de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).
Parágrafo Único — Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá de
base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2009, não comporte o
pagamento do Teto estabelecido no art. 2º deste Projeto de Lei, poderá o
Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que
atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
Art. 39 - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências
gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem
exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de
caráter particular.
Parágrafo Único — As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês,
mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do
subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada
sessão.
Art, 4º - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 5º — O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face
das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela
única, de um subsídio mensal no valor de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e
trinta reais).
Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal,
À
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art, 6º - Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso
parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada,
recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do subsídio durante o período do recesso.
Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser
superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses
constitucionais enviados à Câmara Municipal.
Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma
data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único — É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal
dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os
recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 9º - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo
de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias,
perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular.
& 1º - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional
ao período em efetivo exercício da vereança.
8 2º - No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de
saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno desta Casa,
devidamente comprovada, perceberá o subsídio decorrente:
I- até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do
Poder Legislativo;
II - superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a
sua legislação.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 02 dias do mês de outubro do ano de
2008. á

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