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norma nº 325/2008

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaDispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 325, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a instituição de regras de transição de
mandato do candidato eleito para o cargo de
Prefeito Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
seguinte lei:
Artigo 1º. — Transição de gestão do Executivo Municipal é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa
receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação
do programa da nova gestão, desde a data de sua posse.
8 1º- O processo de transição de gestão deverá ter início 02 (dois) meses antes
da pesse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após.
8 2º - Para o processo de transição, deverão ser instituídas duas equipes, uma
pelo atual prefeito e outra pelo prefeito eleito.
Artigo 2º. - O atual prefeito deverá instituir equipe de transição, observado O
disposto nesta Lei.
$ 1º - A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito Municipal, tem por
objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e
informações necessárias à implementação de nova gestão.
Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Ceniro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001
Site: ww fortim ce gov.br E-mail: pmfGfortim.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
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Edição 2006
8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão
indicados pelo atual Prefeito, e terão acesso às informações relativas às contas públicas
da Prefeitura, ao orçamento e aos projetos Municipais.
Artigo 3º, — O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá, também, instituir
equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
81º - A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-
se do funcionamento do Executivo Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo
Prefeito, a serem editados após a posse.
S 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão
indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas
públicas e aos projetos Municipais.
83º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício
ao atual Prefeito Municipal.
Artigo 4º. — As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei
serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as
informações necessárias.
Parágrafo Único - O atual Prefeito, bem como o Prefeito eleito, nomearão,
individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição.
Artigo 5º —- Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição
recaia em servidor público, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e / ou pelo eleito,
conforme o caso, e terá efeito jurídico equivalente ao ato de requisição para exercício na
Prefeitura.
Artigo 6º - Os responsáveis pela administração da Prefeitura Municipal ficam
obrigados a fomecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de
Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001
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Edição Jo
iransição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos
seus trabalhos.
Artigo 7.º - Ficam criados 04 (quatro), (ou quantos o atual Prefeito e o Prefeito
eleito entenderem necessários) cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de
Transição de Gestão — CETG, de exercício privativo de cada equipe de transição de que
tratam os artigos 2º e 3º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.
8 1º - Os cargos de que trata o capuí deste artigo serão providos logo após a
instituição de cada equipe de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da posse do Prefeito eleito.
$ 2º - As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo
serão feitas pelo atual Prefeito para a sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes
da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do
artigo 4º,
8 3º - Todos os membros das eguipes de transição nomeados na forma do $ 2º
deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o 8 1º.
& 4º - É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou
função de confiança de qualquer natureza.
Artigo 8º. — Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo
Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos
cargos de que trata o artigo 7º deverão manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação específica.
Artigo 9º - Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito, local,
infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas
atividades.
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Artigo 10º - Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição
do Prefeito eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito
e encaminhados ao atual Prefeito Municipal, a quem competirá requisitar dos
responsáveis pela administração da Prefeitura Municipal os dados solicitados.
Artigo 11 — O atual Secretário de Finanças ou Administração e o Tesoureiro da
Prefeitura Municipal deverão encaminhar ao Prefeito eleito as informações relativas às
contas públicas do Executivo Municipal e aos projetos, os quais serão consolidados pela
coordenação da equipe de transição do atual Prefeito.
Artigo 12 - O atual Prefeito Municipal expedirá normas complementares
(Portarias) para a execução do disposto no artigo 11.
Artigo 13 — O Prefeito eleito solicitará ao Secretário de Administração ou ao
Tesoureiro, informações circunstanciadas sobre:
I — assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Prefeitura
nos cem primeiros dias da nova gestão;
H — projetos que aguardam implementação, ou que tenham sido interrompidos;
Artigo 14 — As reuniões de servidores da Prefeitura com integrantes das duas
equipes de transição deve ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que
indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o
cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Artigo 15 — As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições
municipais, deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na
Prefeitura, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei.
Artigo 16 — Fica terminantemente proibida às equipes de transição, a retirada das
dependências da Prefeitura Municipal, ainda que por breve espaço de tempo, de
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SUMO AO DESENVOLMIMENTO unica?
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quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática
de propriedade do erário municipal.
Parágrafo Único — A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará
representação ao Ministério Público e aplicação de muita ao Prefeito infrator (atual ou
eleito), equivalente a, no mínimo 30 % (trinta por cento) dos subsídios correspondentes a
um exercício financeiro.
Artigo 17 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, em 11 de novembro de 2008.
Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001
Site: www.fortim.ce. gov. br E-mail: pnf(Ofortim.ce.gov.br

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