| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências. |
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ê PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFEITURA AUUNTCIRAL DE . bend Rumo ao Desenvolvimento unicef Edição Z006 sUHO 80 DESNVOLSIMENTO LEI MUNICIPAL Nº 325, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e seguinte lei: Artigo 1º. — Transição de gestão do Executivo Municipal é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa da nova gestão, desde a data de sua posse. 8 1º- O processo de transição de gestão deverá ter início 02 (dois) meses antes da pesse do novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após. 8 2º - Para o processo de transição, deverão ser instituídas duas equipes, uma pelo atual prefeito e outra pelo prefeito eleito. Artigo 2º. - O atual prefeito deverá instituir equipe de transição, observado O disposto nesta Lei. $ 1º - A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito Municipal, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação de nova gestão. Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Ceniro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: ww fortim ce gov.br E-mail: pmfGfortim.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL DE . À De Rumo ao Desenvolvimento ué i BUMO AD DESENVOLMIMENTO Edição 2006 8 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Prefeito, e terão acesso às informações relativas às contas públicas da Prefeitura, ao orçamento e aos projetos Municipais. Artigo 3º, — O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá, também, instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei. 81º - A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar- se do funcionamento do Executivo Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após a posse. S 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas e aos projetos Municipais. 83º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício ao atual Prefeito Municipal. Artigo 4º. — As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações necessárias. Parágrafo Único - O atual Prefeito, bem como o Prefeito eleito, nomearão, individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição. Artigo 5º —- Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor público, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e / ou pelo eleito, conforme o caso, e terá efeito jurídico equivalente ao ato de requisição para exercício na Prefeitura. Artigo 6º - Os responsáveis pela administração da Prefeitura Municipal ficam obrigados a fomecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www fortim.ce.gov.br E-mail: pmfOfortim.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Tiaa Rumo ao Desenvolvimento E RUMO AD DESENVOLHIMENTO unicef da E PREFEITURA MUNICIPAL DE Ss Edição Jo iransição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Artigo 7.º - Ficam criados 04 (quatro), (ou quantos o atual Prefeito e o Prefeito eleito entenderem necessários) cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição de Gestão — CETG, de exercício privativo de cada equipe de transição de que tratam os artigos 2º e 3º, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei. 8 1º - Os cargos de que trata o capuí deste artigo serão providos logo após a instituição de cada equipe de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da posse do Prefeito eleito. $ 2º - As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão feitas pelo atual Prefeito para a sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, 8 3º - Todos os membros das eguipes de transição nomeados na forma do $ 2º deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o 8 1º. & 4º - É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza. Artigo 8º. — Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos cargos de que trata o artigo 7º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Artigo 9º - Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas atividades. Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www.fortim.ce.gov.br E-mail: pmfOfortim.ce.gov.br â PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFETTUNA RUNÍGIPAL DE ” Em SE 7 Rums ao Desenvolvimento 1 E aca Ê Duna BUMO AD DESENVOLVIMENTO Umucas Edição 2946 Artigo 10º - Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao atual Prefeito Municipal, a quem competirá requisitar dos responsáveis pela administração da Prefeitura Municipal os dados solicitados. Artigo 11 — O atual Secretário de Finanças ou Administração e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal deverão encaminhar ao Prefeito eleito as informações relativas às contas públicas do Executivo Municipal e aos projetos, os quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Prefeito. Artigo 12 - O atual Prefeito Municipal expedirá normas complementares (Portarias) para a execução do disposto no artigo 11. Artigo 13 — O Prefeito eleito solicitará ao Secretário de Administração ou ao Tesoureiro, informações circunstanciadas sobre: I — assuntos que demandarão ação ou decisão da administração da Prefeitura nos cem primeiros dias da nova gestão; H — projetos que aguardam implementação, ou que tenham sido interrompidos; Artigo 14 — As reuniões de servidores da Prefeitura com integrantes das duas equipes de transição deve ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Artigo 15 — As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições municipais, deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Prefeitura, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei. Artigo 16 — Fica terminantemente proibida às equipes de transição, a retirada das dependências da Prefeitura Municipal, ainda que por breve espaço de tempo, de Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro. Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www fortim.ce gov. br E-mail: pmfQfortim.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL DE . co E E Rumo ao Desenvolvimento SUMO AO DESENVOLMIMENTO unica? Edição 2006 quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática de propriedade do erário municipal. Parágrafo Único — A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará representação ao Ministério Público e aplicação de muita ao Prefeito infrator (atual ou eleito), equivalente a, no mínimo 30 % (trinta por cento) dos subsídios correspondentes a um exercício financeiro. Artigo 17 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, em 11 de novembro de 2008. Rua Nossa Senhora do Amparo, 462, Centro, Fortim CE Tel: (88) 3413.1002 Fax: (88) 3413.1001 Site: www.fortim.ce. gov. br E-mail: pnf(Ofortim.ce.gov.br