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norma nº 357/2010

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções - Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/Ceará, da Microrregional de Aracati, visando à promoção de ações de saúde pública e assistenciais, dentre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual de Saúde e os municípios de Fortim, Aracati, Beberibe, Icapuí e Itaiçaba, com a finalidade de construir o Consócio Público da Microrregional de Saúde de Aracati, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA M UNICIPAL DE
A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO
LEI N° 357, DE 22 DE MARÇO DE 2010.
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unicef
Ratifica o Protocolo de intenções - CONSÓRCIO 
PÚBLICO DE SAÚDE DO CEARÁ - CPS/CEARÁ, DA 
MICRORREGIONAL DE SAÚDE DE ARACATI, visando 
à promoção de ações de saúde pública
assistenciais, dentre outros serviços relacionados à
saúde, em conformidade com os princípios e
diretrizes do SUS, firmado entre o Governo do Estado 
do Ceará, através da Secretaria Estadual da Saúde, e 
os municípios de Fortim, Aracati, Beberibe, Icapuí e 
Itaiçaba, com a finalidade de construir o Consórcio
Público da Microrregional de Saúde de Aracati, nos 
termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, 
na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta lei trata da ratificação do protocolo de intenções para 
constituição do Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS/Ceará, da 
Microrregional de Saúde de Aracati, visando à promoção de ações de saúde pública 
assistenciais, dentre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os 
princípios e diretrizes do SUS.
Art. 2o. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do 
Estado e os municípios de Fortim, Aracati, Beberibe, Icapuí e Itaiçaba, com a finalidade 
de constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Aracati, sob a forma 
de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 
11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública 
assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, 
em especial: Serviços de Urgência e Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; 
ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - 
CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em 
conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 3o. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da 
autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Termos de 
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4o, 8o e 13, da Lei 
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federa! n° 
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4o. É facultada a cessão de servidores efetivos, independentemente 
estabilidade, dos entes consorciados à entidade autárquica prevista no art.
Rua João de Anil, 215 - Maloca - Fortim - CE - CEP 62.815-000 - FONE (88) 3413.1001 / 3413,1
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A CIDADE DE VOLTA PARA O POVO unicef
observada a legislação própria de cada um, com ou sem ônus para a origem e com 
a manutenção do regime estatutário originário, mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 2o desta Lei, observado o 
estabelecido no Termo de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
§ 1o - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
associação pública de natureza autárquica, prevista no § 2o.
§ 2o - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os 
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis 
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5o. Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio 
Público objeto do art. 2o desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que 
vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6o. O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias 
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7o. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de 
Fortim, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e 
suplementação orçamentária.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 22 de março de 2010.
Prefeita Municipal
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