| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2008 |
| Date | 2008-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Fortim-CE para a Legislatura 2009-2012. |
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 321/2008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008 "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Fortim-CE para a Legislatura de 2009 a 2012”. O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2009, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais). Parágrafo Único — Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2009, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2º deste Projeto de Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei. Art. 39 - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. Parágrafo Único — As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão. Art, 4º - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas. Art. 5º — O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais). Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, À RUMO AO DESENVOLVIMENTO fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art, 6º - Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso. Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal. Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único — É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 8º - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 9º - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular. & 1º - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. 8 2º - No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno desta Casa, devidamente comprovada, perceberá o subsídio decorrente: I- até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; II - superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação. Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2008. á