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norma nº 324/2008

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaDispõe sobre a instituição de regra de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Presidente da Câmara, cria cargos em comissão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
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— SUMHO AO DESENVOLVIMENTO
Edição Z506
LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a instituição de regras de transição
de mandato do candidato eleito para o cargo de
Presidente da Câmara, cria cargos em comissão e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Artigo 1º. — Transição de gestão do Legislativo Municipal é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da
Câmara possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à
implementação do programa da nova gestão, desde a data de sua posse.
$ 1º - O processo de transição de gestão deverá ter início 06 (seis) meses antes
da posse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após.
8 2º - Para o processo de transição, deverão ser instituídas duas equipes, uma
pelo atual Presidente da Câmara e outra pelo Presidente eleito.
Artigo 2º. - O atual Presidente da Câmara deverá instituir equipe de transição,
observado o disposto nesta Lei.
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8 1º - A equipe de transição, instituída pelo atual Presidente do Legislativo
Municipal, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber
todos os dados e informações necessárias à implementação de nova gestão da Câmara.
8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão
indicados pelo atual Presidente, e terão acesso às informações relativas às contas
públicas da Câmara, ao orçamento e aos projetos da Câmara Municipal.
Artigo 3º. — O candidato eleito para o cargo de Presidente deverá, também,
instítuir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
81º - A equipe de transição, instituída pelo Presidente da Câmara eleito, tem por
objetivo inteirar-se do funcionamento do Legislativo Municipal e preparar os atos de
iniciativa do novo Presidente, a serem editados após a posse.
8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão
indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas
públicas e aos projetos da Câmara Municipal.
83º -A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício
ao atual Presidente da Câmara.
Artigo 4º. - As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei
serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as
informações necessárias.
" Parágrafo Único — O atual Presidente da Câmara, bem como o Presidente eleito,
nomearão, individualmente, o Coordenador da suas equipes de transição.
Artigo 5º — Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição
recaia em servidor público, sua requisição será feita pelo atual Presidente e / ou pelo
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eleito, conforme o caso, e terá efeito jurídico equivalente ao ato de requisição para
exercício na Câmara.
Artigo 6º - Os responsáveis pela administração da Câmara Municipal ficam
obrigados a fomecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de
transição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos
seus trabalhos.
Artigo 7º - Ficam criados 04 (quatro), (ou quantos o atual Presidente e o
Presidente eleito entenderem necessários) cargos em comissão, denominados Cargos
Especiais de Transição de Gestão — CETG, de exercício privativo de cada equipe de
transição de que tratam os artigos 2º e 3º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo
a esta Lei.
8 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos logo após a
instituição de cada equipe de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da posse do Presidente da Câmara eleito.
8 2º - As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo
serão feitas pelo atual Presidente para a sua eguipe e por seu sucessor para os
ocupantes da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto nos parágrafos 2º
e 3º do artigo 4º.
8 3º - Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do & 2º
deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o 8 1º.
5 4º - É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou
função de confiança de qualquer natureza na Câmara Municipal.
Artigo 8º. - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo
Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos
cargos de que trata o artigo 7º deverão manter sigilo dos dados e informações
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confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação específica.
Artigo 9º - Compete ao atual Presidente da Câmara disponibilizar, ao candidato
eleito para o cargo de vereador Presidente, local, infra - estrutura e apoio administrativo
necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Artigo 10º - Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição
do Presidente da Câmara eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser
formulados por escrito e encaminhados ao atual Presidente da Câmara Municipal, a
quem competirá requisitar dos responsáveis pela administração da Câmara Municipal os
dados solicitados.
Artigo 11 - O atual Secretário e Tesoureiro da Câmara Municipal deverão
encaminhar ao Vereador Presidente eleito as informações relativas às contas públicas
do Legislativo Municipal e aos projetos, os quais serão consolidados pela coordenação
da equipe de transição do atual Presidente.
Artigo 12 —- O atual Presidente da Câmara Municipal expedirá normas
complementares (Portarias) para a execução do disposto no artigo 11.
Artigo 13 —- O Vereador eleito Presidente da Câmara solicitará ao Secretário e ao
Tesoureiro, informações circunstanciadas sobre:
I- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Câmara nos
cem primeiros dias da nova gestão;
H-— projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
Artigo 14 — As reuniões de Ex — Vereadores, Vereadores e servidores da Câmara
com integrantes das duas equipes de transição deve ser objeto de agendamento e
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Edição 2006
registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as
informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Artigo 15 — As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições
municipais, deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na
Câmara, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei.
Artigo 16 — Fica terminantemente proibido às eguipes de transição, a retirada das
dependências da Câmara Municipal, ainda que por breve espaço de tempo, de
quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática
de propriedade do erário municipal.
Parágrafo Único — A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará
representação ao Ministério Público e aplicação de multa ao Presidente da Câmara
infrator (atual ou eleito), equivalente a, no mínimo 30 % (trinta por cento) dos subsídios
correspondentes a um exercício financeiro.
Artigo 17 — O Poder Legislativo Municipal adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, em 11 de novembro de 2008.
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Site: www fortimcegov.tr E-mail: pnfOfortim.ce.gov br

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