| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de regra de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara, cria cargos em comissão e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Rumo 49 Desenvolvimento Es E 1 a PE ro unicef — SUMHO AO DESENVOLVIMENTO Edição Z506 LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara, cria cargos em comissão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. — Transição de gestão do Legislativo Municipal é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão, desde a data de sua posse. $ 1º - O processo de transição de gestão deverá ter início 06 (seis) meses antes da posse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após. 8 2º - Para o processo de transição, deverão ser instituídas duas equipes, uma pelo atual Presidente da Câmara e outra pelo Presidente eleito. Artigo 2º. - O atual Presidente da Câmara deverá instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei. Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: ww .forim.ce.sov.br E-mail: pmfQfortim.ce.gov.br & PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFEITURA IRUMEIPAL DE - FORT Rumo ao Desenvolvimento FUMO AD DESENVOLNIMENTO unicef Esição 200% 8 1º - A equipe de transição, instituída pelo atual Presidente do Legislativo Municipal, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação de nova gestão da Câmara. 8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Presidente, e terão acesso às informações relativas às contas públicas da Câmara, ao orçamento e aos projetos da Câmara Municipal. Artigo 3º. — O candidato eleito para o cargo de Presidente deverá, também, instítuir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei. 81º - A equipe de transição, instituída pelo Presidente da Câmara eleito, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento do Legislativo Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente, a serem editados após a posse. 8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas e aos projetos da Câmara Municipal. 83º -A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício ao atual Presidente da Câmara. Artigo 4º. - As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações necessárias. " Parágrafo Único — O atual Presidente da Câmara, bem como o Presidente eleito, nomearão, individualmente, o Coordenador da suas equipes de transição. Artigo 5º — Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor público, sua requisição será feita pelo atual Presidente e / ou pelo Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www. lortim.ce.gov.br E-mail: pmfQfortim.ce.gov.br & PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM g! Rumo ao Desenvolvimento j a a É RUMO ao DESENVOLVIMENTO EETETÕA ef Evição Z66o eleito, conforme o caso, e terá efeito jurídico equivalente ao ato de requisição para exercício na Câmara. Artigo 6º - Os responsáveis pela administração da Câmara Municipal ficam obrigados a fomecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Artigo 7º - Ficam criados 04 (quatro), (ou quantos o atual Presidente e o Presidente eleito entenderem necessários) cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição de Gestão — CETG, de exercício privativo de cada equipe de transição de que tratam os artigos 2º e 3º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei. 8 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos logo após a instituição de cada equipe de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da posse do Presidente da Câmara eleito. 8 2º - As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão feitas pelo atual Presidente para a sua eguipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º. 8 3º - Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do & 2º deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o 8 1º. 5 4º - É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Câmara Municipal. Artigo 8º. - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos cargos de que trata o artigo 7º deverão manter sigilo dos dados e informações Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www fortim.cecov.br E-mail: pmfOfortim.ce.gov.br se A Pto, o: da Bê PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 5 E E PREFEITURA MUNICIPAL DE E £ Q Po E mo) 7 Rumo ao Desenvolvimento , RUMO AQ DESENVOLVIMENTO unicef Edição Zú0s confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Artigo 9º - Compete ao atual Presidente da Câmara disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de vereador Presidente, local, infra - estrutura e apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas atividades. Artigo 10º - Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição do Presidente da Câmara eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao atual Presidente da Câmara Municipal, a quem competirá requisitar dos responsáveis pela administração da Câmara Municipal os dados solicitados. Artigo 11 - O atual Secretário e Tesoureiro da Câmara Municipal deverão encaminhar ao Vereador Presidente eleito as informações relativas às contas públicas do Legislativo Municipal e aos projetos, os quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Presidente. Artigo 12 —- O atual Presidente da Câmara Municipal expedirá normas complementares (Portarias) para a execução do disposto no artigo 11. Artigo 13 —- O Vereador eleito Presidente da Câmara solicitará ao Secretário e ao Tesoureiro, informações circunstanciadas sobre: I- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Câmara nos cem primeiros dias da nova gestão; H-— projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; Artigo 14 — As reuniões de Ex — Vereadores, Vereadores e servidores da Câmara com integrantes das duas equipes de transição deve ser objeto de agendamento e Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www.fortim.ce.cov.br E-mail: pmfOfortim ce.gov.br é. ano Pp, ns Ls MUNy, Ed y S Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFEFRIRA MAPHCIZAL DE pes . E 1 : Rumo ao Desenvolvimento add: aunicet E BUMO AD DESENVOLNIMENTO Edição 2006 registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Artigo 15 — As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições municipais, deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Câmara, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei. Artigo 16 — Fica terminantemente proibido às eguipes de transição, a retirada das dependências da Câmara Municipal, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática de propriedade do erário municipal. Parágrafo Único — A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará representação ao Ministério Público e aplicação de multa ao Presidente da Câmara infrator (atual ou eleito), equivalente a, no mínimo 30 % (trinta por cento) dos subsídios correspondentes a um exercício financeiro. Artigo 17 — O Poder Legislativo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, em 11 de novembro de 2008. Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www fortimcegov.tr E-mail: pnfOfortim.ce.gov br