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norma nº 326/2008

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaDispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, cria cargos em comissão, revoga a Lei Municipal n° 325/2008 e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO unicef
LEI Nº. 326/2008, 25 de novembro de 2008.
Dispõe sobre a instituição de regras de transição de
mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito
Municipal, cria cargos em comissão, revoga a Lei
Municipal n. 325/2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município Fortim, determina:
Art. 1º, Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato
eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à
implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
$ 1º. O processo de transição governamental deverá ter início 06 (seis) meses antes da data da posse do
novo Prefeito e se encerrar 30 (trinta) dias após.
82º. Para o processo de transição governamental, deverão ser instituídas duas equipes de transição,
uma pelo atual Prefeito e outra pelo Prefeito eleito.
Art. 2º. O atual Prefeito deverá instituir equipe de transição, observando o disposto nesta Lei.
8 1º. À equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por objetivo propiciar condições para
que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do novo governo
municipal.
8 2º. Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Prefeito,
terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá, também, instituir equipes de
transição, observando o disposto nesta Lei.
8 1º. A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-se do
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de
iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados após a posse,
8 2º. Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato
eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo
Municipal.
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83º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior, será feita por meio de ofício ao atual Prefeito.
Art. 4º, As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão supervisionadas,
cada uma, por um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da
Administração Púbica Municipal.
8 1º. O atual Prefeito, bem como o Prefeito eleito nomearão, individualmente, o Coordenador da sua
equipe de transição.
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$ 2º. Poderão nomear Coordenador da equipe de transição para o cargo de Secretário Extraordinário,
nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre
membro do Poder Legislativo Municipal.
CETG constante do Anexo a esta Lei.
83º. Na hipótese da nomeação referida no parágrafo anterior, fica vedado provimento do cargo
Art, 5º, Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor público
municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e pelo eleito, conforme o caso, e terá efeitos jurídicos
equivalentes aos atos de requisição para exercício na Prefeitura.
Art, 6º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ficam obrigados a
fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transição, bem como a prestar-lhes o
apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art, 7º, Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição
Governamental — CETG, de exercício privativo de cada equipe de transição de que tratam os artigos 2º. e 3º,
nos quantitativos e valores previstos no Anexo Único desta Lei.
$ 1º. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos logo após a instituição de cada equipe
de transição e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 30 dias contados da posse do candidato
eleito.
8 2º. As nomeações dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão feitas pelo atual
Prefeito para sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observando em ambos os casos,
o disposto nos $$ 2º e 3º do art. 4º.
8 3º. Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do $ 2º deste artigo serão
automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o 8 1º.
8 4º. É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de
qualquer natureza da Administração Pública Municipal.
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Art. 8º, Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos cargos de que trata o art. 7º deverão manter sigilo
dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação específica.
Art. 9º. Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de Prefeito, local,
infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 10. Os pedidos de acesso as informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito,
qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito c encaminhados ao atual Prefeito, a quem
competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.
Art.11. Os Secretários ou Gestores Municipais dos órgãos ou entidades municipais deverão
encaminhar ao Prefeito eleito as informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos, os
quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Prefeito.
Art. 12. O atual Prefeito expedirá normas complementares através de Portaria, para execução do
disposto no art. 11.
Art. 13. O Prefeito eleito solicitará aos Secretários e Gestores Municipais, informações
circunstanciadas sobre:
1 programas realizados em execução relativos ao período do mandato do atual Prefeito;
II — assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo
governo;
HIT — projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.
Art. 14. As reuniões de servidores com integrantes das duas equipes de transição devem ser objeto
de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as
informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art.15. As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições municipais, deverão
prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Prefeitura, para atendimento das despesas
decorrentes do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no exercício de 2008, não se aplica a exigência de ação
especifica, de que trata o caput, e as referidas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas a
Prefeitura, cabendo ao Prefeito ou ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão propor os créditos
suplementares eventualmente necessários.
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Art. 16. Fica terminantemente proibidas às equipes de transição, a retirada das dependências dos
órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos,
processos, equipamentos e programas de informática de propriedade do erário municipal.
Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput deste artigo ensejará representação ao
Ministério Público e aplicação de multa ao Prefeito (atual ou eleito) infrator equivalente a, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos subsídios correspondentes a um exercício financeiro.
Art. 17. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº. 325/2008, de 11 de novembro de 2008.
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, em 25 de novembro de 2008.
CAETANO GUEDES JÚNIOR
Prefeito Munitipal
NO 42,
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Nomenclatura do
unicef
Anexo Único da Lei nº 326/2008
K uantidade | Remuneração
Cargo Símbolo |º ç
do
Cargo |]
Coordenador Especial
de CEIG-| 08 R$415,00
Transição
L Governamental a
Coordenador
Extraordinário de CEIG-I! 02 R$ 450,00
Transição
Governamental

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